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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 83/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.007175/2024-83

INTERESSADA: Secretaria dos Comitês de Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIAS.
I - Estrutura regimental do Ministério da Cultura. Decreto nº 11.336/2023.
II - A competência para coordenar os Escritórios Estatuais do Ministério da cultura pertence à Secretaria dos Comitês de Cultura (art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 11.336/2023), o que abrange a competência para firmar contratos de locação para os imóveis que sediarão tais repartições e outros instrumentos jurídicos para a gestão de tais imóveis.
III - Competência delegada pela Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023.

 

Os autos em epígrafe tratam de consulta encaminhada a esta Consultoria Jurídica por meio do Ofício nº 482/2014/SCC/GM/MinC (SEI/MinC 1696522), no qual se questiona "a respeito da competência da Secretaria dos Comitês de Cultura para proceder a assinatura dos termos de compartilhamento para o funcionamento do Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura".

A consulta encontra-se contextualizada no Ofício nº 420/2024/CGEE/DAG/SCC/GM/MinC (SEI/MinC 1671515), no qual se aponta a competência da Secretaria dos Comitês da Cultura (SCC) para coordenar os Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura, estabelecida no art. 36, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura (Anexo I ao Decreto nº 11.336/2023).

Além disso, o documento menciona também uma série de imóveis em diversos Estados, já administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal, no quais haveria disponibilidade de espaço físico para a instalação de escritórios estaduais do Ministério da Cultura, mediante formalização de termos de compartilhamento segundo os regulamentos de administração patrimonial atualmente em vigor.

É o relatório. Passo à análise.

Conforme bem apontado Ofício nº 420/2024/CGEE/DAG/SCC/GM/MinC, o Decreto nº 11.336/2023, que em seu Anexo I estabelece a estrutura regimental do Ministério da Cultura, realmente atribui à Secretaria dos Comitês de Cultura (SCC) a competência para coordenar os Escritórios Estaduais do ministério (Anexo I, art. 36, inciso III).

Tal competência, somada às atribuições da Diretoria e Articulação e Governança da SCC, estabelecidas no art. 37, inciso II do mesmo anexo, abre espaço para o entendimento de que tal secretaria é responsável pela celebração dos instrumentos jurídicos necessários à operacionalização dos Escritórios Estaduais, especialmente se levarmos em conta que a principal finalidade dos Escritórios Estaduais é articular a implementação dos Comitês de Cultura, funcionando como interface socioestatal para que os comitês se consolidem como arranjo institucional de participação social nas políticas de cultura, o que se extrai do art. 40, incisos I e II, do mesmo anexo do decreto.

Tais regras gerais de subordinação do escritórios estaduais à supervisão da SCC poderia eventualmente ser afastada na hipótese de haver norma específica que atribuísse a outra unidade organizacional do ministério a competência específica para firmar contratos ou instrumentos congêneres no âmbito do Ministério da Cultura.

No entanto, não se identifica norma desta natureza na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura. Com efeito, em seu art. 13, ao tratar da competência da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), o Anexo I ao Decreto nº 11.336/2023 apenas atribui competências genéricas para gerir sistemas da administração federal e executar "ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços", permitindo a edição de norma ministerial específica que delegue competências para firmar contratos de forma discricionária no âmbito do ministério.

Para resolver esta lacuna regimental, foi editada a Portaria MinC nº 18/2023, que "dispõe sobre delegação e subdelegação de competências no âmbito do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas", que em seu art. 5º estabeleceu o seguinte:

Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.

Logo, a partir da delegação ministerial da referida portaria, pode-se inferir que, em face da relação de subordinação dos Escritórios Estaduais à supervisão da SCC, compete à titular dessa secretaria a celebração de contratos e instrumentos congêneres relacionados ao exercício das competências dos escritórios estaduais, ainda que as competências do escritórios não se esgotem na sua relação com a SCC.

Afinal, não há relação de subordinação do escritórios com outras secretarias do ministério que justifiquem a assunção de tais contratos por outras unidades que não a própria SCC, exceto se houvesse decisão administrativa expressa da Secretaria-Executiva em diretamente assumir tais contratos, reconhecendo que sua competência coordenativa (Decreto nº 11336/2023, Anexo I, art. 12) sobre as atividades de todas as unidades organizacionais do ministério se estenderia aos contratos de gestão patrimonial dos escritório estaduais. Todavia, tal orientação pressupõe uma decisão prévia e concertada entre as unidades envolvidas.

Isto posto, reconhecida a competência coordenativa da Secretaria dos Comitês de Cultura sobre os Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura, opina-se em favor da competência da secretaria para assinatura de contratos de locação, termos de compartilhamento e instrumentos afins para gestão do uso de imóveis dos escritórios, em face da delegação estabelecida no art. 5º da Portaria MinC nº 18/2023, sem prejuízo das delegações específicas para eventual aprovação de tais contratos, estabelecidas no art 2º da mesma portaria, conforme o valor.

 

À SCC/MinC, para ciência e providências pertinentes.

 

Brasília, 24 de abril de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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