ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00085/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002777/2023-63

INTERESSADOS: GABINETE DO MINISTRO (MINISTÉRIO DA CULTURA) - GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Senhor Consultor Jurídico

 

EMENTA: I - ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
II - Análise de minuta de Portaria que visa alterar a Portaria nº 18/2023, para ampliar a delegação de competência aos titulares do Ministério da Cultura - MinC e aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona.
III - Parecer favorável ao prosseguimento do feito, observadas as recomendações propostas nesta manifestação.
 

Trata o presente feito de proposta encaminhada a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva, por meio da Nota Técnica nº 88/2023/GSE/GM/MinC (1422667), que visa a alteração da minuta de Portaria nº 18/2023, que estabelece regras de delegação e subdelegação de competência aos órgãos e entidades vinculadas a este Ministério, a ser editada pela Exma. Ministra de Estado da Cultura, com as delegações e subdelegações de competência que enumera.

A Nota Técnica em comento, além de trazer as justificativas para cada artigo, apresenta as seguintes informações:

"(...)
Neste esteio, passado cerca de um ano após a publicação da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, fez-se necessário a revisão completa do normativo com o objetivo de aprimorar os fluxos entre as unidades, o que será viável pela nova proposta de Portaria de delegação de competências (SEI nº 1325407) elaborada por esta Secretaria-Executiva em consonância com a legislação vigente supramencionada, abordando principalmente competências relacionadas à prática de atos de pessoal, de contratação, de autorizações e de ordenação de despesas, conforme detalhado a seguir:
(...)
Sendo essas as informações a serem apresentadas, recomenda-se o envio à Consultoria Jurídica para manifestação acerca da referida minuta de Portaria (SEI nº 1325407), em especial quanto às delegações previstas no art. 2º que devem seguir o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019:
(...)
A atenção especial sobre este ponto surge da necessidade de se confirmar quais seriam os dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas à Ministra de Estado da Cultura e quais seriam as autoridades equivalentes ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, de forma a garantir que a delegação possa ocorrer na forma transcrita abaixo:
[...] Art. 2º Fica delegada, no âmbito específico de sua atuação, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo e Secretários do Ministério da Cultura, para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo vedada a subdelegação;
II - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cultura para os contratos de comunicação de qualquer valor, sendo vedada a subdelegação;
III - Subsecretários e Chefes das Assessorias Especiais e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e [...].
(...)".

Fundamentação

Preliminarmente, ressalte-se que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União.

Assim, não se mostra despiciendo repisar que a análise presente se limitará a verificar a adequação da proposta ao arcabouço normativo em vigor, não se adentrando no mérito administrativo, âmbito de competência dos gestores/administradores públicos. 

Com efeito, a proposta ora em análise se insere no bojo das competências inerentes ao Ministério da Cultura, conforme Lei nº 11.336. de 1º de janeiro de 2023, que estabelece as diretrizes e competências principais dos órgãos integrantes da estrutura ministerial, sem prejuízo de um deslinde por meio de publicação ulterior ao Regimento Interno, inclusive com fluxos organizacionais.

O preâmbulo da proposta traz os seguintes normativos:

(I) nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo, sobre a qual já se fez referência acima;
(II) Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 - Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
(III) Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 - Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
(IV) Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023 - Decreto de Estrutura do MinC, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023.
(V) Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 - Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

A previsão supra encontra fundamento, conforme demonstrado na Nota Técnica nº 88/2023, no artigo 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, in verbis:

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Atividades de custeio
Art. 3º  A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º  Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 2º  Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º.
§ 3º  Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. [grifo nosso]

De início, cumpre registrar que constam do bojo da proposta em exame normas que atendem ao disposto na Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, que "Estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo Federal".

Desse modo, deve ser transcrita a referida Portaria ME nº 7.828, de 2022, cujas disposições estabelecem:

"Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 2º Consideram-se atividades de custeio, para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, 
máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá abranger, em ato único, a celebração ou prorrogação de mais de um contrato, caso em que deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntado aos autos antes da efetiva assinatura do contratoNg.
Art. 4º Poderá ser considerado, para fins de enquadramento dos valores definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.
§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados deverão ser utilizados os valores:
I - anualizado, se o prazo do contrato for igual ou inferior a doze meses; ou
II - constante do termo contratual, se o prazo for superior a doze meses.
§ 4º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante do termo aditivo, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 5º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de se tratar de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
(...)".

Nesse sentido, considerando a legislação detalhada nos itens 7, 8 e 9 desta manifestação, convém registrar que a aplicação do Decreto nº 10.193, de 2019, deve ser efetivada em conjunto com o Regimento Interno do Ministério - Decreto 11.336/2023. Assim, quanto à Minuta propriamente dita, são ressaltados pontualmente os seguintes itens:

a) No que tange ao art. 2º da minuta, verifica-se que:

- O caput do referido artigo foi modificado nos seguintes termos:

Redação anterior: Art. 2º Fica delegada, no âmbito específico de sua atuação, a competência para a autorização da celebração ou prorrogação dos contratos administrativos, relativos a atividades de custeio, às seguintes autoridades: (...).
Redação da atual proposta: Art. 2º Fica delegada, no âmbito específico de sua atuação, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, às seguintes autoridades: (...).

Tal alteração, da forma como elaborada, denota que a celebração de novos contratos administrativos está ampla e irrestrita, de maneira que estreita as "atividades de custeio" apenas à prorrogação dos contratos administrativos em vigor, o que pode ocasionar interpretação contrária à legislação de regência. Desse modo, considerando a legislação pertinente, bem como que a intenção da atual minuta permanece semelhante à contida na Portaria anterior, recomenda-se, nos termos do Decreto nº 10.193/2019, a manutenção do caput nos moldes da citada Portaria anterior (18/2023), ou somente pequenos ajustes, tais como:

Art. 2º Fica delegada, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos às atividades de custeio, nos termos do § 1º do art. 3º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às seguintes autoridades: (...).

b) Ainda quanto ao Art. 2º da minuta, houve modificações a partir do inciso II, para a apresentação dos seguintes termos:

II - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cultura para os contratos de comunicação de qualquer valor, sendo vedada a subdelegação;
III - Subsecretários e Chefes das Assessorias Especiais e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
IV - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, para os contratos de custeio de qualquer valor, sendo vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e excetuando-se os contratos de locação previstos no art. 3º desta Portaria.

Conforme é cediço, a estrutura organizacional do Ministério da Cultura prevista no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, comporta quatro Assessorias Especiais (e uma Assessoria de Participação Social e Diversidade), que são de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado desta Pasta, a saber: a) Assessoria Especial de Comunicação Social; b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e, d) Assessoria Especial de Controle Interno.

Consoante se vê, o acréscimo do inciso II no artigo 2º, proposto exclusivamente à Assessoria de Comunicação Social deverá ser devidamente justificado e fundamentado tecnicamente, pois pode caracterizar privilégio aos contratos daquela área, notadamente por estabelecer que contratos de "qualquer valor", em oposição às demais Assessorias Especiais e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura, com tratamento diferenciado, conforme implementado no inciso III do referido artigo.

Assim sendo, no que se refere ao dito inciso III, do artigo 2º da Portaria em comento, deve ser observado o inciso I, do § 1º do artigo 3º, do referido Decreto nº 10.193/2019, no que tange às prerrogativas dos titulares dos cargos de natureza especial, qualquer que seja a Assessoria Especial da Estrutura Organizacional desta Pasta.

Ademais, descabe a utilização genérica do termo "Subsecretários" no início do referido inciso III, sem o devido detalhamento, uma vez que o § 2º do art. 3º, do Decreto nº 10.193/2019, estabelece expressamente que aos: "subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente". Desse modo, deve estar evidente a dita expressão "Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura" no citado inciso III, conforme constou da Portaria anterior.

Nesse norte, é de se recomendar a adequação dos referidos incisos I, II e III do Art. 2º, aos seguintes termos:

I - Secretário-Executivo, Secretários do Ministério da Cultura, e Chefes das Assessorias Especiais para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo vedada a subdelegação;
II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, para os contratos de custeio de qualquer valor, sendo vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e excetuando-se os contratos de locação previstos no art. 3º desta Portaria.

No que tange, ainda, aos §§ 4º e 5º do referido artigo 2º, é de se sugerir pequenos acréscimos, não somente a título de aperfeiçoamento da redação como também em atendimento à referida Portaria ME nº 7.828, de 30/08/2022, na forma a seguir: 

§ 4º A autorização deverá ser realizada antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação e poderá abranger, em ato único, mais de um contrato ou termo aditivo, caso em que deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntada aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
§ 5º Consideram-se atividades de custeio, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns ao órgão que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como: (...).

A título elucidativo,  releve-se que a utilização de recursos de custeio (despesas correntes) se resume nas verbas aplicadas nas despesas com contratos de prestação de serviços, aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, benefícios a servidores, e outros.​ Assim, quanto à inclusão do §7º no artigo 2º da minuta ("Não será necessária a autorização para a celebração e a prorrogação de contratos administrativos não enquadrados como atividades de custeio, nos termos da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022"), deve ser aprimorada a redação e a fundamentação técnica com vistas ao específico posicionamento do texto em artigo específico  da citada Portaria ME nº 7.828, de 30/08/2022.

Na sequência, verifica-se quanto ao caput do artigo 5º da minuta, a seguinte alteração:

Redação anterior: Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.
Redação da atual proposta: Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva, das Secretarias, das Subsecretarias e das Chefias das Assessorias Especiais do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, contratos de repasse, editais, termos de execução cultural, termos de cessão, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de compromisso e instrumentos congêneres, e respectivos termos aditivos, no âmbito da competência de sua unidade.

Conforme se vê, as determinações estão dispostas em confronto com a legislação de regência, pois de maneira genérica, uma vez que delegam competência inclusive às "Subsecretarias" para celebração de toda espécie de contratos, sem excepcionar valores ou realizar as ressalvas previstas legalmente, o que implica na recomendação do retorno ao texto disposto na Portaria anterior.

É de se repisar, nos termos do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, bem como do Regimento Interno deste Ministério, quais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura se inserem no contexto pretendido: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Ouvidoria;  h) Corregedoria; i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva. Do mesmo modo, devem ser repisadas as determinações do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 10.193, de 2019, in verbis:

Atividades de custeio
Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e Ng.
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.

Nesse cenário, pode-se ratificar que na estrutura organizacional deste Ministério as "Subsecretarias" não estão elencadas nas unidades diretamente subordinadas à Ministra de Estado, o que leva à recomendação de correção do referido artigo 5º, na forma a seguir:

Art. 5º Fica delegado ao titular da Secretaria-Executiva, aos titulares das Secretarias e seus respectivos ordenadores de despesa, e às Chefias das Assessorias Especiais do Ministério da Cultura, o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, contratos de repasse, editais, termos de execução cultural, termos de cessão, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de compromisso e instrumentos congêneres, e respectivos termos aditivos, no âmbito da competência de sua unidade.

Ainda quanto ao Art. 5º, para o adequado ajuste da minuta, faz-se desnecessária a inclusão do § 1º, uma vez que os contratos em questão devem ser naturalmente celebrados pelos titulares das Assessorias Especiais do Ministério da Cultura, consoante item 14 desta manifestação.

No que tange ao Art. 6º da proposta em exame, vê-se que está assim disposto:

'Art. 6º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva, das Secretarias, da Chefia de Gabinete do Ministro, das Subsecretarias e das Chefias das Assessorias Especiais do Ministério da Cultura a competência para praticar os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos sob sua supervisão, bem como designar os agentes responsáveis pela prática de atos de gestão orçamentária e financeira no âmbito das respectivas unidades gestoras.
§ 1º As autoridades mencionadas neste artigo que possuam unidade gestora sob supervisão deverão publicar as portarias de designação no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º As portarias da Ministra de Estado da Cultura listadas no Anexo a esta Portaria ficam revogadas com o fim do prazo estabelecido no parágrafo anterior'.

Para a permanência do retrocitado artigo 6º, deverá haver a devida fundamentação legal pela unidade técnica, uma vez que o caput do Art. 3º, do Decreto nº 10.193/2019, prevê que a celebração de contratos administrativos obterá autorização por ato do Ministro de Estado, ou seja, o Ministro delegará a competência para que autorizem a celebração de contratos administrativos, não se apondo tal delegação indiscriminadamente, inclusive às subsecretarias, "para a prática de atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos sob sua supervisão, bem como para a designação de agentes responsáveis pela prática de atos de gestão orçamentária e financeira no âmbito das respectivas unidades gestoras". Nesse norte, levando-se em conta a necessidade de se observarem os dispositivos legais para cada ato, bem como o objetivo da presente minuta, sugere-se a adequada fundamentação legal ou a exclusão do referido artigo 6º.

Relativamente ao artigo 8º da minuta em exame, que delega competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Estratégica, da Secretaria-Executiva, para: "VII - deferir e declarar a interrupção de férias por necessidade do serviço", ressalte-se a inviabilidade de tal delegação, uma vez que deverá ser observado o artigo 80, da Lei nº 8.112, de 1990, que determina:

Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Ng.

Além do mais, a inclusão de tal medida no texto em exame exigiria o detalhamento específico já previsto nas regras contidas na Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, que "Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União", o que não é adequado à Portaria em exame. Dessa forma, levando-se em conta a clareza da legislação pertinente quanto ao assunto, recomenda-se a exclusão do referido inciso VII, acrescentado ao artigo 8º da minuta. 

Quanto ao artigo 9º, mister destacar a inclusão do § 2º, efetuada nos seguintes termos:

§ 2º A autorização da concessão de diárias e passagens pertinente às viagens nacionais e internacionais dos dirigentes máximos, incluindo os casos enquadrados como excepcionais, caberá a servidor ocupante de função ou cargo comissionado executivo, elencado no inciso IV ou V do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019, designado em ato próprio de cada entidade vinculada a este Ministério.

No caso, recomenda-se a revisão de referida norma que inova na medida em que, ao invés de delegar competência, gera nova competência aos titulares de cargos em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial, em oposição às seguintes normas estabelecidas no referido artigo 7º, do Decreto nº 10.193, de 2019:

Art. 7º A concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação:
I - aos titulares de cargos de natureza especial;
II - aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas;
IV - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
V - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI - aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.

Outrossim, quanto à parte final da minuta - artigo 13,  importante realçar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019, a necessária observância dos termos a seguir:

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato
Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. 

Com efeito, mister que seja registrada na fundamentação técnica a urgência para justificar a entrada em vigor na data da publicação, ou, de outro modo, sugere-se que seja adequado o artigo aos termos do retrotranscrito Decreto nº 10.139, de 2019.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, pode-se concluir pela inexistência de óbices legais às delegações e subdelegações de competência previstas na minuta, observadas as sugestões acima enumeradas, realçando-se, por fim, que a presente análise se circunscreve ao aspecto jurídico, cabendo às autoridades administrativas a análise quanto à conveniência e oportunidade da adoção das medidas ora apreciadas. 

Dessa forma, sugere-se a devolução dos autos à Secretaria-Executiva para as providências necessárias ao regular trâmite do feito, com ciência ao Gabinete da Ministra da Cultura.

À consideração superior 

 

Brasília, 15 de maio de 2024

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400002777202363 e da chave de acesso c61c7b25

 




Documento assinado eletronicamente por MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1477255924 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 23-05-2024 11:18. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.