ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA - GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNLCA/DECOR/CGU

 

PARECER n. 00013/2024/CNLCA/CGU/AGU

 

NUP: 53504.003565/2020-96

INTERESSADOS: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E OUTROS

ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS

 

EMENTA: 1. Instrumentos coletivos de trabalho - Acordos e Convenções coletivas; 2. Encaminhamento para registro como formalidade necessária; 3. Condição de eficácia como regra, devendo ser conferida pela Administração quando da análise de pedidos de repactuação; 4. Entendimento do TST que reconhece a eficácia dos acordos e convenções coletivas independente de registro;

 

I - Relatório

Trata-se de processo instaurado no âmbito do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, a partir do encaminhamento do  PARECER n. 00461/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (seq. 01), realizado pelo Procurador-Geral da PFE-ANATEL  (seq. 4).  O referido parecer tratou, dentre outros aspectos, de requisitos de validade de normas coletivas de trabalho.

Distribuído o referido parecer pela CPLC/DEPCONSU, foi confeccionado o  PARECER n. 00003/2021/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

Acerca do parecer oriundo da CPLC/DEPCONSU, foi conferida ciência à Consultoria-Geral da União, com posterior abertura de tarefa para Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos - Cnlca/decor/cgu (CGU), no sentido de confeccionar manifestação jurídica sobre o tema tratado.

Embora não conste despacho específico nos autos, a demanda foi distribuída pela CNLCA, dando ensejo à confecção do presente estudo.

Constam dos autos os seguintes documentos pertinentes à análise a ser desenvolvida:

 

a. Seq. 01, PARECER n. 00461/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, requisitos para a validade de instrumento coletivo do trabalho como parâmetro para repactuação de contrato administrativo; possibilidade de inclusão de itens na CCT a posteriori;

b. Despacho ao se1. 2 encaminha processo à CPLC para análise;

c. PARECER n. 00003/2021/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU ao seq. 7; vigência das CCT; entrega da norma coletiva ao TEM como requisito para o direito à repactuação, e não o registro em si; falta do registro não inviabiliza a repactuação;

 

É o relatório.

 

II – Fundamentação

 

II – 1 Identificação do conteúdo a ser abordado

 

O objetivo do presente estudo é avaliar, nos termos da legislação e jurisprudência pertinentes, se o encaminhamento normas coletivas ao registro junto ao MTE constitui condição de eficácia desses normativos, em especial para fins de embasar pedidos de repactuação.

 

II – 2 Requisitos de validade de normas coletivas do trabalho

 

O inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal identifica como fonte formal de direito do trabalho as “convenções e acordos coletivos de trabalho”.

O art. 611 da CLT define a convenção coletiva do trabalho como “acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

Sérgio Pinto Martins trabalha a diferença entre as convenções coletivas e acordo coletivos de trabalho conforme segue:

Convenção coletiva de trabalho é o negócio jurídico entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores sobre condições de trabalho. Tem aplicação para a categoria.
(...)
Acordo coletivo de trabalho é o negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas pertencentes à categoria econômica sobre condições de trabalho. É aplicável aos empregados dessa empresa ou empresas que acordaram com o sindicato dos empregados.
O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro. A convenção coletiva é aplicável à categoria. O acordo coletivo é aplicável aos empregados da empresa ou empresas acordantes.
O acordo coletivo é uma espécie de convenção coletiva de trabalho.
O acordo coletivo atende a peculiaridades e situações particulares da empresa. Atinge a paz social entre as partes. Tem maior flexibilidade, pois pode ser modificado ou atualizado mais facilmente do que a lei. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho / Sergio Pinto Martins. - 39. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023. ePUB P. 1569. )

 

Embora sob alguma crítica doutrinária, os acordos e convenções coletivas devem ser submetidos a registro e arquivo junto ao órgão competente da União. O caput do art. 614 cita o “Departamento Nacional do Trabalho”, cujas atribuições são hoje desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme art. 46 da Lei nº 14.600/2023.

A princípio, Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos ao MTE, conforme §1º do art. 614 da CLT.  

A literalidade do dispositivo mencionado induz a ideia de que, não é necessário o esgotamento do processo de registro para que o normativa produza efeitos. Basta a entrega do documento para registro.

Sérgio Pinto Martins aponta, dentre as condições de validade das convenções e acordos coletivos, a publicidade. Nesse sentido leciona:

Para aplicação da convenção coletiva é mister que haja publicidade, de modo que toda a categoria dela possa tomar conhecimento. Não há, entretanto, necessidade de homologação da convenção coletiva para que ela tenha validade, como ocorria no sistema anterior ao do Decreto-Lei nº 229/67. Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes deverão promover, dentro de oito dias da assinatura da convenção ou do acordo, o depósito de uma via, apenas para fins de registro e arquivo, na Delegacia do Trabalho. As convenções e os acordos coletivos entrarão em vigor três dias a contar da data da entrega na Delegacia do Trabalho (§ 1º do art. 614 da CLT). A não observância do depósito na DRT implica que a convenção coletiva não entrará em vigor. Cópias autênticas das normas coletivas deverão ser afixadas nas sedes dos sindicatos e nos estabelecimentos das empresas, dentro de cinco dias da data do depósito na Delegacia do Trabalho.
O § 1º do art. 614 da CLT não foi revogado pela Constituição. O depósito representa apenas publicidade da norma coletiva. Não há intervenção ou interferência do Estado no sindicato (art. 8º , I, da Constituição). Trata-se apenas da observância do princípio da legalidade (art. 5º , II, da Lei Maior).

 

A DRT não vai examinar o conteúdo da norma coletiva para lhe dar validade.

Não é demais considerar lição de Maurício Godinho Delgado acerca do cotejo entre o §1º do art. 614 da CLT e o texto constitucional vigente. Considere-se:

Parte importante da doutrina entende que tal requisito não foi recebido  pela Constituição. Diz José Augusto Rodrigues Pinto, por exemplo, que “nenhuma formalidade se antepõe à efi cácia da Convenção Coletiva, uma vez assinada pelas partes legitimadas a celebrá-la, nada impedindo seu registro público para efeitos de emprestar-lhe validade ‘erga omnes’, por efeito da publicidade”(22).
Contudo, o mesmo autor percebe existir tendência jurisprudencial não enxergando antinomia entre a regra da CLT e o princípio autonômico acolhido na Constituição(23). Encaminha-se nesta direção a jurisprudência mais recente do TST (veja-se, a respeito, por exemplo, o sentido da OJ 34 da SDC/TST).

 

As circunstâncias analisadas aos pareceres analisados apontam mais um fator complicador, representado por um aditivo à convenção coletiva, representado por um acordo coletivo.

A revisão do conteúdo de acordos ou convenções coletivas tem previsão ao art. 615 da CLT. Mais uma vez, o §1º do referido dispositivo previu a título de formalidade, o depósito “ para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado”.

Portanto, a revisão segue a mesma regra do depósito do texto original.

O depósito segue correspondendo a uma formalidade necessária para eficácia de acordos e convenções coletivas. A partir desse registro se estabelece a produção de efeitos.

O TST sinalizou seu posicionamento acerca da forma mais adequada para se interpretar o papel do MTE na formação dos acordos e convenções coletivas. Nesse sentido considere-se a OJ 34 da SDC do TST :

 
34. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.  (inserida em 07.12.1998)
É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

 

Houve um tempo em que normas coletivas eram registradas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, mas, esse tempo se foi.

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o registro de acordos e convenções coletivas já foi tratado pela Instrução Normativa SRT Nº 16 DE 15/10/2013, atualmente e segue hoje regulamentado pela PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 que revogou aquele normativo.  

A referida portaria nomeou acordo e convenção coletiva, de forma genérica, de “instrumento coletivo de trabalho” (art. 292).

 O registro de instrumentos coletivos de trabalho deve ser realizado  junto ao MTE, por meio portal gov.br.  O portal remete ao sistema Mediador, disponível ao site do MTE, que viabiliza a solicitação de registros de acordos e convenções coletivas.

O registro de instrumentos coletivos junto ao MTE exige que a entidade sindical esteja ativa no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e com o mandato da diretoria vigente.

De acordo com a Cartilha do Mediador disponibilizada pelo  MTE tem-se acerca do procedimento de registro o quanto segue:

A partir do CNPJ, o Sistema busca no CNES as informações de endereço, membros da diretoria e base territorial das entidades sindicais. Tratando-se de Empregador, o Sistema busca a informação na base da Receita Federal e verifica se o CNPJ encontra-se regular.
Para dar continuidade à elaboração de uma solicitação anteriormente iniciada, a chave de acesso na Internet é a combinação do Número da Solicitação (formato MRxxxxxx/201X ou SMxxxxxx/201X), gerado pelo Sistema Mediador, com o CNPJ do solicitante.

 

A solicitação pode ser acompanhada ao sistema Mediador, fornecido o número da solicitação e o CNPJ do participante.

Três dias após a solicitação de registro de instrumentos coletivos junto ao MTE, o normativo passa a apresentar eficácia. Seus efeitos são apenas prospectivos, não se fazendo lícita projeção retrospectiva de das normas coletivas sobre as relações de emprego .

Importante considerar de forma complementar que o TST tem precedentes dispensando o depósito dos instrumentos coletivos como condição da respectiva eficácia. Considerem-se exemplos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 . AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS NORMAS COLETIVAS NO ÓRGÃO COMPETENTE. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. VALIDADE DAS NORMAS PACTUADAS. A controvérsia dos autos diz respeito à validade das normas coletivas firmadas pelas partes que não foram registradas no órgão competente, conforme estabelece o artigo 614, § 1º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de depósito dos instrumentos coletivos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos previstos no artigo 614 da CLT, não invalida as normas pactuadas pelas partes, uma vez que o objetivo desse registro é apenas o de dar publicidade à negociação, sendo um vício meramente formal. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que procurou proteger os trabalhadores ao estabelecer direitos irrenunciáveis, também consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando a interferência na organização e na administração sindical, além do respeito à vontade das partes livremente negociada em instrumentos normativos (artigo 8º, inciso I). Na hipótese, não se tem notícia de ter havido vício de vontade das partes na elaboração das normas coletivas que a reclamada quer ver afastada, ou erro material nos instrumentos, ou inobservância dos requisitos legais, tampouco que houve tentativa de revisão dos termos pactuados, com o objetivo de modificar uma determinada cláusula, por exemplo. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância de uma formalidade administrativa, como é o registro perante o órgão competente, não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas coletivas (acordos e convenções) pactuadas entre as partes, devendo-se privilegiar a negociação coletiva em respeito à autonomia de vontade das partes em detrimento do excesso de formalismo. O registro dos instrumentos coletivos no órgão competente tem como finalidade promover a publicidade dos instrumentos coletivos e permitir sua fiscalização. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Neste tópico, a reclamada indica violação dos artigos 653, alínea f, e 680, alínea g, da CLT. Contudo, observa-se, da decisão regional, que as matérias de que tratam os referidos dispositivos não foram abordadas pelo Regional, e não foram interpostos os competentes embargos de declaração para que o Tribunal o fizesse. Desse modo, diante da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da Corte regional, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297 do TST Agravo de instrumento desprovido”; (destaquei, AIRR: 112022720165150080, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021)
 
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...) NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 614 DA CLT. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. O entendimento que se firmou nessa Corte é o que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do artigo 614 da CLT, é formalidade desnecessária para sua validade. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou que é válida a norma coletiva, mesmo quando não preenchido o requisito formal de depósito e arquivamento no Ministério do Trabalho, encontra-se com o entendimento reiterado dessa Corte. Motivo pelo qual não se há falar nas alegações de violação de Lei Federal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido." ( RR-11800-58.2014.5.15.0077 , 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 9.11.2018).
 
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALTA DE DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 614 DA CLT. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTRUMENTO COLETIVO VÁLIDO. Esta Corte Superior compreende que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, ou seja, não efetuar o depósito da norma coletiva perante o Ministério do Trabalho, acarreta mera infração administrativa, não afetando a validade do instrumento coletivo negociado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)." ( RO-10963-05.2016.5.03.0000 , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 19.12.2017).

 

A partir do referido entendimento, é recomendável que os fiscais, em especial quando da análise de pedidos de repactuação, consultem o depósito e o andamento da solicitação de registro dos instrumentos coletivos pertinentes até sua estabilização.

Acaso não seja identificada solicitação de registro ao sistema Mediador do TEM, a Administração estará diante de importante decisão estratégica a ser tomada, qual seja:

 

a. pode considerar a literalidade do §1º do art. 614 da CLT e negar validade a instrumento coletivo ainda não levado a registro; as consequências poderão variar à medida que, a contratada poderá absorver a diferença cumprindo a norma coletiva não registrada ou, negar cumprimento a esse texto e correr o risco de uma reclamação trabalhista;

b. a Administração pode reconhecer validade da norma coletiva não registrada, conforme entendimento do TST, e remunerar a contratada com base no instrumento coletivo reconhecido por empregado e empregador;

 

Recomenda-se à Administração partir da aplicação da literalidade do §1º do art. 614 da CLT e, dessa forma, reconhecer a eficácia dos instrumentos coletivos a partir de seu encaminhamento pelo sistema Mediador.  

As conclusões apontadas acima seguem em sentido similar ao PARECER n. 00003/2021/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Desde a confecção do mencionado parecer, evidenciam-se em termos de inovação legislativa, a edição da Lei 13.467/2017 e a PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO, que seguem compatíveis com as conclusões lançadas.

 

II – Conclusões

 

A partir do exposto é possível concluir o quanto segue:

 

a. instrumentos coletivos como os acordos e convenções coletivas, tem eficácia jurídica a partir de seu depósito ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema Mediador;

b. recomenda-se aos fiscais e gestores de contrato processar regularmente pedidos de repactuação, a partir do momento em que demonstrado o depósito dos documentos mencionados acima;

c. à medida que existem precedentes do TST reconhecendo a validade de acordos e convenções coletivas mesmo sem o encaminhamento para registro, a Administração deve ponderar os riscos de recusar a repactuação nessas circunstâncias; de todo modo, recomenda-se nessas hipóteses trabalhar com a literalidade do §1º do art. 614.

 

É o parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 09 de dezembro de 2023.

 

 

FABRICIO LOPES OLIVEIRA

Procurador Federal

Relator

 

 

De acordo.

 

Camila Lorena Lordelo Santana Medrado                       Liana Antero de Melo   

             Advogada da União                                                Advogada da União                                                                  

 

                                                       

Michelle Marry Marques da Silva                             Ronny Charles Lopes de Torres                     

Advogada da União - Coordenadora                                   Advogado da União                     

 

                                       

 

Rafael Schaefer Comparin                                                   Paulo Babilônia

 

   Advogado da União                                                        Advogado da União

 

Luciano Medeiros de Andrade Bicalho                          Lucas Hayne Dantas Barreto

Advogado da União                                                                Procurador Federal

 

 

Diego Franco de Araújo Jurubeba                                  Fernando Ferreira Baltar Neto

Procurador Federal                                                                Advogado da União

 

 

 

Rafael Sérgio Lima de Oliveira                                       Tais Teodoro Rodrigues

Procurador Federal                                                              Advogada da União  

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 26 de abril de 2024.

 

 

FABRÍCIO LOPES OLIVEIRA

Procurador Federal

Coordenador da Equipe Nacional de Licitações e Contratos

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 53504003565202096 e da chave de acesso 3325e646

 




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