ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00091/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008186/2023-08

INTERESSADOS: SECRETARIA DA CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL - SCDC/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhor Consultor Jurídico 

 

EMENTA: I - Direito tributário. II - Consulta sobre isenção tributária. III - Retenção na fonte. IV - Concursos Culturais realizados pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural - SCDC. V - Matéria regida pela Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 7.713/88 (alteram a legislação do imposto de renda), assim como pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que "Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza", e, ainda, pela Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, que "Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto Sobre a Renda de Pessoas Físicas". VI - A isenção deve estar expressamente prevista em lei. VII - Parecer pela tributação na fonte no caso da distribuição de prêmios culturais à indígenas. VII - À consideração superior.
 

Cuidam os presentes autos de consulta formulada pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural/SCDC, encaminhada a esta Consultoria Jurídica por meio da Nota Técnica nº 6/2024, solicitando esclarecimentos quanto à incidência de imposto sobre a renda obtida por indígenas participantes de concurso cultural, com vistas ao pagamento dos prêmios do Edital de Seleção Pública nº 08/2023 – Premiação Cultura Viva – Sérgio Mamberti.

O objetivo específico da consulta diz respeito à dúvida surgida a partir dos aspectos formais e jurídicos acerca da incidência, ou não, de imposto sobre a renda decorrente de premiação para indígenas, em razão do artigo 60 do Estatuto do Índio, in verbis:

"Considerando a premiação para pessoas físicas, o Edital de Seleção traz em seu item 5.3 a obrigatoriedade de incidência do imposto de renda quando do pagamento do prêmio. Cita-se:
“5. DOS PRÊMIOS
(...)
5.3. O valor do prêmio concedido às pessoas físicas, para candidatura como “pessoa física” e para representante de candidatura como “grupo/coletivo cultural”, terá obrigatoriamente a retenção na fonte do valor do Imposto de Renda correspondente à alíquota, na data do pagamento, conforme determina o Manual do Imposto sobre a renda Retido na Fonte - MAFON, sendo o valor líquido a ser depositado por meio de ordem bancária na conta corrente ou poupança indicada no Cadastro Financeiro (Anexo 11).”
No entanto, uma vez que o certame possui um Prêmio específico para indígenas, há de se verificar dispositivos legais específicos para tal incidência quando da premiação a esse público, pois, de acordo com a Constituição Federal – CF/88, “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g” (art. 150, § 6º).
Assim, considerando o disposto na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, a qual dispõe sobre o Estatuto do Índio, está expressa a isenção tributária aos povos indígenas no Brasil. Cita-se:
“Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária".
Dessa forma, para que esta SCDC/MinC prossiga com a Etapa Premiação do processo seletivo, faz-se necessário obter manifestação da Consultoria Jurídica - Conjur/MinC acerca da incidência, ou não, de imposto de renda em premiação para indígenas, conforme normativos vigentes e orientação via e-mail (SEI 1714568)".

É o breve relatório.

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o exame desta Consultoria Jurídica dar-se-á nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se ao âmbito da competência institucional do Órgão Consultivo a apreciação de elementos de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como avaliação acerca da conveniência e oportunidade da prática de atos administrativos, restringindo-se aos limites jurídicos da consulta suscitada, consoante o Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU n.º 7/2016.

Assim, a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações estabelecidas não se tornam vinculantes para o gestor público que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica.​

Com efeito, cumpre destacar que a matéria é regida pelas disposições contidas na Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 7.713/88 (alteram a legislação do imposto de renda), assim como regida pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que "Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza", e, ainda, pela Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, que "Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto Sobre a Renda de Pessoas Físicas".

Conforme visto, a dúvida suscitada pela unidade técnica acerca da tributação do imposto sobre a renda nas premiações pagas em dinheiro distribuídas mediante concurso artístico à indígenas, decorre do disposto no artigo 60, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), a saber:

Estatuto do Índio:
Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.

Cumpre registrar, no caso, que a interpretação do citado artigo 60 (Estatuto do Índio) deve ser concretizada em conjunto com os artigos 39 e 43 do mesmo diploma legal, com vistas à sustentação do que efetivamente integra o "Patrimônio Indígena", nos seguintes termos:

TÍTULO IV
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:
 I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
(...)
Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.

Somente nesses casos, os "Bens e Rendas do Patrimônio Indígena" gozam da plena isenção tributária, conforme o referido art. 60, da Lei nº 6001, de 1973. Tais rendas do Patrimônio Indígena são administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e têm por objetivo promover a autonomia e a emancipação econômica das comunidades indígenas, com vistas ao custeio de serviços assistenciais tais como saúde, educação, entre outras necessidades básicas.

Na formulação do referido Prêmio Culturas Indígenas, a distribuição de prêmios é consumada à grupos e coletivos culturais e à instituições privadas sem fins lucrativos envolvidas diretamente com esse público, caracterizando dois tipos de inscrição: o primeiro, feito por grupos e coletivos culturais, e o segundo por instituições sem fins lucrativos formalmente constituídas. O escopo do concurso, portanto, é o de valorizar e promover a riqueza cultural indígena, garantindo direitos e promovendo as culturas indígenas, sem a determinação legal da administração da renda decorrente do citado prêmio pela FUNAI para o custeio geral das necessidades indígenas. Nesses termos, com vistas à isenção questionada, o conceito formal de Bens e Renda do Patrimônio Indígena não se ajusta à modalidade de premiação in question.

Sobre esse ponto, extrai-se dos autos que esta CONJUR, em manifestação anterior, foi contrária à isenção questionada no presente feito, concluindo pela tributação na fonte, por meio do Parecer nº 177/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1382664), nos seguintes termos:

"(...)
99. Quanto à isenção tributária referente ao imposto sobre rendas e patrimônio indígena, esta encontra fundamento no art. 60 da Lei n. 6.001/1973, que estabelece:
"Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária."
100. Por outro lado, o conceito de renda indígena consta do art. 43 da Lei n. 6.001/1973, nos seguintes termos:
Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos. 
101. Portanto, aparentemente, não há isenção de imposto sobre a renda derivada de prêmios recebidos por indígenas, assim como os salários recebidos por indígenas também não são isentos do imposto. A isenção diz respeito apenas à renda resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da Funai.
102. Conforme mencionado no Parecer nº 455/2010-CONJUR/MinC (NUP 01400.023413/2009-69): 
"Prêmios pagos em virtude de concurso cultural: em casos de premiações em dinheiro, ofertadas em decorrência de concurso cultural, é extreme de dúvidas que há a configuração da hipótese de incidência do imposto de renda. Com efeito, partindo-se do conceito de renda já exposto, resta inequívoca a ocorrência de acréscimo patrimonial quando do recebimento de valores pagos a esse título. Trata-se de riqueza nova, devendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, quer se trate de pessoa física ou jurídica. A tributação somente estaria excluída caso se verificasse uma isenção (objetiva ou subjetiva) ou uma imunidade, desviando o feixe de incidência da exação pela existência de uma lei (caso da isenção) ou de um dispositivo constitucional (caso da imunidade). É assim, por exemplo, no caso dos indígenas (isenção subjetiva), em que a Lei 60011/76 (Estatuto do índio) exclui da tributação os rendimentos que integrem o patrimônio indígena:
"Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária".
Impende salientar que a isenção, por se constituir em favor fiscal, merece interpretação restritiva. Assim, é equivocado pretender estender o comando legal que impede a tributação às hipóteses não contempladas expressamente em lei. É o que se depreende do art. 111 do CTN, verbis:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." (grifos nossos)".
103.  Em outras palavras, a interpretação literal da norma indica que não há isenção sobre rendas indígenas que não sejam diretamente derivadas do Patrimônio Indígena, ou seja, que não sejam resultantes "da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio". 
104. Outra questão é a da obrigatoriedade de retenção do imposto, caso este seja exigível. A este respeito, vale trazer à baila outro trecho do Parecer nº 455/2010-CONJUR/MinC (NUP 01400.023413/2009-69):
 "A retenção na fonte constitui, quando assim instituída por lei, obrigação de reter o valor correspondente ao tributo e repassá-lo aos cofres do tesouro. Os sujeitos obrigados por lei à retenção dos tributos (desconto na fonte) são pessoas compelidas pelo Estado a um ato material de fazer. Atuam eles como agentes de arrecadação, por terem ao seu dispor dinheiro de terceiros. Sua obrigação nasce por força de lei.
(...)"

Deve-se levar em conta ainda, por fundamental, a legislação reguladora da matéria  emanada sob o entendimento da Receita Federal do Brasil/RFB, nos termos dos artigos 732 e 733 do Decreto nº 9.580, de 2018, senão vejamos:

Decreto nº 9.580, de 2018:
 
(...) Seção III
Dos prêmios e dos sorteios em geral
 
Prêmios em dinheiro
Art. 732. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14); e
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10). 
§ 1º O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 1º de janeiro de 2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei nº 11.941, de 2009, art. 56).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.
Art. 733. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento ((Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, caput). 
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 2). 
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º). Ng.

Os prêmios culturais distribuídos em dinheiro pelo Ministério da Cultura, portanto, mostram-se abrangidos em tais artigos, pois, como se vê, no primeiro caso (art. 732) há a referência expressa aos prêmios de loterias, concursos desportivos e concursos de prognósticos desportivos e sorteios de qualquer espécie, assim como, no segundo caso (art. 733) a referência também se faz à concursos e sorteios de qualquer espécie, mas apenas quanto aos prêmios em bens ou serviços.

 Uma vez configurada a existência de acréscimo patrimonial, entendido este como o ingresso de riqueza nova ao patrimônio do beneficiário, abre-se ensejo à tributação pelo imposto de renda, sendo irrelevante o nome que se dê a esse acréscimo, a fonte dos recursos ou seu destino, se vinculado ou não a determinado mister. Somente em casos expressamente previstos em lei, e nos seus estritos limites, não há tributação (hipóteses de isenção ou imunidade).

É, assim, incontroverso o entendimento de que os prêmios em dinheiro referentes a concursos artísticos integram a renda do contribuinte, configurando-se em "acréscimo patrimonial" (riqueza nova), razão pela qual é de se interpretar tal legislação sob a luz da legitimidade da tributação do imposto sobre a referida renda obtida por premiação, pois é o que a norma preceitua.

Nesse contexto, a denominação conferida à renda ou aos proventos não tem o condão de lhes desnaturar a verdadeira natureza apartando-os da tributação. É a leitura que se faz do art. 43, § 1°, do CTN que dispõe, verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001" Ng.

Impende consignar ainda, a título de histórico, que o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal de 1998, como é cediço, determina que:

Art.150 (...)
...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993).
(...)

O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece em seu artigo 97, quais são as matérias submetidas ao princípio da legalidade, isto é, aquelas em que se exigem lei em sentido formal para a respectiva veiculação, na forma a seguir:

Seção II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a Lei pode estabelecer:
(...)
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (...)".

Nesse aspecto, importante observar a legislação relativa à incidência de imposto sobre a renda na fonte, a saber:

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
...
Art. 3º 
(...)
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
(...)
Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: 
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. Ng.
 § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ng.
(...)
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007
Art. 1o  O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: (...)".

Releva-se também destacar, no referido Decreto nº 9.580, de 2018, quais são os rendimentos sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, verbis:

"(...)
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção I
Incidência
Disposições Gerais
Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais.
(...)
Subseção VII
Dos outros rendimentos
Art. 701. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II)". 

Em complemento ainda, nos termos do referido Decreto nº 9.580, de 2018, registre-se que:

Art. 47. São também tributáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea "c", art. 8º, caput, e alínea "e", e art. 10, § 1º, alíneas "a" e "c"; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.430, de 1966, art. 24, § 2º, inciso IV, e, art. 70, § 3º, inciso I): 
(...)
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes.
XII - o valor do resgate de títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente.

A título de elucidação, mister relevar que as disposições do referido regulamento de 2018 (Decreto nº 9.580/2018) decorrem de lei, mais especificamente do art. 14, da Lei nº 4.506, de 30/11/1964, e o art. 63, da Lei nº 8.981/95, que assim dispõem:

"Art. 14. Ficam sujeitos ao imposto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
...
Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995").

Nesse cenário, claro está na legislação acima transcrita que a regra geral é a tributação, sendo que a exceção exige lei específica, e, consoante visto, o artigo 60 do Estatuto do Índio, não se configura em lei específica à isentar tal tributação.

Noutro norte, cabe registrar que a lei define expressamente quais são as isenções formalmente identificadas, bem como quais os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, sendo de se ressaltar a Instrução Normativa nº 1500, de 29 de outubro de 2014 (com sucessivas alterações sendo a última a IN RFB nº 2174, de 14 de fevereiro de 2024), da qual se pode extrair que:

"(...)
Seção VII
Dos demais rendimentos
Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:
...
IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
(...)
Seção IV
Dos demais rendimentos
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte:
...
XI - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
(...)".

Consoante se vê, o fato de se tratar de prêmio distribuído por meio de premiação decorrente de concurso público, não é suficiente para caracterizar a isenção. Claro está que, se o participante do concurso é pessoa física, o valor auferido corresponde à prêmios por produtividade, ou seja, obtidos por habilidades do participante, o que enseja o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora, razão pela qual tais prêmios sujeitam-se à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica. 

CONCLUSÃO

De todo o exposto, pelo estabelecido na legislação de regência quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos aos beneficiários, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, todos esses tipos de prêmios devem ser tributados exclusivamente na fonte.

Configura-se, no caso, a ausência da possibilidade de isenção tributária, o que gera a obrigatoriedade de retenção na fonte de prêmios pagos em virtude de concurso cultural a pessoas físicas, englobando os indígenas.

Traçados tais conceitos, pode-se sustentar que os sujeitos obrigados por lei a aplicar a retenção dos tributos (desconto na fonte) são os agentes do Estado compelidos a um ato material da obrigação de fazer. Tal obrigação nasce por força de lei, conforme visto, uma vez que se constitui em obrigação legal a retenção na fonte do valor correspondente ao tributo, para o repasse aos cofres públicos.

À consideração superior

 

Brasília, 02 de abril de 2024

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400008186202308 e da chave de acesso cb444a64

 




Documento assinado eletronicamente por MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1483915379 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 02-05-2024 16:51. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.