ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 244/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 72031.011686/2021-41

INTERESSADA: Secretaria do Audiovisual

ASSUNTO: Contrato de gestão. Termo aditivo.

 

Aprovo o Parecer nº 89/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, adotando-o por seus próprios fundamentos, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, destacando a necessidade de atendimento das recomendações apontadas nos parágrafos 20 e 36 do referido parecer.

Particularmente no que tange à recomendação de maior aprofundamento da justificativa técnica para a alteração da cláusula oitava do contrato, que permitirá o aumento do limite de despesas com remuneração de dirigentes e empregados para 85% do valor dos repasses da União, observo que, para além da necessidade de observar os valores praticados pelo setor privado, conforme estabelecido no art. 45, VIII, da Portaria Secult/MTur nº 33/2021, tal justificativa deve levar em conta também​ o disposto nas Notas Explicativas ao Plano Orçamentário apresentadas no doc SEI/MinC 1692424, que apontam um planejamento de aumento de 105 para 125 funcionários (inferior a 20%), com um aumento de 80% nas despesas com recursos humanos.

Diante de tais dados, recomenda-se: (i) uma avaliação de conformidade do aumento de despesa com pessoal projetado, sem modificação das metas do contrato de gestão; e (ii) a verificação de conformidade das alterações propostas à luz do art. 15, § 2º, e do art. 17, incisos I e III, do Decreto nº 9.190/2017, especialmente considerando que o orçamento apresentado apresenta uma série de outras fontes além dos recursos de fomento público vinculados às metas e objetivos estratégicos (inclusive provenientes de fomento indireto e outras fontes de fomento à cultura), o que dificulta a verificação de cumprimento do limite prudencial de despesas com pessoal em relação ao valor total de recursos do contrato de gestão.

 

À SAV/MinC.

Brasília, 29 de abril de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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