ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

PARECER n. 00094/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.004954/2023-46

INTERESSADOS: FUNDACAO ITAU SOCIAL

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO

 

 

EMENTA:

I. Direito Administrativo. Acordo de Cooperação. 

II. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

III. Parecer favorável à celebração do ajuste, com recomendações

 

 

Tratam os autos de minuta de Acordo de Cooperação que se pretende celebrar entre o Ministério da Educação - MEC, o Ministério da Cultura - MINC e a Fundação ITAÚ para Educação e Cultura, com a participação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (autarquia vinculada ao MEC), como interveniente anuente, com vistas à produção de estudos e evidências sobre os impactos da participação em programas/projetos de arte e cultura na performance acadêmica, trajetória escolar e desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, de forma a contribuir para o desenvolvimento de modelagem e referenciais para a Educação Integral, conforme especificações do Plano de Trabalho.

Os autos vieram inicialmente a esta Consultoria Jurídica por meio de despacho ao final da Nota Técnica nº 3/2023 (SEI  1136495), da Secretaria de Formação, Livro e Leitura - SEFLI/MINC. Na ocasião, o Acordo também incluía entre seus partícipes o Ministério do Esporte.

Todavia, a minuta juntada para análise jurídica (SEI 1168611) ainda não contava com a aprovação dos demais parceiros, motivo pelo qual sugerimos aguardar a versão final para análise jurídica conclusiva. No final de 2023, como as negociações ainda não haviam se encerrado, devolvemos os autos à Secretaria de Formação, Livro e Leitura​, para continuidade dos trâmites (SEI 1560946).

Desta feita, os autos retornam a esta Consultoria Jurídica, por meio da Nota Técnica nº 5/2024 (SEI 1704241), em que a SEFLI/MINC informa que o Ministério do Esporte não participará da avença, indica as últimas alterações inseridas na minuta e encaminha nova minuta de Acordo e respectivo Plano de Trabalho (SEI 1706078) para análise e manifestação jurídica.

É o relatório.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A Consultoria Jurídica procede à análise com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7.

Ademais, informo que as manifestações desta Consultoria possuem natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.

Observo, ainda, que a presente manifestação se dá em conformidade com a Portaria Normativa/AGU nº 2, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil de que cuida a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplinando o disposto no art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Sobre os aspectos técnicos do ajuste, a Secretaria de Formação, Livro e Leitura, por meio da Nota Técnica n. 3/2023 (SEI  1136495), complementada pela Nota Técnica nº 5/2024 (SEI 1704241), expôs o mérito administrativo do Acordo e a conveniência e oportunidade deste sob o ponto de vista do Ministério da Cultura. 

 

 

DA ANÁLISE FORMAL

 

O instrumento em análise é um Acordo de Cooperação a ser celebrado entre o Ministério da Educação - MEC, o Ministério da Cultura - MINC e a Fundação ITAÚ para Educação e Cultura, com a participação do INEP, como interveniente anuente.

Como o Acordo inclui uma organização da sociedade civil, a parceria rege-se pelo disposto na Lei n. 13.019/2014 e no Decreto n. 8.726/2016, que estabelecem o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Por oportuno, observo que o Decreto n. 8.726/2016 foi recentemente alterado pelo Decreto n. 11.948/2024, em diversos aspectos. No que diz respeito especificamente aos Acordos de Cooperação, o novo Decreto revogou algumas disposições específicas sobre o instrumento (que constavam do antigo art. 6º) e remeteu a matéria a normas complementares a serem editadas pelo titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Ocorre que tais normas ainda não foram aprovadas pelo MGI, de modo que serão levadas em consideração na presente análise apenas as regras atualmente vigentes, constantes da Lei n. 13.019/2014 e do Decreto n. 8.726/2016 com as alterações do Decreto n. 11.948/2024.

 

Dito isso, observo que a Lei 13.019/2014 definiu o alcance do objeto do Acordo de Cooperação no inciso VIII-A, do art. 2º, estabelecendo que o acordo de cooperação é "instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros".

Nesse mesmo sentido, o regulamento da Lei (Decreto n. 8.726/2016) define em seu art. 5º, caput, o instrumento acordo de cooperação, vejamos:

 

Art. 5º  O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. 
§ 1º  O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil. 
§ 2º  O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação. 
§ 3º  O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.  
 

Da análise do conceito de Acordo de Cooperação, verifica-se que as partes integrantes de tal acordo deverão ser obrigatoriamente, membro da administração pública e organização da sociedade civil, na forma definida em lei. 

A Lei n. 13.019/2014 define o conceito de organização da sociedade civil nos seguintes termos:

 

"Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
 (destacamos)

 

O art. 33, inciso I e § 1º, da Lei nº 13.019/2014 determina, ainda, que para a celebração de Acordos de Cooperação, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social:

 

“Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
(...)
§ 1º  Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.” (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifos nossos)
(...)

 

Diante o exposto, para que seja possível a celebração de um Acordo de Cooperação, não podem estar envolvidas transferências de recursos financeiros, os participes têm que ser, obrigatoriamente, membro da administração pública e organização da sociedade civil, na forma definida pela Lei n. 13.019/2014, e as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

Voltando ao caso em análise, o Estatuto da Fundação Itaú para a Educação e Cultura (SEI 1237623) revela que esta é uma fundação de direito privado sem fins lucrativos (art. 1o), que, de acordo com o art. 13, não distribui lucros, rendas, bonificações ou vantagens, a qualquer título, a dirigentes ou mantenedores, e que aplica as rendas, recursos e eventual resultado operacional  integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais (art. 3º, § 1º).

Constata-se, portanto, que a entidade caracteriza-se como uma organização da sociedade civil - OSC nos termos do art. 2º, I, "a" da Lei nº 13.019/2014, acima transcrito.

Com relação aos objetivos da organização, incumbe ao órgão técnico atestar que os objetivos da OSC são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, consoante o disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 13.019/2014, a fim de confirmar a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016 ao Acordo de Cooperação em tela.

Com relação a ausência de repasse financeiro, a Cláusula Quinta da minuta em análise (SEI 1706078) dispõe expressamente que o  Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

 

 

DA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Como visto, a avença proposta possui a forma jurídica de Acordo de Cooperação, enquadrando-se no art. 2º, inciso VIII-A, da Lei nº 13.019, de 2014, cujo conceito se diferencia do termo de colaboração e do termo de fomento por não haver transferência de recursos financeiros e também por não configurar a exigência de chamamento público.

Com efeito, a Lei nº 13.019/2014, em seu art. 2º, inciso XII, ao tratar do chamamento público, o dirige apenas às parcerias firmadas por intermédio de termo de colaboração ou de fomento, não incluindo os casos de Acordo de Cooperação. Ademais, o art. 29 da Lei detalha a dispensa de chamamento público para a assinatura de Acordos de Cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial: 

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XII - chamamento públicoprocedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (grifado)
 
Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

A Cláusula Quinta da minuta indica que o Acordo de Cooperação não envolve comodato, doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, hipótese em que o chamamento público pode ser dispensado, na forma do dispositivo acima transcrito.

Em que pese a dispensa do chamamento público, é recomendável o registro dos motivos pelos quais a entidade foi escolhida, em detrimento de outras, face aos princípios que regem a administração pública, em especial os da moralidade, motivação, interesse público e eficiência (art. 37 da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 9.784/1999).  

Quanto aos critérios para escolha da entidade no caso em tela, a Nota Técnica nº 3/2023 (SEI 1136495), informa o que se segue:

 

5.5. Por fim, a Fundação Itaú para Educação e Cultura é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, voltada para a pesquisa e a produção de conteúdo e para o mapeamento, o incentivo e a difusão de manifestações artístico-intelectuais. Dessa maneira, contribui para a valorização da cultura de uma sociedade tão complexa e heterogênea como a brasileira. Entre seus princípios está a articulação e difusão de conhecimentos, experiências e saberes sobre a arte e a cultura. 
6. DA EXPERTISE DA FUNDAÇÃO ITAÚ
6.1. A Fundação Itaú é uma organização amplamente reconhecida na condução de estudos e pesquisas, reunindo atualmente três vertentes: i) Social; ii) Cultural e iii) Educação e Trabalho. A Fundação realizou recentemente um extenso levantamento de estudos científicos sobre os impactos da cultura para a educação, compilados e analisados no documento “Artes e Esportes – Relação com o desenvolvimento integral”. Um dos trabalhos de referência identificados neste campo foi produzido pela associação Arts Education Partnership (AEP).
6.2. Nesse material de investigação, concluiu-se que os estudantes expostos à dança, à música, ao teatro e às artes visuais têm melhor desempenho na leitura, escrita e matemática, em comparação com aqueles que seguem apenas o currículo normal.  O estudo também mostra que o ensino das artes melhora a motivação das crianças para se envolverem em projetos de diferentes temas e disciplinas. De igual forma, a análise de obras de artes e peças visuais fornece estímulo à metacognição (pensar sobre o que se pensa), além de apoiar os processos de aprendizagem em qualquer área do conhecimento.
6.3. De forma geral, os estudos mostram que a cultura traz elementos transversais que contribuem decisivamente para o desenvolvimento integral, o que inclui não só a dimensão intelectual, mas também a física, emocional e social, que são importantes para crianças e adolescentes construírem de forma autônoma os estilos de vida que desejam e sua atuação na sociedade. Esta abordagem é preconizada pelo Nobel de Economia, Amartya Sen, para quem mais do que nunca precisamos resgatar o valor e o foco no desenvolvimento humano.
 

 

DO PLANO DE TRABALHO​

 

Conforme exigência do parágrafo único do art. 42, da Lei nº 13.019/2014, o Plano de Trabalho deverá constar como anexo do Acordo de Cooperação, que dele será parte integrante e indissociável. Vejamos:

 

Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: 
(...)
Parágrafo único.  Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. 

 

O Plano de Trabalho envolve aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade de responsabilidade exclusiva da área técnica e seus elementos encontram-se indicados no art. 25 do Decreto n. 8.726/2016. No entanto, alguns desses elementos não se aplicam ao Acordo de Cooperação, em especial aqueles que tratam de previsão de receitas e a estimativa de despesas, valores a serem repassados, cronograma de desembolso e ações que demandam pagamento, já que se trata, como visto, de instrumento que não estabelece repasse de recursos entre as partes.

Nesse sentido, recomenda-se à área técnica atentar para que no plano de trabalho, e em eventuais ajustes futuros, constem sempre as exigências pertinentes à espécie, previstas no Decreto nº 8.726/2016, quais sejam:

 
Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
(...)

 

No caso em análise, o plano de trabalho foi juntado aos autos, anexo à minuta de Acordo de Cooperação (SEI 1706078) e será aprovado pela autoridade competente simultaneamente à assinatura do Acordo.  

A propósito, recomendo que seja revista, no Plano de Trabalho, a menção a projetos de esporte, já que o Ministério do Esporte não integrará a parceria. No entanto, tal menção poderá ser mantida se o Ministério da Educação entender pertinente.

 

 

DA MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

 

Por tratar-se de Acordo de Cooperação a ser firmado com organização da sociedade civil, aplicam-se ao presente caso determinadas disposições do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014. Como algumas cláusulas dispõem sobre transferência de recursos financeiros, estas não se aplicam aos acordos de cooperação, mas somente aos termos de colaboração e termos de fomento. Nesse sentido, consideram-se cláusulas essenciais aos acordos de cooperação:

 

Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
(...)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
(...)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
 

Tendo em vista esses requisitos, a Advocacia Geral da União – AGU elaborou a minuta padrão de Acordo de Cooperação, e disponibilizou-a no sítio eletrônico da instituição [1].

A minuta aprovada pela AGU ainda não foi atualizada de acordo com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 11.948/2024, especialmente porque este ainda não foi regulamentado pelo órgão competente, como exige o art. 6º do Decreto. No entanto,  a minuta existente pode ser adotada no presente caso, já que contém todos os requisitos previstos na Lei n. 13.019/2014 e exclui aqueles do Decreto que, com crivo de razoabilidade, não se aplicariam a Acordos dessa natureza, que não estabelecem repasse de recursos ou qualquer forma de compartilhamento patrimonial. Caso a regulamentação venha a estabelecer regras específicas mais benéficas à execução do Acordo, essas poderão ser acrescidas ao instrumento por meio de termo aditivo.

Vale lembrar que, em decorrência da necessidade de parametrização e uniformização da atuação administrativa no âmbito federal, e também a fim de agilizar a análise jurídica, as minutas aprovadas pela AGU devem ser utilizadas por toda Administração Pública, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 6, abaixo transcrito: 

 

A atuação consultiva na análise de processos de contratação pública deve fomentar a utilização das listas de verificação documental (check lists), do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e das minutas de editais, contratos, convênios e congêneres, disponibilizadas nos sítios eletrônicos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No intuito de padronização nacional, incumbe aos Órgãos Consultivos recomendar a utilização das minutas disponibilizadas pelos Órgãos de Direção Superior da AGU, cujas atualizações devem ser informadas aos assessorados.
Convém ainda que os Órgãos Consultivos articulem-se com os assessorados, de modo a que edições de texto por estes produzidas em concreto a partir das minutas-padrão sejam destacadas, visando a agilizar o exame jurídico posterior pela instância consultiva da AGU.

 

Com relação à minuta de Acordo de Cooperação juntada aos autos (SEI 1706078), destaco que esta segue a minuta da AGU referente aos Acordos de Cooperação, que contém todos os requisitos da Lei n. 13.019/2014, com as adaptações pertinentes ao caso concreto em tela.

Observo, no entanto, que a recente alteração do Decreto n. 8.726/2016 pelo Decreto nº 11.948/2024 trouxe alguns aspectos que repercutem na minuta de Acordo de Cooperação e na execução desses instrumentos. Assim, entendo pertinentes as seguintes observações:

 

a) Na Cláusula Oitava, o prazo máximo de vigência do Acordo não precisa ser de 5 anos, considerando a nova redação do art. 21 do Decreto n. 8.726/2016, dada pelo Decreto nº 11.948/2024, a saber:

Art. 21.  A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Parágrafo único.  O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - a excepcionalidade da situação fática; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - o interesse público no prazo maior da parceria. 
 

b) na Cláusula Décima Terceira, Subcláusula Primeira, recomenda-se a seguinte redação do inciso I, de acordo com a nova redação do art. 55, inciso I, do Decreto n. 8.726/2016 dada pelo Decreto nº 11.948/2024:

 

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento;

 

Observo que as cláusulas referentes à propriedade intelectual e à proteção de dados pessoais (Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda) foram discutidas internamente, no Ministério da Cultura, entre a Secretaria de Formação, Livro e Leitura, a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais e esta Consultoria Jurídica, e encontram-se em conformidade com a legislação vigente, apesar de não seguirem a minuta padrão da AGU.  A Cláusula Décima Sétima (das disposições gerais), apesar de não prevista na minuta da AGU também encontra-se consentânea à legislação vigente, não merecendo reparos.

Ressalto que obrigação de prestar contas é, em regra, cláusula necessária do Acordo de Cooperação (art. 42, VI, Lei 13.019/2014). A dispensa da prestação de contas era possível até a entrada em vigor do Decreto n. 11.948/2024, mas este revogou o art. 6º§ 2º, inciso II, que permitia a dispensa. No caso em tela, a minuta de Acordo exige Relatório de Execução do Objeto (Cláusula Décima Terceira), que supre a questão, já que não há transferência de recursos (não se trata propriamente de prestação de contas, mas de comprovação de resultados). A cláusula em questão reproduz o exposto na minuta-modelo da AGU.

Observo que o Acordo contém vários dispositivos inseridos a pedido do INEP e do Ministério da Educação, em função da legislação aplicável às atividades dos dois parceiros. Assim, é essencial a manifestação técnica e jurídica dos demais parceiros previamente à celebração do instrumento.

Quanto aos signatários, recomendo que seja conferida sua competência para a prática do ato, nos termos da legislação, atos constitutivos e os atos de delegação vigentes. 

Com relação à autoridade signatária por parte deste Ministério, a minuta em análise indica como signatária a Ministra de Estado da Cultura. Em que pese a competência para celebrar Acordos de Cooperação tenha sido delegada, na forma da Portaria/MinC n. 18/2023 (art. 5º), nada impede a avocação da competência nos termos do art. 15 da Lei n. 9.784/1999. 

Por fim, recomenda-se que se verifique se a entidade incide em impedimentos para celebrar o acordo de cooperação, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei n. 13.019/2014 (c/c arts. 27, 28 e 29 do Decreto n. 8.726/2016).

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ressalvados os aspectos  técnicos e de conveniência e oportunidade na efetivação do ajuste, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, e ainda considerando a manifestação técnica favorável, cumpre opinar pela regularidade do procedimento, e pela aprovação da minuta de Acordo de Cooperação submetida à apreciação desta Consultoria, desde que observadas as recomendações constantes do presente Parecer, especialmente nos itens 21, 32, 38, 41, 42 e 44, sem prejuízo das recomendações oriundas dos órgãos jurídicos dos demais partícipes.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com o Enunciado nº 05 do Manual de boas Práticas Consultivas da AGU, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.  

Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam, na sequência, encaminhados à SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 2 de maio de 2024.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 

Nota

[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-e-listas-de-verificacao-lei-no-13-019-de-31-07-2014-mrosc


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