ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 247/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.018996/2023-64

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Processo administrativo disciplinar

 

Ponho-me de acordo com o Parecer nº 71/CONJUR-MinC/CGU/AGU, adotando-o por seus próprios fundamentos, exceto no que se refere à recomendação apontada no item "c" das conclusões do § 92, que sugere o reconhecimento do cabimento da penalidade de suspensão, embora reconhecidamente prescrita conforme apontado no item seguinte da conclusão.

Com efeito, diante da insuficiência de provas apontada não apenas no referido parecer, mas também na opinião jurídica da Procuradoria do Iphan, as infrações que permaneceram demonstradas ao final do processo encontram-se todas capituladas como mero descumprimento dos deveres do art. 116 da Lei nº 8.112/90, ora no inciso III (observar normas), ora no inciso IV (cumprir ordens superiores). Isto é, tratam-se de infrações passíveis de advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, somente ensejando eventual suspensão em casos de reincidência, conforme previsto no art. 130 da mesma lei.

Reincidência, todavia, exige processo disciplinar anterior, com aplicação de penalidade registrada nos assentamentos funcionais, que caracterizam infração anterior. Não se pode considerar reincidente a mera conduta reiterada ou continuada que, sendo objeto de um indiciamento, é considerada em seu conjunto para caracterização de uma determinada infração.

Seja como for, ainda que se tratasse de hipótese de suspensão, reiteramos o parecer no sentido de que restou demonstrada a ocorrência da prescrição desde 2019. Portanto, qualquer que seja a penalidade aplicável à servidora - suspensão ou advertência - a recomendação desta Consultoria Jurídica é pelo simples arquivamento dos autos, sem qualquer registro das infrações apuradas nos assentamentos da servidora.

Assim sendo, tendo em vista as considerações ora apresentadas, opina-se no sentido de que o despacho de julgamento da Ministra de Estado da Cultura seja proferido para reconhecer expressamente apenas o cometimento das infrações passíveis de advertência supracitadas (irregularidade 5 do § 92 do parecer), capituladas nos incisos III e IV do art. 116, porém sem aplicação de qualquer penalidade, tampouco registro em assentamentos funcionais, tendo em vista a ocorrência da prescrição, limitando-se a determinar o arquivamento dos autos e ciência aos interessados.

Ao Gabinete da exma. Ministra de Estado da Cultura.

 

Brasília, 30 de abril de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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