ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 97/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.010495/2024-11

INTERESSADA: Subsecretaria de Gestão Estratégica

ASSUNTO: Ato normativo a ser submetido ao Presidente da República.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
I - Minuta e decreto presidencial que altera o Decreto nº 11.336/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
II - Possibilidade jurídica. Parecer favorável.

 

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pela Subsecretaria de Gestão Estratégica (SGE) por meio do Ofício nº 68/2024/CGPLAN/SGE/GSE/GM/MinC, contendo proposta de alteração do Decreto nº 11.336/2023, que "Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura.", bem como de remanejamento transformação de cargos em comissão e funções de confiança.

Acompanham os autos, para o que interessa a presente análise:

(i) minuta de Decreto (SEI 1726495);

(ii) minuta de Exposição de Motivos (SEI 1726549);

(iii) parecer de mérito (Nota técnica nº 5/2024; SEI 1726004).

É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

Preliminarmente, ressalto que o controle interno da legalidade a ser realizado por meio do presente parecer evitará adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da proposição, particularmente em razão de sua natureza eminentemente técnica, podendo tais aspectos serem eventualmente considerados na fundamentação desta manifestação sem prejuízo de eventual posicionamento técnico técnico devidamente motivado pela autoridades competentes.

Verifica-se, ademais, que a versão do ato normativo em exame consiste em versão a ser encaminhada primeiramente ao Ministério da Gestão e Inovação - MGI - nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.739/2019, devendo ainda ser submetida à Consultoria Jurídica de tal ministério. Somente após a análise técnica e jurídica do MGI é que a proposta seguirá para a Casa Civil da Presidência da República, oportunidade em que novamente será oportunizada a manifestação jurídica do ministérios envolvidos.

Conforme justificativas técnicas apresentadas pela SGE/MinC na Nota Técnica nº 5/2024, o objetivo principal da proposta em exame é "solicitar junto ao Ministério da Gestão e Inovação um acréscimo da pontuação dos cargos do Ministério da Cultura, com vistas ao cumprimento de seus desafios nos próximos exercícios". A minuta consolida no decreto de estrutura regimental do MinC as reacomodações de cargos e funções de confiança que desde a recriação do ministério precisaram ser procedidas por meio da Portaria MinC nº 84, de 9 de novembro de 2023 e da Portaria MinC nº 101, de 8 de dezembro de 2023, entre outras, realizadas com amparo no art. 69 da Medida Provisória nº 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.600/2023.

A SGE ressalta ainda que as modificações propostas importam em solicitação de um acréscimo de pontos adicionais de cargos a serem remanejados do MGI, resultando em um acréscimo de 81,61 pontos para cargos e funções de confiança para o Ministério da Cultura. Importante destacar que não se trata de criação de cargos públicos ou aumento de despesa para a União, tratando-se de mero remanejamento de transformação de cargos existentes na estrutura do poder executivo. Tais transformações estão minuciosamente detalhadas e justificadas na Nota Técnica nº 5/2024/SGE, assim como na minuta da exposição de motivos do decreto.

Não se vislumbra, do ponto de vista jurídico, que a proposta em exame implique qualquer violação à Lei nº 14.600/2023, que estabelece a organização básica dos Ministérios e delimita as competências do Ministério da Cultura

Quanto aos aspectos estritamente formais, a minuta está em conformidade com as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição, além do Decreto nº 9.191/2017, em vigor na presente data.

Todavia, no que tange aos aspectos de técnica legislativa regulado por este último decreto, é importante destacar que a forma como a minuta encontra-se apresentada no documento SEI/MinC 1726495 não atende às exigências formais de consolidação normativa, sendo necessária uma reapresentação do texto previamente ao encaminhamento definitivo à Casa Civil da Presidência da República. O texto tachado, para indicação de trechos da norma a serem revogados, é medida a ser implementada apenas pra fins de divulgação oficial, após a entrada em vigor do decreto alterador. Antes disso, o decreto alterador deve apenas mencionar a nova redação dos dispositivos na publicação em diário oficial.

Neste sentido, compreende-se que a versão ora apresentada contém os textos a serem derrogados apenas por uma questão de inteligibilidade e facilitação da compreensão do alcance das alterações propostas, o que é possível nessa fase de análise, em que competirá ao MGI tão somente manifestar-se quanto à regularidade das inovações organizacionais e dos remanejamento de cargos propostos.

Diante do exposto, sem adentrar nos aspectos discricionários de conveniência e oportunidade das inovações institucionais ora propostas, concluímos pela viabilidade jurídica da minuta de Decreto que altera o Decreto nº 11.336/2023, encontrando-se os autos instruídos com os documentos necessários para a análise prévia do MGI, nos termos do Decreto nº 9.739/2019, para em seguida ser encaminhado à Presidência da República conforme o Decreto n. 9.191/2017.

Ao Gabinete da exma. Ministra de Estado da Cultura, em atendimento ao encaminhamento solicitado no Ofício nº 68/2024/CGPLAN/SGE/GSE/GM/MinC.

 

Brasília, 3 de maio de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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