ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 89/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.007428/2024-19
INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural.
ASSUNTO: Pronac. Acompanhamento de projeto cultural. Irregularidade em cobrança de ingressos.
Cuidam os presentes autos de denúncia recebida pela Ouvidoria do ministério pelo canal Fala.BR, apontando irregularidades na execução de projeto cultural beneficiário do mecanismo de incentivos fiscais da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991).
Analisada a denúncia pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento do projeto, apontaram-se por meio da Nota Técnica nº 19/2024 (SEI/MinC 1676183) diversas irregularidades na execução do projeto, apesar de se reconhecer que seus objetivos estão sendo alcançados.
Em síntese, as irregularidades consistem na inobservância da gratuidade dos eventos, nos termos em que o projeto havia sido aprovado. Conforme apontado na nota técnica, e indicação de cobrança de ingressos quando o projeto foi apresentado, mesmo que não fosse impeditiva da aprovação do projeto, teriam modificado as condições de aprovação, impondo contrapartidas que não chegaram a ser objeto de pactuação. Tal circunstância importou em restrição indevida do acesso ao evento a uma parcela de público pagante.
Conforme o art. 69 da IN nº 11/2024/MinC, o Ministério da Cultura pode, em qualquer fase do projeto, decretar a inadimplência ou a inabilitação cautelar do proponente que deixe de atender diligências fiscalizatórias ou que, mesmo depois de atendê-las, permaneça sem esclarecer suficientemente os indícios de irregularidades detectados na execução dos projetos.
Os fatos relatados junto à Ouvidoria, em conjunto com as informações apresentadas pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFC), sugerem irregularidades nas condições de acesso gratuito oferecidos nos eventos do projeto, não havendo indicativo de que tais irregularidades tenham sido ajustadas pela proponente, ainda que parcialmente.
Diante dos fatos, cabe à SEFC avaliar a necessidade de medida cautelar a fim de evitar a continuidade de práticas que importem em violação das condições pactuadas na aprovação do projeto. Tal avaliação, deve necessariamente levar em conta a eficácia de uma eventual inabilitação cautelar, isto é, seu potencial de (i) impedir a continuidade de irregularidades que importem em danos ao erário; e (ii) impor à proponente medidas reparadoras das irregularidades já ocorridas.
Caso haja possibilidade de dar continuidade ao projeto, na fase em que se encontre sua execução, sem risco de incidir em novas irregularidades, pode a SEFC também impor medidas para assegurar a continuidade do projeto para o alcance de seus objetivos, sem inabilitar a proponente imediatamente, mas sob pena de inabilitação cautelar.
De qualquer forma, a verificação do cumprimento de todas estas condições ainda estaria assegurada ao final do projeto, podendo resultar em reprovação parcial das contas e inabilitação definitiva da proponente. Em outras palavras, mesmo que o proponente deixe de cobrar ingressos nas eventuais etapas ainda a executar (caso ainda haja algo a executar), garantindo a gratuidade plena do projeto a partir desta diligência, ainda assim pode estar sujeito a glosas, medidas compensatórias, ou mesmo reprovação de contas ao final da prestação de contas, caso as irregularidades não sejam totalmente reparadas.
Assim sendo, recomenda-se que a unidade técnica de acompanhamento do projeto avalie, conforme o estágio de execução em que este se encontra, a necessidade e razoabilidade da decretação de eventual inabilitação cautelar do projeto, com suspensão de atividades e bloqueio de contas, à luz dos critérios apontados no § 6 desta manifestação. Em caso de continuidade do projeto sem inabilitação, recomenda-se que, após o encerramento de seu prazo de execução, sejam tais ocorrências reportadas à unidade técnica de avaliação da prestação de contas, juntamente com as eventuais medidas reparadoras ou compensatórias impostas ao longo da execução, a fim de se avaliar o grau de descumprimento do objeto, bem como as glosas cabíveis sobre a execução financeira.
Brasília, 6 de maio de 2024.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Consultor Jurídico
interino
Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400007428202419 e da chave de acesso c6b771c5