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CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 90/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.008479/2024-68

INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultura.

ASSUNTO: Pronac. Mandado de bloqueio e penhora.

 

 

Trata-se de mandado de bloqueio e penhora exarado pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, determinando ao Oficial de Justiça que proceda à penhora de faturas que a empresa CADERNO 2 PRODUÇÕES (CNPJ 40.560.773/0001-47 tenha a receber em razão do patrocínio conferido ao projeto "MPB EM MOVIMENTO", até o limite de R$ 194.778,49, transferindo tais valores à conta vinculada ao juízo.

Por meio da Nota Técnica nº 27/2024 (doc. SEI/MinC 1717693), a secretaria responsável pela gestão do Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura) e dos projetos financiados por incentivos fiscais da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) informou que a empresa em questão é proponente de seis projetos ativos no mecanismo de incentivos fiscais, dos quais apenas um possui recursos captados em execução, a saber, o Pronac nº 22-0087, intitulado "MPB em Movimento 2022". Outro projeto, intitulado "MPB em Movimento", já apresentou prestação de contas e não possui mais recursos captados disponíveis em conta. Há ainda outros dois projetos intitulados "MPB em Movimento 2023" e "MPB em Movimento 2024" que não chegaram a captar quaisquer recursos.

Da análise da ordem judicial em questão, verifica-se a impossibilidade de seu cumprimento nos exatos termos em que foi expedida.

Faz-se necessário esclarecer ao Juízo que o mandado destina-se à penhora de "faturas" que a empresa tenha a receber, quando na verdade os recursos captados de incentivos fiscais para execução de projetos culturais do Pronac são depositados em contas bancárias públicas vinculadas aos respectivos projetos e movimentada pelos proponentes para o custeio de despesas estritamente relacionadas aos orçamentos dos projetos aprovados.

Portanto, quando uma conta é aberta e vinculada a um projeto do Pronac, os recursos nelas depositados são destinados aos fornecedores e prestadores de serviços contratados para a execução de ações do projeto, não integrando o patrimônio da pessoa física ou jurídica proponente.

Assim sendo, não há despesas propriamente faturadas em nome da proponente que possam ser penhoradas no caso em exame, mas apenas recursos depositadas em conta da qual a empresa é mera depositária fiel, com autorização de movimentação bancária para execução das metas do projeto.

Ainda que o regulamento do Pronac admita que o proponente possa ser remunerado com recursos incentivados quando executa diretamente ações no projeto, tal situação implicaria movimentação de recursos da conta do projeto diretamente para sua conta bancária própria, o que estaria registrado nos extratos de movimentação bancária do projeto, além de rastreável pelo Poder Judiciário via Bacenjud.

Isto posto, recomenda-se o encaminhamento de resposta ao Oficial de Justiça demandante no sentido de que a ordem judicial em apreço não pode ser imediatamente cumprida nos seus exatos termos, uma vez que, conforme disposto no art. 29 da Lei n 8.313/1991, bem como art. 2º, §§ 4º e 5º, e nos incisos XII e XIII do Anexo I da Instrução Normativa MinC nº 11/2024, os recursos de incentivo fiscal não são faturados em nome da empresa proponente, como em uma relação contratual, mas apenas movimentados por ela em conta bancária pública destinada exclusivamente para as despesas do projeto aprovado; e apenas o Pronac nº 22-0087 (MPB em Movimento 2022) possui recursos depositados em conta-movimento operada pela empresa em questão.

Por fim, recomenda-se ainda encaminhar ao Oficial de Justiça demandante cópia da Nota Técnica nº 27/2024 (doc. SEI/MinC 1717693), com as informações das contas bancárias abertas para projetos da empresa em questão (contas-captação e contas-movimento), alertando o Juízo de que eventual bloqueio judicial incidente diretamente sobre os recursos da conta-movimento representa sério risco à integridade do Pronac como um todo, e, em particular, ao alcance do objeto e objetivos do projeto MPB em Movimento, que já se encontra em adiantada fase de execução, sendo que um desfalque em tal conta, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa MinC nº 11/2024, sujeita o proponente a medidas administrativas severas para o restabelecimento imediato dos valores penhorados, podendo culminar com a suspensão do projeto e inabilitação do proponente, justamente em razão do risco à integridade do programa e de dano ao erário.

 

À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, para encaminhamento da resposta e posterior comunicação ao Gabinete da Ministra, conforme solicitado no Ofício nº 1619/2024/GM/MinC.

 

Brasília, 6 de maio de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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