ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

 

 

PARECER n. 00028/2024/DECOR/CGU/AGU

 

 

 

NUP: 71000.014267/2024-16

INTERESSADA: DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA (DISEMEX/SCGP/CGU)

ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM

 

 

 

EMENTA: DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A DISEMEX/SCGP/CGU (PARECER n. 00003/2024/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, SEQ. 5) E A CONJUR/MS (PARECER n. 00075/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, NUP: 25000.012693/2024-90, SEQ. 2). DIREITO ADMIISTRATIVO. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO. LEI N.º 8.666/93. LEI 14.133/2021. DECRETO Nº 11.855/2023. PORTARIA SEGES/MGI N.º 1.769/2023. TERMO ÚNICO DE CREDENCIAMENTO Nº 1/2018.
I. O Decreto nº 11.855/2023, que "dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC", autorizou a utilização de eventual credenciamento vigente celebrado com instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso do Novo PAC (art. 7º). 
II. A Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023, com fulcro no art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, estabeleceu que aplica-se a Lei nº 8.666/93 ao caso (art. 6º).
III. Assim, eventuais contratos de prestação de serviço firmados com a Caixa Econômica Federal devem ser celebrados com fundamento na ​Lei nº 8.666/93, caso a contratação direta tenha se fundado no Credenciamento nº 01/2018.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de suposta divergência de entendimento estabelecida entre órgãos jurídicos sobre o fundamento legal para a celebração dos Contratos de Prestação de Serviço firmados com a Caixa Econômica Federal, decorrente do Credenciamento nº 01/2018, após a revogação da Lei nº 8.666/93, conforme esclarecido pela Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva (DISEMEX/SCGP/CGU) - PARECER n. 00003/2024/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, seq. 5.

 

Segundo relatou a DISEMEX/SCGP/CGU, no supramencionado Parecer, "por meio do Despacho n. 00120/2024/CONJUR-MESP/CGU/AGU, o Ilmo. Consultor Jurídico junto ao Ministério do Esporte consigna que foi informado que o Ministério da Saúde teria utilizado o mesmo fundamento jurídico (Lei 8.666/93) para realizar a contratação direta, conforme se denota do NUP 25000.012693/2024-90. Não obstante, em processo instaurado anteriormente para a mesma finalidade, "Contrato de Prestação de Serviços - CPS", foi exarado o entendimento de que deveria se utilizar como parâmetro normativo a Lei n° 14.133, conforme se vê do NUP 71000.004398/2024-87, a partir de manifestação da SCGP/CGU."

 

Esclareceu, então a DISEMEX/SCGP/CGU, que "a execução de contrato de prestação de serviços entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros é regida pela Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018."

 

Noticiou, assim, que "as normas que fundamentaram a edição da Instrução Normativa nº 2/2018 (Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016) foram revogadas em 1º de setembro de 2023, data em que entraram em vigor o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. 

 

E apontou que "em ambos os diplomas, não há regras de transição que permitam, de forma inequívoca, a aplicação das normas revogadas a novos ajustes celebrados após a entrada em vigor da nova legislação. Disso se conclui que, a partir de 1º de setembro de 2023, os convênios, contratos de repasse e outros instrumentos jurídicos voltados a sua execução devem ser celebrados com fundamento no Decreto nº 11.531/2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023."

 

Em razão disso, arrematou que "como o Decreto nº 11.531/2023 e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 foram editados com fundamento na Lei nº 14.133/2021, por uma questão de coerência normativa, entende-se que eventuais contratos administrativos que a União necessite celebrar para a execução dos convênios e contratos de repasse também devem ser fundadas na Lei nº 14.133/2021. É o que se deflui da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023."

 

Noticiou que "para adequar a Instrução Normativa nº 2, de 24 de janeiro de 2018, a esse novo contexto normativo e permitir a celebração de contrato de prestação de serviço entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editou a Instrução Normativa nº 29, de 17 de outubro de 2023, alterando a IN nº 02/2018, que passou a estabelecer “regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a depender do caso.""

 

Ponderou, entretanto, que "em que pese a Instrução Normativa nº 29/2023 autorizar a utilização de instrumentos antigos para a execução da nova legislação, não promoveu, com exceção do preâmbulo, a adequação necessária à Lei nº 14.133/2021 (observe-se que nas menções ao Decreto nº 6.170/2007 e à Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016 foi incluída redação alternativa aos dispositivos que regulamentam o mesmo tema no Decreto nº 11.531/2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, o que, possivelmente por equívoco, não ocorreu com as referências à Lei nº 8.666/1993)."

 

Pontuou, assim, que, "no bojo da NOTA n. 00118/2023/CGCOM/SCGP/CGU/AGU (NUP 02000.009316/2023-97) , recomendou a comunicação ao órgão técnico competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a respeito da necessidade de adequação dos anexos da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, em especial cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços e trechos do Anexo III-A, à Lei nº 14.133/2021."

 

Informou, desse modo, que, em decorrência, recebeu como resposta "a Nota Informativa SEI nº 37912/2023/MGI, em 17 de novembro de 2023, que apresenta informações acerca do Termo Único de Credenciamento nº 01/2018, assim como execução de Contratos de Prestação de Serviços das Mandatárias em atenção ao disposto na Instrução Normativa MP nº 02, de 24 de janeiro de 2018", e que, "segundo o entendimento da área técnica do MGI, manteve-se a referência somente ao antigo arcabouço legal  visto que a alínea "a", inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece a data de 30 de dezembro de 2023 para sua revogação."

 

Assinalou, contudo, que, "posteriormente à edição da referida nota informativa,  em 20 de novembro de 2023, foi celebrado o Terceiro Termo Aditivo ao Termo Único de Credenciamento nº 01/2018 de instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse." Este Termo Aditivo "prorrogou a vigência do Termo Único de Credenciamento nº 01/2018 para o período de 01/01/2024 a 30/06/2024 e alterou a Cláusula Quarta – Da forma de execução, passando a dispor o seguinte":

 

4. A contratação da Mandatária ocorrerá com fulcro no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender do caso, a partir do credenciamento feito e do preço referencial aceito, devendo ser a escolha, se houver mais de uma opção, justificada nos autos pelo Órgão ou Entidade Concedente. O critério a ser observado é que cada Órgão ou Entidade deverá escolher e contratar uma única CREDENCIADA."

 

E esclareceu que em seguida foi editado o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que instituiu o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e o Decreto nº 11.855/2023, de 26 de dezembro de 2023, que dispôs sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. 

 

Informou, ainda, que, "em janeiro de 2024, foi celebrado o Quarto Termo Aditivo ao Termo Único de Credenciamento nº 01/2018 de instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse" (...) que "alterou o Termo Único de Credenciamento nº 01/2018 com a finalidade de alterar a redação das cláusulas primeira, terceira e quinta, com estabelecimento de detalhamento de serviços e precificação diferenciadas para os termos de compromisso previstos no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, no Credenciamento n. 01/2018 e no Decreto 11.632, de 11/08/2023."

 

Para concluir que "o Credenciamento nº 01/2018 originalmente fundamentou-se no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, porém sofreu aditivações em razão das inovações legislativas, permitindo-se a contratação da Mandatária e a execução dos serviços com fulcro no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023,  no Decreto nº 11.855, de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Lei nº 14.133, de 2021, sem que isso implique em combinação de regimes, vedada pelo artigo 191 da referida Lei. Nesse sentido, os Contratos de Prestação de Serviço firmados com a Caixa Econômica Federal, celebrados após a revogação da Lei nº 8.666/93, devem ser celebrados com fundamento no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023,  no Decreto nº 11.855, de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na ​Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso, ainda que a contratação direta decorra do  Credenciamento nº 01/2018."

 

Ato contínuo, foi juntada a COTA n. 00071/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00221/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU, seq. 7/8, que, visando a instrução processual, solicitou a realização do procedimento de vista coletiva e a manifestação da CONJUR/MGI, Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com oitiva do seu órgão técnico, da CONJUR/MS - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, da CONJUR/CGU -  Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, da  PGFN -  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e  da CNCIC-CGU/AGU -  Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, a esta encarecendo informar eventual manifestação ou demanda sob sua apreciação com esta temática.

 

Então, pelo DESPACHO n. 00020/2024/CNCIC/CGU/AGU,  seq. 12,  a CNCIC-CGU/AGU informou que "a discussão se neste contrato devem ser aplicados as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, ou da Lei nº 8.666, de 1993, ainda que a contratação direta decorra do  Credenciamento nº 01/2018, é uma discussão que envolve licitações e contratos, matérias não relacionadas à Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres."

 

Através da Nota Técnica SEI nº 14331/2024/MGI, seq. 20, a Secretaria de Gestão e Inovação do MGI consignou o entendimento de que como "no art. 6º da Portaria Seges/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023 que dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional no qual, s.m.j., o credenciamento está equiparado ao procedimento licitatório para fins de determinação do regime jurídico e regras de transição aplicáveis" (...) "enquanto o Credenciamento nº 1/2018 estiver vigente todos os instrumentos decorrentes deste deverão seguir o diploma legal originário, neste caso, a Lei nº 8.666, de 1993."

 

A CONJUR/MGI, pelo PARECER n. 00365/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 15648/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, seq. 21/22, registrou que acolhe "o entendimento assentado no PARECER n. 00075/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU e na Nota Técnica SEI nº 14331/2024/MGI, pelos fundamentos ali expostos" no sentido de que "os contratos decorrentes de credenciamento realizado sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser enquadrados nesse diploma legal", ao esclarecer que: 

 

7. Concordo com o DESPACHO n. 00807/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, da Consultora Jurídica do Ministério da Saúde, que, ao aprovar o Parecer n. 00075/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, consignou:

 

2. De fato, além do Decreto n.º 11.855, de 2023, possibilitar a utilização do "credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse", devendo ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso, a Portaria SEGES/MGI supra aludida sustenta que os credenciamentos realizados sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, "deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024", de modo que é possível inferir que, até a realização de novo credenciamento para a operacionalização dos contratos de repasse, que deverá ocorrer até a data estabelecida na Portaria SEGES/MGI, é admissível a utilização do credenciamento em questão, vez que vigente.  ​
 
3. De todo modo, ainda de acordo com a Portaria SEGES/MGI, os contratos decorrentes daquele credenciamento deverão seguir a Lei nº 8.666, de 1993, de modo a não se incorrer na vedação estabelecida pelo art. 191 da Lei n. 14.133, de 2021.
 

8. Sem sombra de dúvida, a solução da divergência pode ser encontrada no art. 6º da Portaria SEGES/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023:

 

Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
 
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
 

A CONJUR/MS, pelo DESPACHO n. 01690/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU que aprovou parcialmente o PARECER n. 00178/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU e o DESPACHO n. 01668/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, seq. 24/26, estabeleceu o entendimento no sentido de que "a Portaria SEGES/MGI nº 1769/2023 aparenta ter fixado a interpretação a ser seguida no caso, pela aplicação da Lei nº 8.666/93, cabendo, neste momento, apenas a subsunção". Veja

 

4. O art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro positivou no ordenamento jurídico a função interpretativa dos regulamentos, já decorrente do exercício do Poder Normativo. Dito de outro modo, se determinado diploma normativo apresentar mais de uma interpretação cabível, é possível e razoável que outro, de hierarquia inferior (um regulamento para sua fiel execução​), pacifique a interpretação a ser adotada de modo a aumentar a segurança jurídica na aplicação da norma, conforme lei supracitada.

5. À luz dessa premissa, só é possível afirmar que haveria uma inversão da famigerada pirâmide kelseniana se o regulamento viesse a trazer uma interpretação incabível, impossível, desarrazoável, incompatível com a redação da norma regulamentada e respectiva principiologia.

6. Dito isso, cabe rememorar o que prevê o art. 191 da Lei nº 8.666/93 e o art. 6º da Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
- - - ​
Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

7. O Parecer ora aprovado parcialmente deu a entender que teria havido uma equiparação entre credenciamento e licitação. Não se entende que essa é a motivação da portaria em tela, razão da ressalva do opinativo em tela nesse ponto, sem prejuízo do já consignado no item 3 acima.

8. Entende-se que tanto o credenciamento quanto o aviso de dispensa podem ser vistos espécies do gênero "aviso de contratação direta", haja vista que:

9. O credenciamento se distingue por, usualmente, fundamentar um sem-número de contratações posteriores por um longo período de tempo, enquanto que o aviso de dispensa (a cotação eletrônica, por exemplo), fundamenta apenas uma, usualmente feita em ato contínuo. Essa distinção de natureza, possivelmente, seria o que gerou a diferença de tratamento.

10. De qualquer sorte, se ao advogado público incumbe, de forma preventiva, avaliar e indicar as interpretações que seria mais "pacíficas" ou seguras em razão da redação do ato regulamentado (sob a perspectiva de uma gestão de riscos), uma vez editado o ato, a presunção é de legalidade e de constitucionalidade.

11. Havendo interpretação defensável que subsidie a redação adotada no ato regulamentador e dada a sua função de fixar a leitura a ser seguida, cabe ao intérprete apenas a aplicação por subsunção. Neste caso, não se verifica qualquer diferença ontológica (de essência) entre o aviso de contratação de direta e o edital de credenciamento (ao seu modo também um aviso de contratação direta), de modo que se entende ser razoável, possível equiparar os efeitos de um e de outro.

12. De resto, o estabelecimento de prazo fatal para a finalização dos credenciamentos seria ato de gestão feito a partir dos poderes da Secretaria de Gestão e Inovação enquanto órgão gestor do SISG, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.094/94​.

13. Por fim, quanto à Manifestação da DISEMEX/SCGP, anui-se com os argumentos trazidos no Parecer n. 00178/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.133/21 em conjunto com o Credenciamento já feito resultaria em combinação de normas. De mais a mais, como já explicitado, a Portaria SEGES/MGI nº 1769/2023 aparenta ter fixado a interpretação a ser seguida no caso, pela aplicação da Lei nº 8.666/93, cabendo, neste momento, apenas a subsunção.

 

A PGFN,  através do PARECER SEI Nº 1158/2024/MF, seq. 27, explicitou o entendimento no sentido de que "as contratações da Caixa Econômica Federal - CEF derivadas do Credenciamento nº 01/2018 devem ser realizadas sob o fundamento da Lei nº 8.666, de 1993, aplicando-se, ao caso, o artigo 6º da Portaria SEGES/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023". 

 

Ponderou, entretanto, que "tendo em vista a razoabilidade, segurança jurídica e coerência norma, o credenciamento por prazo indeterminado realizado com fulcro na Lei nº 8.666, de 1993, não poderia ensejar o entendimento de que a revogada Lei poderia ser utilizada também indeterminadamente".

 

Esclareceu, assim, que "o caso vertente apresenta uma peculiaridade aparentemente, o edital de credenciamento já perdeu a sua vigência, persistindo vigente somente o Termo Único de Credenciamento, celebrado apenas junto à única credenciada, o que inviabilizaria a solução acima apontada. E, apenas quanto a este último, é que teria havido as alterações para incluir a possibilidade de utilização da Lei nº 14.133, de 2021 (e seus respectivos regulamentos), para as contratações futuras."

 

E elucidou ainda que "outro elemento complicador se concretiza no fato de que aparentemente este Termo Único de Credenciamento apenas continua vigente em função do entendimento de que ele poderia ter prazo indeterminado.[1] Contudo, o que poderia ter prazo indeterminado é o credenciamento em si, e não o Termo Único celebrado com apenas um dos interessados, isoladamente, que teria natureza de termo de adesão ao credenciamento. Este Termo Único somente poderia ter vigência indeterminada se o credenciamento também contemplasse prazo indeterminado."

 

Para concluir que: 

 

37. Neste contexto, considerando-se que o edital de credenciamento perdeu sua vigência e o Termo Único de Credenciamento permanece vigente (sem adentrar no mérito da juridicidade desta possibilidade), as contratações dele decorrentes devem seguir a legislação da época do credenciamento (Lei nº 8.666, de 1993), devendo a área responsável diligenciar para a realização célere de novo credenciamento, este com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021.
38. Aparentemente, esta interpretação foi adotada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão da Inovação em Serviços Público ao exarar a Portaria SEGES/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023, que "Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional".
(...)
42. Assim, entende-se que a Portaria SEGES/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023, procurou regular a peculiar situação dos credenciamentos anteriores ao advento da novel Lei de Licitações e Contratos Administrativos de acordo com a interpretação que ora se confere aos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
43. Note-se bem: nestas situações, a solução pela contratação com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, não se deve diretamente ao disposto na Portaria SEGES/MGI nº1.769, de 25 de abril de 2023, mas sim à incidência dos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133, de 2021, que conferem juridicidade e fundamento ao mencionado ato infralegal, que procurou apenas conferir aplicabilidade e concretude à norma.
 

Já a CONJUR/CGU, pelo PARECER n. 00099/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00120/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, ressaltou que "como a finalidade do credenciamento é explicitamente preparatória e não vinculativa, configurando uma expectativa de contratação que depende de futuras necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária, mesmo que o credenciamento tenha sido realizado sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, ele por si só não confere direito à contratação sem uma convocação subsequente, que deverá obedecer à legislação em vigor no momento da convocação."

 

Deste modo,  alinhando-se ao manifestado pela Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva da SCGP/CGU/AGU e pela Secretaria Federal de Controle Interno, a CONJUR/CGU evidenciou o entendimento de que "os contratos de prestação de serviço a serem firmados com a Caixa Econômica Federal, originários do Credenciamento nº 01/2018, devem reger-se pela legislação vigente à época da contratação, conforme determina a Lei nº 14.133, de 2021, e demais normativos aplicáveis. A extinção da Lei nº 8.666, de 1993, desautoriza a continuidade da aplicação de seus dispositivos para novas contratações que se realizem após a sua revogação. Portanto, os contratos celebrados após 30 de dezembro de 2023, mesmo que derivados de procedimentos iniciados sob a vigência da Lei anterior, devem conformar-se integralmente às normas da nova Lei de Licitações e Contratos."

 

Já Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência de República, pelo PARECER n. 00044/2024/GAB-CONJUR-SECOM-PR/CONJUR-SECOM /CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00008/2024/GAB-CONJUR-SECOM-PR/CONJUR-SECOM /CGU/AGU, seq. 30/31, ao concluir "pela prevalência do posicionamento fixado no PARECER n. 00075/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, no sentido de que os contratos decorrentes de credenciamento realizado sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser regidos por este diploma legal", esclareceu que: 

 

A Lei n. 14.133/2021 estabeleceu ainda um período de transição com o regramento que viria a ser revogado (Lei n. 8.666/1993), prevendo a ultratividade de suas regras, dado que expressamente estabelecera que os contratos formalizados pelas licitações amparadas nesta pela mesma serão regidas durante toda sua vigência (art. 191, Lei n. 14.133/2021):
(...)
Como previsto pela IN n. 5/2017 do MPDG, o sistema de credenciamento, para a contratação de prestação de serviços, além de exigir a justificativa da inviabilidade de competição pela natureza da contratação do serviço a ser prestado, determinava a promoção de chamamento público, cujo ato convocatório definia o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação, as especificações técnicas indispensáveis, a fixação prévia de preços e os critérios para convocação dos credenciados, dentre outros requisitos. Diga-se que tais termos não discrepam, pelo contrário, estão em harmonia com as novas regras que determinam que o edital de chamamento deve prever condições padronizadas de contratação (inc. III do parágrafo único do art. 79 da Lei n. 14.133/2021).
Ante as características do instituto, e ainda, o próprio reconhecimento de sua natureza enquanto procedimento auxiliar nas licitações e contratações pela Lei vigente, evidente sua similaridade com o sistema de registro de preços, entendendo-se pela necessidade de tratamento comum em âmbito administrativo. Neste sentido, de observar os termos do Parecer n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU, cuja ementa registra:
(...)
O Parecer assim discorre sobre o art. 191 e a aplicação da ultratividade da legislação anterior quanto ao registro de preços:
(...)
O referido parecer ainda bem esclarece que a ultratividade das normas da legislação revogada remanescem por sua própria determinação:
(...)
 

Por fim, a CONJUR/MESP, pelo DESPACHO n. 00249/2024/CONJUR-MESP/CGU/AGU, NUP 58000.003489/2018-99, seq. 43, consignou que "vale acrescentar que o procedimento licitatório não possui um valor por si só, ou seja, a sua razão de ser não reside na observância cega de seus preceitos de forma acrítica, sem propósito, e descolada da realidade sobre a qual deve incidir." (...) "vale ressaltar, também que tem aplicação ao caso vertente a previsão contida no art. 22 do Decreto-lei n° 4.657/1946. Por tudo que ficou exposto na NOTA que se aprova, acrescidas das considerações acima lançadas, entende-se que é viável "analisar a inexigibilidade de contratação com base na Lei nº 8.666, de 1993, e seus respectivos regulamentos."

 

Neste estado, os autos vieram para análise.  

 

PRELIMINAR

 

Preliminarmente, deve-se destacar que o objeto ora em análise circunscreve-se em dirimir controvérsia entre órgãos jurídicos sobre o fundamento legal para a celebração dos Contratos de Prestação de Serviço firmados com a Caixa Econômica Federal, decorrente do Credenciamento nº 01/2018, após a revogação da Lei nº 8.666/93.

 

Registra-se que esta apreciação se dá em tese, com o objetivo de orientar e uniformizar entendimentos jurídicos sobre a situação de direito versada, nos moldes e limites trazidos pelo oficiante.

 

Portanto, deve-se deixar claro que não se analisa, neste Opinativo, determinado ajuste propriamente dito de onde eventualmente pode ter se originado a demanda, já que transborda a competência deste Departamento - que está delimitada pela Lei Complementar n.º 73/1993 e pelo art. 39 do Decreto nº 11.328/2023.

 

Assim, orienta-se que, previamente a firmatura de qualquer ajuste fundado nos esclarecimentos tecidos neste opinativo, os órgãos jurídicos competentes certifiquem a regularidade jurídica do Credenciamento n.º 01/2018 e do Termo Credeciamento celebrado com a CEF.

 

Providências administrativas, judiciais, e eventuais (ir)regularidades documentais, que recaiam sobre a celebração de determinado pacto, bem como análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, e a conveniência e oportunidade da prática do ato, também não integram a apreciação do DECOR.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

Segundo apurado, a DISEMEX/SCGP/CGU e a CONJUR/CGU entenderam que os Contratos de Prestação de Serviço firmados com a Caixa Econômica Federal, celebrados após a revogação da Lei nº 8.666/93, ainda que a contratação direta decorra do Credenciamento nº 01/2018devem ser celebrados com fundamento na ​Lei nº 14.133/2021, enquanto a CONJUR/MGI, a CONJUR/MS, a PGFN, a CONJUR/MESP​ e a CONJUR-SECOM-PR esclareceram que a Lei n.º 8.666/93 deverá ser o fundamento.

 

Sobre a temática, a Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023 dispõe sobre a legislação a ser seguida no caso, pela aplicação da Lei nº 8.666/93, ao prescrever o prazo final para os credenciamentos amparados na Lei n. 8.666/1993 e a vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata [2]. Veja: 

 

Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

A edição desta Portaria foi fundada no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, que "dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC", a qual autorizou a utilização de eventual credenciamento vigente celebrado com instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso. Veja: 

 

Art. 7º  Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.
§ 1º  Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou
 
(...)
§ 4º  Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.

 

Para adequar o Termo Único de Credenciamento nº 1/2018  às disposições do mencionado Decreto (art. 7º, §4º)[3], foi celebrado o Quarto Termo Aditivo, que alterou a redação das cláusulas primeira, terceira e quinta do Termo Único de Credenciamento, com estabelecimento de detalhamento de serviços e precificação diferenciadas para os termos de compromisso previstos no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023.

 

Segundo o PARECER n. 00212/2023/CGLIC/CONJUR-MGI/CGU/AGU, NUP: 05110.003644/2018-63, "as alterações promovidas nas cláusulas PRIMEIRA e TERCEIRA e QUARTA correspondem apenas a menção expressa ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023 e a possibilidade de utilização do credenciamento para operacionalização dos termos de compromissos, portanto, não há qualquer óbice jurídico. Com relação à alteração verificada na cláusula QUINTA- DOS PREÇOS, buscou-se a precificação dos "novos serviços" que podem ser prestados."

 

Mantiveram-se, deste modo, o Termo Único de Credenciamento nº 1/2018 fundamentado na Lei n.º 8.666/93 (seq. 2, 62, 78 e 110 do NUP: 05110.003644/2018-63). Diversas são as suas disposições que remetem à revogada Lei, como por exemplo, quando trata da forma de execução, das alterações e da vigência. Veja: 

 

A UNIÃO, por intermédio da CENTRAL DE COMPRAS, vinculada à SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DAINOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 9º Andar, Sala 942, Brasília/DF, CEP 70.046-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0051-14, consoante competência conferida pelos arts. 15 e 20 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de17 de março de 2023, neste ato representada pela Diretora, LARA BRAINER MAGALHÃES TORRES DE OLIVEIRA, nomeada pela Portaria a DGP/ME nº 2.608, de 30 de março de 2023, doravante denominada CREDENCIANTE,e, de outro lado, a Caixa Econômica Federal (CAIXA), doravante denominada CREDENCIADA (...) resolvem celebrar o presente Quarto Termo Aditivo ao Termo Único de Credenciamento nº 01/2018 de instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos dos Decretos nº 6.170, de 25 de julho de 2017, e nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações, da Portaria Conjunta MGI/MF/CG nº 33, de 30 de agosto de 2023, da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e suas alterações, assim como no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, observando o que dispõe as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
 
1. (...)
2. Este Termo Único de Credenciamento tem amparo no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, e se regula por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
(...)
 
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
1. Os serviços descritos, detalhadamente, nos Anexos I e I-A da Minuta de contrato, deverão ser executados pela CREDENCIADA CONTRATADA de forma direta, podendo, na medida da necessidade, ser parcialmente terceirizados, até o limite de 30% (trinta por cento) dos serviços, nos casos de contratação pela Lei nº 8.666, de 1993 e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de contratação pela Lei nº 14.133, de 2021.
..........................................................................................................
4. A contratação da Mandatária ocorrerá com fulcro no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender do caso, a partir do credenciamento feito e do preço referencial aceito, devendo ser a escolha, se houver mais de uma opção, justificada nos autos pelo Órgão ou Entidade Concedente. O critério a ser observado é que cada Órgão ou Entidade deverá escolher e contratar uma única CREDENCIADA.
 
(...)
 
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
1. Este Termo Único de Credenciamento poderá ser alterado, com a devida motivação, de forma unilateral pela Administração e por acordo entre CREDENCIANTE e CREDENCIADAS, nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993.
 
(...)
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
1. O presente Termo Único de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da sua assinatura, e poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado, na forma do art. 54, c/c inciso XII, do artigo 55, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
(grifo nosso)

 

Desse modo, como o credenciamento nº 01/2018 foi fundado na Lei 8.666/93 (hoje revogada), a contratação com fundamento na Lei 14.133/21 poderia caracterizar uma aplicação combinada dos normativos, o que é vedado pelo caput do art. 191, da Lei 14.133/21. Observe:

 

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

 

No Parecer n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU, NUP: 00688.000717/2019-98, a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria Geral da União, ao analisar o art. 191, da Lei 14.133/21, esclareceu que "ultratividade da legislação revogada se dá por expressa determinação da Lei nº 14.133/2021, que impõe a aplicação do regime jurídico da legislação revogada ao contrato firmado, prestigiando a segurança jurídica." Veja:

 

87. In casu, esta ultratividade da legislação revogada se dá por expressa determinação da Lei nº 14.133/2021, que impõe a aplicação do regime jurídico da legislação revogada ao contrato firmado, prestigiando a segurança jurídica.
88. Importante perceber que não há opção discricionária a ser tomada, em relação ao regime jurídico aplicável. Assim, se o contrato foi firmado de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, será este o regime aplicável àquela contratação, mesmo após a revogação desta Lei. Não apenas por ela, mas pela ultratividade definida pela própria Lei nº 14.133/2021.
89. Como ressalta Sidney Bittencourt, é a própria disciplina do artigo 191 e do artigo 190 da Lei nº14.133/2021 que afasta a possibilidade de aplicação da Lei n° 14.133/2021 dos contratos celebrados, "mantendo-os sob a égide das leis revogadas" (BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei de Licitações passo a passo. Belo Horizonte: Fórum,2021. p. 953-954).
90. Sendo inconteste que a própria Lei nº 14.133/2021 reafirma a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190) ou decorrentes de processos cuja "opção de licitar ou contratar" sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191), parece induvidoso que as regras de alteração dos contratos administrativos previstas nesta legislação anterior, mesmo após a sua revogação, poderão ser aplicadas.
91. Assim, caso o interesse público imponha a alteração de um contrato firmado com base na Lei nº 8.666/93, após abril de 2023, será aplicável o regime desta Lei, mesmo estando ela revogada.
92. Da mesma forma, em relação à vigência, será o regime definido pela Lei nº 8.666/93 aplicável ao respectivo contrato, por expressa previsão dos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021. Esta aplicação envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).
93. Nesse diapasão, caso um contrato de obra (escopo), firmado legitimamente com base no regime da Lei nº 8.666/93, que atenda as regras de ultratividade definidas pelos artigo 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021, tiver sua execução atrasada por algum fato não imputável ao contratado e o interesse público recomendar sua prorrogação em agosto de 2023, por mais um período complementar, esta será possível aplicando-se o regime jurídico da Lei nº 8.666/93.
94. Da mesma forma, em relação aos serviços contínuos, regulados pelo inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. Aqueles contratos que atendam as regras de ultratividade definidas pelos artigo 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021 poderão ser renovados (prorrogados), nos termos do referido dispositivo da Lei nº 8.666/93.
95. Essa tem sido a linha interpretação identificada na doutrina.
(...)
99. Vê-se que qualificada doutrina aponta para a possibilidade de prorrogação dos contratos administrativos firmados de acordo com as regras de ultratividade normativa definidas pelos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021.
100. Diante do regime jurídico definido pela Lei nº 8.666/93 para os contratos de serviços contínuos, que permite sua renovação (prorrogação), dentro do prazo de vigência, por novos e sucessivos períodos, até, a priori, o máximo de 60 meses, necessário vislumbrar que, na prática, será factível que contratos sejam firmados em 2022 ou mesmo 2023, sob a égide da Lei nº 8.666/93, podendo ser renovados (prorrogados) caso atendidos os requisitos da legislação revogada, nos anos vindouros (2024, 2025, 2026...), até o máximo de sessenta meses, com a extraordinária prorrogação por mais 12 meses, conforme o §4° do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
101. Esta possibilidade, aparentemente extravagante, deve ser compreendida com tranquilidade, sobretudo porque a renovação (prorrogação) de um contrato de serviço contínuo exige, entre outros requisitos, que esta renovação seja vantajosa para a Administração.
102. Como registram Flávio Amaral Garcia e Rodrigo Zambão, a transição entre regimes licitatórios deve ser "promovida de forma gradual, eficiente e planejada, sem açodamentos ou casuísmos que, certamente, acabariam por acarretar maior insegurança jurídica". (GARCIA, Flávio Amaral; ZAMBÃO, Rodrigo. Dois aspectos importantes da Lei n. 14.133/2021: regulamentação e convivência dos sistemas. Estudos Sobre A Lei 14.133/2021 - Nova Lei De Licitações e Contratos Administrativos/ coordenadores Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Thaís Marçal - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. p. 145).
103. Diante do desafio hercúleo de mudança do regime geral de licitações, convém adotar prudência e calma, permitindo compreensões que retirem um ambiente de pressa, açodamento e urgência, prejudiciais à continuidade de contratações necessárias ao atendimento de atividades públicas sensíveis.
104. Nessa feita, entendemos que, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191), as regras de alteração dos contratos administrativos previstas nesta legislação anterior, mesmo após a sua revogação, poderão ser aplicadas no respectivo contrato durante toda a sua vigência.
105. No mesmo diapasão, os contratos sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, que tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (art. 190) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191), terão seu regime de vigência definido pela legislação anterior (Ex: Lei nº 8.666/93), aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).
 

Portanto, a revogação da Lei nº 8.666/1993 não desautoriza a continuidade da aplicação de seus dispositivos, tendo em vista disposição expressa do art. 191 da Lei n.º 14.133/2021. Assim, entende-se que os Contratos de Prestação de Serviço firmados com a Caixa Econômica Federal devem ser celebrados com fundamento na ​Lei nº 8.666/93, caso a contratação direta tenha se fundado no Credenciamento nº 01/2018.

 

​Nesse sentido, repete-se, é o que determina a Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023.

 

conclusão

 

Desse modo, por todo o exposto, em consonância com o entendimento da CONJUR/MGI, da CONJUR/MS, da  PGFN, da CONJUR/MESP e da CONJUR-SECOM-PR, com fulcro na Lei n.º 8.666/93, no art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, no art. 7º do Decreto nº 11.855/2023 e no art. 6º da Portaria SEGES/MGI N.º 1.769/2023, opina-se no sentido de que os Contratos de Prestação de Serviço firmados com a Caixa Econômica Federal devem ser celebrados com fundamento na ​Lei nº 8.666/93, caso a contratação direta tenha se fundado no Credenciamento nº 01/2018.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 13 de maio de 2024.

 

DANIELA C. MOURA GUALBERTO

Advogada da União

DECOR/CGU/AGU

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 71000014267202416 e da chave de acesso 99fc32f9

Notas

  1. ^ (3) Não constam nos autos os documentos relacionados ao Credenciamento nº 01/2018 e ao Termo Único de Credenciamento. Em busca realizada na rede mundial de computadores(hps://www.gov.br/economia/pt-br/arquivos/planejamento/arquivos-e-imagens/secretarias/Arquivos/licitacoescredenciamento 2018/18_lici_cred01_edital_publicado.pdf), foi localizado o Edital de Credenciamento nº 01/2018. Nele, estava prevista a vigência do credenciamento por 60 (sessenta) meses, permindo-se o credenciamento de novos interessados neste período. Previu-se, também, a figura do Termo Único de Credenciamento, documento diverso do credenciamento, igualmente com prazo de 60 (sessenta) meses. Observe-se desde já: os prazos do edital de credenciamento e do Termo Único de Credenciamento não são necessariamente coincidentes, posto que este último é "celebrado" posteriormente com as instuições aptas a se credenciarem. Assim, o Termo Único de Credenciamento prevê, em sua cláusula décima primeira, o prazo de vigência de 60 (sessenta meses) a partir da sua assinatura, o que ocorreu em 20/03/2018, possibilitando-se a sua prorrogação nos termos do argo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Veja-se que houve menção equivocada ao argo 65, que trata de alterações contratuais e não de prorrogações. Ou, pelo contrário, a referência equivocada foi relacionada ao termo "prorrogação", ao invés de "alteração". A princípio, portanto, até mesmo o Termo Único de Credenciamento já deveria ter expirado sua vigência. Contudo, fato é que este instrumento foi prorrogado até 30/06/2024, conforme se depreende do seu 3º Termo Adivo, que pôde ser verificado pelo link disponibilizado pela Certidão constante no documento SEI 41154126 - documentação relacionada à contratação em trâmite no processo71000.014267/2024-16). Consta ainda, no PARECER n. 00003/2024/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, transcrição da Nota Informava SEI nº 37912/2023/MGI, na qual informa-se que "o processo foi encaminhado para análise jurídica que, conforme Parecer n. 00038/2023/CGLEP/CONJUR-MGI/CGU/AGU (SEI-MGI 32492157), ressaltou não se tratar de prorrogação contratual, e sim de prorrogação de vigência do Termo que credenciou a Caixa Econômica Federal para atuar como mandatária da União, trazendo ainda o entendimento de que o TUC poderia ter vigência indeterminada". Imagina-se, em razão disso, que entendeu-se que o prazo do Termo Único de Credenciamento poderia ser indeterminado, o que teria servido de fundamento para a sua prorrogação além dos sessenta meses.
  2. ^ FONTE: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-seges-mgi-no-1-769-de-25-de-abril-de-2023 (consultado no dia 10.05.2024)
  3. ^ Decreto nº 11.855/2023: § 4º  Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.



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