ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00099/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.021268/2023-30

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE TRANSFERÊNCIAS INTERFEDERATIVAS CGTIN/DFD/SECFC/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: PNAB. Inscrição em restos a pagar. Critério de repasse a ser adotado. Esclarecimentos,

 

1. A Nota Técnica nº 1/2024/CGTIN/SECFC/GM/MinC (1684689) sugeriu o encaminhamento dos autos a essse Consultivo, para dirimir qual o normativo que prevalecerá para a aplicação do coeficiente a ser utilizado no cálculo da redistribuição da PNAB: se aqueles vigentes em 2023, ano de concessão, de modo a manter os mesmos critérios utilizados na distribuição inicial; ou se os ora vigentes, considerando a atualização publicada pelo TCU em 2024.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (i) cópia da Lei nº 14.399/2022 – PNAB (1474167); (ii) cópia do Decreto nº 11.740/2023 (1474182); (iii) cópia das Portarias MinC nºs 80 e 105, ambas do MinC – 1482219 e 1567677); (iv) comprovante da inscrição das NEs 2023NE000274 e 2023NE000275 em restos a pagar (1513138 e 1583139); e (v) a Nota Técnica nº 1/2024/CGTIN/SECFC/GM/MinC (1684689).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. A princípio, transcrevo abaixo os arts. 6º da Lei nº 14.339, de 2022, assim como o art. 3º do Decreto nº 11.740, de 2023, que estipulam, expressamente, que o repasse da PNAB deve ocorrer a cada ano:

 

Lei nº 14.339, de 2023:
Art. 6º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes.
Decreto nº 11.740, de 2023:
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em cada um dos seguintes exercícios:
I - 2023;
II - 2024;
III - 2025;
IV - 2026; e
V - 2027. (grifamos)

 

                       

5. Uma vez que a PNAB foi estruturada, legal e infralegalmente, mediante repasses anuais, infiro que os critérios de redistribuição previstos tanto nos p. 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 14.339, de 2023, quanto do art. 6º do Decreto nº 11.740, de 2023, dizem respeito a redistribuições que devem ocorrer no mesmo ano do repasse, senão vejamos:

 

Lei nº 14.339, de 2022:
Art. 8º Os recursos previstos no art. 6º (que se refere a um valor anual) desta Lei serão repassados aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Decreto nº 11.740, de 2023:
Art. 6º Os recursos que não forem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022. (grifamos)

 

6. Desta forma, e mediante a interpretação conjunta de todos os dispositivos acima expostos, infere-se que tanto o art. 6º da Lei nº 14.339, de 2022, quanto o art. 8º do Decreto nº 11.740, de 2023, previram repasses anuais. Em caso de inviabilidade desse repasse (tanto pela ausência de publicação de programação pelo Município no prazo de 180 dias, quanto pelo não cumprimento de procedimentos e prazos pelos Estados, Município de DF), o p. 2º do art. 8º da Lei nº 14.399, de 2022, determina a redistribuição imediata aos demais entes.

 

7. Assim sendo, e a meu ver, na sistemática proposta tanto pela Lei nº 14.339, de 2022, quanto pelo Decreto nº 11.740, de 2023, tanto o repasse quanto a redistribuição (que, repito, deve se dar de forma imediata) dos recursos deveriam ocorrer anualmente, de forma que não se fizesse necessária a inscrição de recursos em restos a pagar, o que ocorreu no caso – SEI 1583188 e 1583139.

 

8. Em reforço ao acima afirmado, destaco a regra prevista no art. 4º da Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023:

 

Art. 4º Para recebimento dos recursos da PNAB, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão, no período de 31 de outubro a 11 de dezembro de 2023, na plataforma oficial de transferências da União, plano de ação para solicitar os recursos referentes ao exercício de 2023.
 

9. A regra acima prevista parece referendar a interpretação ora proposta, no sentido de que os repasses devem ser todos processados, finalizados e redistribuídos (p. 2º do art. 8º da Lei nº 14.339, de 2022) no mesmo ano em que ocorrerem, de forma a evitar-se a inscrição em restos a pagar, o que ocorreu, conforme se infere dos documentos SEI 1583138 e 1583139.

 

10. Dessa forma, anteriormente à qualquer manifestação conclusiva, entendo pertinente o retorno dos autos à área técnica, para complementação da Nota Técnica 1684689, no sentido de que sejam trazidos aos autos as razões de ordem técnica que inviabilizaram o repasse dos recursos que constam nos RPs 1583138 e 1583139 ainda no curso do ano de 2023, nos termos previstos no p. 2º do art. 8º da Lei nº 14.399, de 2022.

 

11. Por último, acaso, por ocasião da aprovação do presente Parecer, venha a ser conferida interpretação diversa da ora proposta aos artigos supramencionados, destaco a regra contida no art. 10 da Portaria MinC nº 80, de 2023, a saber:

 

Art. 10. O saldo dos recursos que não forem solicitados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será redistribuído pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022.
§ 1º Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que:
I - em seus planos de ação tenha proposto a utilização integral do recurso a eles disponibilizados; e
III - façam jus, na redistribuição, a valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                       

12. É o Parecer.

 

Brasília, 06 de maio de 2024.

 

                        Larissa Fernandes Nogueira da Gama

                        Advogada da União

 

 

 

 


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