ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 263/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.021268/2023-30

INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural

ASSUNTO: Política Nacional Aldir Blanc. Critérios de redistribuição de recursos.

 

Ponho-me parcialmente de acordo com o Parecer nº 99/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, tendo em vista que a apresentação de plano de ação e, por conseguinte, a elaboração da programação orçamentária dos recursos transferidos (Lei 14.399/2022, art. 8º, § 1º), não constituem os únicos momentos para caracterizar a desistência de recursos pelos entes da federação.

Conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da lei, bem como no art. 19, V, do Decreto nº 11.740/2023, cabe aos entes aderentes, após o recebimento dos recursos e sua adequação orçamentária, elaborar em conjunto com seus conselhos de cultura o PAAR, Plano anual de Aplicação dos Recursos com o detalhamento das ações planejadas, sem o que poderá o ente federado sujeitar-se à devolução de recursos à União, rendendo ensejo à redistribuição na forma do art. 8º, § 2º, da lei.

Portanto, tanto os prazos para reversão (art. 8º, § 1º) quanto os prazos para redistribuição de recursos (art. 8º, § 2º) previstos na Lei nº 14.399/2022 podem extrapolar o exercício financeiro de adesão e dos repasses, especialmente no primeiro ano de vigência da lei, em que o prazo para apresentação dos planos de ação e adesão à política estenderam-se até 11/12/2023, conforme art. 4º da Portaria MinC nº 80/2023, não havendo impedimento para que eventuais transferências obrigatórias tenham sido objeto de inscrição em restos a pagar, seja por parte da União, quando das transferências obrigatórias, seja por parte dos demais entes, quando de seus processos locais de adequação orçamentária dos recursos recebidos.

Com relação aos coeficientes do Fundo de Participação dos Estados e DF (FPE) e do fundo de Participação dos Municípios (FPM), reitera-se o apontamento do Parecer, no sentido de que seja respeitada a anualidade dos recursos e, portanto, os critérios vigentes para o exercício ao qual o recurso pertença originalmente, tendo em vista o disposto na parte final do § 2º do art. 8º da Lei nº 14.339, quando estabelece que a repartição aos demais entes, quando houver redistribuição, será realizada "segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput".

Portanto, ainda que os coeficientes aplicáveis tenham sido ligeiramente alterados de 2023 para 2024, os recursos dos repasses de 2023 da PNAB devem ser calculados conforme os coeficientes vigentes nas Decisões Normativas nº 199/2022 (FPE) e nº 205/2023 (FPM), independentemente de se tratar de repasses originais, reversões de municípios para Estados, ou redistribuição, no exercício de competência ou no exercício seguinte.  Logo, a Decisão Normativa 203/2023 (FPE) e a Decisão Normativa 207/2023 (FPM), que aprovam coeficientes para o exercício de 2024, devem ser aplicados tão somente para a distribuição dos recursos da PNAB de 2024, e respectivas reversões e redistribuições, quando cabível.

 

À Coordenação Administrativa, para que providencie a ciência do presente despacho e parecer à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, mantendo-se o processo aberto nesta Conjur, com abertura de nova tarefa para análise da nova consulta for ulada por meio do Ofício nº 2203/2024/GSE/GM/MinC (SEI 1717355).

 

Brasília, 6 de maio de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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