ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00100/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.000670/2024-61

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Direito Administrativo.  Súmula Administrativa e Moção aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC. Ausência de óbices. Regularidade material e formal das propostas.

 

 

1. O Ofício nº 1759/2024/GM/MinC (1717384) encaminhou a esse Consultivo, para avaliação e parecer, propostas de Súmula Administrativa e Moção, aprovadas na 342º Reunião Plenária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, ocorrida no dia 12 de abril de 2024.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (i) Ata da 342º Reunião Plenária da CNIC (1699435); (ii) proposta de Súmula Administrativa (1699066); e (iii) proposta de Moção (1699076).

 

3. É o relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

 

5. Os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU) estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos administrativos por ela praticados, da seguinte forma: 

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; (grifamos)

 

6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise das propostas de Súmula Administrativa e Moção, aprovadas pela CNIC, que possuem a seguinte redação:

 

SÚMULA ADMINISTRATIVA
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na condição de Presidenta da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, faz saber que na 342ª Reunião Ordinária Plenária, de 12 de abril de 2024, foi aprovado o seguinte enunciado de Súmula Administrativa, que ora referendo, nos termos dos arts. 24 e 25 do Regimento Interno da CNIC, aprovado pela Resolução MinC nº 1, de 14 de junho de 2023:
Enunciado nº 33
No caso de projetos nos quais se requeira a aplicação do art. 28 da Instrução Normativa nº 11/2024, deverão ser implementadas pelo menos uma das seguintes ações efetivas de acessibilidade voltadas para a promoção do protagonismo, da fruição, formação e  profissionalização, no campo da cultura, das pessoas com deficiência:
  1. Contratação de pessoa com deficiência para a equipe do projeto, considerando as acessibilidades oferecidas
  2. Busca ativa de pessoas com deficiência para participar do projeto, considerando as acessibilidades oferecidas
  3. Reserva de vagas para público com deficiência nas ações e atividades do projeto, considerando as acessibilidades oferecidas
  4. Livros com QR Code na capa para disponibilização de pelo menos um formato acessível
  5. Disponibilização de Abafadores de ouvido nos eventos para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA)
  6. Realização de mostras inclusivas destinadas ao público com TEA e abertas a demais públicos
  7. Realização de pelo menos uma oficina de duas horas de capacitação para equipe do projeto sobre um desses temas:
As ações alternativas serão consideradas conforme especificidade do projeto. Entende-se por especificidade do projeto a não aplicabilidade de um ou mais recursos de acessibilidade exigidas em seu produto final. Essas ações visam ampliar e qualificar o acesso desse público, para além dos aspectos de acessibilidade física e comunicacional.
 
Moção nº 001, de 12 de abril de 2024
A COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, em plenária de sua 342ª Reunião Ordinária realizada em 12 de abril de 2024, no uso da atribuição prevista no art. 11, inciso IV, no art. 28 e no art. 30 de seu regimento interno, aprovado pela Resolução CNIC/MinC nº 1, de 14 de junho de 2023, , e considerando:
A aprovação da Súmula Administrativa de nº 33 da Comissão Nacional de Incentivo à cultura; e
as recentes recomendações do Ministério Público Federal quanto ao cumprimento das acessibilidades exigidas pela Lei  nº 13.146/2015, pelos Decretos nº 3.298/1999, nº 5.296/2004 e nº 9.404/2018. 
Recomenda a criação, pelo Ministério da Cultura, de Grupo de Trabalho, com ampla participação da sociedade civil, com os seguintes objetivos:
  1. Realizar análise qualificada de viabilidade técnica para cumprimento das acessibilidades em todos projetos realizados com recursos da Lei Rouanet;
  2. Estabelecer metodologia de implementação para cumprimento integral das acessibilidades nas ações culturais financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal; e
  3. Propor alterações na Seção I do Capítulo IV, da Instrução Normativa 11/2024, com vistas a eliminar interpretações que permitam o não cumprimento da legislação acima.

 

7. A matéria se encontra dentro das atribuições do Ministério da Cultura, que, nos termos do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 11.336, de 2023, tem competência para os assuntos relacionados ao desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

 

8. Quanto aos aspectos procedimentais, destaco os seguintes artigos do Regimento Interno da CNIC (Resolução MinC nº 1, de 14 de junho de 2023), que tratam sobre o assunto:

 

Art. 2º Compete à CNIC:
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
Art. 11 Cabe ao plenário apreciar:
III - pedidos de aprovação ou revisão de súmula administrativa, formulados de acordo com o presente regimento;
IV - as propostas de moções e outras manifestações previstas no Capítulo IV do Título II deste Regimento Interno; e
Art. 24 A CNIC poderá editar súmulas administrativas, estabelecendo critérios de apreciação de projetos culturais, consolidando entendimentos reiterados.
Art. 25 A Súmulas administrativas deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da CNIC e referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 26 A elaboração de súmula pode ser suscitada por qualquer dos membros da CNIC, por seus respectivos suplentes, ou pelo Secretário da Economia Criativa e Fomento Cultural.
§ 1º Os pedidos de súmula serão encaminhados à Coordenação Administrativa, que os incluirá na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 2º Cabe ao autor do pedido de súmula elaborar requerimento fundamentado expondo as razões que o justificam, não havendo relatoria.
§ 3º O Presidente da CNIC poderá transferir o pedido de súmula para a pauta da reunião seguinte ou para votação conjunta com outros pedidos de súmula em reunião específica, ordinária ou extraordinária.
§ 4º As súmulas administrativas da CNIC serão numeradas sequencialmente de forma ininterrupta e deverão ser publicadas no Diário Oficial da União em até trinta dias, contados da sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º Os enunciados de súmulas da CNIC constituirão repertório a ser publicado na página do Ministério da Cultura na Internet, de acordo com a ordem de numeração, fazendo constar a data de publicação de cada enunciado.
Art. 28 A CNIC poderá se manifestar por qualquer meio, inclusive por moções, conforme este regimento interno. Parágrafo único. As moções poderão ser apresentadas por qualquer membro da CNIC, durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 30 As moções e outras manifestações da CNIC serão apreciadas pelo plenário e aprovadas por maioria simples.
Art. 36 Os atos normativos, resoluções, súmulas e atas das reuniões da CNIC serão assinados pelo seu presidente e as reuniões serão gravadas.

 

9. Conforme dispõe o art. 25 do Regimento Interno da CNIC, a Súmula Administrativa tem por objetivo consolidar entendimentos reiterados, o que deve ser ratificado pela área técnica.

 

10. Pela leitura dos autos, constata-se que o fluxo procedimental para a edição de Súmula Administrativa e Moção foi devidamente observado, uma vez que ambas as propostas foram debatidas e aprovadas por unanimidade no âmbito da 342ª Reunião Plenária da CNIC, conforme a Ata juntada aos autos (1699435).

 

11. Em relação aos textos propostos, sugiro, apenas, as seguintes alterações: (i) na proposta de Súmula Administrativa (1699066), a alteração da expressão “Enunciado nº 33”  para “Súmula nº 33”, a fim de se guardar conformidade com o texto da 32º Súmula Administrativa da CNIC (1679359); e (ii) e ambas as propostas, a grafia das respectivas Leis e INs por extenso, da seguinte forma: “IN MinC nº xx, de xx de xx de xxxx” e “Lei nº xxxx, de xx de xx de xxxx”.

 

12. No que tange ao mérito das propostas, destaco que essa Conjur/MinC não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[1].

 

III - CONCLUSÃO

13. Em razão do exposto, manifesto-me pela regularidade material e formal da proposta de Súmula Administrativa e Moção aprovadas pela CNIC, nos termos da fundamentação ora exposta.

 

14. Uma vez referendada a Súmula Administrativa nº 33, recomendo a observância ao comando previsto no p. 4º do art. 26 do Regimento Interno da CNIC (publicação no DOU no prazo de 30 dias).

 

15. É o Parecer.

 

Brasília, 06 de maio de 2024.

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

Advogada da União

 

 


[1] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


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