ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00103/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.007624/2023-11

INTERESSADOS: GABINETE SAV/GAB/SAV/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I. Minuta de Resolução que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior do Cinema. II. Fundamento legal no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023. III. Pela ausência de óbices jurídicos ao prosseguimento, com ressalvas de ordem formal e material.

 

Senhor Consultor Jurídico,

 

 

Por intermédio do Ofício nº 1637/2024/GM/MinC, o Gabinete da Ministra encaminha a esta Consultoria Jurídica o processo em epígrafe, que trata sobre minuta de Resolução que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior do Cinema, para conhecimento e avaliação quanto aos termos da referida minuta, visando subsidiar a decisão da Ministra de Estado da Cultura, em conformidade com o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023.

 

A proposta, em suma, aprova o Regimento Interno do Conselho Superior do Cinema, cujo respectivo texto consubstancia-se em seu Anexo I, tratando, em síntese, sobre sua natureza e finalidade (Capítulo I); composição e funcionamento (Capítulo II); e disposições gerais (Capítulo III).

 

Registre-se que a minuta a ser examinada por esta Consultoria Jurídica está acostada no respectivo Processo SEI, sob o nº 1673399.

 

É o breve relatório.

 

EXAME

 

Inicialmente, convém ressaltar que compete a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

​Registre-se, ademais, que não foi possível localizar nos autos manifestação técnica que justifique e fundamente a edição do ato normativo. Nesse contexto, sugere-se, para fins de instrução processual, que seja juntada nota técnica que sirva como justificativa da proposta, acompanhada de cópia da ata da reunião do conselho na qual a minuta em questão se originou.

 

Conforme se verifica, a proposta pretende aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Cinema. Encontra, nesse sentido, fundamento legal no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001e no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023.

 

O ato normativo a ser praticado se insere no âmbito de competência da Exma. Ministra de Estado da Cultura, consoante teor dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, bem como o disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023. Sugere-se, de todo modo, que no preâmbulo seja especificada sua condição de Presidenta do Conselho Nacional de Cinema. Dessa forma propõe-se o seguinte texto para o preâmbulo:

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na condição de Presidenta do Conselho Nacional de Cinema, no uso das no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Cinema em reunião extraordinária realizada em 07 de março de 2024,   RESOLVE:

 

Quanto aos aspectos formais, registre-se a necessidade de atendimento às exigências de redação, articulação e formatação, previstas nos artigos 13 a 15 do Decreto nº 9.191/2017. Verificou-se, em especial, a necessidade de observância da regra inserta no inciso XXII do referido art. 15:

XXII - na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) fonte Calibri, corpo 12;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura; e
d) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo;

 

Ainda quanto à forma da proposta, vislumbra-se, especialmente, a necessidade das seguintes adequações:

 

Verifica-se, outrossim, possível erro de digitação no art. 1º, parágrafo único do Anexo I, com a necessidade de substituir "correr", por "ocorrer", se realmente for o caso.

 

No que toca ao conteúdo, ao dispor sobre aspectos de organização e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, a proposta se revela, de uma forma forma geral, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente  a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e o Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023, com ressalvas que serão expostas a seguir.

 

Primeiramente, observa-se no art. 4º, incisos I e II, do Anexo I, ao dispor sobre as competências do Colegiado dos conselheiros, a utilização imprópria do verbo "requisitar".

 

É que no âmbito do direito administrativo, referida prerrogativa, atribuída por lei a determinados órgãos em determinadas situações, pressupõe a impossibilidade de oposição por parte do requisitado, a quem cabe obrigação de atendimento. Nesse contexto, o mais adequado, sob o ponto de vista jurídico seria substituir o verbo "requisitar", por "requerer".

 

Ademais, no art. 5º, inciso XIII, do Anexo I, ao prever como atribuição da Presidência "delegar competências", a proposta apresenta disposição por demais genérica, que não revela consonância com o tratamento da matéria pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Com efeito, muito embora a delegação de competências seja como regra geral, autorizada no âmbito federal, por força do art. 12 da Lei n° 9.784/99, verifica-se que o próprio dispositivo legal ressalva a possibilidade e restrição por parte da lei:

 

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (grifou-se)

 

Nesse sentido, o art. 13 da Lei n° 9.784/99 veda, de modo explícito, que no âmbito federal sejam objeto de delegação atos de caráter normativo, decisão de recurso administrativo e competência exclusiva do órgão ou agente público. Isso sem prejuízo de outras indelegabilidades decorrentes de leis diversas.

 

Assim, recomenda-se que o citado art. 5º, inciso XIII, do Anexo I seja excluído da proposta ou então alterado para especificar os atos administrativos que poderão ser objeto de delegação, bem como os agente públicos que a receberão, sempre de acordo com o disposto nas normas pertinentes.

 

Outra ressalva a ser apontada refere-se ao art. 9º, caput, do Anexo I, ao prever a possibilidade de que a Secretaria-Executiva convoque reunião do Conselho. Isso porque tal previsão exorbita o disposto no Decreto nº 11.721/24, que em seu art. 4º restringe tal atribuição expressamente ao Presidente do Conselho, in verbis:

 

Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

 

Nesse contexto, sugere-se que a "Secretaria-Executiva" seja suprimida do texto do referido art. 9º, caput, do Anexo I, a fim de adequá-lo ao citado Decreto.

 

Vislumbra-se ainda a necessidade de adequação do art. 19, caput, do Anexo I ao Decreto nº 11.721/24. É que o § 5º do art. 3º do citado ato normativo prevê expressamente a  possibilidade de que o Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema – ANCINE seja convidado permanente do Conselho e possa participar de suas reuniões e atividades, porém, sem direito a voto.

 

Assim, a fim de manter a simetria entre ambos os atos normativos, sugere-se seja incluída no texto do referido  art. 19, caput, do Anexo I, ao seu final, a expressão "sem direito a voto".

 

Verifica-se ainda ressalva quanto ao  art. 24 do Anexo I, ao prever que as passagens e ajudas de custo dos representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica brasileira e da sociedade civil serão custeadas pelo Ministério da Cultura.

 

Referida previsão, com efeito, revela incompatibilidade com o art. 7º do  Decreto nº 11.721/24, que estabelece a participação de membros do Conselho que se encontrarem fora do Distrito Federal através de videoconferência.

 

Ora, se não há necessidade de deslocamento por parte de tais membros para participação nas reuniões do Conselho, sugere-se seja suprimida do referido art. 24 do Anexo I a previsão de pagamento de passagens e ajudas de custo para os representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica brasileira e da sociedade civil pelo Ministério da Cultura.

 

Por fim, quanto ao art.  25 do Anexo I, que prevê que o apoio técnico e administrativo ao Conselho e aos grupos de trabalho será prestado pelo Ministério da Cultura e, quando necessário, pela Ancine, sugere-se seja especificado que referido apoio se dará através da Secretaria do Audiovisual, a quem cabe, nos termos do art. 6º da própria minuta de regimento interno, exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, esta Consultoria Jurídica opina pela ausência de óbices jurídicos ao prosseguimento da proposta, desde que atendidas as recomendações de ordem formal (itens 8 a 11) e de ordem material (13 a 26) procedidas no decorrer da presente manifestação.

 

São estas as considerações que se propõe sejam encaminhadas ao Gabinete da Ministra. 

 

À consideração do Sr. Consultor Jurídico.

 

 

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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