ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


PARECER n. 00105/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.027400/2023-17

INTERESSADOS: DIRETORIA DA POLITICA NACIONAL DE CULTURA VIVA (DPNCV)

ASSUNTOS: TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL.

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Consulta. Termo de Compromisso Cultural.
II. Membro de Poder Legislativo entre representantes da instituição. Proibição de participação do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura.
III. Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016. Edital de Seleção Pública MinC nº 9, de 31 de agosto de 2023.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio do Parecer nº 70/2024/DPNCV/SCDC/GM (SEI nº 1733560), a Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural encaminha o processo em tela para verificação legal dos documentos recursais pelo Akanni - Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia, visando a publicação do Resultado Final da Etapa de Habilitação do Edital de Seleção Pública SCDC/MinC nº 09/2023 – Cultura Viva – Fomento a Pontões de Cultura.

 

Como se observa dos autos, o caso em tela foi inicialmente encaminhado a esta Consultoria Jurídica para que fosse esclarecido se era possível a celebração de Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia.

 

A questão girava em torno de uma denúncia anônima que alegava que a entidade cultural Akanni "é ligada a deputada federal em exercício Reginete Bispo".

 

Analisando o caso, a Consultoria Jurídica elaborou o PARECER n. 00027/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 1612285), destacando que tanto a Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016 (art. 27) quanto o Edital de Seleção Pública nº 09/2023 (item 6) permitem concluir que membro do Poder Legislativo não pode ser dirigente ou representante da entidade privada sem fins lucrativos, sob pena de se constatada, a qualquer tempo, a irregularidade, operar-se a eliminação da candidatura da entidade.

 

Pontuou que em consulta ao Transferegov.br, observou-se que o nome da Deputada ainda constava entre os representantes da entidade. Ao final, concluiu:

 

"Com relação ao prosseguimento do Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni, este poderá ocorrer, desde que seja comprovado que a mencionada Deputada Federal não integrava mais o Conselho Fiscal na época da inscrição no Edital de Seleção (itens 32 a 37), bem como que não estejam presentes no caso em tela outros impedimentos legais e que haja esclarecimento de que a denúncia realizada na Notícia de Fato nº 1.29.000.000105/2024-71 é infundada."

 

A entidade se manifestou após o Parecer Técnico Preliminar de Indeferimento nº 62/2024/DPNCV/SCDC (SEI 1706861), juntando documentos que comprovariam o afastamento da Deputada Federal e atestariam assim a regularidade na participação do certame.

 

Após analisar o caso, a Coordenação-Geral de Parcerias da Cultura Viva destacou que "tecnicamente verifica-se que os documentos apresentados demonstram que a Deputada Federal estava afastada desde quando entrou em exercício no Poder Legislativo, em fevereiro de 2023; ou seja, o cargo dela como Conselheira Fiscal, membro da instituição cultural, estava vago desde 7 meses antes da abertura das inscrições do Edital de Seleção nº 09/2023 – Fomento a Pontões de Cultura".

 

Em sequência, como mencionado, os autos foram encaminhados à Consultoria Jurídica "para verificação legal dos documentos recursais pelo Akanni".

 

É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente manifestação se dá em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4. ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

Sobre o tema versando nos autos, a Consultoria Jurídica já se manifestou através do PARECER n. 00027/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 1612285), que destacou:

 

30. Instada a se manifestar sobre a Notícia de Fato (NF) n.º 1.29.000.000105/2024-71, a entidade cultural Akanni informou (SEI nº 1609403):

 

A Akanni - Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnias, vêm através desta, declarar o que segue: Todas as pessoas integrantes no Projeto acima referido, constam os nomes completos, endereço e CPF, integrantes do Instituto Akanni. Portanto, a Deputada Federal Reginete Bispo, não consta no projeto e consequentemente nenhum valor será a ela destinado. Registre-se, por oportuno que a Deputada Federal está afastada da entidade. 

 

31. Para finalizar, a entidade cultural em questão ainda enviou no mesmo e-mail de resposta (SEI nº 1609403) a comunicação de afastamento da deputada federal, Reginete de Souza Bispo, com data de 01 de fevereiro de 2023. 

 

32. Desta forma, juntando-se a declaração apresentada pela entidade (SEI nº 1565928) onde a mesma informa, sob sua responsabilidade, que não se enquadra em nenhuma vedação do Edital, com a documentação que informa que a Deputada Federal está afastada da entidade desde 01/02/2023 (data anterior ao Edital), não haveria impedimento para participação da entidade, bem como da futura celebração de Termo de Compromisso, no que concerne exclusivamente à análise desta situação.

(...)

 

36. Diante do exposto, por segurança jurídica, recomenda-se à área técnica que diligencie junto à entidade para que esta apresente a Ata da Assembleia em que ocorreu e foi formalizada a substituição da Deputada nos quadros de representação da entidade como membro do Conselho Fiscal. Recomenda-se, também, que seja providenciada a atualização das informações constantes no Transferegov.br.

 

37. Desta forma, comprovando-se que a mencionada Deputada Federal não integrava mais o Conselho Fiscal na época da inscrição no Edital de Seleção, não há que se falar, por essa razão específica, em violação ao item 6.1.7, "g", do referido Edital de Seleção Pública, podendo assim o órgão técnico prosseguir com a celebração do Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni, se não houver outros impedimentos legais, e após esclarecimento ao Ministério Público de que a denúncia realizada na Notícia de Fato nº 1.29.000.000105/2024-71 é infundada.

 

Observa-se que todas as diretrizes necessárias para resolução do caso já foram repassadas ao órgão consulente.

 

A entidade se manifestou após o Parecer Técnico Preliminar de Indeferimento nº 62/2024/DPNCV/SCDC (SEI 1706861), juntando documentos que comprovariam o afastamento da Deputada Federal, bem como, observa-se que os dados sobre os dirigentes da entidade foram atualizados no Transferegov:

 

 

 

Quando o PARECER n. 00027/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 1612285) pontuou que, em consulta ao Transferegov, na época, observou-se que o nome da Deputada ainda constava entre os representantes da entidade, buscou-se recomendar que justificativas fossem apresentadas pela entidade, até porque o registro no Transferegov possui presunção de veracidade, visando facilitar e trazer celeridade em determinados administrativos, permitindo, todavia, enquanto presunção relativa, prova em sentido contrário.

 

Nesse cenário, a Orientação Normativa AGU nº 30, de 15 de abril de 2010:

 

"Os dados constantes no sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV, salvo se houver dúvida fundada. Indexação: Siconv. Dados. Fé Pública. Apresentação Física. Desnecessidade. Dúvida Fundada".

 

Com relação à verificação legal dos documentos recursais, foram apresentadas atas registradas no cartório, bem como foi procedida a atualização do sistema Transferegov, de responsabilidade da própria entidade. Considerando que esta Consultoria Jurídica não possui função investigativa, e tendo em vista o princípio da boa fé, segundo o qual pressupõe-se que os documentos apresentados e registros efetuados são verídicos, não há comentários adicionais a serem feitos neste ponto.

 

Como já mencionado no PARECER n. 00027/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 1612285), "o prosseguimento do Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni, (...) poderá ocorrer, desde que seja comprovado que a mencionada Deputada Federal não integrava mais o Conselho Fiscal na época da inscrição no Edital de Seleção (itens 32 a 37), bem como que não estejam presentes no caso em tela outros impedimentos legais e que haja esclarecimento de que a denúncia realizada na Notícia de Fato nº 1.29.000.000105/2024-71 é infundada".

 

Esta análise compete ao órgão responsável pelo Edital, que já se manifestou no Parecer nº 70/2024/DPNCV/SCDC/GM (SEI nº 1733560) destacando que "os documentos apresentados demonstram que a Deputada Federal estava afastada desde quando entrou em exercício no Poder Legislativo, em fevereiro de 2023; ou seja, o cargo dela como Conselheira Fiscal, membro da instituição cultural, estava vago desde 7 meses antes da abertura das inscrições do Edital de Seleção nº 09/2023 – Fomento a Pontões de Cultura".

 

Ao final da análise dos pontos levantados pela entidade, concluiu o órgão técnico (SEI nº 1733560):

 

Diante do exposto, não se verificam óbices tecnicamente para prosseguimento dos trâmites de formalização da parceria e sugere-se o DEFERIMENTO do recurso apresentado pela entidade cultural Akanni - Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia, considerando principalmente os itens 6 e 7 deste Parecer.

 

 

Nesse cenário, não cabe análise jurídica adicional no presente caso, podendo ocorrer o prosseguimento dos trâmites para celebração do Termo de Compromisso Cultura, diante da manifestação da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural (órgão competente para analisar as justificativas apresentadas), no Parecer nº 70/2024/DPNCV/SCDC/GM (SEI nº 1733560).

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, entende-se que não cabe análise jurídica adicional no presente caso, podendo ocorrer o prosseguimento dos trâmites para celebração do Termo de Compromisso Cultural, diante da manifestação da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural (órgão competente para analisar as justificativas apresentadas), no Parecer nº 70/2024/DPNCV/SCDC/GM (SEI nº 1733560).

 

 

Brasília, 13 de maio de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 

 


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