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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 92/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.011242/2024-64

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo. PNAB (Lei nº 14.399/2022). Suspensão de prazos.

 

 

Cuidam os autos em epígrafe de proposta de portaria ministerial, elaborada pela Secretaria-Executiva, com o objetivo de suspender prazos da Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), especificamente para o Estado do Rio Grande do Sul e seus municípios.

A suspensão pretendida diz respeito aos prazos que os entes da federação aderentes à PNAB têm para cumprirem requisitos condicionantes para as transferências obrigatórias da União, e sem os quais necessariamente a lei exige a redistribuição dos recursos a outros entes da federação.

A minuta encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1738307, e menciona expressamente a suspensão dos prazos para

(i) envio do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 14.399/22 e o art. 3º, §§ 3º a 5º, do Decreto nº 11.740/2023, e que segundo a Portaria MinC nº 119/2024 deveria ser entregue até 31/05/2024; e

(ii) instituição de elementos estruturantes do Sistema Nacional de Cultura em âmbito local (conselho de cultura, fundo de cultura e plano de cultura), cuja obrigação é definida nos termos de adesão do entes federativos à PNAB.

Em vista da urgência da demanda, e considerando tratar-se de ato administrativo de menor complexidade, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria AGU nº 1399/2009.

Conforme exposto na Nota Técnica nº 233/2024 (doc. SEI/MinC nº 1738394), que acompanha a minuta e apresenta as justificativas para o ato, a suspensão dos referidos prazos para o Estado do Rio Grande do Sul e para os município que integram o Estado justifica-se em razão do estado e calamidade pública por que passa a região em virtude das fortes chuvas e enchentes dos últimos dias.

O estado de calamidade pública encontra-se reconhecido por meio do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, alterado pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e pelo Decreto Estadual nº 57.603, de 5 de maio de 2024, que sucessivamente alteraram o Anexo Único que especifica os Municípios atingidos, e em sua versão atualmente vigente já alcança 336 (trezentos e trinta e seis) dos 497 (quatrocentos e noventa e sete) municípios gaúchos.

Além dos decretos estaduais, o governo federal também editou o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece o estado de calamidade pública para o fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estendendo-se, neste escopo, até 31/12/2024.

A governança da PNAB encontra-se sob a competência do Ministério da Cultura, que por meio de ato específico de sua Ministra de Estado tem a prerrogativa de estabelecer diretrizes complementares de aplicação da política, conforme estabelecido no art. 19, inciso I, do Decreto nº 11.740/2023. Tal competência, por certo, abrange a competência para estabelecer procedimentos para análise dos planos de ação (documentos iniciais de adesão à política) e dos PAAR (planos detalhados das ações a serem executadas com os recursos repassados), monitorar a implementação de tais planos e gerenciar as redistribuições de recursos que se façam necessárias em caso de não atendimento dos requisitos exigido dos entes subnacionais aderentes, conforme os incisos V a XII, do mesmo art. 19 do decreto.

Com base em tal competência foi editada a Portaria nº 119, de 28 de março de 2024, que padronizou formulário eletrônico para apresentação dos PAAR pelos entes subnacionais, assinalando-lhes prazo para cumprimento de tal requisito, até mesmo para estabelecer formalmente um marco temporal para eventual início de redistribuição dos recursos da PNAB relativos ao orçamento de 2024.

Este prazo encontra-se ao alvitre do Ministério da Cultura, que dispõe de relativa discricionariedade para sua definição, desde que obviamente se respeite a isonomia entre os diversos entes da federação, até mesmo em razão das consequências do não cumprimento, que podem resultar em perda de recursos pelos entes que não realizarem o devido planejamento de suas ações.

Com o surgimento do estado de calamidade robustamente demonstrado e de conhecimento público e notório no Estado do Rio Grande do Sul, que se estende por praticamente todos os municípios de seu território, em maior ou menor grau de gravidade, parece-me claramente demonstrada uma quebra desta isonomia, o que justifica um tratamento diferenciado da União para com o Estado e seus municípios, a fim de proporcionar-lhes condições adequadas em condições de relativa igualdade com os demais entes da federação para cumprirem os requisitos de planejamento orçamentário para a execução financeira dos recursos que lhes cabem, especialmente considerando a exigência de mecanismos de participação social para os processos decisórios de aplicação destes recursos.

Conforme destacado na Nota Técnica nº 233/2024, o objetivo da suspensão de prazos desta portaria é "possibilitar ao Estado do Rio Grande do Sul e seus municípios a execução dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e a instituição dos componentes do Sistema Nacional de Cultura após o restabelecimento das condições necessárias à execução das políticas culturais, vez que no momento, entende-se como prioritário o atendimento às vítimas do desastre natural e o restabelecimento das condições básicas de sobrevivência da população gaúcha".

O ato em questão encontra-se na competência da autoridade signatária da minuta, a motivação está devidamente com a finalidade do ato, e não existem impedimentos de ordem legal para sua implementação, visto que sua publicação efetivamente contribui para a realização dos princípios administrativos da legalidade, isonomia, razoabilidade, além de preservar a harmonia federativa, uma vez que restabelece uma igualdade de condições desestabilizada por fatos de força maior em relação ao entes envolvidos.

Por fim, do ponto de vista formal, a minuta não apresenta vícios jurídicos, sendo relevante observar que a ausência de um prazo certo para o período de suspensão implica na suspensão por prazo indeterminado, até que o ato seja revogado por ato da própria Minsitra de Estado da Cultura, não estando necessariamente vinculado ao prazo do estado de calamidade decretado por meio do Decreto Legislativo nº 36/2024, que possui finalidade específica relacionada aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto posto, sem identificar quaisquer óbices à minuta apresentada, encaminho os autos diretamente ao Gabinete da Ministra, devido à urgência que o caso requer, com ciência à Secretaria-Executiva.

 

Brasília, 9 de maio de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

substituto

 


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