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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 107/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.011340/2024-00

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Projeto de lei em fase de sanção presidencial.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
I - Projeto de Lei do Senado nº 2112, de 2019; Projeto de Lei nº 3038, de 2025 na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Baleia Rossi. Denomina o Viaduto Alcides de Freitas Assunção, localizado na Rodovia BR-153 no município de São José do Rio Preto, SP.
II - Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável.

 

Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei do Senado nº 2.112, de 2019 (Projeto de Lei nº 3.038, de 2025, na casa de origem), de autoria do Deputado Baleia Rossi (MDB-SP), que denomina o Viaduto Alcides de Freitas Assunção, localizado no município de São José do Rio Preto, na BR-153, e se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.

Por meio do Ofício-Circular nº 45/2024/SALEG/SAJ/CCPR (doc. Super/PR 5709774), a Casa Civil encaminhou a proposição legislativa em apreço ao Ministério da Cultura com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Presidente da República para os efeitos do art. 66 da Constituição Federal, bem como a outras Pastas potencialmente interessadas na matéria.

No ministério, o processo foi submetido à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que por meio do Ofício nº 231/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1739989) encaminhou consulta a este órgão jurídico, para parecer e posicionamento quanto ao projeto de lei. Não consta dos autos o posicionamento ou registro de consulta a qualquer das áreas finalísticas do ministério.

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1739983.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O projeto em exame consiste simplesmente em atribuir ao viaduto localizado na Rodovia BR-153 no município de São José do Rio Preto o nome de Alcides de Freitas Assunção, não havendo maiores informações nos autos sobre as justificativas do projeto de lei, tampouco a biografia do epônimo.

Independente das razões que motivaram a nomeação em questão, o projeto não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade, quer formal, quer material. Ademais, apresenta adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Logo, a par do mérito legislativo – que não chegou a ser objeto de análise pela área técnica em função da ausência de repercussão nas políticas públicas do Ministério da Cultura – não se vislumbram óbices de natureza jurídica à sua edição, de modo que opinamos pela sanção presidencial em sua integralidade, sem prejuízo de eventuais considerações de interesse público que possam surgir entre os demais ministérios consultados.

 

À ASPAR/MinC, com recomendação de sanção total e indicativo de prioridade baixa.

 

Brasília, 10 de maio de 2024.

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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