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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 111/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.011332/2024-55

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Projeto de lei em fase de sanção presidencial.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
I - Projeto de Lei do Senado nº 1.461, de 2019, de numeração idêntica na Câmara dos Deputados, de autoria do ex-Deputado Vinícius Farah (UNI-RJ). Confere o título de Berço Imperial da Cerveja ao município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro.
II - Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável (sanção total).

 

Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei do Senado nº 1.461, de 2019 (de idêntica numeração na casa de origem), de autoria do ex-Deputado Vinícius Farah (UNI-RJ), que confere o título de Berço Imperial da Cerveja ao município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, e se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.

Por meio do Ofício-Circular nº 60/2024/SALEG/SAJ/CCPR (doc. Super/PR 5730266), a Casa Civil encaminhou a proposição legislativa em apreço ao Ministério da Cultura com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Presidente da República para os efeitos do art. 66 da Constituição Federal, bem como a outras Pastas potencialmente interessadas na matéria.

No ministério, o processo foi submetido à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que por meio do Ofício nº 230/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1739893) encaminhou consulta a este órgão jurídico, para parecer e posicionamento quanto ao projeto de lei. Não consta dos autos o posicionamento ou registro de consulta a qualquer das áreas finalísticas do ministério.

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1739886.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O projeto em exame consiste simplesmente em atribuir título honorífico a município brasileiro (Berço Imperial da Cerveja), não havendo maiores informações nos autos sobre as justificativas do projeto de lei ou para a escolha do município homenageado.

Independentemente das razões que motivaram a atribuição de tal homenagem a este município em particular, o projeto não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade, quer formal, quer material. Ademais, apresenta adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Embora a cidade de Blumenau, em Santa Catarina, já tenha sido agraciada com título semelhante (Capital Nacional da Cerveja) por meio da Lei nº 13.418/2017, a proposição ora em exame possui a especificidade de atribuir a homenagem à cidade de Petrópolis-RJ em um contexto diverso, em que a alcunha de "berço imperial" remete à relação da cidade com a produção da bebida desde o período imperial do país, o que sugere não haver conflito entre as legislações, não implicando derrogação da lei mais antiga pela lei nova.

Isto posto, a par do mérito legislativo – que não chegou a ser objeto de análise pela área técnica em função da ausência de repercussão nas políticas públicas do Ministério da Cultura – não se vislumbram óbices de natureza jurídica à sua edição, de modo que opinamos pela sanção presidencial em sua integralidade, sem prejuízo de eventuais considerações de interesse público que possam surgir entre os demais ministérios consultados.

 

À ASPAR/MinC, com recomendação de sanção total e indicativo de prioridade baixa para o Ministério da Cultura.

 

Brasília, 10 de maio de 2024.

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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