ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00113/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.007402/2024-71

INTERESSADOS: GABINETE DA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL SECFC/GAB/SECFC/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: PRONAC 233206. Denúncia recebida pelo Portal Fala BR. Esclarecimentos.

 

1. A Nota Técnica nº 18/DFIND/SECFC/GM/MinC (1675751) encaminhou os autos a essa Consultoria Jurídica, para orientações jurídicas pertinentes e procedimentos que essa SEFIC deva tomar para o caso em tela.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (i) Nota Técnica nº 18/2024/DFIND/SECFC/GM/MinC (1675751); e (ii) divulgação relativa ao Festival Social Good Food Brasil 2023 (1675786); e (iii) resposta do proponente à denúncia recebida no Fala BR (1675804).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Além disso, o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados[1].

 

5. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da dúvida jurídica suscitada nos autos, que consiste em orientações jurídicas pertinentes e procedimentos que essa SECFC/MinC deva tomar para o caso em tela.

 

6. Segundo narra a Nota Técnica 1675751, o Pronac 223206 superou as fases de admissão, publicação no Diário Oficial da União - DOU da Portaria que autoriza a captação de recursos incentivados; abertura das contas no Banco do Brasil; adequação à realidade da execução; análise técnica pela Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; apreciação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, encontrando-se na fase de homologação da execução.

 

7. A denúncia recebida no Fala BR possui o seguinte teor:

Em Florianópolis tem um evento patrocinado pela lei federal de incentivo a cultura no entanto, observo que a programação não é predominantemente e nem com finalidade cultural. Além disso, a divulgação em massa não leva as logos do MinC, do governo federal e nem da lei de incentivo a cultura. A ausência é quase absoluta, o único lugar que dá para ver é no final do site depois de rolar muitíssimas informações. A arte que foi anexado é a que veicula nas ruas, como pode ser vistos no post de instagram, não tem nenhuma menção ao Incentivo. E volto a ressaltar a cultura no evento tem lugar secundário ou talvez até menos, a impressão que dá é que é souvenir do evento. O evento é focado em questões empresariais, inovação e tecnologia. Mas, não pelo viés da economia criativa ou qualquer outro link que poderíamos olhar como transversalidade.
 

8. Em resposta, o proponente apresentou a manifestação que consta no documento SEI 1675804.

 

9. No que tange à alegação do denunciante quanto à ausência de finalidade cultural do projeto, destaco que essa Conjur/MinC não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].

 

10. Quanto às argumentações apresentadas pelo proponente em sua resposta (1675804), no sentido de que “a relação entre o Pronac 223206 e o Festival Social Good Brasil foi delimitada de forma clara no projeto, sendo certo que apenas a programação cultural do festival foi custeada com recursos da Lei de Incentivo à Cultura (conforme será demonstrado e comprovado em sua prestação de contas), em formato previamente aprovado pelo MinC, sem qualquer impacto à natureza exclusivamente cultural do projeto”, e de que “durante a programação normal do Festival Social Good Brasil, o presente projeto cultural seguirá sendo uma programação independente e paralela, que agregará um pertinente conteúdo ao evento, e que será integralmente gratuita e aberta à população em geral”, entendo que cabe apenas a recomendação de que, durante a fase de prestação de contas, seja verificado se as afirmações ora sublinhadas foram cumpridas, para fins de atendimento da exigência prevista no p. 2º do art. 2º da Lei Rouanet:

§ 2o  É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
 

11.  Superados estes pontos, passo aos esclarecimentos cabíveis quanto à questão relativa ao material de divulgação do projeto.

 

12.  Conforme se infere dos autos, o PRONAC 223206 diz respeito a evento  realizado nos dias 24 a 26 de novembro de 2023.

 

13.  Tratando-se de evento já ocorrido, importa ressaltar que a análise da prestação de contas de um projeto cultural deve ser realizada de acordo com as normas vigentes durante o período de sua execução.

 

14.  A IN vigente quando da execução do PRONAC 223206 era a IN MinC nº 1, de 2023, que, no tocante à divulgação, continha a seguinte regra:

 

Art. 11. Os custos de divulgação, que compreendem assessoria de comunicação, despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto.
§ 1º É obrigatória a inserção da marca do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 70 do Decreto nº 11.453, de 2023, e nos manuais de uso das marcas.
§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações.
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas.
 

15.  Dessa forma, a questão relativa à divulgação e inserção de marca do PRONAC, MinC e Governo Federal nos materiais de divulgação do PRONAC 223206 deve ser analisada de acordo com as regras previstas no art. 11 da IN MinC nº 1, de 2023, e não pelo p. 1º do art. 12 da IN MinC nº 11, que somente foi publicada no ano de 2024, quando o projeto já havia sido executado.

 

16. No caso, o proponente, em sua resposta (1675804), afirma o que segue:

 

Em relação à divulgação, conforme previsto na legislação, todos os layouts de aplicação das marcas foram submetidos à aprovação prévia do Ministério da Cultura e incluídos nos materiais de divulgação do projeto. 
A submissão das marcas foi feita pelo Salic no dia 10/10/2023. As diversas fotografias, prints e links inseridos no Relatório das Atividades Realizadas (Doc. 01) comprovam que, a partir da sua aprovação, a barra de marcas foi incluída nos diversos materiais de divulgação do projeto, tais como totens, backdrops, camisetas, vinhetas entre as programações, vídeos do YouTube etc.
Reconhecemos que alguns poucos materiais de divulgação do Festival, produzidos antes da aprovação das marcas e não financiados pelo projeto, foram produzidos sem a menção ao apoio do MinC e do Pronac.  
Entretanto, isso ocorreu apenas porque, à época, o proponente ainda não tinha confirmação de que o projeto poderia ser financiado pela Lei de Incentivo à Cultura, pois estava distante de atingir o percentual mínimo de captação. (grifamos)

 

17. Dessa forma, a área técnica deve verificar a veracidade da afirmação acima transcrita, mediante o cotejo das datas de aprovação do material de divulgação do projeto pelo MinC com as ações de divulgação do projeto, para fins de atendimento ao art. 11 da IN MinC nº 1, de 2023.

 

18. Quanto ao documento SEI 1675786, o proponente afirma tratar-se de uma postagem “save the date” no instagram, realizada antes da aprovação do material de divulgação e com recursos próprios, quando havia uma alta probabilidade do projeto não alcançar o percentual mínimo de 20% de captação.

 

19. No que tange à afirmação grifada no item 16 e 18, caso a área técnica ateste sua veracidade e entenda que um “save the date” no instagram pode ser enquadrado como sendo uma ação adicional destinada à prospecção comercial,  revela-se aplicável, ao caso, a regra prevista no inciso I do art. 51 da IN MinC nº 1, de 2023:

 

Art. 51. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:
I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados; (grifamos)

 

III. CONCLUSÃO 

 

16. Tratando-se de PRONAC executado no ano de 2023, quando vigente a IN MinC nº 1, de 2023, os aspectos relativos à divulgação e inserção de marca do PRONAC 223206 devem ser analisados de acordo com as regras previstas no art. 11 da IN MinC nº 1, de 2023, e não segundo a IN MinC nº 11, de 2024.

 

17. Assim sendo, no momento da análise da prestação de contas, a área técnica deve-se ater ao regramento publicado pelo MinC no ano de 2023, verificando se, no presente projeto, foram cumpridas as exigências previstas nos seguintes artigos: inciso II do p. 1º do art. 8º; inciso VII do art. 21; p. 2º do art. 25; inciso III do art. 27; incisos I e VII do art. 51; inciso V do art. 55 e art. 82, todos da IN MinC nº 1, de 2023.

 

18. É o Parecer.

 

19. O presente processo foi distribuído no dia 26/04/2024, e entregue fora do prazo de 15 (quinze) dias para análise em virtude de pedido de priorização na análise do processo SEI 01400.000670/2024-61.

 

Brasília, 12 de maio de 2024.

 

                        Larissa Fernandes Nogueira da Gama

                        Advogada da União

 

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400007402202471 e da chave de acesso 5ba2a422

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1496805424 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 12-05-2024 19:35. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.