ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PROCURADORIA - UFAL
MACEIÓ - REITORIA DO CAMPUS A.C. SIMÕES


 

PARECER REFERENCIAL n. 00010/2018/PROC/PFUFAL/PGF/AGU

 

NUP: 23065.008719/2014-43

INTERESSADOS: CAMPUS ARAPIRACA

ASSUNTOS: LICITAÇÕES

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATO. OBRA EXAME DE MINUTA DE TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 1º § 2º II e V DA LEI Nº 8.666/93. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES NECESSÁRIAS. APROVAÇÃO CONDICIONADA.
 
I - PARECER REFERENCIAL, EMITIDO SOB RESPALDO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N. 55 E DA PORTARIA PGF N. 262/2017, E DA PORTARIA PGF Nº 262/2017.
 
II - MATÉRIA ANTES SUBMETIDA À PROCURADORIA FEDERAL DE MODO RECORRENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993, ENSEJANDO ORIENTAÇÕES REPETIDAS, TRADUZIDAS EM MANIFESTAÇÕES PADRONIZADAS. 
 
III - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL EM PROCESSOS LICITATÓRIOS ADMITIDA EXPRESSAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.674/2014-PLENÁRIO. 
 
IV - DISPENSA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JURÍDICO, DESDE QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL ATESTE QUE O CASO CONCRETO SE AMOLDA AO PRESENTE PARECER E QUE TODAS AS RECOMENDAÇÕES DESTA MANIFESTAÇÃO RESTARAM ATENDIDAS. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO E DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 

Magnífica Reitora da Universidade Federal de Alagoas, 

 

I - DA PERTINÊNCIA E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL

 

Em observância ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, a Administração da Universidade Federal de Alagoas  junto à qual oficia esta Procuradoria Federal vinha encaminhando a este órgão jurídico, sistematicamente, minutas de Termos Aditivos referentes à prorrogação de prazo de vigência/execução de obra.

Dos registros extraídos a partir dos sistemas da Advocacia-Geral da União e dos arquivos da Procuradoria Federal junto à Universidade de Alagoas, é possível constatar que, em tais casos, as manifestações a cargo deste órgão sempre seguiram um determinado padrão, incorporando orientações não apenas no mesmo sentido mas, em regra, sob termos idênticos.

A Advocacia-Geral da União, a que se subordina esta PF-UFAL hierárquica e tecnicamente, autorizou, por meio da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, a emissão de manifestações jurídicas referenciais, destinadas ao exame das questões jurídicas envolvendo matérias idênticas e recorrentes. Em tais circunstâncias, ficam dispensadas as análises individualizadas, "desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação". Veja-se o teor da mencionada Orientação Normativa:

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
 
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
 
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
 

Trata-se de Orientação em perfeita harmonia com o princípio da eficiência, permitindo viabilizar o adequado enfrentamento de questões de baixa complexidade jurídica que, não obstante, costumam avolumar-se nos órgãos da AGU, dificultando a dedicação de seus membros às questões jurídicas de maior relevância.

Mais recentemente, o Exmo. Procurador-Geral Federal fez publicar a Portaria nº 262, de 5 de maio de 2017 (D.O.U. de 17.05.2017, n° 93, Seção 1, página 5), regulando a elaboração e a divulgação de manifestação jurídica referencial pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, no desempenho das atividades de consultoria jurídica. 

A expedição de manifestação jurídica referencial compatibiliza-se perfeitamente com a realidade dos processos licitatórios - pelo menos os de menor complexidade -, dos quais emergem normalmente situações jurídicas idênticas e recorrentes e, consequentemente, análises repetitivas. Não por outra razão o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n. 2674/2014-Plenário, a seguir transcrito, referendou a hipótese de parecer referencial em tais casos:

 

É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.
Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), em face de determinação expedida pelo TCU à Comissão Municipal de Licitação de Manaus e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, alegara obscuridade na parte dispositiva da decisão e dúvida razoável quanto à interpretação a ser dada à determinação expedida. Em preliminar, após reconhecer a legitimidade da AGU para atuar nos autos, anotou o relator que o dispositivo questionado "envolve a necessidade de observância do entendimento jurisprudencial do TCU acerca da emissão de pareceres jurídicos para aprovação de editais licitatórios, aspecto que teria gerado dúvidas no âmbito da advocacia pública federal". Segundo o relator, o cerne da questão "diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de `manifestação jurídica referencial', a qual, diante do comando (...) poderia não ser admitida". Nesse campo, relembrou o relator que a orientação do TCU 'tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes", posição evidenciada na Proposta de Deliberação que fundamentou a decisão recorrida. Nada obstante, e "a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado", sugeriu o relator fosse a AGU esclarecida de que esse entendimento do Tribunal não impede que o mesmo parecer jurídico seja utilizado em procedimentos licitatórios diversos, desde que trate da mesma matéria e aborde todas as questões jurídicas pertinentes. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos embargos e informando à AGU que "o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma".
(Acórdão 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 8/10/2014).

 

No âmbito da Universidade Federal de Alagoas, há um fluxo cada vez maior de processos licitatórios como resultado do considerável crescimento que a UFAL vem experimentando nos últimos anos, envolvendo a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação, a ampliação dos projetos de pesquisa e extensão, a celebração de mais convênios e parcerias diversas, a deflagração de vários concursos públicos e processos seletivos, a realização de obras, tudo para atender às necessidades das diversas unidades acadêmicas e órgãos suplementares -  - na Capital do Estado de Alagoas e pólos no interior, que planejam e licitam de forma descentralizada. Embora louvável todo esse crescimento, é certo que se eleva, na mesma medida, o número de processos licitatórios tramitados para a Procuradoria Federal, com impacto significativo na atuação do órgão jurídico que, atualmente, conta com  quadro reduzido de Procuradores Federais.

Diante desse cenário, esta Procuradoria Federal propôs recentemente à Administração da UFAL, o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2018/PROC/PFUFAL/PGF/AGU, que foi acolhido e implementado, permitindo desde então maior eficiência do órgão jurídico e, consequentemente, da própria atividade administrativa, sem prejuízo da possibilidade, devidamente ressalvada, de que procedesse o órgão jurídico à análise jurídica individualizada de qualquer caso que, eventualmente, escapasse ao padrão antes tratado.

Assim, propõe-se o presente com ampliação para incluir os casos de prorrogação de vigência e execução de obra. 

É o que de relevante há a relatar.

 

II - PRELIMINARMENTE

 

Preliminarmente, cumpre-nos registrar que cabe a este Órgão Jurídico de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União - Órgão classificado pela CF/88 como "Função Essencial à Justiça -, à luz do que dispõe o art. 131, da Constituição Federal de 1988, e o art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 c/c art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem analisar questões de natureza eminentemente técnico-administrativa.

Devemos alertar sempre para a necessidade de demonstrar o interesse público dentro dos princípios da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, cabendo a esta Procuradoria apenas a análise da legalidade da instrução processual e a aprovação das minutas, conforme determina o parágrafo, do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - LLCA. Bem assim, que a presente manifestação toma por base os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe.

Cabe-nos, também, manifestar que não é da competência desta Procuradoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador, tampouco dos atos técnicos e das especificações e fundamentações de ordem técnicas explicitadas para justificar as alterações do Contrato.

 

III - DA PRORROGAÇÃO EM SI

 

No que concerne à prorrogação dos prazos, é cediço que a melhor doutrina aplicável à espécie entende que, em regra geral, os prazos contratuais devem ser cumpridos fielmente, tendo em vista o postulado da obrigatoriedade das convenções, da indisponibilidade do interesse público e da isonomia.

A prorrogação dos prazos é excepcional, e assim é a estipulação contida na Lei nº 8.666/93, nos seguintes termos:

 

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
 
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
 
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
 
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
 
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
 
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
 
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
 
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
 
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
 
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
 
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
 
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
 
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

 

Assim, no tocante à celebração de termo aditivo objetivando a prorrogação do prazo de vigência contratual, esta somente será admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, §1º da Lei 8666/93).

É consabido que o Administrador Público está engessado aos ditames da lei, adstrito que é ao Princípio da Legalidade Estrita, constitucionalmente abarcado. Este princípio determina aos funcionários públicos que somente façam aquilo que a lei dispõe e da forma como ela dispõe. Se na seara privada é dado fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública somente será possível fazer alguma coisa se houver lei autorizando a fazer, e será feito exatamente nos moldes que a lei dispuser. Na melhor lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 29. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 88):

 

"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim '; para o administrador público significa 'deve fazer assim’ ”.

 

Como se disse, o princípio da legalidade é cogente para o Administrador Público.

Há, ainda, outros princípios aplicáveis à Administração Pública Federal previstos na Lei n.º 9.784/99. Esta Lei, que regula o processo administrativo federal, dispôs em seu art. 2º que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Detalhando o conteúdo de, ao menos, alguns dos princípios administrativos, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello merece relevo, cabendo ressaltar seus conceitos:

Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (destacamos)
[..]
Por força dele (princípio da finalidade) a Administração subjuga-se ao dever de alvejar sempre uma finalidade normativa, adscrevendo-se a ela.
[...]
Enuncia-se com este princípio (razoabilidade) que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o sendo normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
[...]
Dito princípio (motivação) implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e der fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa coma lei que lhe serviu de arrimo.
[...]
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 21. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 97, 103, 105. 108 e 110, respectivamente)
 

Assim, o administrador deve exercer os atos necessários para a consecução dos fins universitários, atendidos princípios como moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade (adequação entre a conduta da administração e o fato), e seus atos e ações devem ser motivados.

Nesse ponto, deve constar dos autos a autorização prévia da Magnífica Reitora para a prorrogação, com sua aposição de "autorizo" acompanhada da justificativa/motivação do ato pela mesma autoridade em busca da celebração do termo. Ainda, é preciso registrar  que a decisão de prorrogar deve trazer clara e objetivamente as razões pelas quais a escolha do gestor será a de prorrogar o ajuste, demonstrando o interesse público a ser perseguido, a razoabilidade da decisão, enfim, os motivos que a levaram a tomar esta e não outra medida, e.g..

No mais, os motivos revelados na decisão devem ser consistentes o bastante para a concessão do elastecimento temporal pretendido para a finalização da obra.

Há ainda de restar presente nos autos, relatório atualizado da obra (inclusive com fotografias, se possível). Aqui, recomendamos, repetidamente, que o mesmo deverá ser trazido ao processo, lembrando o cuidado no planejamento (da obra), a fim de que sejam evitados eventuais transtornos e demoras na consecução do objeto, ensejadoras de responsabilização.

Enfim, em se confirmando as informações técnicas e amparadas pelas justificativas que devem ser trazidas aos autos, o caso em tela poderá comportar o referido aditamento de prazo, em caso de subsunção dos fatos ocorridos à norma regulamentadora dos casos permissivos de aditamento aos contratos administrativos (art. 57, §1º da lei n. 8666/93 em seus incisos II e/ou V) configurando-se a compatibilidade com os parâmetros legais, a depender da demonstração dos fatos e motivação da autoridade.

 

IV - DAS RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA OS ADITAMENTOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

Seguem, por fim, um sintético com as recomendações gerais repetidamente exigidas por esta PF UFAL para os aditamentos, as quais devem ser aplicadas em todas as pretensões de prorrogação de prazo de vigência e/ou conclusão de obra, que são:

 

I - haja justificativas para os aditivos, inclusive do prazo de prorrogação – art. 50, da Lei nº 9.784/1999 e AC-1461-38/03-P – as justificativas para o acréscimo devem ser demonstradas na decisão da autoridade gestora, certamente amparada pelas justificativas técnicas;

 

II – necessidade de celebrar termo aditivo a cada alteração do cronograma;

 

TCU - 9.2.2. passe a celebrar termo aditivo aos contratos de obras e serviços de engenharia sempre que ocorrer alteração do cronograma físico-financeiro respectivo, mencionando explicitamente no novo termo a modificação ocorrida; (...)

9.3.5. elabore, em se tratando de regime de empreitada por preço global, cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem, e utilize esse instrumento para controle da execução dos serviços e apuração da remuneração devida ao contratado; (Acórdão 4465/2011 – Seg. Câmara)

- a área técnica deve apresentar o cronograma físico-financeiro e indicar que o mesmo foi adequado às modificações do contrato (necessidade de cumprir o presente item, reiteradamente descumprido);

 

III – elaboração de minuta do termo aditivo ;

 

IV - autorização da autoridade competente;

 

V - submeter a minuta à aprovação do órgão jurídico;

 

VI - deve ser comprovada a regularidade fiscal art. 1, § 1º, I, do Decreto nº 3.722/01, com redação dada pelo Decreto nº 4.485/02, a empresa contratada deve ser consultada no SICAF (Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 2/2010) e no CADIN (Lei nº 10.522/02) e regularidade trabalhista (Lei nº 12.440/2011), no momento da celebração do termo aditivo - item atendido às fls. 2755-2759;

 

VII - deve ser exigida garantia correspondente aos novos valores da contratação e pelo período da vigência, nos termos do contrato - item a ser atendido pela Contratada;

 

VIII - a empresa deve manter durante toda a vigência contratual as mesmas condições que exigidas para a habilitação na licitação – o gestor do contrato deve observar o atendimento deste item;

 

IX - não ter ocorrido situação que possa gerar a obrigatoriedade da rescisão contratual - o gestor do contrato deve fazer a justificativa do atendimento deste item;

 

X - termo aditivo deve ser assinado dentro do prazo de vigência do contrato o contrato está vigente e o termo aditivo somente poderá ser assinado enquanto ainda vigente este contrato;

 

XI – publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93 – item a ser cumprido posteriormente;

 

XII - observar os limites e instâncias de governança estabelecidos no art. 2º, do Decreto nº 7.682, de 2 de março de 2012 (caso de atividade de custeio) – o Gestor do Contrato deve justificar o atendimento deste item;

 

XIII - atender ao Acórdão nº 1793/2011- Plenário do TCU e ao SIASG Comunica NUM.MENSAGEM: 068025, datado de 05/09/2011, orienta-se no sentido de que no momento da prorrogação também seja verificada:

A EXISTÊNCIA DE REGISTROS IMPEDITIVOS DA CONTRATAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS/CGU, DISPONÍVEL NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (HTTP://WWW.PORTALTRANSPARENCIA.GOV.BR), ALÉM DA HABITUAL PESQUISA JA REALIZADA NO MODULO SICAF DO SISTEMA SIASG, EM ATENÇÃO AO ART. 97, CAPUT E PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666 DE 1993;

A EXISTÊNCIA DE REGISTOS IMPEDITIVOS DE CONTRATAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPONÍVEL NO PORTAL DO CNJ, ALÉM DA HABITUAL PESQUISA JA REALIZADA NO MODULO SICAF DO SISTEMA SIASG, EM ATENÇÃO AO ART 97, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666 DE 1993

- item atendido às fls. 2755 e ss.;

 

V - CONCLUSÃO

 

 Por todo o exposto,  deverão as Minutas de Termo Aditivo para prorrogação de prazo de vigência/execução de contrato de obra subordinar-se ao atendimento das orientações constantes deste Parecer, sem prejuízo da necessidade de observância dos princípios e normas aplicáveis, de par com todas as cautelas de praxe.

Os processos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada deverão, doravante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste  o cumprimento das orientações acima exarada - antes da assinatura da Minuta pela Autoridade Reitoral - de forma que reste claro que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, tendo havido ao final seu atendimento pela Administração. 

Não sendo o caso, ou mesmo persistindo dúvida de cunho jurídico, o processo deverá ser remetido a esta PF/UFAL para exame individualizado, mediante esclarecimento das peculiaridades envolvidas e/ou formulação dos questionamentos jurídicos específicos, nos moldes da OS CONJUNTA N.º 01/GR/PF-UFAL, de 03 de dezembro de 2013.

Ao Gabinete Reitoral para ciência, registro e divulgação, em especial  à PROGINST bem como à GPOS/SINFRA e demais órgãos desta Universidade abarcando inclusive os pólos no Interior do Estado de Alagoas com interesse na matéria. 

 

Maceió, 13 de julho de 2018.

 

 

FABRÍCIO DE MEDEIROS CABRAL LIMA

PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL/UFAL

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23065008719201443 e da chave de acesso b965974c

 




Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE MEDEIROS CABRAL LIMA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 149704694 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FABRICIO DE MEDEIROS CABRAL LIMA. Data e Hora: 13-07-2018 12:08. Número de Série: 8235808947351875350. Emissor: AC CAIXA PF v2.