ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 281/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.010209/2023-36

 

Nos termos do art. 50, § 1º. da Lei nº 9.784/1999, aprovo o Parecer nº 93/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU e o Despacho nº 275/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, adotando-os por seus próprios fundamentos.

Por oportuno, em complemento à resposta apresentada para a consulta do item 9.1 do Ofício nº 718/2024/SECFC/GAB/SECFC/GM/MinC, isto é, a dúvida sobre a possibilidade abstrata de peritos contratados pelo MinC concorrerem em editais de seleção pública do MinC, observo que a resposta do parecer é afirmativa no sentido de que tais profissionais são considerados prestadores de serviços, e que, devido a esta condição, encontram-se impedidos de participar especificamente do Edital de Intercâmbio nº 1, de 5 de outubro de 2023 e do Edital nº 1, de 16 de abril de 2024 (Prêmio Orlando Senna ao Curta-metragem Brasileiro), citado no item 6 do ofício.

No entanto, tais impedimentos são circunstanciais e não implicam vedação genérica à participação de editais de fomento em geral, uma vez que a opção regulatória do ministério, com a edição da IN MinC nº 9/2023, foi a de harmonizar-se com a regra geral do art. 19, §§ 2º e 5º, do Decreto nº 11.453/2023, segundo o qual os impedimentos relacionam-se, em regra, àqueles que tenham atuado diretamente na elaboração ou execução do edital.

Assim sendo, reitera-se a recomendação de que os editais de fomento do ministério sejam desenhados de modo a incidir o mínimo possível em restrições à democratização de acesso, limitando-se a estabelecer vedações e impedimentos estritamente necessários à impessoalidade e lisura do certame, conforme suas particularidades.

 

À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural.

 

Brasília, 14 de maio de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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