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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 283/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.010210/2024-41

INTERESSADA: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação

 

No termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, aprovo o Parecer nº 101/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, adotando-o por seus próprios fundamentos.

Por oportuno, acrescento as seguintes recomendações:

  1. O art. 3º não possui prescrição normativa, apresentando caráter meramente descritivo, razão pela qual recomenda-se sua supressão da norma, com renumeração dos artigo seguintes.
  2. Com relação ao art. 7º, recomenda-se sua supressão total, com renumeração dos artigos e capítulos seguintes, tendo em vista que tal artigo trata dos princípios regentes da Política de Segurança da Informação (POSIN) do Ministério da Cultura, os quais já se encontram estabelecidos em ato específico, a saber, a Portaria MinC nº 48, de 1º de agosto de 2023 (art. 4º). O escopo da presente norma, todavia, é apenas a estratégia para uso de software e serviços de computação na nuvem.
  3. Quanto ao art. 23, recomenda-se igualmente sua supressão, com renumeração dos artigos e capítulos seguintes, até mesmo porque o art. 22 da minuta já prevê expressamente a norma a ser seguida para análise de riscos nas contratações de serviços de computação na nuvem.
  4. No que tange ao art. 25, observa-se que o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI) foi criado pela Portaria MinC nº 13, de 30 de março de 2023, com um arranjo institucional próprio para unificar em um mesmo colegiado o Comitê de Governança Digital de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.332/2020 e o Comitê de Segurança da Informação referido no art. 15, IV, do Decreto nº 9.637/2018. Conforme o § 3º de tal art. 15, compete ao Comitê de Segurança da Informação propor normas internas de segurança da informação e assessorar na sua implementação. As atribuições descritas no art. 25 coadunam-se com tais competências, devendo ser apenas renomeado o comitê no caput do artigo e no título da Seção, para refletir a nomenclatura utilizada na Portaria MinC nº 13/2023, isto é, o CGDSI. Apenas por questão de hierarquia, recomenda-se ainda que no inciso II do art. 25 da minuta, a expressão "administração pública federal" seja substituída por "Ministério da Cultura", observadas as diretrizes de segurança da informação do governo federal.
  5. Quanto à cláusula de vigência do art. 30, recomenda-se que seja estabelecida a entrada em vigor em 3 de junho de 2024, em atenção aos parâmetros do art. 4º do Decreto nº 10.139/2020, ainda vigentes.
  6. Com relação às recomendações de revisão de formatação, acrescenta-se a necessidade de uniformização na grafia dos títulos de capítulos em caixa alta, e das seções de capítulos em caixa baixa.

À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação.

 

Brasília, 14 de maio de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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