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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


PARECER n. 00117/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.013915/2023-30

INTERESSADOS: SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA-MC

ASSUNTOS: EDITAL

 

 

EMENTA: Edital Cultura Viva – Construção Nacional do Hip Hop. Eventos climáticos recentes no Estado do Rio Grande do Sul. Consulta sobre a priorização de pagamento dos prêmios aos residentes no Estado. Inexistência de regra específica. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Possibilidade de consideração de lacuna/omissão no Edital, sujeita a justificativa/motivação técnica.

 

 

 

Tratam os autos do Edital Cultura Viva – Construção Nacional do Hip Hop, que visa premiar 328 iniciativas do hip hop nacionalmente (SEI 1474014 e 1474837), de 25 de outubro de 2023, cujo resultado preliminar foi publicado no Diário Oficial da União de 19/04/2024 (SEI 1706199).

Por meio do DESPACHO Nº 1749389/2024, o Chefe de Gabinete da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural​  informa que 17 selecionados no referido Edital são do Rio Grande do Sul.

Diante do atual contexto de emergências e desastres naturais que afetam o Estado do Rio Grande do Sul, e ainda tendo em vista o "Plano de Trabalho Emergencial produzido pelo Ministério da Cultura junto ao Governo Federal", a SCDC questiona se haveria algum impedimento legal ou regulamentar para que se priorize a seleção, habilitação e pagamento das iniciativas pré-selecionadas do Rio Grande do Sul (divulgadas em Portaria do dia 19/04/2024), que se encontram em fase de análise de recursos.

Especificamente, questiona-se:

1. Se é possível, dentro dos limites da legislação vigente, dar prioridade à tramitação das iniciativas do Rio Grande do Sul pré-selecionadas, agilizando o processo de seleção e pagamento em função da urgência causada pelas tragédias mencionadas.
2. Se há necessidade de alteração no cronograma ou nos procedimentos estabelecidos originalmente pelo edital para viabilizar essa priorização.
3. Quais seriam as implicações legais e administrativas de tal priorização, incluindo eventuais riscos ou contingências que devem ser consideradas.

 

É o relatório.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária.

​A consulta em tela diz respeito à possibilidade de se priorizar o pagamento dos prêmios do "Edital Cultura Viva – Construção Nacional do Hip Hop" aos 17 selecionados residentes no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o estado de calamidade pública e a situação de emergência​ em que se encontra o Estado, em função das chuvas intensas que assolaram a região no início do mês corrente.

Observo, inicialmente, que não há uma norma federal vigente que imponha a antecipação de pagamentos em editais ou situações semelhantes, em decorrência da situação de calamidade em que se encontra o Rio Grande do Sul (ou em situações de calamidade em geral). Salvo engano, os planos de trabalho emergenciais aprovados até o momento não dizem respeito a ações culturais (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/05/governo-federal-aprova-planos-de-trabalho-de-municipios-gauchos-em-ate-24-horas).

Assim, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve-se  buscar respostas no próprio Edital (SEI 1474014). Neste, está clara a regra segundo a qual os prêmios serão pagos de acordo com a ordem decrescente de classificação/pontuação dos selecionados, como se verifica nos seguintes dispositivos (entre outros):

 

5.1.1. Os prêmios serão distribuídos em ordem decrescente de nota para cada categoria, na Etapa de Seleção, da seguinte forma:
(...)
7.16. Em caso de desistência, impossibilidade de recebimento do prêmio ou o não cumprimento das exigências do Edital por parte da candidatura selecionada, o prêmio será destinado a outra candidatura classificada, observando-se a quantidade e categorias definidas, a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência deste Edital.
(...)
9.18. Caso não seja alcançada a quantidade de premiações definida no item 5.1.1, os prêmios restantes serão redistribuídos de acordo com a respectiva categoria para as regiões brasileiras com maior quantitativo de candidaturas classificadas, obedecendo a quantidade de vagas restantes, a ordem decrescente de classificação, a distribuição regional, a disponibilidade orçamentária e o prazo de vigência deste Edital.

 

Nessa situação, a opção mais segura, a fim de contornar o risco de judicialização do caso, seria verificar a possibilidade de pagamento simultâneo das 328 iniciativas selecionadas, hipótese em que nenhum selecionado seria preterido em função de outros com pontuação inferior à sua.

Outra possibilidade é o órgão técnico considerar a existência de uma lacuna (omissão) no Edital, quanto às hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Nesse caso, se entender pertinente e mediante justificativa/motivação expressa, a SCDC poderá lançar mão do disposto no item 13.15 do Edital, que estabelece:

13.15. ​Os casos não previstos neste Edital e constatados durante a Etapa de Seleção serão resolvidos pela Comissão de Seleção durante as reuniões de avaliação e nos julgamentos dos pedidos de recurso, e os após a Etapa de Seleção serão resolvidos pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural.
 

Ao declarar​ a existência de lacuna/omissão, a SCDC pode estabelecer regra específica para o pagamento de prêmios aos selecionados residentes em Municípios atingidos pelo evento climático no Rio Grande do Sul, alterando o cronograma ou os procedimentos estabelecidos originalmente pelo Edital para viabilizar a priorização pretendida.

Vale notar, por fim, que de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 11.453/2023, a premiação cultural tem natureza jurídica de doação sem encargo (ou seja, não é necessária a demonstração da aplicação dos recursos recebidos). Assim, o fato de os selecionados não terem que demonstrar como aplicarão o prêmio significa que o evento das chuvas intensas não interferirá na comprovação do encargo, o que torna mais simples a decisão pela antecipação dos prêmios.

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e ressalvados os aspectos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta em tela, conclui-se que o "Edital Cultura Viva – Construção Nacional do Hip Hop" estabelece que os prêmios serão pagos de acordo com a ordem decrescente de classificação/pontuação dos selecionados. Face à situação fática mencionada pelo órgão técnico, vislumbram-se duas opções:

a) verificar a possibilidade de pagamento simultâneo das 328 iniciativas selecionadas, hipótese em que nenhum selecionado seria preterido em função de outros com pontuação inferior à sua;

b) considerar a existência de uma lacuna (omissão) no Edital, quanto às hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Nesse caso, se entender pertinente e mediante justificativa/motivação expressa, a SCDC poderá lançar mão do disposto no item 13.15 do Edital, e estabelecer regra específica para o pagamento de prêmios aos selecionados residentes em Municípios atingidos pelo evento climático no Rio Grande do Sul, alterando o cronograma ou os procedimentos estabelecidos originalmente pelo Edital para viabilizar a priorização pretendida.

 

Isso posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que, após aprovação, os autos sejam encaminhados ​à SECRETARIA DE CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 20 de maio de 2024.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400013915202330 e da chave de acesso 8e1be0c1

 




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