ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00118/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.010858/2023-37

INTERESSADOS: GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA GSE/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO.
I - Minutas de portarias com vistas à inclusão da Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas, na composição do Grupo de Trabalho da Lei Aldir Blanc 2, com a respectiva prorrogação do prazo para o encerramento das atividades do Grupo, bem como para revisar a designação dos membros do referido Colegiado.
II - Ausência de óbices jurídicos às pretensões apresentadas nos moldes da Nota Técnica nº 241/2024.
III - Parecer favorável ao regular prosseguimento do feito.
 

Senhor Consultor Jurídico

 

Versa o presente sobre propostas apresentadas pela Secretaria-Executiva/GSE/GM/MinC de providências para: a) inclusão da Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas na composição do Grupo de Trabalho da Lei Aldir Blanc 2 (criado pela Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023); b) a respectiva prorrogação do prazo para o encerramento das atividades do referido Grupo, bem como c) para revisar a designação dos membros do referido Colegiado.

Conforme justificativas apontadas na Nota Técnica nº 241/2024 (1748066), a criação do citado Grupo de Trabalho da Lei Aldir Blanc 2 foi motivada pela necessidade de atender ao contido na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que estabelece que a autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos da referida Lei.

Segundo informam, durante as atividades do Colegiado foi identificada a necessidade de ser incluído um representante da Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas na composição do referido Grupo de Trabalho, uma vez que as atividades de monitoramento estão diretamente relacionadas aos procedimentos pertinentes à apresentação das prestações de contas dos entes federados, motivo pelo qual se impõe a alteração da portaria supramencionada.

Além disso, abordaram também que a designação dos membros do referido Grupo de Trabalho, publicada na Portaria de Pessoal SE/MinC nº 193, de 22 de novembro de 2023 (SEI nº 1512321), se efetivou com indicações obtidas no âmbito de reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC (SEI nº 1330436) e assinadas pelo Presidente daquela Comissão (Secretário-Executivo do MinC). Houve, porém, a revisão do citado procedimento diante das determinações contidas no art. 8º da Instrução Normativa MinC nº 2, de 11 de maio de 2023 (SEI nº 1330466), no sentido de que a Comissão somente teria a competência para designar Grupo Técnico Permanente para monitoramento, acompanhamento e elaboração do relatório de execução do Programa de Trabalho Anual do FNC, diferentemente do procedimento realizado.

Nesse contexto, juntaram aos autos a minuta de Portaria de Pessoal SE/MinC (SEI nº 1748567) para análise e manifestação desta Consultoria Jurídica, em especial sobre a adequação da composição incluindo titulares e substitutos, e sobre a revogação e a assinatura a serem realizadas pelo Secretário-Executivo desta Pasta.

Minutas apresentadas nos docs. SEI/MinC nº 1748064, bem como 1748567.

É o relato do necessário. Passo à análise.

Preliminarmente, ressalte-se que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União.

Com efeito, no que se refere à Portaria na qual se pretendem incluir a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas na composição do Grupo de Trabalho da Lei Aldir Blanc 2, e a respectiva prorrogação do prazo para encerramento das atividades, a redação proposta contém a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
.......................................................................
Art. 2º ...............................................................
I - Secretaria-Executiva, que o coordenará; 
II - Gabinete da Ministra de Estado da Cultura; 
III - Consultoria Jurídica; 
IV - Secretaria dos Comitês de Cultura; 
V - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
VI - Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva;
VII - Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas da Secretaria-Executiva; e
VIII -  Fundação Casa de Rui Barbosa.  
.....................................................................
Art. 2º Prorrogar, até o dia 24 de maio de 2025, o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho estabelecido pela Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023, Seção 1, pág. 31, que institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de propor normativos para regulamentação da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2)".

Quanto ao aspecto legal, conforme é cediço, o exame estritamente jurídico se resume aos aspectos inerentes à legalidade (em sentido amplo) do ato, excluída análise de viabilidade de natureza técnica e formal, principalmente, no que diz respeito ao acatamento da justificativa para as alterações da Portaria, que é matéria de âmbito discricionário da Administração.

Do ponto de vista formal, a minuta é destinada à assinatura da Ministra de Estado da Cultura, autoridade competente para o ato, na forma da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2), além de atender plenamente aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017 e do Decreto nº 1.139/2019, que estabelecem normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.

No que tange à Portaria de designação dos membros para a composição do referido Grupo de Trabalho, foram propostas as seguintes alterações:

Art. 1º Ficam designados os seguintes representantes para compor o Grupo de Trabalho com o objetivo de propor normativos para regulamentação da Lei Aldir Blanc 2, criado pela Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023:
I - Secretaria-Executiva:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
II - Gabinete da Ministra:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
III - Consultoria Jurídica:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
IV - Secretaria dos Comitês de Cultura:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
V - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
VI - Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
VII - Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas da Secretaria-Executiva:
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
VIII -  Fundação Casa de Rui Barbosa:  
a) titular: nome completo; e
b) suplente: nome completo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de Pessoal SE/MinC nº 193, de 22 de novembro de 2023.

Consoante se extrai dos autos, fez-se necessária a alteração da citada Portaria, uma vez que o artigo 8º da Instrução Normativa nº 2, de 11 de maio de 2023, (Dispõe sobre a Comissão do Fundo Nacional da Cultura), preconiza apenas que "A Comissão designará Grupo Técnico Permanente para monitoramento, acompanhamento e elaboração do relatório de execução do Programa de Trabalho Anual do FNC". Nesse sentido, fundamentou-se a justificativa contida na citada Nota Técnica nº 241/2024, na forma a seguir:

"(...)
Por fim, cabe abordar a designação dos membros do referido Grupo de Trabalho, a qual ocorreu mediante a publicação da Portaria de Pessoal SE/MinC nº 193, de 22 de novembro de 2023 (SEI nº 1512321). As indicações foram obtidas no âmbito de reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC (SEI nº 1330436) e assinadas pelo Presidente daquela Comissão (Secretário-Executivo do MinC), porém julga-se pertinente revisar o procedimento em questão, uma vez que, conforme previsto no art. 8º da Instrução Normativa MinC nº 2, de 11 de maio de 2023 (SEI nº 1330466), a Comissão somente teria a competência para designar Grupo Técnico Permanente para monitoramento, acompanhamento e elaboração do relatório de execução do Programa de Trabalho Anual do FNC.
Para possibilitar essa revisão, foi juntada aos autos a minuta de Portaria de Pessoal SE/MinC (SEI nº 1748567) para análise e manifestação da Consultoria Jurídica, em especial sobre a adequação da composição, incluindo titulares e substitutos, e sobre a revogação e a assinatura serem realizadas pelo Senhor Márcio Tavares, na qualidade de Secretário-Executivo desta Pasta".

De igual modo, portanto, do ponto de vista formal, a minuta é destinada à assinatura do senhor Secretário-Executivo do Ministério, autoridade competente para o ato consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, além de atender plenamente aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017 e do Decreto nº 1.139/2019, que estabelecem normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.

Conforme visto, estabelece o § 2º, do art. 2º, da referida Portaria MinCnº 50, de 2023, que:

"§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades em que estão lotados e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Cultura". 

Quanto ao aspecto legal, o exame estritamente jurídico se resume aos aspectos inerentes à legalidade (em sentido amplo) do ato, excluída análise de viabilidade de natureza técnica e formal, principalmente, no que diz respeito ao acatamento da justificativa para as alterações da Portaria, que é matéria de âmbito discricionário da Administração.

Dessa forma, considerando que as propostas de alteração estão acompanhadas das devidas justificativa e atendem à legislação de regência, têm-se plenamente exequíveis as modificações pretendidas, tanto para a inclusão de representante da retrocitada Subsecretaria, como também para a pleiteada prorrogação do prazo, e ainda para a designação dos membros do Grupo de Trabalho.

Diante do exposto, opina-se favoravelmente às propostas apresentadas, nada obstando o regular prosseguimento do feito para que os atos surtam seus efeitos jurídicos imediatos.

À consideração superior

 

Brasília, 17 de maio de 2024

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 


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