ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

NOTA n. 00096/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.007625/2024-38

INTERESSADOS: PARIS FILMES LTDA. E OUTROS

ASSUNTOS: MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001587- 98.1994.4.02.5101

 

 

Por intermédio do Ofício nº 455/2024/SAV/GAB/SAV/GM/MinC (SEI nº 1708391), a Secretaria do Audiovisual encaminha os autos a esta Consultoria Jurídica "para análise e esclarecimentos quanto à necessidade de atuação" da SAv, em decorrência do OFÍCIO SEI nº 20019/2024/MF (SEI nº1682891), que trata do Mandado de Segurança nº 0001587- 98.1994.4.02.5101, tramitado na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

 

O mencionado OFÍCIO SEI nº 20019/2024/MF (SEI nº1682891) narra, em resumo, que em 1994 determinadas empresas distribuidoras cinematográficas impetraram mandado de segurança contra a Coordenadora da Coordenação-Geral da Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, do Ministério da Cultura, objetivando que a autoridade impetrada procedesse ao registro dos contratos de importação e/ou de cessão de direitos de exploração comercial de obras cinematográficas sem o recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.

 

A fundamentação girava em torno das alterações na estrutura administrativa efetuada ao longo dos anos e a suposta necessidade de que o tributo fosse regulamentado por Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal de 1988.

 

 No mesmo ano de 1994 foi proferida decisão liminar favorável aos autores que iniciaram a execução provisória da decisão, visando a importação sem o pagamento da contribuição.

 

No processo de execução provisória (0040402-33.1995.4.02.5101/RJ) houve períodos em que se foi determinado que as autoras depositassem em juízo o valor da tributação que entendiam não ser devidos. Posteriormente, outra decisão judicial afastou a existência de caução para a execução provisória.

 

O processo transcorreu. Em 2009 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso da União, entendendo pela legalidade da cobrança do tributo. Em fevereiro de 2024 o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso das empresas distribuidoras cinematográficas, ocorrendo o trânsito em julgado do processo em 09/03/2024.

 

Como narrado, recebido o OFÍCIO SEI nº 20019/2024/MF (SEI nº1682891), com as informações acima, a Secretaria do Audiovisual encaminhou os autos a esta Consultoria Jurídica "para análise e esclarecimentos quanto à necessidade de atuação".

 

Inicialmente, através da COTA nº 102/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI nº 1730455) a CONJUR encaminhou os autos à "Procuradoria da ANCINE, tendo em vista que a referida agência é a entidade da administração pública federal que detém competência legal para arrecadação da CONDECINE e fiscalização de seus contribuintes".

 

Observando-se o caso, não se verifica, a princípio, necessidade de atuação da Secretaria do Audiovisual.

 

O tributo que gerou toda a discussão processual foi instituído inicialmente pelo Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que expressava:

  

Art 1º É criado o Instituto Nacional do Cinema (INC), com o objetivo de formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.
 
Art 11. A receita do INC será constituída por:
(...)
II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia, positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões;     (Revogado pela Medida Provisória nº 2228-1)
(...)

 

Posteriormente, a Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, extinguiu o Instituto Nacional do Cinema (INC), passando suas competências à EMBRAFILME, dispondo ainda sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional:

 

Art. 2º As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País.
(...)
 
Art. 9º A receita da EMBRAFILME será constituída por:
(...)
II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11;                (Vide Decreto-lei nº 1.900, de 1981)
 
Art. 11. A contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º será calculada e arrecadada pela EMBRAFILME por título de filme, independentemente do número de cópias, em importância a ser fixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na fixação da contribuição a que se refere este artigo, além de outros fatores, levar-se-á em conta a bitola do filme, a forma de exibição comercial em cinema ou televisão, bem como o período de validade do certificado de censura.

 

Mais adiante, a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, tendo como fato gerador a importação de obra cinematográfica, foi prevista no Decreto-Lei nº 1.900, de 1981 (atualmente revogado pela MPV 2228-1, de 2001) que determinava:

 

Art 1º - A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, é devida pelos produtores ou distribuidores, ou por quem, a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, e será calculada, por título de filme, segundo o disposto neste Decreto-lei.
(...)
 
Art 4º - O pagamento da contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME antes da apresentação do filme ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.

 

O Decreto nº 575, de 1992 (atualmente revogado pelo Decreto 9.917, de 2019) promoveu a extinção da EMBRAFILME e dispôs:

 

Art. 6º Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão doravante aplicados em programas e projetos, observado o seguinte:
I - Os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
(...)

 

Mais tarde, a Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001 criou a Agência Nacional do Cinema - ANCINE e deu nova modelagem à Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, dispondo:

 

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE
 
Art. 32.  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador:        (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)         (Produção de efeito)
I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;        (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)  (Produção de efeito)
II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;         (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)        (Produção de efeito)           (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)
III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.         (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)        (Produção de efeito)
Parágrafo único.  A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
 
Art. 34.  O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
Art. 35.  A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33;
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;         (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)          (Produção de efeito)
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)          (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
 
Art 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;          (Inciso incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
II - ANCINE, nos demais casos.            (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
§ 1º. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.485, de 2011)   (Produção de efeito)
§ 2o  A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)           (Produção de efeito)

 

Dos dispositivos transcritos observa-se que a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional foi se modificando ao longo do tempo. Os recursos arrecadados já foram destinados ao INC, à EMBRAFILME, ao Tesouro Nacional e, atualmente, ao Fundo Nacional da Cultura/Fundo Setorial do Audiovisual (art. 34, MP nº 2228-1​. de 2001).

 

Em todo caso, como verificado, as atividades de arrecadação, contribuição e fiscalização competem, a depender do fato gerador, à Secretaria da Receita Federal ou à ANCINE (art. 38, MP nº 2228-1. de 2001).

 

Vale destacar que nos termos do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014:

 

Art. 3º Compete à ANCINE :
(...)
XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine;
(...)

 

Não se verifica, nos termos do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, competência da Secretaria do Audiovisual relacionada ao mencionado tributo, uma vez que a norma presidencial determina como competência da SAv:

 

Art. 33.  À Secretaria do Audiovisual compete:
I - propor ações, programas e políticas públicas para o setor audiovisual e supervisionar sua execução;
II - coordenar a elaboração e avaliar o desenvolvimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual, em cooperação com o Conselho Superior do Cinema;
III - administrar os contratos de gestão e instrumentos similares celebrados entre o Ministério e suas unidades vinculadas do setor audiovisual;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração, avaliação e tramitação das matérias legislativas do setor audiovisual;
V - planejar e coordenar ações de preservação e difusão da memória audiovisual, em defesa do patrimônio audiovisual brasileiro e do seu reconhecimento;
VI - planejar e coordenar iniciativas de ampliação do acesso aos conteúdos audiovisuais brasileiros, com especial atenção para a inclusão de pessoas com deficiência auditiva e visual nos serviços;
VII - desenvolver mecanismos e atividades de participação e promoção das produções audiovisuais brasileiras em mostras e festivais;
VIII - propor diretrizes e indicar prioridades para os programas de financiamento do audiovisual, com vistas a garantir a diversidade de gênero, etnia, orientação sexual e origem regional de seus autores, a pluralidade de pensamento, a multiplicidade das expressões estéticas brasileiras e o tratamento responsável e eficiente dos recursos públicos;
IX - monitorar as ações financeiras do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e as ações do Fundo Nacional da Cultura e dos mecanismos federais de incentivo fiscal dirigidas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais;
X - coordenar e supervisionar a análise, aprovação e acompanhamento dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
XI - formular diretrizes políticas, planejar e coordenar ações de incremento da formação e qualificação dos profissionais das diversas atividades e segmentos do mercado audiovisual;
XII - formular diretrizes políticas dirigidas à inovação dos processos, produtos e serviços audiovisuais e à preservação, recuperação, difusão e crítica do patrimônio material e imaterial brasileiro;
XIII - definir diretrizes para a administração da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual e a preservação e uso do seu patrimônio e acervo, orientando, monitorando e supervisionando suas ações;
XIV - planejar e coordenar ações para a distribuição, exibição e uso dos conteúdos audiovisuais brasileiros na rede pública de ensino e monitorar o cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
XV - propor iniciativas e diretrizes e acompanhar as atividades da Empresa Brasil de Comunicação, em especial na sua política de relacionamento com a produção audiovisual brasileira independente.

 

Vale mencionar que a Procuradoria-Geral Federal manifestou-se nos autos judiciais, informando que "não há interesse da ANCINE no feito, e entendemos que a ANCINE não tem atribuição para postular a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo. Entendemos, s.m.j, que tais valores devem ser destinados ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 6º do Decreto Nº 575, de 1992. (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)". Destaca assim, no seu entender que "a atribuição para a exação discutida nestes autos é titularizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL" (seqs. 115 a 117, NUP 00408.025252/2024-44).

 

Em sequência, a Fazenda Nacional requereu judicialmente (seq. 333, NUP 00412.024660/2020-96):

 

1- Que a CEF informe o número de todas as contas de depósitos vinculados a este processo e, por cautela, aos autos do Mandado de Segurança nº0001587- 98.1994.4.02.5101.
 
2- a intimação da Procuradoria da União para ciência dos depósitos existentes nos autos e da informação da ANCINE e da Procuradoria Federal, anexadas ao evento 300, no sentido de que eles se destinam ao Tesouro Nacional, ante a extinção da Empresa Brasileira de Filmes S.A. – EMBRAFILME e para que, possuindo atribuição para tanto, analise o cabimento de eventual pedido de conversão em renda.

 

 

Entende-se que, s.m.j., verificados os valores depositados em juízo e, eventualmente, valores não pagos por força da execução provisória, mas que eram devidos, que os recursos arrecadados sejam destinados ao Fundo Nacional da Cultura, uma vez que, nos termos do art. 34 da MP nº 2228-1, de 2001, esta é a atual destinação para os recursos arrecadados pela Condecine, visando o fomento das atividades audiovisuais mencionadas no art. 47, da MP nº 2228-1, de 2001:​

 

Art. 34.  O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
(...)
Art. 47.  Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela Ancine:           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;           (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
III - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.            (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

 

 

Diante do exposto, com a finalidade de auxiliar nas atividades judiciais, recomenda-se que a SAv encaminhe a presente NOTA, juntamente com eventual manifestação da Secretaria sobre o tema à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em resposta ao OFÍCIO SEI nº 20019/2024/MF.

 

Brasília, 21 de maio de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 

 


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