ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 131/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.013080/2024-07

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Projeto de lei em fase de sanção presidencial.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
I - Projeto de Lei nº 3.989, de 2020, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Luiz Antonio Correa (PL-RJ). Confere ao município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, o título de Capital Nacional da Moda Íntima.
II - Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável (sanção total).

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei nº 3.989, de 2020, originário da Câmara dos Deputados (de idêntica numeração no Senado), de autoria do Deputado Luiz Antonio Correa (PL-RJ), que confere ao município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, o título de Capital Nacional da Moda Íntima, e se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.

Por meio do Ofício-Circular nº 79/2024/SALEG/SAJ/CCPR (doc. Super/PR 5769716), a Casa Civil encaminhou a proposição legislativa em apreço ao Ministério da Cultura com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Presidente da República para os efeitos do art. 66 da Constituição Federal, bem como a outras Pastas potencialmente interessadas na matéria.

No ministério, o processo foi submetido à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que por meio do Ofício nº 270/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1764849) encaminhou consulta a este órgão jurídico, para parecer e posicionamento quanto ao projeto de lei. Não consta dos autos o posicionamento ou registro de consulta a qualquer das áreas finalísticas do ministério.

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1764836.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O projeto em exame consiste simplesmente em atribuir título honorífico a município brasileiro (Capital Nacional da Moda Íntima), com base nas justificativas do próprio autor do projeto de lei, que exaltam a relevância da atividade têxtil para o município homenageado, particularmente no pólo da moda íntima, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil.

A par das razões que motivaram a atribuição de tal homenagem a este município em particular, o projeto não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade, quer formal, quer material. Ademais, apresenta adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Embora outras cidades já tenham sido agraciadas com títulos semelhantes por meio da Lei nº 13.372/2022 (Capital Nacional da Moda Infantil para Gaspar-SC) e da Lei nº 14.699/2023 (Capital Nacional da Moda Tricô para Monte Sião-MG), a homenagem ora em exame é específica para o ramo da moda íntima, não havendo conflito entre as legislações.

Isto posto, a par do mérito legislativo – que não chegou a ser objeto de análise pela área técnica em função da ausência de repercussão nas políticas públicas do Ministério da Cultura – não se vislumbram óbices de natureza jurídica à sua edição, de modo que opinamos pela sanção presidencial em sua integralidade, sem prejuízo de eventuais considerações de interesse público que possam surgir entre os demais ministérios consultados.

E, não havendo maiores considerações de cunho jurídico, proponho o retorno dos autos à ASPAR/MinC, com recomendação de sanção total e indicativo de prioridade baixa para o Ministério da Cultura.

 

À consideração superior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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