ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 134/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.013083/2024-32

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Projeto de lei em fase de sanção presidencial.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
I - Projeto de Lei do Senado nº 3.533, de 2021 (Projeto de Lei nº 3.309, de 2015, na Câmara dos Deputados), de autoria do Deputados Jorge Solla (PT-BA). Institui o Dia Nacional de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral (AVC).
II - Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável (sanção total).

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei do Senado nº 3.533, de 2021 (Projeto de Lei nº 3.309, de 2015, na casa de origem), de autoria do Deputado Jorge Solla (PT-ES), que institui o Dia Nacional de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, e se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.

Por meio do Ofício-Circular nº 81/2024/SALEG/SAJ/CCPR (doc. Super/PR 5769744), a Casa Civil encaminhou a proposição legislativa em apreço ao Ministério da Cultura com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Presidente da República para os efeitos do art. 66 da Constituição Federal, bem como a outras Pastas potencialmente interessadas na matéria.

No ministério, o processo foi submetido à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que por meio do Ofício nº 271/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1764903) encaminhou consulta a este órgão jurídico, para parecer e posicionamento quanto ao projeto de lei. Não consta dos autos o posicionamento ou registro de consulta a qualquer das áreas finalísticas do ministério.

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1764893.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O projeto em exame consiste simplesmente em instituir data comemorativa de âmbito nacional (Dia Nacional de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral), não havendo maiores informações nos autos sobre as justificativas do projeto de lei, tampouco para a efeméride escolhida.

Independentemente das razões que motivaram a escolha da efeméride, o projeto não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade, quer formais, quer materiais. Ademais, apresenta adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Isto posto, a par do mérito legislativo – que não chegou a ser objeto de análise pela área técnica em função da ausência de repercussão nas políticas públicas do Ministério da Cultura – não se vislumbram óbices de natureza jurídica à sua edição, de modo que opinamos pela sanção presidencial em sua integralidade, sem prejuízo de eventuais considerações de interesse público que possam surgir entre os demais ministérios consultados.

E, não havendo maiores considerações de cunho jurídico, proponho o retorno dos autos à ASPAR/MinC, com recomendação de sanção total e indicativo de prioridade baixa para o Ministério da Cultura.

 

À consideração superior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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