ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 101/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.008017/2024-41
INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
ASSUNTO: Pronac. Condições e limites para apresentação de projetos.
Sra. Consultora Jurídica,
Cuidam os presentes autos de consulta formulada pela Diretoria de Fomento Indireto da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural por meio da Nota Técnica nº 23/2024 e encaminhada por meio de despacho do Diretor de Fomento Indireto (doc. SEI/MinC 1689428).
Na referida nota técnica, é relatado que a proponente da proposta cultural 418393, intitulada V Cirio em Cores Sons e Sensações, teve sua proposta barrada no sistema Salic (Sistema de Apoio à Lei de Incentivo à Cultura) porque teria sido identificado que atingira o limite máximo de valor para sua carteira de projetos ativos. Tal restrição deve-se ao disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 11/2024/MinC.
Segundo alegado na nota técnica, foi considerado para a formação da carteira de projetos o fato de o presidente da associação proponente ser também sócio de uma empresa que também possui projetos ativos no Salic. Considerando que tal interpretação e aplicação da regra do art. 7º da IN nº 1/2024/MinC foi questionada pela associação proponente, encaminhou-se a questão à Consultoria Jurídica, para dirimir a controvérsia.
Em se tratando de consulta que não exige maior explanação do contexto fático-jurídico, limitando-se à remissão aos dispositivos normativos aplicáveis, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Conforme previsto no art. 7º da IN nº 11/2024/MinC, para cumprimento do princípio da não-concentração de recursos do Pronac, de que trata o § 8º do art. 19 da Lei Rouanet, fica estabelecido um limite máximo de valor que os projetos ativos de um dado proponente podem atingir. Este limite é de (i) 4 projetos que totalizem até um milhão de reais, para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constituídas sob a forma de microempreendedor individual (MEI); (ii) 8 projetos que totalizem até seis milhões de reais para sociedades unipessoais não constituídas sob a forma de MEI; e (iii) 16 projetos que totalizem até 16 milhões de reais, para as demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Em seu § 1º, este mesmo art. 7º estabelece que determinados agrupamentos de pessoas devem ser considerados como um único proponente, para fins de formação da carteira de projetos e dos limites estabelecidos no caput do art. 7º. São eles: (i) a pessoa física e as sociedades unipessoais por ela criadas, sujeitas ao limite aplicável à pessoa jurídica; (ii) as sociedades limitadas ou cooperativas com sócios em comum; e (iii) as sociedades coligadas, quando filiadas ou controladas.
Portanto, não se verifica nos regulamentos do Pronac em vigor nenhuma regra que imponha, para fins dos limites máximos de que trata o caput do art. 7º supracitado, a formação de uma carteira única para empresas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos com dirigentes, associados ou sócios em comum, exceto quando se trate de sociedades cooperativas.
A propósito, é importante ressaltar que não há possibilidade de aplicação analógica da regra do inciso II do § 1º do art. 7º para associações ou outras formas de pessoas jurídicas sem fins lucrativos não constituídas sob a forma de sociedades cooperativas. A finalidade não lucrativa é justamente o discrímen que permite a tais pessoas jurídicas a formação de carteira de projetos própria, de modo que apenas as cooperativas devem ser consideradas juntamente com empresas com sócios em comum, tendo em vista sua previsão expressa na norma e suas características societárias singulares.
Diante do exposto, recomenda-se que os autos retornem à Diretoria de Fomento Indireto com indicação de que pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos não sejam consideradas como um único proponente para fins de formação de carteira de projetos de que trata o art. 7º da Instrução Normativa nº 11/2024/MinC, independentemente de seus quadros de sócios, associados, filiados ou dirigentes, exceto na estrita hipótese expressamente prevista no § 1º do referido artigo para sociedades cooperativas.
À consideração superior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
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