ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 137/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.012563/2023-03

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTOS: Projeto de lei em fase de sanção presidencial.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
I - Projeto de Lei nº 1.945, de 2022, de autoria do Deputado Geninho Zuliani (UN-SP). Reconhece a Festa de São Vito, realizada no município de São Paulo-SP, como manifestação da cultura nacional.
II - Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável (sanção total).

 

Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei nº 1.945, de 2022, aprovado no Senado (com a mesma numeração na casa de origem), de autoria do Deputado Geninho Zuliani (UN-SP), que reconhece a Festa de São Vito, realizada no município de São Paulo-SP, como manifestação da cultura nacional. A proposição se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.

Por meio do Ofício-Circular nº 78/2024/SALEG/SAJ/CCPR (doc. Super/PR 5769706), a Casa Civil encaminhou a proposição legislativa em apreço ao Ministério da Cultura com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Presidente da República para os efeitos do art. 66 da Constituição Federal, bem como a outras Pastas potencialmente interessadas na matéria.

No ministério, o processo foi submetido à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que por meio dos Ofícios nº 272 e 274/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (docs. SEI/MinC 1764934 e 1765006) encaminhou consulta à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC) e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para apreciação da matéria. Ambos posicionaram-se pela sanção integral do projeto, com indicativo de baixa ou nenhuma prioridade para o Ministério da Cultura.

Por meio do Ofício nº 276/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (docs. SEI/MinC 1772552), a ASPAR encaminha agora consulta a este órgão jurídico, para parecer e posicionamento quanto ao projeto de lei, em seu aspecto jurídicos.

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1764970.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O projeto em exame consiste simplesmente em reconhecer manifestação cultural brasileira, sem maior repercussão para as competências desempenhadas pelo poder executivo na execução de políticas públicas de cultura.

Embora os institutos de proteção do patrimônio cultural nacional do § 1º do art. 216 da Constituição Federal  - nomeadamente os inventários, o registro, o tombamento e a desapropriação, estejam ordinariamente na competência do poder executivo, não contraria a ordem constitucional o reconhecimento do valor de bens imateriais da cultura nacional pelo poder legislativo por meio de lei, o que pode ser enquadrado como "outras formas de acautelamento e preservação", conforme a letra do referido dispositivo constitucional.

Com relação às justificativas do projeto de lei, consta dos autos a justificativa do próprio autor do projeto de lei (doc. SEI/MinC 1304200), juntadas ainda em fase de tramitação do projeto, quando a ASPAR iniciou o acompanhamento da proposição. Desde aquele momento, tanto a SCDC quanto o Iphan mantiveram posicionamento favorável à iniciativa, e não opõem agora qualquer óbice à sua sanção, embora não lhe reconheçam qualquer relevância imediata para as políticas de cultura do poder executivo federal, tampouco qualquer repercussão em suas atribuições.

Do ponto de vista estritamente jurídico, o projeto não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade, quer formais, quer materiais, até mesmo por estar contemplado no art. 216 da Constituição, como apontado acima. Ademais, apresenta adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Isto posto, a par do mérito legislativo, não se vislumbram óbices de natureza jurídica à sua edição, de modo que opinamos pela sanção presidencial em sua integralidade, sem prejuízo de eventuais considerações de interesse público que possam surgir entre os demais ministérios consultados.

À ASPAR/MinC, com recomendação de sanção total e indicativo de prioridade baixa para o Ministério da Cultura.

 

Brasília, 29 de maio de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

substituto

 


Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400012563202303 e da chave de acesso 6f81876c




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1514217684 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA. Data e Hora: 29-05-2024 15:44. Número de Série: 49844877564450066935405722852. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.