ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00139/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.012415/2024-61

INTERESSADOS: SECRETARIA DOS COMITÊS DE CULTURA SCC/GM/MINC

ASSUNTOS: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Consulta.
II. Delegação de competência para formalização de parcerias.
III. Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023. Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023.
 

RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta realizada pela Secretaria dos Comitês de Cultura acerca de eventual competência dos escritórios estaduais para formalizarem contratos, Acordos de Cooperação Técnica (ACT), Termo de Execução Descentralizada (TED), e outros instrumentos administrativos de natureza semelhante.

 

A demanda se originou do Ofício nº 45/2024/CEEAM/DAG/SCC/GM/MinC (SEI nº 1754666) onde a Coordenação do Escritório Estadual do Amazonas do Ministério da Cultura informa que deseja pactuar um "Termo de Cooperação Técnica - ACT" para estudo do "Fato Amazônico", que contaria com parceiros como IFAM, IPHAN e outros órgãos similares.

 

É o sucinto relatório.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A Consultoria Jurídica procede à análise com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7.

 

Como relatado, trata-se de consulta acerca da autonomia dos escritórios estaduais formalizarem instrumentos administrativos, especialmente relacionados às parcerias, como Acordos de Cooperação Técnica, Termos de Execução Descentralizada, etc.

 

A Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, organiza-se em entes e órgãos.

 

Entes Públicos são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa. 

 

Órgãos Públicos, por sua vez, são unidades administrativas que integram a estrutura dos entes. São instrumentos utilizados pelos entes para o cumprimento de suas funções. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, mas sim autonomia administrativa e orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pelo ente a que pertencem.

 

O Ministério da Cultura é órgão da União cujas competências foram definidas nos termos do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, sendo sua autoridade máxima a Ministra de Estado. Dentro do Ministério da Cultura há uma série de outros órgãos, assim definidos pelo Decreto presidencial:

 

Art. 2º  O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura:
(...)
j) Secretaria-Executiva:
(...)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
(...)
b) Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais:
(...)
c) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural:
(...)
d) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
(...)
e) Secretaria do Audiovisual:
(...)
III - unidades descentralizadas: Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura;
(...)

 

Observa-se que na estrutura do Ministério da Cultura existem órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, como a Secretaria-Executiva; órgãos específicos singulares, como as Secretarias; e órgãos denominados de "unidades descentralizadas" que são os Escritórios Estaduais da Pasta.

 

O mesmo Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023 define como competência dos Escritórios Estaduais:

 

Art. 40.  Aos Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura compete:
I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria dos Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;
II - agendar e secretariar as reuniões do comitê cultural, confeccionar atas e memórias de reuniões e providenciar a participação de seus membros;
III - atuar como representante estadual do Ministério no respectivo Estado e participar da implementação e do acompanhamento das políticas culturais;
IV - atender às demandas dos proponentes de projetos apresentados ao Ministério e a suas entidades vinculadas no seu respectivo Estado, de modo a atuar como protocolo e como instância de esclarecimento de dúvidas para os proponentes; e
V - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, programas, projetos, ações e atividades do Ministério.

 

Em regra, a competência para assinatura de instrumentos administrativos no âmbito do Ministério da Cultura pertence à sua autoridade máxima, qual seja, a Ministra de Estado. Esta competência foi delegada para algumas autoridades, nos termos da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, que assim dispõe:

 

Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.
§ 1º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata do caput, no que se refere à celebração de termos de fomento e termos de colaboração.
§ 2º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º A competência delegada no caput inclui autorização para firmar os respectivos termos aditivos, inclusive os que visem à conversão de convênios e instrumentos congêneres em termos de fomento ou colaboração.

 

Observa-se que a Ministra de Estado optou por delegar a competência para formalização de contratos e parcerias ao Secretário-Executivo e às Secretarias do Ministério da Cultura (e seus respectivos ordenadores de despesa). A delegação não envolveu os Escritórios Estaduais​ que, como visto no art. 2º do Decreto nº 11.336, de 2023, são órgãos distintos daqueles beneficiados pela delegação de competência de que trata a Portaria MinC nº 18, de 2023.

 

Nesse cenário, conclui-se que pode até ocorrer o legítimo interesse de celebração e participação de determinado Escritório Estadual em instrumentos administrativos (art. 40, III, Decreto nº 11.336, de 2023), especialmente parcerias, como o Acordo de Cooperação Técnica citado pelo Escritório Estadual do Amazonas (SEI nº 1754666).

 

No entanto, este órgão não tem competência legal para celebração deste instrumento que, se for de interesse do Ministério da Cultura, deverá ser celebrado pela própria Ministra de Estado ou pela titular da Secretaria dos Comitês de Cultura, que coordena os Escritórios Estaduais, nos termos do art. 36, inciso III, do Decreto n. 11.336 de 2023. Outra possibilidade seria a delegação ou subdelegação de competência específica aos Titulares dos Escritórios Estaduais para celebração de determinada parceria.

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, ressalvados os aspectos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta da Secretaria dos Comitês de Cultura, entende-se que, nos termos da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023os Escritórios Estaduai​s não possuem competência para formalizarem, por si só, contratos, Acordos de Cooperação Técnica (ACT), Termo de Execução Descentralizada (TED), e outros instrumentos administrativos de natureza semelhante.

 

Caso haja interesse de um Escritório Estadual em celebrar determinado instrumento, este ocorrerá, se de interesse do Ministério da Cultura, com a assinatura da Ministra de Estado, ou pela titular da Secretaria dos Comitês de Cultura, que coordena os Escritórios Estaduais, nos termos do art. 36, inciso III do Decreto n. 11.336 de 2023. Outra possibilidade seria a delegação ou subdelegação de competência específica aos Titulares dos Escritórios Estaduais para celebração de determinada parceria.

 

Isso posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que, após aprovação, os autos sejam encaminhados ​à Secretaria dos Comitês de Culturapara as providências cabíveis.

 

Brasília, 04 de junho de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400012415202461 e da chave de acesso a60faee1

 




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