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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


PARECER n. 00141/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.016470/2023-40

INTERESSADOS: SECRETARIA DOS COMITÊS DE CULTURA SCC/GM/MINC

ASSUNTOS: EXECUÇÃO DE DESPESAS. MROSC.

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Consulta.
II. Execução de despesas. Termo de Colaboração.
III. Lei nº 13.019 de 2014. Decreto nº 8.726, de 2016. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta realizada pela Diretora de Articulação e Governança acerca da execução do Programa Nacional dos Comitês de Cultura - PNCC através de termos de colaboração.​

 

Segundo narra a mencionada Diretoria no Ofício nº 56/2024/DAG/SCC/GM/MinC (SEI nº 1710242), três Organizações da Sociedade Civil signatárias de Termos de Colaboração com a finalidade de executar o PNCC, endereçaram questionamentos à Secretaria dos Comitês de Cultura (SEI nº 17099861709998 e 1710008).

 

Nesse cenário, a área técnica entendeu que alguns questionamentos versavam sobre temas eminentemente jurídicos, encaminhando a esta Consultoria Jurídica as seguintes indagações:

 

É o relatório.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A Consultoria Jurídica procede à análise com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

Vale destacar que a resposta às indagações efetuadas depende adicionalmente da análise de cada instrumento assinado pelas partes e dos Editais de Chamamento que selecionaram as entidades para celebrar termos de colaboração com o Ministério da Cultura.

 

Em outras palavras, o presente Parecer irá responder todas as questões levando-se em consideração a legislação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei nº 13.019, de 2014 e Decreto nº 8.726, de 2016), aplicável a todos os instrumento de termo de colaboração celebrados.

 

Pode ocorrer, no entanto, que embora a legislação não vede determinada prática pretendida pela OSC, o Edital de Chamamento Público ou mesmo o termo de colaboração celebrado contenha alguma regra específica que vede a ação planejada pela entidade.

 

Nesse sentido, além das respostas e esclarecimentos abaixo, efetuados com base no MROSC, recomenda-se que a Secretaria dos Comitês de Cultura observe se no termo de colaboração específico assinado pela entidade ou no Edital que a selecionou existe alguma regra específica vedando determinada conduta pretendida.

 

Passa-se agora a analisar cada uma das indagações efetuadas. 

 

 

 É permitido, caso necessário, realizar locação de sala maior para atender e receber a equipe que está sendo contratada pelos Comitês, equipe essa bem maior que a equipe das OSCs, que são fundamentais para o trabalho de produção/organização das ações, que em muitos casos passam de 10 pessoas, o que exige condições mínimas com mesas, cadeiras, computadores e impressoras etc?

 

A Lei nº 13.019, de 2014 permite que recursos da parceria sejam destinados para custos indiretos necessários à execução do objeto:

 

Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)

 

No mesmo sentido, o Decreto nº 8.726, de 2016 expõe expressamente a possibilidade de pagamento de despesas de aluguel, desde que necessárias à execução do objeto e previstas no plano de trabalho, vejamos:

 

Art. 39.  As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
(...)
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)​
(...)

 

Nesse sentido, se a OSC entende que um espaço maior é necessário para garantir a plena execução do objeto, a despesa desta locação não é vedada pelo MROSC, ao contrário, como visto, é uma despesa expressamente permitida.

 

Sendo necessária a alteração do plano de trabalho, há necessidade de manifestação e aprovação da Administração Pública, nos termos do art. 43, II, "b", do Decreto nº 8.726, de 2016.

 

 

Tendo em vista o ano eleitoral, haverá uma orientação específica do MinC quanto ao que precisaremos observar para não infringirmos as normas eleitorais?  Existem limitações específicas nos Termos de Colaboração, nas atividades dos comitês de cultura ou relativas aos contratados devido ao calendário eleitoral?

 

Como destacado no PARECER REFERENCIAL n. 00003/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, embora o art. 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral)  não alcance em sua literalidade as entidades privadas, a Advocacia-Geral da União – AGU, na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais, referente às Eleições de 2024 (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Condutas_vedadas_2024_Digital_15mb.pdf), com base na jurisprudência do TSE, recomenda o que se segue:

 

Transferências para entidades privadas: a autorização de repasse de recursos a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (EPSFL), aí compreendidas as Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras entidades do terceiro setor, embora não sejam vedadas (ARCL nº 266, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 09/12/2004; RESPE nº 16.040, Relator Ministro Costa Porto, julgado em 11/11/1999), comporta a verificação prévia, caso a caso, se a transferência de recursos não afeta a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de poder ser considerada ilícita, o que sujeitaria o ato administrativo e o agente público às sanções prescritas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.”.

 

Embora a jurisprudência diga respeito a formalização da parceria em si, que já ocorreu, o fundamento da decisão pode ser transportado para as contratações operadas pelas Organizações da Sociedade Civil e para as atividades públicas desenvolvidas. 

 

Desta forma, recomenda-se às entidades verificarem nas contratações, nos eventos, nas apresentações públicas, se há vinculação do objeto executado a determinado candidato. Em outras palavras, não se deve utilizar a execução do objeto do termo de colaboração como propulsor de nenhum político que esteja concorrendo ao pleito eleitoral.

 

Os eventos relacionados ao objeto da parceria podem ocorrer normalmente, devendo a OSC, no entanto, atentar-se para que nas apresentações públicas não haja desvirtuamento do evento, visando à obtenção de dividendos eleitorais em benefício de determinado candidato.

 

Em termos gerais, recomenda-se a leitura da Cartilha "Condutas Vedadas aos agentes públicos federais em eleições" da Advocacia-Geral da União (disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Condutas_vedadas_2024_Digital_15mb.pdf).

 

Embora a Cartilha traga orientações aos agentes públicos, seu conteúdo pode ser utilizado como um norte principiológico pelas Organizações da Sociedade Civil, uma vez que mesmo sendo uma entidade privada sem fins lucrativos, a parceria pactuada com a União segue os mesmos princípios da Administração Pública. Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 13.019, de 2014 dispõe:

 

Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)​

 

 

Será possível realizar o pagamento integral dos salários de equipe fixa, contratada via pessoa jurídica, em um único desembolso, conforme o prazo pactuado em contrato?

 

Pagamento integral dos salários da equipe fixa parece fazer referência ao pagamento antecipado, isto é, pagar a integralidade do valor ajustado antes da completa execução do serviço contratado.

 

Sobre o tema, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Esporte se manifestou, em caso semelhante, no ​PARECER n. 00121/2023/CONJUR-MESP/CGU/AGU (71000.033836/2021-71).

 

Em resumo, destacou a manifestação jurídica que, no que toca à Administração Pública, o pagamento antecipado é, em regra, vedado, nos termos do art. 145 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Todavia, a Lei de Licitações e Contratos não se aplica aos termos de colaboração e fomento (art. 84, Lei nº 13.019 de 2014) e, por expressa previsão normativa, a Organização da Sociedade Civil, em sua contratação, poderá adotar "métodos usualmente utilizados pelo setor privado" (art. 36, Decreto nº 8.726, de 2016).

 

Desta forma, não havendo vedação expressa na legislação aplicável ao instrumento, no Edital de Chamamento Público ou no próprio instrumento, qualquer vedação não comum ao setor privado não deve ser adotada como regra.

 

No âmbito privado, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), ao tratar sobre o contrato de prestação de serviços, expressa:

 

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

 

Verifica-se que a regra é que o pagamento ocorra depois de prestado o serviço, mas esta ordem de fatores pode ser simplesmente alterada por convenção entre as partes ou por costume do local da contratação.

 

Desta forma, se o contrato celebrado pela entidade com a empresa prevê que o pagamento seria da totalidade do contrato (por todos os meses que o serviço é prestado) não haveria, s.m.j., ilegalidade na conduta da Organização da Sociedade Civil.

 

Por óbvio, cada débito em conta deverá corresponder a documentos comprobatórios e quando da prestação de contas, deve-se comprovar a execução efetiva da despesa. A OSC ao realizar o pagamento antecipado assume o risco de não ter o objeto cumprido pelo fornecedor e ver-se responsabilizada pelo montante pago indevidamente, estando sujeita a realizar a restituição dos valores, em caso de dano ao erário.

 

Esse risco assumido, não afasta, todavia, a prerrogativa da OSC de realizar seu exclusivo "gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal" (art. 42, XIX, Lei nº 13.019 de 2014).

 

Em outras palavras, de forma sucinta, não é recomendável o pagamento antecipado, mas não há impedimento legal. Vale destacar que se houver o desembolso único e houver um problema com a execução, quem está se responsabilizando é a OSC, que deverá ressarcir o erário público.

 

 

E sobre a remuneração de dirigentes das OSCs, é permitido que essa remuneração seja feita por meio de nota fiscal emitida pela empresa do dirigente?

 

A remuneração de dirigentes da OSC é permitida pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil desde que o dirigente integre a equipe de trabalho necessária para a execução da parceria, exerça ação prevista no plano de trabalho aprovado e que esta relação esteja de acordo com a legislação cível e trabalhista. Assim dispõe o Decreto nº 8.726, de 2016:

 

Art. 41. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
 
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo federal.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º  Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do disposto no § 2º do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 .
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput , ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 3º-A  A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80.

 

 

Se o dirigente pessoa física foi contratado, não pode outra pessoa, no caso uma pessoa jurídica, com CNPJ, emitir nota fiscal em nome da pessoa física. 

 

Alerta-se que a contratação do dirigente (pessoa física) para compor a equipe de trabalho, com previsão expressa no plano de trabalho, só é permitida na hipótese e na forma acima descrita (arts. 41 e 42, Decreto nº 8.726, de 2016).

 

Inclusive, recomenda-se que não sejam efetuadas contratações para fornecimento de bens ou serviços de empresas pertencentes a dirigentes (e seus familiares) da Organização da Sociedade Civil. Destinar os recursos públicos federais a estas empresas pode caracterizar violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, gerando consequências e responsabilidades perante os órgãos de controle interno (Controladoria-Geral da União) e externo (Tribunal de Contas da União).

 

Isto porque como são transferidos recursos públicos, ainda que a OSC seja uma pessoa jurídica de direito privado e adote métodos para compras e contratações usualmente utilizados pelo setor privado, devem ser observados os princípios basilares da Administração Pública.

 

Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 13.019 de 2014 assim expressa:

 

Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)

 

Essa vinculação aos princípios administrativos também encontra previsão no Termo de Colaboração ou Fomento. Nos exatos termos da minuta de instrumento disponibilizada pela Advocacia-Geral da União:

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
(...)
Subcláusula segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente Termo e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
(...)
VII - executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
(...)

 

 

Impacto do Decreto Nº 11.948/2024: Como o referido decreto altera os termos de colaboração vigentes dos comitês de cultura?

 

O Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação (art. 3º), promovendo alterações no Decreto nº 8.726, de 2016.

 

Todavia, os instrumentos de termo de colaboração ou fomento celebrados antes da vigência do novo Decreto, permanecem plenamente válidos, com sua execução inalterada, uma vez que são atos jurídicos perfeitos, isto é, foram devidamente celebrados em conformidade com a legislação em vigor.

 

As novas disposições do Decreto nº 11.948, de 2024, podem ser aplicadas aos instrumentos vigentes, havendo necessidade ou não de se celebrar termo aditivo ao instrumento original a depender da nova disposição a ser aplicada, se contraria ou não o termo originalmente assinado pelas partes.

 

Entre as novidades do novo Decreto estão a possibilidade expressa de oferta de contrapartida financeira voluntária pela OSC (art. 12-A), prorrogação da parceria, com limitação inicial máxima de dez anos, podendo haver ainda prorrogação excepcional acima deste período (art. 21), definição de como são observadas a previsão de receitas e despesas do plano de trabalho (art. 25), questões relacionadas a forma de pagamento da OSC (art. 38), ampliação do montante de recursos que podem ser acrescidos via termo aditivo (art. 43), novas disposições acerca da prestação de contas (Capítulo VII do Decreto nº 8.726, de 2016), sanções (sanções (Capítulo VIII), etc.

 

 

É possível a formação de consórcios entre os Comitês para contratações comuns, como a contratação de equipes para desenvolvimento de tecnologia que beneficie múltiplos comitês, com cada comitê contribuindo para o pagamento?

 

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil prescreve que na realização de compras e contratações de bens e serviços, a Organização da Sociedade Civil poderá adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado. Isto porque um dos objetivos do MROSC é ampliar a eficiência na execução de políticas públicas.

 

Assim dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:

 

Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
(...)
IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
(...)
 
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
(...)
 
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

No mesmo sentido, expressa o Decreto nº 8.726, de 2016, dispondo sobre as compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil:

 

Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014 :
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
(...)
 

A soma de mais de um consumidor interessado em determinado produto, buscando negociar com o fornecedor para obter melhores valores do que se a negociação fosse individual, é uma prática comum no setor privado e visa concretizar um maior desconto no contrato, caracterizando, neste caso, uma economia nos recursos públicos.

 

Nesse sentido, não se verifica impedimento para que as OSCs que necessitam realizar contratações em conjunto negociem preços também de forma conjunta, visando obter melhores preços do que em negociações individuais com empresas.

 

Vale somente ressaltar que cada OSC tem seu instrumento de termo de colaboração formalizado com o Ministério da Cultura, com uma conta bancária específica relacionada à parceria, e com prestação de contas relacionada especificamente a sua colaboração.

 

Nesse cenário, consorciar-se deve ser entendido no contexto de negociar em conjunto, não sendo possível criar formalmente uma nova pessoa jurídica através de consórcio, até porque os serviços e a Nota Fiscal devem ser discriminados e detalhados em relação a cada entidade, para que se cumpra o exposto no art. 37 do Decreto nº 8.726, de 2016 e não haja problemas futuros relacionados à prestação de contas.

 

Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º  A organização da sociedade civil deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma Transferegov.br, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2 º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput , conforme o disposto no art. 58 .
 
Art. 38. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.
(...)
 
Art. 56.  A administração pública federal extrairá relatório de execução financeira da plataforma Transferegov.br, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º  O relatório de execução financeira deverá conter:  
(...)
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.    (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
(...)

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e ressalvados os aspectos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, entende-se que nos termos acima expostos foram esclarecidas as indagações efetuadas pela Diretora de Articulação e Governança.

 

Vale novamente destacar que a resposta aos quesitos formulados foram efetuadas com base no MROSC. Em acréscimo recomenda-se que a Secretaria dos Comitês de Cultura observe em cada consulta efetuada por determinada OSC se no termo de colaboração específico assinado pela entidade ou no Edital que a selecionou existe alguma regra específica vedando determinada conduta pretendida.

 

Isso posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que, após aprovação, os autos sejam encaminhados ​à Diretora de Articulação e Governança da Secretaria dos Comitês de Culturapara as providências cabíveis.

 

 

Brasília, 07 de junho de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 

 


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