ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 342/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.002777/2023-63

 

Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, aprovo o Parecer nº 85/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, por seus próprios fundamentos, porém com as seguintes ressalvas:

  1. Com relação à recomendação do § 11 do parecer, a possível dubiedade de interpretação mencionada acerca do caput do art. 2º da minuta pode ser resolvida com a simples aposição e vírgula antes da locução "relativos a atividades de custeio", para caracterizá-la como aposto.
  2. Com relação ao § 17 do parecer, pertinente aos incisos do art. 2º da minuta, é correto o entendimento de que o inciso III não pode fazer referência a todos os subsecretários, visto que não se tratam de autoridades diretamente subordinadas à Ministra de Estado. Porém, a redação recomendada deve fazer referência ao Subsecretário da SPOA sem a locução "autoridades equivalentes" a seguir, uma vez que o decreto usa esta expressão para referir-se a órgãos ou entidades que não possuam SPOA em suas estruturas regimentais.
  3. Ainda no § 17 do parecer, no que tange ao inciso II do art. 2º da minuta, entendo não haver óbice à delegação apenas à ASCOM, desde que justificadamente, tendo em vista tratar-se de autoridade diretamente subordinada à Ministra de Estado, passível desta incumbência independentemente do valor do contrato. Sendo esta a opção administrativa, afigura-se acertada a previsão de inciso específico para esta hipótese, pois somente neste caso a delegação abrangerá qualquer valor, sendo vedada a subdelegação.
  4. Ainda no § 17 do parecer, entendo desnecessária a ressalva ao art. 3º da minuta, feita no inciso IV do art. 2º, pois esta exceção se aplica a todas as delegações, e não apenas à desse inciso. A mera previsão do art. 3º já se caracteriza como uma regra especial de delegação. Ademais, a inserção da referida ressalva no inciso IV pode dar a entender, erroneamente, que se trataria de uma exceção à vedação de subdelegação.
  5. Com relação ao § 19 do parecer, entendo desnecessária a referência à Portaria ME nº 7.828/2022, visto que não é propriamente esta norma que fundamenta a regra do § 7º do art. 2º da minuta. Tal regra decorre de uma interpretação a contrario sensu do próprio Decreto nº 10.193/2019.
  6. Com relação ao § 21 do parecer, não me parece cabível a recomendação de supressão das secretarias da subdelegação do art. 5º da minuta, visto que as regras do art. 3º do Decreto nº 10.193/2019 referem-se exclusivamente à competência para autorizar a celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres, e não à própria competência para celebrar tais instrumentos. Neste sentido, inclusive, é oportuno observar que esta competência para celebração já está atribuída ordinariamente a algumas autoridades do ministério por meio de seu decreto regimental, independentemente da subordinação direta à ministra, sendo que a proposta em exame visa estendê-la a outras autoridades que não as detém ordinariamente, sob a forma de delegação. Neste sentido, a única ressalva que faço a este artigo da minuta diz respeito à referência a termos de execução cultural, tendo em vista que, segundo o art. 22, inciso III, do Decreto nº 11.453/2023, este instrumento é reservado a Estados, municípios e Distrito Federal, para execução de ações com as transferências obrigatórias das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc, não podendo ser celebrado diretamente pela União.
  7. Com relação ao § 24 do parecer, entendo que a proposta do § 1º do art. 5º não é supérflua, justamente porque se refere à competência para celebração de contratos, e não à competência para autorizar a contratação, esta sim presente no art. 2º. Logo, recomendo sua manutenção.
  8. Com relação ao § 26 do parecer, observo que, embora sucinta, a justificativa está presente no quadro da Nota Técnica nº 88/2024, onde se menciona a necessidade de descentralização, a qual por sua vez coaduna-se com as demais delegações da minuta, além de preservar a delegação no inciso VI do art. 4º da Portaria nº 18/2023 atualmente em vigor, estendendo-a a um rol maior de autoridades, tendo em vista a existência de diversas Unidades Gestoras no ministério. O que é necessário ajustar neste artigo é apenas o seu § 2º, que deve ser transformado em um artigo ao final da portaria com a cláusula de revogação, em vez de remeter a um Anexo.
  9. Quanto aos §§ 29 e 30 do parecer, concordo que deve ser revista a proposta do § 2º do art. 9º da minuta, especialmente porque tal competência já está delegada no inciso IV do caput do artigo. Neste sentido, recomendo a exclusão do parágrafo, pois eventuais subdelegações no âmbito da delegação outorgada aos dirigentes máximos de entidades vinculadas deverão ser avaliadas no âmbito de tais entidades, inclusive no que se refere à viagens de seu dirigentes máximos.
  10. Por fim, com relação ao art. 31 do parecer, observo que tal recomendação perdeu a validade a partir de 01/06/2024, quando foi revogado o Decreto nº 10.139/2019, e a vigência imediata de atos normativos deixou de ser medida excepcional apenas para casos de urgência.

À Secretaria-Executiva, para ciência, ajustes e prosseguimento do feito junto ao Gabinete da Ministra.

 

Brasília, 5 de junho de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

substituto

 


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