ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE ASSUNTOS TRABALHISTAS

INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00003/2024/CONJUR-MTE/CGU/AGU

 

NUP: 00746.002135/2024-71

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA/CONJUR/MTE

ASSUNTOS: ABONO SALARIAL

 

I - Informação Jurídica Referencial – IJR. Processo SEI 00746.002135/2024-71.  IJR destinada a todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União – PGU. Validade: até 02 anos da sua aprovação.
II - Abono salarial. Art. 239, § 3º, da Constituição Federal. Regras Gerais. Prescrição.
III - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE. Competência para prestar informações fáticas e cumprir decisão judicial.
IV - Fundo PIS/PASEP. Art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Incompetência do Ministério do Trabalho e Emprego para ações judiciais relacionadas ao Fundo PIS/PASEP.
V - Conclusão e encaminhamentos.
 
 
 

I. INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Orientação Normativa nº 55/2014, possibilitando a Manifestação Jurídica Referencial, bem como a Portaria Normativa CGU/AGU n.º 05, de 31 de março de 2022, que disciplina a Manifestação Jurídica Referencial e institui a Informação Jurídica Referencial.

 

Ou seja, criou-se a figura da “Manifestação Jurídica Referencial” e da “Informação Jurídica Referencial”, cuja finalidade é promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos e a padronização da prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública.

 

Tem-se, assim, como objetivo, ainda, dispensar da análise individualizada pelos órgãos consultivos de “processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial”.

 

A “Manifestação Jurídica Referencial” ou a “Informação Jurídica Referencial” contribui para a uniformização da atuação do órgão jurídico em matérias repetitivas, ou seja, idênticas e recorrentes, frequentemente submetidos à análise jurídica.

 

Nesse sentido, considerando a grande demanda na apreciação de solicitações de subsídios fáticos e jurídicos que envolvem o abono salarial, apresenta-se a presente Informação Jurídica Referencial que servirá de orientação jurídica completa e necessária para as demandas administrativas que tratam do tema.  Com isto, será dado celeridade às demandas e diminuído o fluxo dos processos repetitivos, o que se coaduna com o princípio da eficiência. Espera-se que a dispensa da análise jurídica destes casos afete diretamente no melhor funcionamento deste órgão de assessoramento jurídico, bem como da respectiva área técnica deste Ministério do Trabalho e Emprego -  MTE. 

 

A presente manifestação não envolve análise de caso concreto, mas apenas compila as informações de cunho jurídico que possam auxiliar à União na sua defesa em juízo.

 

As áreas técnicas competentes do Ministério do Trabalho e Emprego foram previamente consultadas e contribuíram para a elaboração da presente Informação Jurídica Referencial.

 

Caso haja necessidade de informações complementares, relativas às especificidades do caso concreto, essa Consultoria Jurídica poderá ser instada a se manifestar no processo de maneira individualizada, prestando os subsídios jurídicos relativos à demanda. Solicita-se que a Procuradoria-Geral da União, e/ou a área técnica desta Pasta, delimite os pontos a serem abordados por este órgão de consultoria.

 

Em atenção ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, entende-se prudente e adequado conferir prazo de 2 (dois) anos de validade à presente Informação Jurídica Referencial – IJR ou a ocorrência de evento que altere os fatos e direitos aqui elencados.

 

 

 

II. ABONO SALARIAL - REGRAS GERAIS

 

O abono salarial, no valor de até um salário-mínimo, é destinado aos trabalhadores de empregadores contribuintes do PIS-PASEP que percebam em média até dois salários-mínimos mensais, tenham trabalhado com carteira assinada ou em cargo público, por pelo menos 30 dias no ano-base, estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP e tenham seus vínculos trabalhistas informados pelos empregadores no eSocial/RAIS.

 

Os requisitos para o recebimento do abono salarial estão delimitados pelo § 3º do art. 239 da Constituição Federal:

 

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
...
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição."

 

No âmbito infraconstitucional, o recebimento do abono salarial é disciplinado pelo art. 9º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que “Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências”. Cita-se:

"Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
(...)"

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, instituído com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.998/1990, tem suas atribuições previstas no art. 19. Destaca-se as competências relacionadas ao abono salarial:

 

“Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
(...)
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
(...)
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; 
(...)” (g.n.)

 

Da análise sistemática dos dispositivos acima mencionados, depreende-se que o abono salarial é direito pessoal e intransferível do trabalhador, cabendo ao CODEFAT regulamentar os procedimentos para o pagamento, devolução ou compensação do benefício.

 

Nesse contexto, a cada exercício o CODEFAT expede Resolução (i) disciplinando o pagamento do abono salarial, (ii) aprovando o cronograma de pagamento a ser obedecido pelos agentes pagadores e (iii) normatizando a devolução dos valores não sacados pelos trabalhadores ao FAT, após o encerramento do calendário de pagamento.

 

Atualmente, as normas gerais relativas à identificação, processamento, pagamento do abono salarial e requisitos necessários no ano-base para o recebimento do benefício, encontram-se regulamentadas na Resolução CODEFAT nº 979, de 23 de agosto de 2023.

 

Não é necessária a solicitação do trabalhador para o recebimento do abono salarial. É de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego a identificação dos potenciais beneficiários e a elaboração do calendário de pagamentos. Essa identificação é realizada por meio das informações do vínculo empregatício transmitidas pelo empregador por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial.

 

Portanto, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, atualmente regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, é um importante instrumento de coleta de dados. As informações relativas à RAIS deverão ser declaradas pelas pessoas jurídicas e naturais, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social, nos termos do art. 163 do Decreto nº 10.854/2021. Veja-se:

 

"Art. 163.  A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º  As informações relativas à RAIS serão declaradas:
I - pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto empregado doméstico.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS."

 

A partir do ano base de 2019, os empregadores foram gradativamente substituindo a declaração da RAIS pelo envio de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, conforme determinado pelo § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014. Cita-se:

 

"Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
(...)
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário." 

 

O abono salarial será pago pelo Banco do Brasil a trabalhadores que, no ano-base, apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do PASEP, e pela Caixa Econômica Federal, a trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do PIS.

 

A contagem de 5 (cinco) anos de cadastro do empregado no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNISconsiderará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano de cadastro até o ano-base, nos termos do artigo 132 do Código Civil” (§ 5º do art. 2º da Resolução CODEFAT 979/2023).

 

A data para início da contagem de cinco anos considera o dia, mês e ano de admissão no primeiro emprego de empregador contribuinte do PIS ou do PASEP (§ 6º do art. 2º da Resolução CODEFAT 979/2023).

 

Dessa forma, observe-se que o ano a ser considerado para início da contagem é o ano de cadastro no primeiro vínculo empregatício, não se confundindo com as datas de cadastramento de PIS/NIS, cujas datas constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

 

Frise-se que é obrigação do empregador a entrega das informações para reconhecimento do direito ao abono salarial, nos termos art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Tal entrega dava-se por meio da RAIS (art. 163 do Decreto nº 10.854/2021). Atualmente, o Decreto nº 8.373/2014 determina que as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas sejam prestadas pelo eSocial, substituindo outros formulários e declarações a que o empregador está sujeito.

 

A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, explicita a obrigação dos empregadores em transmitir as informações de seus trabalhadores ao eSocial, a partir de 2019, em substituição à RAIS (art. 145 da Portaria MTP nº 671/2021).

 

Caso o empregador não preste as informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos no art. 145 da Portaria MTP nº 671/2021, ou apresente-as com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, e regulamentada pelos arts. 77-81 da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021.

 

 

Prescrição

 

O prazo de prescrição para que o trabalhador tenha direito ao benefício é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

 

Nesse sentido, também o art. 3º da Resolução CODEFAT nº 979/2023 prevê que o prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos.

 

O abono salarial não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial, no prazo de até cinco anos contados da data da primeira emissão (art. 3º, § 1º da Resolução CODEFAT nº 979/2023).

 

Os dependentes ou sucessores do titular do direito ao abono salarial poderão ter acesso ao benefício, desde que respeitado o prazo prescricional, e o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981 (§2º do art. 3º da Resolução CODEFAT nº 979/2023).

 

Dessa forma, as instituições financeiras pagadoras deverão manter em seu poder, também pelo prazo de cinco anos, os comprovantes de pagamentos dos abonos que foram efetuados a partir da data de encerramento do calendário de pagamento anual.

 

 

 

III – SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE.

COMPETÊNCIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES FÁTICAS E CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL.

 

As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego[1] são unidades descentralizadas, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, e competentes para executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - apoio à coordenação nacional do Sine;

III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária;

IV - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

V - melhoria contínua nas relações de trabalho e na orientação e no apoio ao cidadão.

 

Dessa forma, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego detêm competência para a emissão de informações fáticas e para o cumprimento de decisão judicial em que se discute abono salarial.  Frise-se que todas as informações e ferramentas do sistema do abono salarial estão disponíveis às Superintendências.

 

No entanto, ações relevantes e/ou especiais, como p.ex. ação civil pública, inquérito ou notícia-fato, devem ser, necessariamente, encaminhadas para o Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Proteção ao Trabalhador deste Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

 

IV. FUNDO PIS/PASEP - § 2º DO ART. 239 DA CF.

DISTINÇÃO ENTRE ABONO SALARIAL E O FUNDO PIS/PASEP.

INCOMPETÊNCIA DESTE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS AO FUNDO PIS/PASEP.

 

Frise-se, desde já, que o Fundo PIS-PASEP do § 2º do art. 239 da CF não se confunde com o Abono Salarial previsto no § 3º do art. 239 da CF.

 

A NOTA n.º 02358/2023/PGU/AGU da Procuradoria-Geral da União (NUP 00405.027154/2017-42) traz relevantes orientações gerais sobre a distinção que deve ser feita no tratamento da matéria – Abono Salarial x PIS/PASEP. 

 

O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos Fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970. A unificação dos Fundos deu-se em obediência à Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.

 

Esse Fundo foi extinto em virtude da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, cujo prazo de vigência encerrou-se no dia 4 de agosto de 2020. Referido ato normativo determinou a transferência do patrimônio do Fundo PIS/PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Desta forma, as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP passaram a ser mantidas pelo FGTS.

 

A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, acrescentou o art. 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT com o objetivo de caracterizar como abandonados os recursos que não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos das contas PIS-PASEP. Tais valores foram apropriados pelo Tesouro Nacional, ressalvado ao interessado o direito de "reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas". Veja-se:

 

 Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
 
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

 

Objetivando estabelecer normas operacionais para o cumprimento do disposto no art. 121 do ADCT, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos patrimônios acumulados do PIS/PASEP, foi editada a Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023, a qual fixou a competência do Ministério da Fazenda para tratar das questões relacionadas às transferências realizadas com fulcro no art. 121 do ADCT, e suas consequentes ações de ressarcimento.

 

Assim, é pacífico o entendimento de que não há competência do Ministério do Trabalho e Emprego para tratar de matéria relacionada a ações judiciais relacionadas ao Fundo PIS-PASEP ou às disposições do artigo 121 do ADCT.

 

Por outro lado, para a operacionalização do art. 121 ADCT, a citada Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023 define, em seu artigo 5º, a competência da Caixa Econômica Federal - CEF. Cita-se:

 

Art. 5º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda disponibilizará canais para atendimento aos titulares das contas PIS/PASEP ou seus beneficiários legais que desejem consultar o valor nominal transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional e solicitar o ressarcimento do referido valor.
§ 1º Caberá, ainda, à instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda:
I - manter a base de dados cadastral e financeira individualizada por cotista, contendo o valor transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando o atendimento das solicitações de ressarcimento;
II - atender às solicitações de ressarcimento apresentadas pelo titular da cota PIS/PASEP ou seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido, e solicitar disponibilização de recurso ao Ministério da Fazenda para pagamento;
III - promover a devolução ao Ministério da Fazenda de recursos não ressarcidos ao trabalhador em razão de impossibilidade de crédito em conta;
IV - prestar atendimento às contestações de saques realizadas antes e após a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional;
V - promover o encerramento do atendimento às solicitações de ressarcimento após 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas; e
VI - disponibilizar os relatórios necessários para a verificação e acompanhamento dos ressarcimentos conforme o fluxo de informações definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A base de dados financeira, contendo a informação dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e passíveis de ressarcimento, será disponibilizada pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda com vistas a possibilitar a consulta pelo interessado quanto à existência de valores a receber.
§ 3º Para atendimento às solicitações de ressarcimento realizadas pelos interessados, caberá ao Ministério da Fazenda:
I - garantir a disponibilidade orçamentária para ressarcimento de cotas PIS/PASEP ao trabalhador;
II - promover a disponibilização de recursos solicitados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda para ressarcimento ao titular da cota PIS/PASEP ou ao seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido; e
III - indicar data futura prevista para ressarcimento, nos casos de insuficiência orçamentária para pagamento nos termos do § 8º do art. 4º desta Portaria.

 

 

 

V - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

 

Ante o exposto, solicita-se, após a devida aprovação da presente Informações Jurídica Referencial sobre abono salarial:

 

a) O encaminhamento à Procuradoria-Geral da União, para ciência e análise quanto à possibilidade de inclusão no repositório do SAPIENS como subsídios de defesa da União, bem como para que avalie a expedição de orientação sobre a questão aos seus órgãos de execução;
b) O encaminhamento à Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego, para ciência e providências cabíveis;
c) O encaminhamento ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da CGU, para ciência;
d) A inserção no sistema SAPIENS da seguinte forma: “inserção de documento de Informação Referencial”; e
e) O encaminhamento à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego com sugestão de envio para a Secretaria de Proteção ao Trabalhador e para as unidades descentralizadas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, para ciência.
 

 

À consideração superior do Sr. Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

 

 

Brasília, 08 de junho de 2024.

 

 

TATIANA BANDEIRA DE CAMARGO MACEDO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00746002135202471 e da chave de acesso 5c737308

Notas

  1. ^ O Art. 36 do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, que “Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.” elenca as competências das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.



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