ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00148/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.018008/2023-87

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE INSTRUMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS CGITJ/DAT/SCC/GM/MINC

ASSUNTOS: IMPOSTO DE RENDA

 

EMENTA:  : Lei nº 14.339, de 8 de juho de 2022 – PNAB. Incidência de Imposto de Renda – IR. Dúvida jurídica. Esclarecimentos.

 

 

1. A Nota Técnica nº 6/2024/CGITJ/DAT/SCC/MinC encaminhou os autos a essa Consultoria Jurídica, para análise da seguinte dúvida jurídica: se as conclusões do PARECER nº 244/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU e do PARECER SEI Nº 3702/2023/MF podem ser aplicadas aos editais de fomento realizados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura).

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) Parecer nº 244/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1450008); (b) Parecer nº 455/2010/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1465547); e (c) a  Nota Técnica nº 6/2024/CGITJ/DAT/SCC/MinC (1710594).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Além disso, o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar nº 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU) estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados[1].

 

5. Nestes termos, passa-se à análise da dúvida jurídica suscitada nos autos, que consiste em esclarecer se as as conclusões do Parecer nº 244/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU e do Parecer nº 3702/2023/MF podem ser aplicadas aos editais de fomento realizados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022.

 

6. A presente análise será feita mediante comparação entre dispositivos constantes tanto da Lei Complementar nº 195, conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG, quanto da Lei nº 14.399, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, ambas de 8 de julho de 2022. Desta forma, e para conferir fluidez ao texto, utilizaremos apenas as siglas LPG e PNAB, quando necessário.

 

7. Em primeiro lugar, destaco que a questão relativa à incidência de tributos nas modalidades de fomento e premiação cultural já foi objeto de diversas manifestações, tanto da Conjur/MinC quanto de outros órgãos, que seguem abaixo:

 

a) o Parecer nº 455/2010/CONUR/MINC/CGU/AGU (1465547), que trata da incidência e retenção de Imposto de Renda – IR na fonte, nos casos de concursos de natureza cultural, quando o beneficiário for uma organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP;

b) a Solução de Divergência nº 9/2012, da Cosit/RFB (1597046), que trata da incidência do IR nos casos de prêmios distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços;

c) o Parecer nº 3702/2023/MF (1510966), que trata da incidência do IR sobre premiações e bolsas culturais na LPG – neste ponto, destaco que a análise feita foi limitada à LPG;

d) o Parecer nº 20/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1604487), que trata da tributação de prêmios culturais pagos em dinheiro a pessoas jurídicas; e

e) o Parecer nº 244/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1450008), que trata da incidência de IR nos editais de fomento relativos à execução da LPG.

 

8. Dessa forma, passo a responder os questionamentos efetuados no bojo da Nota Técnica nº 6/2024/CGITJ/DAT/SCC/MinC, na ordem em que efetuados.

 

1. Há incidência de Imposto de Renda nos editais de fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços culturais realizados com recursos da PNAB?

 

9.  Os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 11.453, de 2023, elencam o fomento à execução de ações culturais e o apoio a espaço culturais como sendo modalidades de fomento direto à cultura:

 

Art. 8º  Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - fomento à execução de ações culturais;
II - apoio a espaços culturais;

 

10. No âmbito da PNAB, que é uma política de fomento à cultura, os recursos devem ser transferidos pela União aos Estados, Municípios e DF para uma conta bancária específica. Neste momento, não há a incidência de tributos, pois trata-se de uma verba carimbada, ou seja, com destinação específica. E, ainda que assim não fosse, o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no art. 150, inciso VI, alíena “a”, da Constituição Federal[2], vedaria a tributação.

 

11. Uma vez transferidos estes recursos, os entes estaduais, municipais e o DF podem lançar os respectivos editais de chamamento público e demais instrumentos de seleção ou aquisição de bens e serviços.

 

12. Após a conclusão destes editais e chamamentos, os entes públicos convocarão os agentes culturais selecionados, para recebimento do valor previsto.

 

13. Nesta fase da PNAB, também não ocorre a incidência de IR, pois estes recursos são destinados ao cumprimento de uma política, que se efetivará mediante a execução dos objetos previstos nos projetos selecionados pelos entes estaduais, municipais e DF.

 

14. Isso porque o repasse não ocorre em benefício do agente cultural, mas em prol de uma ação cultural ou apoio a um projeto cultural, por se tratar de uma hipótese de fomento.

 

15. Com o recurso em mãos, o agente cultural deve executar o objeto previsto em seu projeto classificado.

 

16.  Durante a execução deste projeto, poderá haver incidência de IR, se o agente cultural vier a auferir renda ou acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.[3]

 

17. Isso poderia ocorrer, por exemplo, caso o edital ou o projeto permita que o agente seja remunerado pelo projeto (neste caso, haveria aquisição de renda advinda do produto do trabalho)[4], ou que ele incorpore algum bem adquirido para a execução do projeto ao seu próprio patrimônio (aquisição patrimonial).

 

18. Essa análise deve ser feita caso a caso, de acordo com as regras dos respectivos editais e/ou projetos selecionados.

 

 19. E, nestas hipóteses, não há previsão de retenção de IR na fonte.

 

 20. Assim sendo, no exercício seguinte, o próprio agente cultural apresentará a sua declaração de IR, informando à Receita Federal a renda ou o patrimônio eventualmente adquirido, e recolhendo o tributo devido.

 

 21. Os itens 7 a 11 do Parecer nº 244/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, inclusive, já haviam se manifestado neste mesmo sentido, no que tange à LPG.

                       

Resposta à pergunta: A execução de ações culturais e o apoio a espaços culturais são modalidades de fomento direto à cultura. Na PNAB, os recursos repassados aos agentes culturais selecionados por meio dos editais e chamamentos devem ser gastos de forma vinculada, ou seja, na execução do projeto selecionado. Portanto, no momento em que o ente público repassa o recurso ao agente cultural selecionado, não há a incidência de IR. Nas hipóteses em que, ao executar um projeto, o agente cultural venha a auferir renda ou acréscimo patrimonial (por explo, via remuneração por trabalho prestado ao projeto, ou incorporando bens ao seu patrimônio ao final de sua execução), haverá a incidência de IR. Contudo, essa análise deve ser feita caso a caso, de acordo com as regras previstas tanto nos editais lançados pelos entes públicos, quanto nos projetos selecionados. E, nestes casos, não há retenção do IR na fonte, devendo o agente cultural, no exercício seguinte, declarar estes fatos geradores à Receita Federal e recolher o tributo devido.

 

2. Há isenção de Imposto de Renda nos editais de premiação cultural realizados com recursos da PNAB?

 

22. Primeiramente, é preciso destacar que o art. 150, p. 6º, da Constituição Federal, estabelece o que segue:

 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.  
 

23. Assim, a isenção somente pode ser concedida por meio de lei.

 

24. O  Parecer nº 3702/2023/MF entendeu que, no caso específico da LPG, e tendo-se em vista a previsão contida no art. 18 da LC nº 95, de 2022, não há incidência de IR sobre premiações e bolsas culturais.

 

25.  Já no que tange à PNAB, entendo que a resposta ao questionamento efetuado encontra-se nos seguintes trechos do Parecer nº 3702/2023/MF:

 

71. No rumo do que se evidencia, tem-se a compreensão de que somente as premiações culturais pagas em dinheiro às pessoas sicas, revestidas da natureza jurídica de doação sem encargo, por força da LC 195/2022, é que não sofrem a incidência do imposto de renda pessoa física.
72. Dito de outro modo, apenas as premiações culturais pagas em dinheiro com recursos decorrentes da LC 195/2022, por possuírem a natureza jurídica de doação sem encargo, legalmente atribuída ao prêmio pago em dinheiro, e, desde que, necessariamente, seja afastada qualquer contraprestação que possa descaracterizar a doação sem encargo, implicará na isenção do IRPF.
73. Feitos tais registros, conclui-se que, da perspectiva dos tributos federais, a doação (sem encargo) não se sujeita à incidência do imposto de renda. Desse modo, a doação efetuada em dinheiro não é tributada pelo imposto de renda pessoa física.
74. Com isso, parece fundamental restringir o campo de interpretação que decorre desta consulta, que se limita aos prêmios pagos em dinheiro com natureza jurídica de doação sem encargo e executados com recursos previstos na LC 195, de 2022.
(...)
III – CONCLUSÃO
1- O art. 18 da LC 195/22, ao atribuir às premiações culturais a natureza jurídica de doação sem encargo, inaugurou no ordenamento jurídico uma nova hipótese de isenção do imposto de renda pessoa física, consistente na doação em dinheiro pelo poder público a título de premiação cultural, que somente tem aplicação nos termos e limites daquela norma.
2- A premiação cultural paga em dinheiro, concedida à pessoa sica com fundamento em outras normas jurídicas, que não a LC 195/2022, sofre a incidência do imposto de renda, nos termos da análise efetuada na Solução de Divergência no 9 - Cosit, datada de 16 de julho de 2012.

 

26. O entendimento da PGFN foi no sentido de que, apenas na hipótese da LPG, e por conta da regra prevista no art. 18 da LC nº 95, de 2022, a concessão de prêmio em dinheiro a pessoa física não se sujeita à incidência do IR.

 

27. Dessa forma, nos casos de premiações concedidas pela PNAB, incide o IR. Somente há um caso de não incidência, que ocorre quando o premiado for uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

Resposta à pergunta: No que tange à PNAB, a premiação sujeita-se à incidência de IR, nos seguintes termos e alíquotas:

 

a) Se o premiado for pessoa física: A tributação deve ocorrer nos termos da Solução de Divergência nº 9 – Cosit, de 16 de julho de 2022, c/c os itens 4 e 8 da Conclusão do Parecer nº 3702/2023/MF:

 

Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa sica, deve ser adotado o seguinte:
a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos os em dinheiro ou sob a forma de bens e servico̧s, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a tulo de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alıq́uota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:
b.1) distribuídos sob a forma de bens e servico̧s, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislacação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b.2) distribuídos em dinheiro e:
(...)
b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a tulo de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alıq́uota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
 
4- Na hipótese de a premiação cultural a tulo de doação ser remetida para pessoa sica residente ou domiciliado no exterior (remessa), os valores sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15% ou de 25%, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, com base nos arts. 741 e ss. do RIR/2018, cabendo à fonte pagadora o dever de promover a retenção do imposto.
 
8- Se o beneficiário do prêmio for pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser domiciliado em paıś com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, incidirá o imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a teor do art. 695 do RIR. Nas situações descritas há o dever de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
 

b) Se o premiado for pessoa jurídica: A tributação ocorrerá nos termos dos itens 5 a 7 da Conclusão do Parecer nº 3702/2023/MF:

 

5- Premiações culturais concedidas pelo poder público a título de doação em dinheiro e destinadas às pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro real: se preenchidas todas as condicionantes previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 38 Decreto-Lei 1.598, de 1977, o valor recebido até 31 de dezembro de 2023, não irá compor a receita tributável. Após essa data, considerando a revogação do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 1977, pela Medida Provisória 1.185, de 2023, e admitindo-se a hipótese de sua efetiva conversão em Lei, tais valores integrarão o resultado não operacional da empresa e serão tributados pelo IRPJ. Na hipótese de tributação, a fonte pagadora não tem a obrigação de efetuar a retenção por ausência de previsão legal.
 
6- Premiações culturais concedidas pelo poder público a título de doação em dinheiro e destinadas às pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido: o valor da doação deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como "demais receitas", o que encontra fundamento legal nos arts. 591, 595 e 599 do RIR. Na hipótese de tributação, a fonte pagadora não tem a obrigação de efetuar a retenção do imposto por ausência de previsão legal.
 
7- Em relação às hipóteses em que o donatário for pessoa jurídica que apura o IRPJ pelo SIMPLES NACIONAL, compreende-se pela não incidência do imposto de renda, ao entendimento de que os valores recebidos do poder público por doação a titulo de premiação cultural não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos, pois as doações sem encargo não se amoldam ao conceito de receita bruta, tal como definido na Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

3. Há isenção de Imposto de Renda nos editais de concessão de bolsas de pesquisa realizados com recursos da PNAB?

 

28. A concessão de bolsas para pesquisa foi prevista nos arts. 37 a 40 do Decreto nº 11.453, de 2023:

 

Art. 37.  A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.
Art. 38.  A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:
(...)
Art. 40.  O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
 

29. No que tange à legislação do IR, o Parecer nº 3702/2023/MF  esclareceu que as bolsas de estudo e pesquisa (e apenas elas) caracterizadas como doação são isentas do IR, desde que recebidas com a finalidade exclusiva de estudo e pesquisa, e desde que os resultados destes estudos/pesquisas não caracterizem uma vantagem para o doador e nem uma contraprestação de serviço.

 

30.  Caso configurada alguma dessas duas hipóteses (vantagem para o doador ou contraprestação de serviços), haverá a incidência de IR, devendo o ente público responsável pelo pagamento reter o valor do IR na fonte.

 

31. Segue, abaixo, os principais trechos do Parecer nº nº 3702/2023/MF sobre o assunto:

 

101. A legislação que disciplina o imposto de renda contém a previsão de que apenas as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação são isentas do imposto de renda, e desde que recebidas com finalidade exclusiva de proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e/ou contraprestação de serviço. Isso é o que se extrai da regra prevista no art. 26 da Lei n. 9.250, de 1995, a saber:
(...)
104. Sobre bolsas de estudo, especificamente, há também o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 34, de 11 de novembro de 1993, que esclarece que “1. Caracterizam-se como doação as importâncias recebidas como bolsas exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços por parte do beneficiário.”
105. Na Solução de Consulta COSIT 503/2017, por seu turno, reportou-se ao Parecer PGFN/CAJE nº 593, de 31 de julho de 1990, revelando que:
18. Assim, a doação de valores, em pecúnia ou em bens, com encargo ou remuneração imputada ao donatário, somente manterá ıńtegra sua natureza civil, se o encargo ou remuneracão não representar vantagem para o doador, sob pena de caracterizar-se a relacão de emprego contra salário.
19. Exemplificando: se o doador faz doação de valor, seja em bens ou em pecúnia mas atribui ao donatário o encargo de serviços a favor dele doador, na verdade se caracteriza contrato de emprego contra salário, in natura ou em bens, não se podendo vislumbrar o negócio civil da doação; se, todavia, o doador faz doação de valor, em bens ou pecúnia, atribuindo ao donatário o encargo de serviços, mas que não sejam a favor dele doador ou de pessoa interposta que lhe possa comunicar vantagem econômica, subsiste a doação civil como prevista no Código Civil e não a relação de emprego.

 

Resposta à pergunta: No que tange à PNAB, a concessão de bolsas para pesquisa e estudo são isentas de IR, desde que que recebidas com a finalidade exclusiva de estudo e pesquisa, e desde que os resultados destes estudos/pesquisas não caracterizem uma vantagem para o doador e/ou uma uma contraprestação de serviço. Caso configurada alguma dessas duas hipóteses (vantagem para o doador ou contraprestação de serviços), haverá a incidência de IR (nos termos e alíquotas estabelecidas no item 33 deste Parecer), devendo o ente público responsável pelo pagamento reter o valor do IR na fonte.

 

4. Há isenção de Imposto de Renda nos editais de concessão de bolsas de circulação, difusão, etc realizados com recursos da PNAB?

 

32.  Segundo o Parecer nº 3702/2023/MF, as demais bolsas (que não as de estudo e pesquisa), também previstas nos arts. arts. 37 a 40 do Decreto nº 11.453, de 2023, sujeitam-se à incidência de IR, que deve ser retido na fonte pelo ente pagador.

 

33. Neste caso, a tributação deve ocorrer nos termos do Parecer nº 3702/2023/MF:

 

109. Todas as demais modalidades de bolsas culturais previstas, submetem-se à exigência do imposto de renda.
110. Como se trata de hipótese de tributação, tem a fonte pagadora o dever de retenção do IR, que deverá ser retido a titulo e calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a tulo de antecipação de Declaração de Ajuste Anual-DAA;
111. Se o donatário residir no exterior ou em local de tributação diferenciada, a tributação será exclusiva na fonte, nos termos do que estabelece o RIR/2018, a saber:
26. Seção II
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos
Subseção I
Incidência
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa sica ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregacio, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).
112. Em síntese, verifica-se que, na hipótese de o destinatário do valor da bolsa cultural residir no exterior ou em local de tributação diferenciada (remessa), a tributação será exclusiva na fonte, nos percentuais respectivos de 15% e 25%, cabendo à fonte pagadora o dever de retenção.
 

Resposta à pergunta: No que tange à PNAB, a concessão de bolsas de circulação e difusão (e demais bolsas previstas no art. 38 do Decreto nº 11.453, de 2023 – com exceção das bolsas de pesquisa) sujeitam-se à incidência de IR, nos termos e alíquotas citadas no item 33 deste Parecer, devendo o ente pagador reter o valor do IR na fonte.

 

34. Por último, destaco que, conforme previsto no Parecer nº 3702/MF, em todas as hipóteses ora analisadas, sempre que ocorrer a incidência do IR, há a exigência da declaração do imposto de renda dos valores recebidos (que é uma obrigação tributária acessória), que deverá ser feita pelos agentes culturais beneficiários da PNAB.

 

35. É o Parecer.

 

36. O presente Parecer foi proferido mediante a interpretação do conteúdo e de regras contidas no Parecer nº 3702/MF, de forma que entendo prudente a remessa dos autos à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da PGFN, para ciência e manifestação sobre a análise jurídica ora efetuada, caso entenda necessário. 

 

Brasília, 06 de junho de 2024.

 

                      

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:         

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

[3] Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

[4] A depender do tipo de trabalho/serviço prestado, o tributo incidente pode vir a ser tanto o IR quanto o ICMS ou ISS.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018008202387 e da chave de acesso 55941f0c

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1521009954 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 06-06-2024 19:10. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.