ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

NOTA n. 00105/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006711/2023-42

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhor Consultor Jurídico

 

Retorna o presente feito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício-Circular nº 65/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, oriundo da Coordenação de Assuntos Parlamentares, que solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 3.905, de 2021, de autoria dos(as) Deputados(as) Áurea Carolina, Benedita da Silva, Túlio Gadelha e outros, que "Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Cumpre informar que a presente proposta admite pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU, uma vez que já foi objeto de manifestação desta Consultoria, tanto nos termos do Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, de 29/05/2023, quanto da Nota nº 71/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, datada de 25/03/2024 (1673926).

Destaque-se que cumpre a esta Consultoria Jurídica efetivar a análise da proposição segundo, apenas, aos critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas.

Quanto aos ditos aspectos formais, insta ponderar que o Projeto de Lei atendeu às regras encartadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

Consoante visto, à teor do Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, esta Coordenação se manifestou no sentido de que o projeto de lei em questão não apresenta qualquer vício de constitucionalidade, estando dentro da competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre cultura, proteção ao patrimônio cultural e suas políticas de financiamento público, na forma do art. 24, incisos VII e IX, da Constituição Federal. 

Assim, registre-se que a justificativa do ato, bem como a finalidade a que se propõe encontram-se evidenciadas nos autos, sendo o objeto lícito e possível, não havendo restrições de índole constitucional ou legal que impeçam a regulamentação da matéria. 

De todo modo, importante consignar que, ouvidas as Secretarias finalísticas no âmbito deste Ministério, bem como as entidades vinculadas, foram relatadas diversas manifestações técnicas ressaltando a importância do tema e apresentando inúmeras sugestões de aprimoramento do texto.

No mais, esta Consultoria ratifica as orientações contidas no Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, confirmadas pela Nota nº 71/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, exaradas nos seguintes termos:

I. No art. 2º do substitutivo, a remissão ao Capítulo III aparenta ser na verdade ao Capítulo II, que traz todo o regramento do regime próprio de fomento à cultura. O capítulo III trata das fontes de recursos e dos mecanismos de financiamento destinados ao fomento à cultura.
II. No inciso II do art. 3º, recomenda-se maior concisão na definição de agente cultural, visto que há redundâncias em termos sinônimos (sociedade unipessoal e empresário individual), além de remissão desnecessária a várias modalidades de sociedade quando claramente a intenção do texto é ser abrangente o suficiente para alcançar qualquer pessoa jurídica de direito privado. Assim, sugerimos as seguintes redações alternativas: "II - agente cultural: pessoa física, empresário individual ou pessoa jurídica de direito privado atuante na arte ou na cultura".
III. No art. 38, é importante destacar que, da forma como redigido, fazendo menção ao mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet, proponentes de projetos aprovados por meio deste mecanismo de financiamento passarão a ter que firmar termo de execução cultural, instrumento-padrão que passaria a ser utilizado sempre que não cabível qualquer outro instrumento previsto no MROSC ou na nova lei. Possivelmente, esta previsão no art. 38 é justamente a razão para que a Lei nº 8.313/1991 não tenha sido mencionada diretamente no art. 2º de forma expressa neste substitutivo, para que não seja tratada como um regime próprio diferenciado, mas apenas uma lei de mecanismos de financiamento alcançada pelo regime geral de fomento à cultura deste projeto de lei. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade jurídica em tal proposta, mas trata-se de inovação que merece atenção e pronunciamento expresso da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria-Executiva, visto que modifica sensivelmente o regime de acompanhamento de tais projetos. 

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no projeto de lei apresentado. 

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, concluo pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito, depois de observadas as recomendações contidas neste parecer.

Feitas essas considerações, sugere-se a restituição dos autos à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos para o regular trâmite do feito, com indicativo "favorável com sugestões" e impacto "alto", tendo em vista a ratificação das ressalvas já apontadas anteriormente nesta Consultoria Jurídica.

À consideração superior.

 

Brasília, 6 de junho de 2023.

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 

 


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