ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 149/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.009490/2024-45

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Indicação parlamentar. Registro de patrimônio cultural imaterial.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO CULTURAL.
I – Indicação nº 304/2024, de autoria do Deputado Mersinho Lucena. Sugere que a Catedral Basílica Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e os eventos e manifestações culturais e religiosas a ela relacionados como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Brasil.
II – Possibilidade de tombamento do patrimônio material e registro do patrimônio imaterial, desde que os bens sejam reconhecidos como tais pelas áreas técnicas competentes do IPHAN, em processo administrativo específico, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação previstas na legislação ou que venham a ser instituídas.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de processo versando sobre a Indicação nº 304/2024, de autoria do Deputado Mersinho Lucena, que “sugere ao Poder Executivo, por meio do seu órgão ministerial – o Ministério da Cultura – a realização de estudos junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) com o objetivo de declarar a Catedral Basílica Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e os eventos e manifestações culturais e religiosas a ela relacionados como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Brasil.”,

 A sugestão foi encaminhada à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República por meio do Ofício 1ªSec/INC/E/nº 20/2024 (doc. SEI/MinC 1760808), e direcionada ao Ministério da Cultura por meio do Ofício nº 386/2024/GAB/SEPAR/SRI/PR (doc. SEI/MinC 1760803), o qual, por sua vez, promoveu consulta ao Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) por meio do Ofício nº 197/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1708620), para manifestação sobre a pertinência da proposta.

Tendo em vista que se trata de proposta estritamente relacionada às competências do Iphan, somente aquela autarquia foi formalmente instada a oferecer parecer técnico sobre o assunto, o qual foi apresentado Superintendência do Iphan no Estado de São Paulo por meio da Nota Técnica nº 378/2024/COTEC, encaminhada ao MinC por meio do Ofício nº 1.091/2012-PRESI/IPHAN (doc. SEI/MinC 1746058).

Na manifestação técnica do Iphan foram apontados os procedimentos necessários para o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, seja no aspecto dos diferentes institutos aplicáveis às diferentes modalidades de patrimônio cultural, seja no que tange às diferentes unidades competentes para tias procedimentos. Não houve manifestação conclusiva quanto à possibilidade ou não de levar adiante a indicação parlamentar em questão.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O registro e o tombamento, juntamente com os inventários, a vigilância, o tombamento e a desapropriação, constitui forma de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro prevista no § 1º do art. 216 da Constituição Federal.

A competência para o registro e o tombamento é atualmente do IPHAN, entidade vinculada ao MinC, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei nº 14.600/2023, do art. 2º da Estrutura Regimental do IPHAN (Anexo ao Decreto nº 11.158/2022), do art. 3º do Decreto nº 3.551/2000, e do art. 4º do Decreto-Lei nº 25/1937, obedecendo aos ritos definidos nestes últimos atos normativos.

O grau de proteção conferido por meio do registro garante ao bem imaterial registrado o arquivamento e a preservação de sua documentação pelo IPHAN, bem como a ampla divulgação e promoção de tal bem por parte do Ministério da Cultura (art. 6º do Decreto nº 3.551/2000).

No que tange ao tombamento de bens do patrimônio cultural material, a proteção conferida inclui a inalienabilidade, quando se tratar de bens públicos; controles sobre deslocamentos e sobre a cadeia de transferência dominial dos bens; impedimento de demolição ou mutilação; obrigações de conservação, limitações administrativas ao entorno dos bens etc., conforme o Capítulo III do Decreto-Lei nº 25/1937.

O tombamento materializa-se enquanto ato administrativo por meio da inscrição do bem em um dos quatro Livros do Tombo instituídos no art. 4º do referido decreto-lei, e a partir de tal registro incidem as prerrogativas e limitações legais inerentes ao instituto sobre os bens materiais tombados. O processo de tombamento pode ser iniciado de ofício ou por iniciativa de diversos atores legitimados conforme regulamento.

O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, por sua vez, é inscrito em um de quatro livros descritos no conforme disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 3.551/2000, conforme o bem imaterial se enquadre como Saberes, Lugares, Celebrações e Formas de Expressão. No caso em exame, o registro dos eventos e manifestações religiosas relacionados à Catedral Basílica Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida poderiam, em tese, vir a ser inscritos no Livro dos Lugares, das Celebrações ou mesmo das Formas de Expressão, conforme o detalhamento das práticas ou dos eventos que venham a ser descritos no processo de registro a ser formalizado, que pode ser iniciado de ofício ou por requerimento de representantes da comunidade local relacionada ao bem.

No caso em exame, verifica-se que, embora os bens culturais descritos na indicação admitam, em tese, tanto o tombamento dos bens materiais (conjunto arquitetônico) quanto o registro do patrimônio imaterial (eventos e manifestações religiosas), há manifestação técnica do IPHAN inconclusivo quanto à viabilidade de dar andamento de ofício ao processo, tendo em vista a vagueza e indeterminação do objeto do acautelamento.

Não obstante estas considerações da área técnica competente, cumpre-nos destacar que, ainda que a indicação parlamentar esteja preliminarmente prejudicada em virtude de questões de ordem técnica, outras formas de acautelamento não previstas de forma expressa na Constituição podem ser eventualmente instituídas por iniciativa legislativa, podendo coexistir com o registro, o tombamento, os inventários etc, caso se conclua pela oportunidade e interesse público na proteção do bem para a preservação da cultura nacional, conforme autoriza o § 1º do art. 216 da Constituição Federal.

Isto posto, sendo estas as considerações de cunho jurídico cabíveis para o momento, opinamos pelo prosseguimento do feito junto à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, com o encaminhamento de resposta ao Ofício nº 386/2024/GAB/SEPAR/SRI/PR (doc. SEI/MinC 1760803) dando conta do entendimento técnico firmado pelo Iphan, a fim de que eventual processo de registro ou tombamento possa ser melhor qualificado em sua instrução processual para os fins pretendidos, sem prejuízo das alternativas ao alcance do poder legislativo.

 

À consideração superior.

Brasília, 10 de junho de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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