ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE ASSUNTOS TRABALHISTAS
INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00005/2024/CONJUR-MTE/CGU/AGU
NUP: 00746.002211/2024-49
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CONJUR/MTE)
ASSUNTOS: INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL - SEGURO-DESEMPREGO
I. Informação Jurídica Referencial – IJR. Processo 00746.002211/2024-49. IJR destinada a todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União – PGU. Validade de até 02 anos da sua aprovação.
II. Seguro-desemprego. Regras-gerais. Prescrição.
III. Do prazo de 120 dias para o protocolo do benefício.
IV. Do requerente registrado como contribuinte individual.
V. Do requerente registrado como Microempreendedor Individual – MEI.
VI. Do requerente registrado como sócio de empresa.
VII. Do trabalhador doméstico.
VIII. Da alegação de indeferimento por possível fraude.
IX. Do recurso administrativo.
X. Do seguro-defeso do pescador artesanal profissional. Incompetência deste Ministério do Trabalho e Emprego para receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários relacionados aos defesos após 1º de abril de 2015.
XI. Das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTEs. Competência para a emissão de informações fáticas e para o cumprimento de decisão judicial em que se discute o seguro-desemprego.
XII. Conclusão e encaminhamentos.
I – RELATÓRIO
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no dia 23 de maio de 2014, a Orientação Normativa nº 55, possibilitando a Manifestação Jurídica Referencial, bem como a Portaria Normativa CGU/AGU n.º 05, de 31 de março de 2022, que disciplina a Manifestação Jurídica Referencial e institui a Informação Jurídica Referencial.
Ou seja, criou-se a figura da “Manifestação Jurídica Referencial” e da “Informação Jurídica Referencial”, cuja finalidade é promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos, bem como padronização da prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública.
Tem-se, assim, como objetivo ainda dispensar da análise individualizada pelos órgãos consultivos de “processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial”.
Ora, seja a Manifestação Jurídica Referencial” ou a “Informação Jurídica Referencial” contribui para a uniformização da atuação do órgão jurídico em matérias repetitivas, ou seja, idênticas e recorrentes, frequentemente submetidos à análise jurídica.
Nesse sentido, considerando a grande demanda na apreciação de solicitações de subsídios fáticos e jurídicos que envolvem o seguro–desemprego, apresenta-se a presente Informação Jurídica Referencial que servirá de orientação jurídica completa e necessária para as demandas administrativas que tratam do tema. Com isto, será dado celeridade às demandas e diminuirá o fluxo dos processos repetitivos, o que se coaduna com o princípio da eficiência. Espera-se que a dispensa da análise destes casos afete diretamente no melhor funcionamento deste órgão de assessoramento jurídico, bem como da respectiva área técnica do MTE.
A presente manifestação não envolve análise de caso concreto, mas apenas compila as informações de cunho jurídico que possam auxiliar à União na sua defesa em juízo.
As áreas técnicas competentes do Ministério do Trabalho e Emprego foram previamente consultadas e contribuíram para a elaboração da presente Informação Jurídica Referencial.
Em atenção ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, entende-se prudente e adequado conferir prazo de 2 (dois) anos de validade à presente Informação Jurídica Referencial – IJR ou a ocorrência de evento que altere os fatos e direitos aqui elencados.
II - SEGURO-DESEMPREGO - REGRAS GERAIS – PRESCRIÇÃO
O seguro-desemprego caracteriza-se como um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, com previsão na Constituição Federal que, em seu art. 7º, preceitua:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
(...)
Ainda no plano constitucional, a Lei Maior, no seu art. 201, III, prevê que a previdência social atenderá a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
Percebe-se que o objetivo do pagamento do benefício do seguro-desemprego é conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, de forma a possibilitar o sustento do trabalhador e de sua família.
Ademais, tem-se que o Programa do Seguro-Desemprego é constituído por um conjunto de ações integradas voltadas para o atendimento do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador desempregado. As ações envolvem atividades de qualificação profissional, intermediação da mão-de-obra e a concessão de benefício financeiro temporário ao trabalhador desempregado involuntariamente.
Tratando-se de benefício que decorre da demissão sem justa causa, a identificação do sexo, da idade, do grau de instrução e da faixa salarial do beneficiário, das atividades setoriais demandantes do benefício, das regiões onde se situam, além das empresas onde mais ocorre a concessão do seguro-desemprego pode nortear a atuação do administrador público no estabelecimento das políticas públicas assecuratórias do emprego formal.
No plano infraconstitucional, referido benefício é regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que instituiu o Programa do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, e definiu suas finalidades. Tal estatuto normativo estipula nos seguintes termos:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Encontram-se no art. 3º da mesma Lei 7.998, de 1990, os requisitos para a percepção do benefício, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Cabe ressaltar que a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei 7.998, de 1990, faz-se, dentre outras formas, por meio do cruzamento de informações constantes da base de dados dos Sistemas do Seguro-Desemprego, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Receita Federal do Brasil – RFB, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e eSocial.
Conforme disposto no art. 18 da Lei nº 7.998/1990, restou criado o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, com as atribuições previstas no art. 19, dentre as quais destacamos a prevista no inciso V:
"Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
(...)
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
(...)"
Da análise sistemática dos dispositivos acima mencionados, depreende-se que o Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, cabendo ao CODEFAT regulamentar os procedimentos para o pagamento, devolução ou compensação do benefício.
No que se refere ao prazo de prescrição para que o trabalhador tenha direito ao benefício, é sabido que referido prazo é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932.
Contudo, importante destacar que pende de definição pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, a definição do início da contagem desse prazo de prescrição quinquenal. O início do prazo da prescrição, pois, está em debate no Judiciário.
Valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente deverão ser (i) restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União – GRU ou (ii) compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, regulamentado pelos arts. 25 e 25 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022.
III - DO PRAZO DE 120 DIAS PARA O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO
Com fulcro no art. 19, V, da Lei nº 7.998/1990, foi editada a Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022, a qual “Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.”.
O art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022 dispõe sobre os prazos para o trabalhador solicitar o recebimento do benefício, in litteris:
Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho. (g.n.)
A fixação de prazo para o protocolo do requerimento do seguro-desemprego, com efeito, é corolário do Poder Regulamentador, conferido pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ao CODEFAT.
Sobre o Poder Regulamentar, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Assim, inúmeras vezes, em consequência da necessidade de atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares.
Ditas normas são requeridas para que se disponha sobre o modo de agir dos órgãos administrativos, tanto no que concerne aos aspectos procedimentais de seu comportamento quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questões de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei” (Curso de Direito Administrativo, p. 247, 11ª edição. Malheiros; São Paulo – 1999).
A Lei nº 7.998/90 expressamente incumbiu ao CODEFAT, no âmbito de suas competências, o mister de regulamentar os dispositivos da lei (art. 19, inciso V).
Por seu turno, o § 2º, do art. 2-C, prescreve que “Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela." (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que a referida Resolução nada mais faz do que, seguindo o prescrito na Lei n. 7.998/90, regulamentar os procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade.
No sentido da legalidade da fixação do aludido prazo por ato infralegal, tem-se o posicionamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso no Tema Repetitivo 1.136. Colaciona-se:
Tema Repetitivo 1136 do STJ, de 22/03/2023:
“É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.” (g.n.)
IV - DO REQUERENTE REGISTRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRESUNÇÃO DE RENDA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA
- PARECER REFERENCIAL n.º 00590/2019/PGU/AGU (NUP: 00414.005623/2019-25 - seq. 156-158).
Nos casos em que o pedido de seguro-desemprego é indeferido/suspenso administrativamente por constar no Sistema notificação de “percepção de renda própria – contribuinte individual”, a orientação geral do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego é no sentido de que, por ostentar a condição de contribuinte individual do INSS, o trabalhador teria renda capaz de suprir suas necessidades e de sua família.
Tem-se que, nos termos da legislação citada, é requisito para o recebimento do benefício do seguro-desemprego que o trabalhador, durante o período de desemprego, “não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, capaz de descaracterizar a situação de provisória vulnerabilidade, nos termos do art. 3°, V, da Lei nº 7.998, de 1990.
No mesmo sentido é a Resolução CODEFAT nº 957/2022, a qual prescreve:
"Art. 6º No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os incisos de I a IV do art. 3º desta resolução, o trabalhador deverá assinar termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de aceite, quando em solicitação digital, declarando:
...
II - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (g.n.)
A despeito da condição de contribuinte individual não obstar de forma expressa a percepção do seguro-desemprego, a Administração Pública entende ser um indício de renda de qualquer natureza, o que, por vezes, tem gerado, como já ressaltado, a suspensão do pagamento do benefício, ou a sua não concessão, à luz do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Como parte do programa de redução de litígios, a PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO editou o PARECER REFERENCIAL n. 00590/2019/PGU/AGU (NUP: 00414.005623/2019-25, seq. 156-158), oportunidade em que fixou entendimento no sentido de autorizar aos Advogados da União a absterem-se de contestar e recorrer, desistirem de recursos interpostos e reconhecerem a procedência do pedido, em demandas de restabelecimento/pagamento de parcelas de seguro-desemprego quando o indeferimento ou a suspensão administrativa decorrer exclusivamente da condição do requerente ser contribuinte individual perante o INSS, nos termos delineados abaixo que prevê, ainda, oferecimento de proposta de acordo:
"III. DA CONCLUSÃO:
53. Pelo exposto, à luz dos requisitos normativos previstos nos artigos art. 3º, inciso XI, e 8º da Portaria AGU nº 487, de 2016, propõe-se as seguintes estratégias de atuação:
a) seja autorizado aos Advogados da União absterem-se de contestar e recorrer, desistirem de recursos interpostos e reconhecerem procedência do pedido em demandas de restabelecimento/pagamento de parcelas de seguro-desemprego quando o indeferimento ou a suspensão administrativa decorrer exclusivamente da existência de recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte individual ou microempreendedor individual - MEI, recomendando-se, contudo, prioritariamente, em qualquer fase processual, o oferecimento de proposta de acordo, conforme os requisitos, formas e prazos previstos no Parecer nº 480/2019/PGU/AGU (NUP 00405.019847/2019-23), ressalvando-se eventuais peculiaridades do caso concreto que comprovem obtenção de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do requerente e de sua família ou admissão em novo emprego após a demissão, além de eventuais circunstancias impeditivas ou suspensivas do seguro-desemprego, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90.
(...)" (g.n.)
A presunção é relativa. Ou seja, havendo prova de que, no caso em concreto, há renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do requerente e sua família, faz-se necessária a atuação dos órgãos da administração pública para impedir o recebimento indevido do benefício.
V - DO REQUERENTE REGISTRADO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI.
O MERO REGISTRO COMO MEI NÃO COMPROVARÁ RENDA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA, SALVO SE DEMONSTRADO NA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA.
PARECER REFERENCIAL n.º 00590/2019/PGU/AGU (NUP: 00414.005623/2019-25 - seq. 156-158).
Traz a Lei 7.998/1990, em seu art. 3º, § 4º, expressamente que o mero registro como Microempreendedor Individual – MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. Colaciona-se:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Como parte do programa de redução de litígios, a PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO editou o PARECER REFERENCIAL n. 00590/2019/PGU/AGU (NUP: 00414.005623/2019-25, seq. 156-158), oportunidade em que fixou entendimento no sentido de autorizar aos Advogados da União absterem-se de contestar e recorrer, desistirem de recursos interpostos e reconhecerem procedência do pedido, em demandas de restabelecimento/pagamento de parcelas de seguro-desemprego quando o indeferimento ou a suspensão administrativa decorrer exclusivamente da condição do requerente ser Microempreendedor Individual – MEI, nos termos delineados abaixo que prevê, ainda, oferecimento de proposta de acordo:
"III. DA CONCLUSÃO:
53. Pelo exposto, à luz dos requisitos normativos previstos nos artigos art. 3º, inciso XI, e 8º da Portaria AGU nº 487, de 2016, propõe-se as seguintes estratégias de atuação:
a) seja autorizado aos Advogados da União absterem-se de contestar e recorrer, desistirem de recursos interpostos e reconhecerem procedência do pedido em demandas de restabelecimento/pagamento de parcelas de seguro-desemprego quando o indeferimento ou a suspensão administrativa decorrer exclusivamente da existência de recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte individual ou microempreendedor individual - MEI, recomendando-se, contudo, prioritariamente, em qualquer fase processual, o oferecimento de proposta de acordo, conforme os requisitos, formas e prazos previstos no Parecer nº 480/2019/PGU/AGU (NUP 00405.019847/2019-23), ressalvando-se eventuais peculiaridades do caso concreto que comprovem obtenção de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do requerente e de sua família ou admissão em novo emprego após a demissão, além de eventuais circunstancias impeditivas ou suspensivas do seguro-desemprego, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90.
..." (g.n.)
A presunção é relativa. Ou seja, havendo prova de que, no caso em concreto, há renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do requerente e sua família, faz-se necessária a atuação dos órgãos da administração pública para impedir o recebimento indevido do benefício.
VI - DO REQUERENTE REGISTRADO COMO SÓCIO DE EMPRESA.
DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRESUNÇÃO DE RENDA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
PARECER REFERENCIAL n.º 00590/2019/PGU/AGU (NUP: 00414.005623/2019-25 - seq. 156-158).
Trata-se de demanda em que a parte autora teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido/suspenso administrativamente por constar no Sistema notificação de “percepção de renda própria – sócio de empresa”, face à sua condição de sócio de empresa.
Nesses casos, a orientação geral do órgão público competente (Departamento de Gestão de Benefícios – DGB/SPT/MTE) é no sentido de que, ao ostentar a condição de sócio de empresa, o trabalhador desempregado teria renda capaz de suprir suas necessidades e de sua família, não atendendo ao disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90.
Exige o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, que, para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”, capaz de descaracterizar sua situação de provisória vulnerabilidade.
Nesse sentido, traz a Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022:
Art. 6º No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os incisos de I a IV do art. 3º desta resolução, o trabalhador deverá assinar termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de aceite, quando em solicitação digital, declarando:
...
II - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A despeito da condição de empresário ou sócio de empresa não obstar de forma expressa a percepção do seguro-desemprego, a Administração Pública entende ser um indício de renda de qualquer natureza, o que obstaria o pagamento em razão das disposições do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990.
Entende o Ministério do Trabalho e Emprego que ser o requerente titular de CNPJ não atrai presunção absoluta de existência de renda, mas uma presunção relativa que alerta a Administração Pública para averiguar se o interessado satisfaz o requisito inserto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/1990.
A responsabilidade de demonstrar fielmente que não possui outra fonte de renda é do requerente, conforme art. 24 da Lei n.º 7.998/1990. Como indício de prova, tem-se que é possível ao interessado provar a ausência de renda mediante declaração de inatividade fornecida pela Receita Federal do Brasil.
Como parte do programa de redução de litígios, a PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO editou o PARECER REFERENCIAL n. 00590/2019/PGU/AGU (NUP: 00414.005623/2019-25, seq. 156-158), oportunidade em que fixou entendimento no sentido de autorizar aos Advogados da União absterem-se de interpor e desistir de recursos em demandas de restabelecimento/pagamento de parcelas de seguro-desemprego quando o indeferimento ou a suspensão administrativa decorrer exclusivamente da condição do requerente ser sócio de pessoa jurídica, nos termos delineados abaixo que prevê ainda oferecimento de proposta de acordo:
"III. DA CONCLUSÃO:
53. Pelo exposto, à luz dos requisitos normativos previstos nos artigos art. 3º, inciso XI, e 8º da Portaria AGU nº 487, de 2016, propõe-se as seguintes estratégias de atuação:
(...)
b) seja autorizado aos Advogados da União absterem-se de interpor e desistir de recursos em demandas de restabelecimento/pagamento de parcelas de seguro-desemprego quando o indeferimento ou a suspensão administrativa decorrer exclusivamente da condição do requerente ser sócio de pessoa jurídica, e conste dos autos comprovação, à luz dos documentos constantes da Circular nº 33, de 02 de junho de 2017, ou de outro meio de prova inequívoco, que este não aufere renda de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família ou admissão em novo emprego após a demissão, além de eventuais circunstâncias impeditivas ou suspensivas do seguro-desemprego, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, recomendando-se, contudo, prioritariamente, em qualquer fase processual, o peticionamento com o oferecimento de proposta de acordo, conforme os requisitos, formas e prazos previstos no Parecer nº 480/2019/PGU/AGU (NUP 00405.019847/2019-23)"
VII - DO TRABALHADOR DOMÉSTICO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
O benefício do seguro-desemprego foi inicialmente estendido aos trabalhadores domésticos com o advento da Lei no 10.208, de 23 de março de 2001, que alterou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. No entanto, tal alteração trouxe apenas a possibilidade de que o empregador, querendo, pudesse incluir o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, com isso, permitir o acesso deste trabalhador ao benefício do seguro-desemprego.
A Emenda Constitucional nº 72, de 2013, ao alterar o parágrafo único do art. 7º da CF/88, instituiu, de forma mandatória, a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
No plano infraconstitucional, o benefício de seguro-desemprego dos trabalhadores domésticos passou a ser regulado pelos arts. de 26 a 30 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que estabelecem o seguinte:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1o O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2o O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
...
Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Impende observar que o benefício para o trabalhador doméstico possui regras e periodicidade específicos incluídos pela legislação em vigor. Assim, por exemplo, deve ser comprovado vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (art. 28, I, LC 150/2015); o pedido de seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa (art. 29, LC 150/2015), e o empregado doméstico receberá o valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (art. 26 da LC 150/2015).
Logo, é expressamente vedado, nos termos do art. 29 da Lei complementar 150/2015, a concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico caso o seu requerimento tenha sido apresentado fora do prazo legal previsto no art. 29 da LC nº 150/2015 (90 dias contados da data de dispensa).
Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT regulamentar o benefício do seguro-desemprego do trabalhador doméstico, com fulcro no art. 26, § 1º, e art. 30, ambos da LC nº 150/2015.
Dessa forma, foi editada a Resolução CODEFAT 957/2022 cujo capítulo XII trata “DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO”.
VIII - DA ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO POR POSSÍVEL FRAUDE
EXAME PERICIAL A CARGO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Alegando o demandante não ter recebido o benefício, embora conste do Sistema do Seguro-Desemprego o pagamento, a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego é no sentido de que o requerente interponha recurso administrativo no prazo de 120 dias, da notificação do indeferimento do seguro-desemprego (art. 27, I e § 2º da Resolução 957/2022).
Frise-se que a operacionalização e pagamento das parcelas do seguro-desemprego compete aos bancos oficiais federais (art. 15 da Lei nº 7.998/90), no caso, à Caixa Econômica Federal. Cabe à instituição bancária, mediante demanda protocolizada pelo interessado, avaliar a existência de erro ou fraude na operacionalização.
Por fim, sustenta-se a impossibilidade de responsabilização da União por eventual irregularidade no saque, tendo em conta competir à CAIXA, como dito, proceder ao pagamento do benefício, inclusive mediante a conferência da identificação do beneficiário.
Art. 20. ...
...
§ 5º Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência
IX - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Saliente-se, por fim, que é cabível a interposição de recurso administrativo contra a decisão administrativa que i) indefere o pedido de seguro-desemprego; ii) que defere o seguro-desemprego, quanto ao seu montante, e iii) que suspende ou cancela o seguro-desemprego, conforme previsto nos arts. 27 e 28 da Resolução CODEFAT 957/2022:
Art. 27. Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:
I - indeferimento do seguro-desemprego;
II - deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e
III - suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
§1º O recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
§ 2º Os recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.
...
§ 5º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.
§ 6º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.
§ 7º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações mencionadas no §6º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.
Art. 28. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 27 desta Resolução serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.
§ 2º Na hipótese do §1º o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no §2º do art. 27 desta Resolução.
X -DO SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA RECEBER E PROCESSAR OS REQUERIMENTOS E HABILITAR OS BENEFICIÁRIOS RELACIONADOS AOS DEFESOS APÓS 1º DE ABRIL DE 2015.
Traz a Lei n. 10.779, de 25 de novembro de 2003, que o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional de forma ininterrupta, artesanal, e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Observe-se que a Lei nº 10.779, de 2003, fora alterada pela Medida Provisória nº 665, de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Assim, o art. 5º da Lei de conversão nº 13.134/2015 trouxe o marco temporal da competência do INSS:
Art. 5º É assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defeso compreendido entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014 (g.n.)
Dessa forma, tem-se que os defesos iniciados a partir de 1º de abril de 2015 passaram a ser processados pelo INSS, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 (com redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015), e do art. 12 do Decreto nº 8.424, de 2015:
LEI Nº 10.779, DE 2003:
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Art. 12. Este Decreto aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
XI – SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO – SRTEs.
COMPETÊNCIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES FÁTICAS E CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL.
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTEs[1] são unidades descentralizadas, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, e competentes para executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - apoio à coordenação nacional do Sine;
III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária;
IV - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
V - melhoria contínua nas relações de trabalho e na orientação e no apoio ao cidadão.
Dessa forma, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego detêm competência para a emissão de informações fáticas e para o cumprimento de decisão judicial em que se discute o seguro desemprego.
Frise-se que as informações e ferramentas do sistema do seguro desemprego estão disponíveis às Superintendências.
No entanto, ações relevantes e/ou especiais, devem ser, necessariamente, encaminhadas para o Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Proteção ao Trabalhador deste Ministério do Trabalho e Emprego.
XII – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Ante o exposto, solicita-se, após a devida aprovação da presente Informação Jurídica Referencial sobre seguro-desemprego pelo sr. Consultor Jurídico do Trabalho e Emprego:
a) O encaminhamento à Procuradoria-Geral da União, para ciência e análise quanto à possibilidade de inclusão no repositório do SAPIENS como subsídios de defesa da União, bem como para que avalie a expedição de orientação sobre a questão aos seus órgãos de execução;
b) O encaminhamento à Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego, para ciência e providências cabíveis;
c) O encaminhamento ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da CGU, para ciência;
d) A inserção no sistema SAPIENS da seguinte forma: “inserção de documento de Informação Referencial”; e
e) O encaminhamento à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego com sugestão de envio para a Secretaria de Proteção ao Trabalhador e para as unidades descentralizadas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, para ciência.
Por fim, caso haja necessidade de informações complementares, relativas às especificidades do caso concreto, essa Consultoria Jurídica poderá ser instada a se manifestar no processo de maneira individualizada, prestando os subsídios jurídicos relativos à demanda. Solicita-se que a Procuradoria-Geral da União, e/ou a área técnica desta Pasta, delimite os pontos a serem abordados por este órgão de consultoria.
À consideração superior do Sr. Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília, 12 de junho de 2024.
TATIANA BANDEIRA DE CAMARGO MACEDO
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00746002211202449 e da chave de acesso ccd9bb5c
Notas