ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 361/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.018008/2023-87

INTERESSADA: Diretoria de Assistência Técnica a Estado, Distrito Federal e Municípios

ASSUNTO: Imposto de renda. Hipóteses de incidência e isenção no âmbito da PNAB.

 

 

Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ponho-me de acordo com o Parecer nº 148/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, adotando-o por seus próprios fundamentos.

Em tempo, acrescento apenas o seguinte:

a) No que tange à isenção de IR sobre premiações para pessoas jurídicas, mencionada na letra "b" do § 27 do parecer, é relevante destacar que a conclusão do Parecer nº 3.702/2023/MF não abrange pessoas jurídicas sem fins lucrativos, limitando-se a distinguir as formas de recolhimento do imposto conforme a forma de apuração do lucro. Para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, permanece a orientação ao final do Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, no sentido da total  isenção de imposto de renda, com respaldo no art. 15[1] da Lei nº 9.532/1997, independentemente da natureza da renda ou acréscimo patrimonial obtido via PNAB.

b) Com relação à tributação de bolsas culturais (circulação, difusão, residência artística etc.) mencionada no § 33 do parecer, observo que efetivamente a isenção somente se aplica a bolsas de estudo ou pesquisa, conforme se concluiu no Parecer nº 3.702/2023/MF. Portanto, bolsas culturais não estão necessariamente isentas de IR, a menos que as atividades desempenhadas pelo bolsista estejam associadas a estudo ou pesquisa, com ações desta natureza claramente delimitadas no edital. Não sendo esta a hipótese, deve o imposto ser retido na fonte.

c) Quanto ao entendimento firmado em relação a tributação de premiações no âmbito da PNAB, observo que o parecer ora aprovado segue a mesma linha do Parecer nº 3.702/2023/MF. Quanto a este ponto em específico (premiações não oriundas da LPG), tais pareceres apresentam divergência em relação ao Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (§§ 15 a 20), no qual se entendeu "haver respaldo jurídico suficiente para que, com base no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988, cumulado com o art. 41 do Decreto nº 11.453/2023, sejam considerados isentos os rendimentos decorrentes de quaisquer premiações concedidas a pessoas físicas no âmbito da legislação de fomento à cultura". Configurada tal divergência entre entendimentos da Conjur/MinC e da PGFN/MF, parece-me necessária a avaliação da Consultora Jurídica quanto à oportunidade de suscitar a solução da controvérsia perante os órgãos superiores da Advocacia-Geral da União, ou rever o entendimento esposado no Parecer nº 244/2023/Conjur/MinC/CGU/AGU, firmando a posição desta Consultoria no mesmo sentido da PGFN, isto é, de que apenas os prêmios pagos no âmbito da Lei Paulo Gustavo podem ser caracterizados como doação isenta de IR.

Por fim, a respeito da recomendação de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN), entendo-a dispensável no caso em exame, tendo em vista que as competências previstas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.907/2024 dizem respeito estritamente às atribuições da PGFN no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda, não afastando a competência dos órgãos de execução da Consultoria Geral da União para assessoramento jurídico de seus órgãos assessorados, inclusive em matéria tributária.

 

À Consultora Jurídica.

 

Brasília, 11 de junho de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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Notas

  1. ^ Segundo tal artigo (§ 2º), apenas os ganhos de capital obtidos em aplicações financeiras não estariam isentos para pessoas jurídicas sem fins lucrativos.



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