ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 151/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.010212/2024-31

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Indicação parlamentar. Registro de patrimônio cultural imaterial.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO CULTURAL.
I – Indicação nº 1652/2023, de autoria da Deputada Célia Xakriabá. Sugere que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) inicie as pesquisas e procedimentos para que seja declarada a prática da língua, a escrita, os costumes e a cultura das comunidades pomeranas como bem imaterial do patrimônio cultural brasileiro.
II – Possibilidade de registro do patrimônio imaterial, desde que os bens sejam reconhecidos como tais pelas áreas técnicas competentes do IPHAN, em processo administrativo específico, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação previstas na legislação ou que venham a ser instituídas.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de processo versando sobre a Indicação nº 1652/2023, de autoria da Deputada Célia Xakriabá (PSOL-MG), que “sugere que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) inicie as pesquisas e procedimentos para que seja declarada a prática da língua, a escrita, os costumes e a cultura das comunidades pomeranas como bem imaterial do patrimônio cultural brasileiro”,

 A sugestão foi encaminhada à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República por meio do Ofício 1ªSec/INC/E/nº 495/2023 (doc. Super/PR 4820573), e direcionada ao Ministério da Cultura por meio do Ofício nº 274/2024/GAB/SEPAR/SRI/PR (doc. SEI/MinC 1721275), o qual, por sua vez, promoveu consulta ao IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) por meio do Ofício nº 213/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1721620), para manifestação sobre a pertinência da proposta.

Tendo em vista que se trata de proposta estritamente relacionada às competências do IPHAN, somente aquela autarquia foi formalmente instada a oferecer parecer técnico sobre o assunto, o qual foi apresentado por sua Coordenadora de Registro por meio do formulário juntado no doc. SEI/MinC 1761587, encaminhada ao MinC por meio do Ofício nº 2335/2024-GAB/PRESI/IPHAN (doc. SEI/MinC 1761572).

Na manifestação técnica do IPHAN foi apontado que a comunidade linguística pomerana já solicitou a inclusão da língua pomerana no Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL), previsto no Decreto nº 7.387/2010 como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Informou-se ainda que o inventário da língua pomerana já se encontra em fase de análise pela Coordenação da Diversidade Linguística do Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN, devendo ser posteriormente submetido à Comissão Técnica do INDL. Não houve manifestação conclusiva quanto à possibilidade ou não de atendimento da indicação parlamentar no que se refere a outras formas de proteção do patrimônio imaterial no que se refere aos costumes e outras expressões culturais pomeranas.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O registro, os inventários, a vigilância, o tombamento e a desapropriação constituem formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro previstas no § 1º do art. 216 da Constituição Federal.

A competência para o registro é atualmente do IPHAN, entidade vinculada ao MinC, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei nº 14.600/2023, do art. 2º da Estrutura Regimental do IPHAN (Anexo ao Decreto nº 11.158/2022), do art. 3º do Decreto nº 3.551/2000, obedecendo ao rito definido neste último ato normativo. O grau de proteção conferido por meio do registro garante ao bem imaterial registrado o arquivamento e a preservação de sua documentação pelo IPHAN, bem como a ampla divulgação e promoção de tal bem por parte do Ministério da Cultura (art. 6º do Decreto nº 3.551/2000).

O registro consubstancia-se por meio da inscrição em um de quatro livros descritos no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 3.551/2000, conforme o bem imaterial se enquadre como Saberes, Lugares, Celebrações e Formas de Expressão. Seu processo pode ser iniciado de ofício ou por requerimento de representantes da comunidade local relacionada ao bem.

No caso em exame, verifica-se que, embora os bens culturais descritos na indicação admitam, em tese, o registro como patrimônio imaterial, tendo em vista constituírem-se como saberes ou formas de expressão, a Coordenação de Registro do Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN deixou de manifestar-se quanto ao mérito da proposta e um possível impulso de ofício a um processo de registro. Em seu lugar, informou que a Coordenação de Diversidade Linguística já se ocupa do acautelamento da língua pomerana por meio de inventário, que é instrumento específico destinado ao reconhecimento e documentação de expressões linguísticas, e encontra disciplina específica no Decreto nº 7.387/2010.

Com efeito, em se tratando de registro lato sensu de expressões linguísticas, o Inventário Nacional da Diversidade Linguística constitui instrumento mais apropriado para a atender ao objetivo da indicação, e, conforme relatado pela área técnica competente, já se encontra em fase de implementação.

Não obstante, cumpre-nos destacar que, ainda que a indicação parlamentar já esteja sendo parcialmente atendida no que concerne à língua pomerana falada e escrita, outras formas de acautelamento não previstas de forma expressa na Constituição podem ser eventualmente instituídas por iniciativa legislativa, podendo coexistir com o registro, os inventários etc, caso se conclua pela oportunidade e interesse público na proteção do bem para a preservação da cultura nacional, conforme autoriza o § 1º do art. 216 da Constituição Federal.

Isto posto, sendo estas as considerações de cunho jurídico cabíveis para o momento, opinamos pelo prosseguimento do feito junto à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, com o encaminhamento de resposta ao Ofício nº 274/2024/GAB/SEPAR/SRI/PR (doc. SEI/MinC 1721275) dando conta do entendimento técnico firmado pelo IPHAN, a fim de que um eventual processo de registro ou o processo de inventário em curso possam ser melhor qualificados em sua instrução processual para os fins pretendidos, sem prejuízo das alternativas ao alcance do poder legislativo.

 

À consideração superior.

Brasília, 11 de junho de 2024.

 

 

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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