ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 152/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.013509/2024-58

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Tombamento. Homologação ministerial

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL.
I - Ato administrativo. Servidão administrativa. Proteção do patrimônio cultural. Tombamento. Processo nº 1793-T-16, no IPHAN.
II - Minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura que homologa o tombamento do Terreiro Ilê Axé Icimimó Aganju Didê, no município de Cachoeira, no Estado da Bahia. Processo administrativo previamente analisado pela procuradoria do IPHAN.
III - Regularidade formal da portaria de homologação. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica.

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura (SEI/MinC 1773944) que homologa, para os efeitos do Decreto-lei nº 25/1937, o tombamento do Terreiro Ilê Axé Icimimó Aganju Didê, no município de Cachoeira, no Estado da Bahia, após aprovação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (CCPC) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

O tombamento em questão foi aprovado pelo CCPC/IPHAN em sua 103ª reunião, ocorrida em 28 e 29 de fevereiro de 2024, e conduzido no bojo do Processo de Tombamento 1793-T-16 (Processo SEI nº 01502.002434/2012-06 no âmbito do IPHAN), anexado aos presentes autos no doc. SEI/MinC 1773942. A ata da referida reunião do CCPC na qual foi aprovado o tombamento do da área georreferenciada, encontra-se no documento SEI/IPHAN 5213192 do Processo SEI  01450.001799/2024-00, e integrado ao documento SEI/MinC 1773942 dos presentes autos. A deliberação em questão encontra-se especificamente no item 3 da pauta da reunião, nas páginas 5 a 16 da ata.

A proposta de tombamento foi encaminhada pelo Presidente do IPHAN à Ministra de Estado da Cultura por meio do Ofício nº 2491/2024/GAB-PRESI/PRESI-IPHAN (SEI/MinC 1773942; SEI/IPHAN 5384466). Os autos e seus anexos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica pelo Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Cultura por meio do Ofício nº 2413/2024/GM/MinC (SEI/MinC 1779229), solicitando parecer jurídico sobre o tombamento em si, bem como sobe a minuta de portaria homologatória apresentada.

É o relatório. Passo à análise.

​A homologação de ato de tombamento de patrimônio histórico pela Ministra de Estado da Cultura procede-se por meio de portaria, ato administrativo em sentido estrito, de efeitos concretos, sem caráter propriamente normativo. Logo, não se encontra a minuta sujeita aos requisitos do Decreto nº 12.002/2024, o que torna opcional a utilização de ementa, entre outros aspectos formais adotados na proposta. Ressalte-se que, por não se tratar de ato administrativo de pessoal, o uso da ementa não está vedado por força do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 12.002/2024, tratando-se apenas de uso facultativo.

No que tange aos fundamentos de validade do ato presentes no preâmbulo, observo que o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal refere-se às competências normativas de Ministros e Ministras de Estado, o que não se aplica ao caso em exame, que trata do exercício de competência administrativa homologatória de decisão proferida por autarquia sujeita a sua supervisão. Logo, deve a referência preambular ser alterada para o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Com relação aos demais requisitos do ato administrativo, verifica-se que a Ministra de Estado da Cultura é a autoridade competente para a homologação, nos termos da Lei nº 6.292/1975, citada no preâmbulo. Além disso, o objeto é adequado ao instituto jurídico do tombamento, uma vez que se trata de bem material, cujo valor cultural é já reconhecido pelas instâncias competentes do IPHAN, na forma da lei.

Com relação ao processo administrativo que conduziu à aprovação do tombamento pelo CCPC/IPHAN, foi instruído com farta documentação pela Superintendência Regional e pelo Departamento de Patrimônio Material (DEPAM) da autarquia. As deliberações do CCPC registradas em ata, por sua vez, foram precedidas de minucioso parecer da relatora responsável pelo processo no conselho (doc. SEI/IPHAN 5147496; SEI/MinC 1773942).

Da documentação, denota-se que as inscrições nos livros do Tombo Histórico e do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico são adequadas à tutela pretendida, sem prejuízo do eventual registro do Ilê Axé Icimimó Aganju Didê também como patrimônio imaterial, no Livro de Registro dos Lugares, o que não faz parte da presente homologação e deverá ser oportunamente apreciada pelo Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN.

No que tange ao devido processo legal, o processo de tombamento foi analisado pela Procuradoria do IPHAN por meio da Nota Jurídica nº 263/2024/PF-IPHAN/PGF/AGU (SEI/MinC 1773942; SEI/IPHAN 5383211; Sapiens/AGU 1510918954), que atestou o cumprimento dos requisitos legais do processo, reputando-o apto a ser encaminhado à Ministra de Estado da Cultura para fins de homologação.

Em regra, pelos efeitos que produz, e pela natureza usual de ato administrativo de efeitos concretos, o tombamento de patrimônio cultural constitui servidão administrativa e, nesta qualidade, exige o devido processo legal com ampla defesa a todos os interessados certos potencialmente afetados, isto é, todos que sejam identificáveis pelo título de propriedade. No caso em exame, questões processuais surgidas ao longo da conversão do tombamento provisório em definitivo, relativas às notificações dos interessados para fins de contraditório e ampla defesa, foram devidamente sanadas após recomendações da procuradoria, conforme relatado no referido parecer jurídico.

​Ante o exposto, proponho o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, reputando regularmente saneado o processo de tombamento em exame, e viabilizada a publicação de portaria homologatória, conforme minuta apresentada pelo IPHAN, observada apenas a necessidade do ajuste no preâmbulo apontados no § 6 do presente parecer.

Por oportuno, reiterando manifestações precedentes desta Consultoria Jurídica, recomenda-se ainda ao Gabinete da Ministra que, no uso de suas atribuições de supervisão e tendo em vista sua competência homologatória em processos de tombamento, promova tratativas com o IPHAN a fim de avaliar a possibilidade de criação de grupo de trabalho com vistas a uma revisão geral da Portaria nº 11/1986/SPHAN, e do próprio Decreto-lei nº 25/1937, a fim de adequar seus procedimentos ao ordenamento jurídico constitucional vigente, de modo a evitar possíveis nulidades na condução de processos administrativos de tombamento provisório e definitivo, particularmente no que se refere às hipóteses de intimação por edital, tratadas em regulamento como opção discricionária do poder público.

 

À consideração superior.

Brasília, 12 de junho de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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