ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00154/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.012079/2024-57

INTERESSADOS: GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA GSE/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Senhor Coordenador-Geral

 

EMENTA: I - Direito Administrativo. Minuta de Portaria Ministerial que institui o Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+, no Ministério da Cultura.
II - O objetivo é garantir a promoção, proteção e valorização das expressões culturais LGBTQIA+, em conformidade com a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO e com as competências atribuídas à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC).
III - Ausência de óbices constitucionais ou legais.
IV - Observância das regras do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
V - Parecer pela regularidade material e formal da proposta, observadas as recomendações deste Parecer.
 

I - Relatório

 

Trata-se de minuta de Portaria Ministerial a ser firmada pela Exma. Ministra de Estado da Cultura, que institui o Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+ neste Ministério, com o objetivo de garantir a promoção, proteção e valorização das expressões culturais LGBTQIA+, em conformidade com a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO e com as competências atribuídas à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC).

Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva, por meio do Ofício nº 2964/2024/GSE/GM/MinC (1772688), juntamente com a Nota Técnica nº 11/2024 (1748876) e a minuta de Portaria proposta (1766842).

É o sucinto relatório. Passa-se à análise. 

II - Fundamentação

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o exame desta Consultoria Jurídica dar-se-á nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se ao âmbito da competência institucional do Órgão Consultivo a apreciação de elementos de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como avaliação acerca da conveniência e oportunidade da prática de atos administrativos, restringindo-se aos limites jurídicos da consulta suscitada, consoante o Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU n.º 7/2016.

Impõe-se ainda destacar que foge à alçada desta Consultoria Jurídica imiscuir-se na análise técnica realizada pela unidade competente, órgão detentor de expertise para tal exame. Todavia, cabe à esta Consultoria realizar o exame sob o ponto de vista da legalidade do procedimento.

Assim, a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações estabelecidas não se tornam vinculantes para o gestor público que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica.​

 Elaboradas tais considerações, adentra-se à análise da minuta de Portaria propriamente dita, enfatizando-se o fundamento normativo maior para a competência da Ministra de Estado para expedir Portaria, a saber, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal:

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (...) 

Em igual sentido, impende observar que a previsão de criação de comitês encontra-se nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, o qual "Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos":

Criação ou alteração de colegiados 
Art. 33.  A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou
II - criados por lei.
Art. 34.  Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único.  O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.

À luz dos dispositivos supra, veja-se, quanto ao aspecto material, que a criação do Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+ em exame, tem a finalidade de promover a diversidade cultural e assegurar que todas as expressões culturais sejam valorizadas e protegidas, nos termos da justificativa contida na NOTA TÉCNICA Nº 11/2024in verbis

"A criação do Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+ está alinhada com os princípios da Convenção da UNESCO, que reconhece a necessidade de promover a diversidade cultural e assegurar que todas as expressões culturais sejam valorizadas e protegidas. 
Este comitê será fundamental para desenvolver e implementar políticas culturais que respeitem e celebrem a diversidade de gênero e orientação sexual, garantindo que as expressões culturais LGBTQIA+ sejam reconhecidas e promovidas. 
A SCDC tem como uma de suas funções promover políticas de acessibilidade e inclusão. O Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+ poderá formular e acompanhar políticas que assegurem a participação plena da comunidade LGBTQIA+ na vida cultural do país. 
Será um espaço dedicado à discussão e proposição de medidas que visem eliminar barreiras e discriminações, facilitando o acesso aos meios de produção cultural para artistas e criadores LGBTQIA+. 
O comitê contribuirá para a promoção do diálogo intercultural, criando oportunidades para que diferentes grupos culturais compartilhem suas histórias e experiências. Isso é crucial para construir uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. 
Promoverá ações que estimulem a convivência pacífica e o respeito mútuo entre diferentes grupos sociais, especialmente entre a comunidade LGBTQIA+ e outros grupos culturais. 
A atuação do comitê estará em sintonia com os acordos e convenções internacionais, como a Convenção da UNESCO. Poderá também fomentar a cooperação internacional, promovendo o intercâmbio cultural e fortalecendo redes globais de apoio à cultura LGBTQIA+. 
Facilitará a implementação de projetos culturais em parceria com organizações internacionais, ampliando a visibilidade e o reconhecimento das expressões culturais LGBTQIA+ no cenário global. 
O Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+ será essencial para monitorar e avaliar a eficácia das políticas culturais voltadas para a diversidade de gênero e orientação sexual. 
Permitirá a identificação de lacunas e a proposição de ajustes necessários para garantir que as políticas públicas atendam de forma adequada as necessidades da comunidade LGBTQIA+".

No que concerne, assim, ao aspecto formal, a minuta deve guardar consonância com as normas que regulam a elaboração de atos normativos, notadamente o já referido Decreto nº 12.002, de 2024.

Dito isso, em consonância com o art. 6º do referido Decreto nº 12.002, de 2024, os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação. Nesse ponto, é de se ressaltar na minuta certa desarmonia na redação da Ementa, quando diz: Cria o Comitê Técnico de Cultura de Lésbicas (...), ou ainda quando acrescenta um segundo parágrafo à Ementa com a seguinte informação: "O comitê será um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa. Sua principal função será contribuir na formulação e no estabelecimento de estratégias, ações e diretrizes no âmbito das políticas públicas de cultura do segmento LGBTQIA+".

Com efeito, é de se sugerir quanto à Ementa, ao preâmbulo e ao art. 1º da Minuta, a seguinte redação:

Institui o Comitê Técnico de Cultura, instância permanente de participação e controle social das políticas públicas de cultura voltadas a pessoas LGBTQIA+, no âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+, instância permanente de participação e controle social das políticas públicas de cultura voltadas às pessoas LGBTQIA+, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.

Ato contínuo, nessa fase da presente análise, convém destacar que se encontra adequada a sequência dos outros artigos da minuta, ressalvando-se apenas as seguintes sugestões:

a) O artigo 3º, que apresentou a composição dos Representantes das Secretarias, entidades vinculadas do Sistema MinC e representantes da Sociedade Civil, não se ocupou da necessária suplência para as ausências e impedimentos, pelo que é de se recomendar a criação de parágrafo nos seguintes termos:

§ 2º Cada representante terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular nas respectivas ausências e impedimentos.

b) O contido no artigo 4º, estabelece que a Coordenação do Comitê em exame ficará a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, ou da Secretaria da Cidadania e Promoção da Diversidade Cultural. Nesse caso, recomenda-se a definição da Secretaria responsável que prestará apoio administrativo ao Comitê.

c) Faz-se necessário o acréscimo de parágrafos ao artigo 9º, não somente quanto ao quórum das reuniões, como também quanto à eventual necessidade de votos. Exemplo:

§ 1º O quórum de reunião é de metade das pessoas integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a Coordenação do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate.

d) O artigo 10 não estabeleceu datas, ou sequer a quem deverão ser entregues os relatórios periódicos que serão elaborados pelo Comitê, razão pela qual recomenda-se a seguinte redação ao citado artigo:

Ao final de cada ano civil, o Comitê Técnico de Cultura LGBTQIA+ deverá elaborar relatório final, contendo análise do progresso, desafios superados e recomendações para aprimoramento das estratégias, que será entregue ao Ministro responsável pela Pasta da Cultura.

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal na minuta apresentada, observadas as recomendações desta manifestação.

III - Conclusão

Em razão do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais não sujeitos ao crivo desta CONJUR, é de se concluir pela viabilidade jurídica da minuta de Portaria que institui o referido Comitê, com as ressalvas deste Parecer, após o que o ato se encontrará apto a ser submetido ao apreço da Exma. Ministra de Estado da Cultura.

À consideração superior

 

Brasília 13 de junho de 2024

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 
 

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