ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00155/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.011841/2024-88

INTERESSADOS: GABINETE DA MINISTRA

ASSUNTOS: PAD. ANÁLISE JURÍDICA.

 

EMENTA: PAD – Processo Administrativo Disciplinar. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Análise jurídica.
 
 

1. O Ofício nº 2093/2024/GM/MinC (1753252), dirigido a esta Consultoria Jurídica, encaminhou os autos para conhecimento do Despacho nº 41/2024 CORREGEDORIA/GAB PRESI/PRESI, e manifestação acerca da necessidade da Senhora Ministra ter a obrigação de determinar qual a penalidade será aplicada, mesmo que esta penalidade seja de competência da autoridade instauradora.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) o Ofício nº 2100/2024/GAB PRESI/PRESI-IPHAN (1745200); (b) seis anexos (1745201 a 1745206); (c) o Despacho nº 41/2024 CORREGEDORIA/GAB PRESI/PRESI (1745206); e (d) o Ofício nº 2093/2024/GM/MinC (1753252).

 

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], essa Conjur não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Desta forma, passa-se à análise da dúvida ora apresentada.

 

7. O caso dos autos diz respeito a um processo administrativo disciplinar instaurado em face da servidora do IPHAN Michele Correia da Silva, visando apurar supostas irregularidades cometidas (atrasos e faltas não justificadas ao serviço).

 

8. A Comissão Processante, em seu Relatório Final, manifestou-se pela aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa dias).

 

9. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Federal junto ao IPHAN – PFIPHAN, que recomendou: (a) o envio dos autos a este Ministério, tendo-se em vista a penalidade aplicada (suspensão superior a trinta dias); e (b) o acolhimento parcial do Relatório Final, para fixar a pena de advertência à servidora, que deve deixar de ser aplicada em razão da prescrição.

 

10. Desta forma, o processo foi enviado à Conjur/MinC que, por meio da Nota nº 00083/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, acolheu a penalidade sugerida pela PFIPHAN (advertência, contudo prescrita) e sugeriu o retorno dos autos ao IPHAN, para as medidas cabíveis.

 

11. A Corregedoria do IPHAN, contudo, sugeriu a reapreciação do caso pelo MinC, argumentando que o julgamento do caso pelo IPHAN poderia dar causa a eventual alegação de nulidade do processo.

 

12. Assim, os autos foram novamente enviados à Conjur/MinC, que, por meio do Parecer nº 263/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, manifestou-se no sentido de que, em caráter excepcional, e em nome do princípio da eficiência, o julgamento poderia ser efetuado diretamente pela Ministra da Cultura, nos seguintes termos:

- Da prescrição.
21. Entretanto, em caráter excepcional, entendo possível, em nome o princípio da eficiência, que o julgamento seja efetuado diretamente pela Ministra de Estado da Cultura, ainda que com abrandamento da penalidade, considerando que: (i) a penalidade de advertência - única penalidade abstratamente cabível no entendimento desta Consultoria Jurídica da Procuradoria da autarquia - encontra-se já prescrita; (ii) eventual retorno dos autos apenas retardaria o inexorável reconhecimento desta prescrição; (iii) não há sinalização de qualquer das autoridades no sentido de acatar a penalidade de suspensão sugerida no relatório da comissão; e (iv) não haveria prejuízo à acusada com a supressão de eventual instância recursal, uma vez que, com o reconhecimento da prescrição, o processo seria extinto sem julgamento de mérito e sem qualquer registro nos assentamentos funcionais da servidora.
- Conclusões.
22. Diante de todo o exposto, entende-se juridicamente possível devolver os autos ao IPHAN para que o julgamento seja realizado pela autoridade instauradora, uma vez que, a princípio, não parece haver discordância desta em relação à penalidade de advertência recomendada pela procuradoria.
23. Por outro lado, a fim de evitar trâmites infrutíferos que comprometam a eficiência do processo, entende-se igualmente cabível, no caso em concreto ora em exame, que a própria Ministra de Estado da Cultura, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência, exerça tal julgamento reconhecendo um conflito negativo de competência, tendo em vista que, estando prescrita a penalidade de advertência cabível, a supressão de instância recursal não importará em nulidade processual, já que não representará qualquer prejuízo à acusada.
24. Em sendo esta a opção adotada, deverá o despacho decisório ministerial apontar as excepcionalidades apontadas acima, no § 21 deste parecer, decidindo pelo reconhecimento da prescrição da penalidade em abstrato e decretando o arquivamento do processo sem o registro da penalidade, com ciência ao IPHAN, para as providências pertinentes à comunicação à acusada e levantamento de sigilos sobre o processo, dado o término da investigação.

 

13.  Após este Parecer, os autos foram novamente enviados ao IPHAN.

 

14. Na sequência, consta no processo petição apresentada pelo Advogado da servidora Michele Correia da Silva, na qual consta pedido para que o PAD seja julgado no menor tempo possível, tendo-se em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

15. Os autos foram remetidos à Corregedoria do IPHAN que, por meio do Despacho nº 41/2024 CORREGEDORIA/GAB PRESI/PRESI, submeteu o processo à apreciação da PFIPHAN, requerendo um posicionamento jurídico quanto à competência da autoridade julgadora.

 

16. Na sequência do processo, consta o Ofício nº 2093/2024/GM/MinC (1753252), que enviou os autos novamente a essa Conjur, para conhecimento do DESPACHO Nº 41/2024 CORREGEDORIA/GAB PRESI/PRESI, e manifestação acerca da necessidade da Senhora Ministra ter a obrigação de determinar qual penalidade será aplicada, mesmo que esta penalidade seja de competência da autoridade instauradora.  

 

Da ciência ao Despacho nº 41/2024 CORREGEDORIA/GAB PRESI/PRESI

 

17. Ao receber os autos pela segunda vez, a Corregedoria do IPHAN novamente manifestou-se no sentido de que o julgamento do PAD compete à Ministra da Cultura.

 

18. E, por tal razão, submeteu os autos à PFIPHAN, para análise jurídica.

 

19. Não consta, nos autos, a devolutiva da PFIPHAN.

 

20. A meu ver, o que importa destacar no momento é que o entendimento da Conjur/MinC quanto ao caso já foi proferido por ocasião do Parecer nº 263/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, onde foi esclarecido que o PAD poderia ser julgado tanto pelo Presidente do IPHAN quanto pela Ministra da Cultura, em caráter excepcional, tendo-se em vista as seguintes razões:

a) a penalidade de advertência já estar prescrita;

b) o retorno dos autos ao IPHAN somente reforçaria a prescrição já ocorrida;

c) nenhuma das autoridades (o Presidente do IPHAN e a Ministra da Cultura) sinalizaram no sentido de acatar a penalidade originariamente imposta pela Comissão Processante; e

d) não haveria prejuízo à acusada, e tampouco interesse em recorrer com fundamento em eventual incompetência para julgamento, pois o PAD está prescrito, e por isso não haverá nenhum registro nos assentos funcionais da servidora.

 

21. Ou seja, no que tange aos aspectos jurídicos, o processo já foi devidamente analisado por esta Conjur/MinC, tendo-se esclarecido que, em virtude das peculiaridades do caso, e tendo-se em vista o princípio da eficiência, seria juridicamente viável o julgamento do PAD tanto pelo Presidente do IPHAN quanto pela Ministra da Cultura.

 

Da necessidade da Ministra da Cultura ter a obrigação de determinar qual penalidade será aplicada, mesmo que esta penalidade seja de competência da autoridade instauradora

 

22. A penalidade de advertência (que deve deixar de ser aplicada em razão da prescrição) foi fixada pela PFIPHAN e acolhida pela Conjur/MinC, por meio da Nota nº 00083/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU.

 

23. Ou seja, não há divergência quanto à penalidade a ser imposta à servidora.

 

24. Desta forma, caso a decisão a ser tomada seja o julgamento pela Ministra da Cultura, não há necessidade de determinação da pena, bastando-se o acolhimento da pena de advertência (prescrita) fixada pela PFIPHAN.

 

III - CONCLUSÃO

 

25.  Conforme já assentado, o entendimento desta Conjur/MinC é no sentido de que o PAD pode ser julgado tanto pelo Presidente do IPHAN quanto pela Ministra da Cultura, em caráter excepcional, tendo-se em vista as razões apresentadas no item 20 deste Parecer.

 

26. Caso se decida pelo julgamento do PAD pela Ministra da Cultura, reitero a recomendação contida no item 24 do Parecer nº 263/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, transcrita no item 12 deste Parecer.

 

27. Opino no sentido de que as autoridades envolvidas no caso (o Presidente do IPHAN e a Ministra da Cultura) alcancem um consenso sobre o encerramento do presente PAD com a brevidade possível, posto que o posicionamento desta Conjur/MinC é no sentido de que o julgamento é juridicamente viável por ambos.

 

28. Isso porque um julgamento pendente de PAD causa uma instabilidade emocional no servidor, razão pela qual já há nos autos petição do advogado da servidora requerendo a conclusão do PAD, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo.

 

29. É o Parecer.

 

30. O presente processo foi analisado fora do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devido à necessidade de priorização da análise do processo 01400.012031/2024-89.

 

Brasília, 12 de junho de 2024.

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

 

                                   


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400011841202488 e da chave de acesso 0f38810b

 




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