ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00156/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.010693/2024-84

INTERESSADOS: GABINETE DA MINISTRA - GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I. Minuta de de projeto de lei para prorrogação de prazos do RECINE (art. 14 da Lei nº 12.599, de 2012), dos FUNCINES (art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) e dos artigos 1º e 1º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 1993). II. Ausência de óbices materiais às prorrogações pretendidas III. Necessidade de adequações formais ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. 

 

Senhora Consultora Jurídica,

 

 

Por intermédio do Ofício nº 2442/2024/GM/MinC, o Gabinete da Ministra encaminha a esta Consultoria Jurídica o processo em epígrafe, que trata sobre proposta de projeto de lei para prorrogação de prazos do RECINE (art. 14 da Lei nº 12.599, de 2012), dos FUNCINES (art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) e dos artigos 1º e 1º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 1993) .

 

A minuta a ser examinada por esta Consultoria Jurídica está acostada no Processo SEI, sob o nº 1729761, acompanhada da respectiva minuta de Exposição de Motivos, de nº 1729759.

Verifica-se que o processo em epígrafe tem origem no Ofício º 11-E/2024-ANCINE/DIR-PRES (1729745), da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, que trata dos subsídios técnicos para avaliação e possível apresentação de propositura legislativa, com vistas à prorrogação de prazos do RECINE (art. 14 da Lei nº 12.599, de 2012), dos FUNCINES (art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) e dos artigos 1º e 1º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 1993. Acompanham o referido expediente a Proposta de Ação - PA N.º 1-E/2024/SRG e a ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR N.º 1-E/2020/SEC/CTR.

 

Secretaria do Audiovisual desta Pasta manifestou-se sobre o mérito da proposta, através do PARECER TÉCNICO Nº 1/2024/DFIA/SAV/GM, posicionando-se de forma favorável.

 

É o breve relatório. 

 

EXAME

 

Inicialmente, convém ressaltar que compete a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

Conforme se verifica, a proposta pretende inserir alterações no caput do art. 1º e §2º da Lei nº 13.594/2018, art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993, e tem como objetivo principal prorrogar o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).

 

O RECINE consiste em um regime especial de desoneração tributária sobre os investidores do setor de exibição cinematográfica, que implica em isenções e alíquotas reduzidas de PIS, CONFINS, IPI e Imposto de Importação para os beneficiários de projetos aprovados junto à ANCINE. Esse regime foi instituído pela Lei nº 12.599/2012, que autorizou o Poder Executivo a suspender a exigibilidade de tais tributos em troca de investimentos no setor beneficiário, e foi regulamentado pelo Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, no qual se estabeleceu o prazo de vigência do programa respeitando o limite máximo previsto no § 7º do art. 14 da Lei nº 12.599/2012.

 

Este limite máximo encontra-se atualmente revogado pela Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018 (com redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020), que manteve a fruição do benefício até 31 de dezembro de 2024, com a necessidade de observância das regras previstas no §4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (regra que limita a concessão de benefícios tributários ao prazo de cinco anos). Vejamos:

 

Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018

 

Art. 1º  O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.       (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)

§ 1º Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 .

§ 2º  Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.   (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)

 

A proposta em exame visa alterar o caput do art. 1º e §2º da Lei nº 13.594/2018 para estender a fruição do benefício até o dia 31 de dezembro de 2029, bem como atrelar o limite do benefício nesse período ao que restar estabelecido nas respectivas leis orçamentárias anuais.

 

O primeiro ponto a ser destacado na modificação pretendida é que existe a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos do art. 113 da ADCT e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Tais aspectos, de ordem eminentemente técnica, foram abordados pela ANCINE, através da ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR N.º 1-E/2020/SEC/CTR e corroborados, no âmbito desta Pasta, pela Secretaria do Audiovisual, através do PARECER TÉCNICO Nº 1/2024/DFIA/SAV/GM.

 

Com relação ao atendimento das regras insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é recomendável que o Poder Executivo providencie a inclusão da previsão da referida renúncia fiscal na lei orçamentária anual, notadamente no seu anexo de Demonstrativo de Gastos tributários – DGT.

 

Superado tal ponto, as alterações indicadas não apresentam qualquer vício material, tratando-se de escolha política e técnica para a ampliação do prazo para fruição do benefício, com a respectiva limitação aos valores previstos na respectivas leis orçamentárias anuais. Nesse ponto, é de se destacar a legitimidade do Parlamento e do Poder Executivo para referendar determinada política pública voltada para o estímulo ao setor de exibição cinematográfica brasileiro, inexistindo óbice jurídico à opção apresentada.

 

No que diz respeito à alteração do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, do Projeto de Lei em comento, não se vislumbra qualquer irregularidade, posto que se trata tão somente de adaptar a redação do artigo ao novo período de fruição do benefício estabelecido até o ano de 2029.

 

De igual maneira, as alterações propostas para o art. 1º  e 1º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.625/93), também se consubstanciam em mera adaptação ao período estendido de fruição do benefício, sendo que as alterações propostas constituem-se em matéria de ordem eminentemente técnica, inexistindo, salvo melhor juízo, óbices jurídicos relevantes à aprovação do texto proposto.

 

Superados tais pontos, observa-se que a proposta ora em análise não apresenta vícios de constitucionalidade. A matéria em questão é passível de ser regulada por lei ordinária, não estando dentre as matérias previstas como passíveis de serem regulamentadas de forma exclusiva por Lei Complementar consoante as regras estabelecidas na Constituição Federal. Com efeito, os tributos sobre os quais se pretende prorrogar isenções e desonerações não se encontram entre aqueles sob reserva de lei complementar, conforme disposto na Constituição, em seu art. 153, incisos I e IV e § 1º, bem como no art. 239 e no art. 195, inciso I, alínea b.

 

Quanto aos aspectos formais, registre-se a necessidade de atendimento às exigências de redação, articulação e formatação, previstas no artigo 12 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 em especial a regra inserta em seu inciso XXII do referido art. 15:

 

XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:
a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura;
d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e
f) acréscimo de uma linha em branco:

 

 

Ainda quanto à forma da proposta, vislumbra-se, especialmente, a necessidade de observância da regra prevista no artigo 13 e 14 do citado Decreto nº 12.002/2024, que trata da Alteração de atos normativos, notadamente:

 
Art. 13.  A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;
(...)
 
Art. 14.  Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
(...)
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
​(...)

 

Nesse sentido, em atenção às normas acima citadas, recomenda-se que o art. 1º da proposta seja adequada, para transcrever integralmente o dispositivo que está sendo alterado, utilizando-se a linha pontilhada apenas para indicar os dispositivos cujo texto não serão modificados.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, esta Consultoria Jurídica opina pela ausência de óbices jurídicos ao prosseguimento da proposta, desde que atendidas as recomendações de ordem formal apontadas (itens 17 a 19).

 

São estas as considerações que se propõe sejam encaminhadas via SEI à Secretaria do Audiovisualao Gabinete da Ministra, para ciência e providências decorrentes. 

 

À consideração do Sr. Coordenador-Geral.

 

 

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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