ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00158/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.014979/2024-39

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Senhor Coordenador-Geral

 
EMENTA: I - Análise de Projeto de Lei nº 6.207, de 2023, de autoria do Sr. Deputado Sóstenes Cavalcante, que "Declara o Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, como a Suíça Brasileira".
II - Parecer pela regularidade formal e material do projeto.

 

Trata o presente do Ofício nº 292/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, datado de 12 de junho de 2024, por meio do qual a Coordenação de Assuntos Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 6207/2023, de autoria do Sr. Deputado Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), que "Declara o Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, como a Suíça Brasileira".

​Consta do referido Ofício que o pedido foi formulado em razão do ofício-Circular nº 112/2024/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR, de 12 de junho de 2024 (1793421), da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI).

É o sucinto relatório. Passamos à análise.

​De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.

Dito isso, ressalto que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.​

Sob o aspecto jurídico, é de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.

"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".

Além disso, cumpre a esta Consultoria Jurídica efetivar a análise da proposição segundo critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas.

No que tange à regularidade formal de projetos de lei, no que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência do parlamentar em questão - Deputado Sóstenes Cavalcante.

Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (Deputado ou Senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61/CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, cujo texto foi acompanhado de justificativa, bem como enumerou as razões pelas quais pretenderam a edição da norma.

Ainda quanto ao aspecto jurídico-formal, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração. 

Assim, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no Projeto de Lei apresentado. 

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações contidas neste parecer, esta Coordenação opina ela viabilidade do Projeto de Lei em análise.

Feitas essas considerações, esta Coordenação sugere, salvo melhor juízo, a restituição do feito à Coordenação de Assuntos Parlamentares,​ para o regular prosseguimento, consoante solicitação formulada no Ofício nº 292/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC.

À consideração superior.

Brasília, 14 de junho de 2024.

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União​  

 

 

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