ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00037/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.024161/2023-43

INTERESSADOS: SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO STII/GSE/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

De acordo com o PARECER REFERENCIAL n. 00004/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU.

 

Aproveito o ensejo para sublinhar a salutar iniciativa da Coordenação-Geral de Parcerias e Cooperação Federativa desta Consultoria Jurídica de elaborar minuta-modelo a ser utilizada no âmbito Ministério da Cultura até que seja aprovada da minuta-modelo da Advocacia-Geral da União a ser utilizada por todos os órgãos da Administração Pública Federal.

 

Demais disso, nos termos da Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 151/2024/MGI, o regime simplificado atinge convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que, segundo dados do Painel Transferegov.br, correspondem ao quantitativo de 80% (oitenta por cento) dos instrumentos e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores envolvidos nessas transferências discricionárias, argumento que reforça as justificativas já lançadas no parecer referencial para emissão de manifestação jurídica referencial.

 

Ainda, segundo a nota técnica suprarreferida, a Portaria Conjunta pode ser sumarizada da seguinte forma:

 

Os arts. 1º e 2º versam sobre os objetivos da Portaria Conjunta e os limites de sua aplicação, a saber: convênios e contratos de repasse celebrados após a sua publicação e com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, o qual será atualizado anualmente em atenção ao art. 182 da referida lei, já considerando eventuais termos aditivos de acréscimo pelo concedente. Somente será possível ultrapassar o valor retromencionado quando da utilização de rendimento de aplicação financeira e eventuais aportes de contrapartida. Salienta-se que o parágrafo único do art. 2º permite a aplicabilidade deste normativo para instrumentos com valor global inferior ou igual ao estabelecido no caput do dispositivo e celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e a data de sua entrada em vigor, mediante termo aditivo.
De forma análoga a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a qual regulamenta a execução de convênios e contratos de repasse, foi definido no art. 3º um valor mínimo de repasse: i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) quando da execução de obras; e ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos. 
As competências do concedente e dos proponentes ou convenente estão descritas nos arts. 4º e 5º e são simplificadas quando comparadas ao teor da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, uma vez que no regime simplificado não há análise do projeto básico ou termo de referência, ou mesmo avaliação do realização do processo licitatório em consonância com o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021. Destaca-se que a não obrigação do concedente de proceder com as análises em questão não exime o convenente da observância da legislação vigente conforme incisos III, IV, VI e X a XV, do art. 5º. Cumpre informar que também será permitida a contratação de apoiadores técnicos e da mandatária da União pelos concedentes, consoante §§ 1º a 4º do art. 4º.
Ao encontro do inciso I, do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, o art. 6º prevê que, para celebração do instrumento, o plano de trabalho deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem a verificação e cumprimento do objeto. 
Já o art. 7º versa sobre as peças documentais a serem apresentadas previamente a celebração do convênio ou contrato de repasse, sendo possível a celebração com cláusula suspensiva, de modo que, neste caso, o convenente disporá do prazo de até 9 (nove) meses, prorrogável por igual período, para encaminhamento destes documentos. Na hipótese da não apresentação no final do prazo estabelecido na cláusula suspensiva, o convênio ou contrato de repasse deverá ser extinto ou rescindido nos termos do art. 9º.
Salienta-se que o art. 8º permite o pagamento de despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, desde que previstos no plano de trabalho e que o desembolso do concedente não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento. Ressalta-se que tal desembolso não configura a liberação de parcela única de que trata o art. 11.
As cláusulas integrantes da minuta simplificada, de que trata o inciso II, do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, são detalhadas no art. 10 da proposta em questão. Há de se informar que o parágrafo único do artigo em comento estabelece que a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas-padrão de convênios e de contratos de repasse do regime simplificado que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Já o art. 11 prevê a liberação dos recursos, preferencialmente em parcela única, desde que cumpridas as condições do §1º do mesmo dispositivo. Evidencia-se que não haverá análise e nem aceite, por parte do concedente ou mandatária da União, de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, conforme disposto no §2º do supramencionado artigo.
O art. 12, que trata do acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto, determina que será considerado somente o marco de execução de 100% (cem por cento) devendo, então, ser realizada a vistoria final in loco para objetos voltados a obras e serviços de engenharia, ou a avaliação das informações e documentações inseridas no Transferegov.br para os demais objetos.
Por fim, informa-se que o art. 13 possibilita a utilização, no que não contrariar as regras específicas da minuta em comento, dos dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
 

Ao Coordenação Administrativa para:

 

a) encaminhar à Secretaria-Executiva via SEI;
b) dar ciência ao Departamento de Informações Jurídicos-Estratégicas da Consultoria-Geral da União - DEINF/CGU;
c) providenciar a incluisão do parecer referencial no ementário da Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura.

 

Brasília, 14 de junho de 2024.

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400024161202343 e da chave de acesso a80c81ba

 




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