ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
ADVOGADOS - SUMÁRIO
PARECER n. 00401/2024/ALOB/E-CJU/SCOM/CGU/AGU
NUP: 10261.200187/2024-16
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO ACRE - SRA/AC
ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO
EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE ATENDENTE, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA MÃO DE OBRA. SUGESTÕES RELATIVAS AO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E ÀS MINUTAS DO EDITAL, DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO CONTRATO. LEI N. 14.133/2021. LC Nº 123/2006. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SEGES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO PRÉVIAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO, COM RESSALVAS.
I - RELATÓRIO
01. Os autos tratam de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria Regional de Administração do Ministério da Gestão e Inovação, com o objetivo da instauração de licitação, na modalidade de pregão eletrônico, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de atendente, para atender as necessidades do órgão.
02. Os autos estão sendo processados eletronicamente no Sistema SEI. Por intermédio do Ofício n. 75552/2024/MGI (Seq 2 SAPIENS), o consulente enviou link para acesso externo direto ao referido Sistema. O consulente ainda diligenciou a digitalização dos autos (Seq 3 SAPIENS). Compulsando os autos eletrônicos por intermédio do link, verifica-se que deles constam os seguintes documentos SEI:
41639727 Termo de abertura 24/04/2024 EXTERNO
41639728 Documento de Formalização da Demanda 24/04/2024 EXTERNO
41639729 Convenção CCT 2023/2024 03/02/2023 EXTERNO
41639730 Termo Aditivo à CCT 10/04/2024 EXTERNO
41639731 Despacho lista uniformes 24/04/2024 EXTERNO
41639732 Mapa de Riscos 24/04/2024 EXTERNO
41639733 Estudo Técnico Preliminar 24/04/2024 EXTERNO
41639734 Despacho Aprovação do mapa de riscos 24/04/2024 EXTERNO
41812445 Ofício Circular 585 Solicitação de orçamento a fornecedores 03/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
41813005 E-mail solicitação de orçamento 03/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
41813007 Ofício Circular 587 Solicitação de orçamento a órgãos públicos 03/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
41813296 E-mail solicitação de orçamento 03/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42075532 Despacho/ análise crítica da pesquisa 15/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42075403 Pesquisa Paina de Preços 15/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42075311 Pesquisa fornecedores de mercado e contratação similar 15/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42074869 Pesquisa fornecedores de mercado 15/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42078113 Planilha de Custos e formação de preços 15/05/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42133913 Despacho 16/05/2024 EXTERNO
42133915 Minuta do Termo de Referência 16/05/2024 EXTERNO
42133916 Despacho 16/05/2024 EXTERNO
42133917 Certificado de Disponibilidade Orçamentária 17/05/2024 EXTERNO
42133918 Despacho 17/05/2024 EXTERNO
42542679 Despacho justificativas 05/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42578634 Portaria designação pregoeiro, equipe de planejamento e nomeações 06/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42579203 Minuta do Edital e minuta do contrato 06/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42579471 Termo de Aprovação 06/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42591148 Declaração uso de modelos da AGU 06/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42592432 Checklist 06/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42592614 Ofício 75552 encaminhamento 06/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
42617447 E-mail 07/06/2024 MGI-SRA-AC-GELOG
3. Os autos foram enviados à Consultoria da União no Estado do Acre por intermédio do Ofício n. 75552/2024 (Seq 2 SAPIENS), tendo sido distribuídos pela Consultoria Jurídica Virtual Especializada em Serviços Com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (E-CJUSCOM), para esta subscritora, com o fim de análise e manifestação, em 11/06/2024, conforme registros contidos no Sistema Sapiens (barra de tarefas).
II – FUNDAMENTAÇÃO
- DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES-
4. Primeiramente, incumbe informar que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial do dia 01 de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública. Além de unificar diversas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos, a novel legislação abrange também aspectos relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e prestação de serviços por parte da Administração Pública.
5. Destaca-se que a referida Lei, inicialmente, estipulou um período de transição de 2 (dois) anos, período esse em que a Lei 14.133/2021 conviveu com o regramento contido na Lei n. 8666/93. Contudo, como o prazo de transição expirou, todos os novos procedimentos licitatórios devem ser instruídos com base nos ditames da nova legislação.
6. No caso dos autos, constata-se que o procedimento licitatório foi instruído com base na Lei n. 14.133/2021 (conforme Estudo Técnico Preliminar e minutas de Termo de Referência, Edital e contrato), tendo esses instrumentos sido confeccionados com base nos modelos da AGU para a nova legislação.
- DA UTILIZAÇÃO DA IN SEGES N. 05/2017 NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA DE QUE DISPÕE A LEI N. 14/133/2021 E DA JURISPRUDÊNCIA DO TCU -
7. Destaca-se, de início, que a Instrução Normativa SEGES/ME n. 98, de 26/12/2022, autorizou a aplicação da IN SEGES N. 05/2017 aos procedimentos de contratação sob o regime de execução indireta para a realização dos processos de licitação com base na Lei n. 14.133/2021. Segundo o seu art. 1: “ Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”.
8. Sendo assim, a análise do presente procedimento licitatório para a contratação de serviço continuado de atendente, com dedicação exclusiva, levará em consideração as diretrizes fixadas pela IN SEGES/ME N. 05/2017.
9. Importante mencionar ainda que apesar do presente procedimento estar sendo processado com base na nova Lei n. 14.133/2021 e apesar de não haver ainda muitos entendimentos consolidados (jurisprudência) pelo Tribunal de Contas da União acerca da sua aplicação, esta Consultoria citará jurisprudências do TCU que tenham sido exaradas com base na Lei n. 8666/93 naquilo que for semelhante, ou seja, em relação a temas comuns entre a Lei n. 8666/93 e a Lei n. 14.133/2021 e para os quais tenham sido dados tratamentos semelhantes pelo legislador da nova Lei. Desta forma, serão citados entendimentos do TCU com base na antiga Lei de Licitações relativos a temas que a nova Lei de Licitações tenha tratado de maneira igual ou semelhante àquele diploma legal.
- DA VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO (Art. 48 da Lei n. 14.133/2021 c/c IN SEGES N. 05/2017)
10. Conforme já mencionado, a Secretaria regional do MGI no Acre pretende realizar licitação, na modalidade de pregão eletrônico, para a contratação do serviço de atendente, para satisfazer as suas necessidades institucionais.
11. O art. 48 da Lei n. 14.133/2021 dispõe que poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
12. A atual norma que disciplina a contratação de serviços pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional é o Decreto n º 9507/2018, de 21/09/2018. A referida norma é também aplicável às contratações sob a égide da Lei n. 14.133/21, pelo fato de ter sido a Lei que revogou o Decreto 2271/97, que tratava especificamente sobre o tema. O referido Decreto dispõe sobre as atividades que podem ser objeto de execução indireta.
13. Após a leitura dos referidos dispositivos, percebe-se que as atividades que servem para auxiliar o desenvolvimento da atividade-fim do órgão poderão ser objetos de contratação indireta. Desta forma, como a Secretaria Regional do MGI no Acre almeja, nos presentes autos, a contratação de empresa prestadora de serviços de atendente, o objeto da contratação está, em tese, permitido legalmente.
14. Ocorre que o parágrafo segundo, do art. 3º, IV, do Decreto nº 9507/2018, veda a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos dos órgãos, salvo quando se tratar de cargo extinto. Desta forma, se as atividades que o órgão está pretendendo contratar estiverem previstas no plano de cargos e salários da Secretaria Regional do MGI como sendo atribuição de determinados membros do órgão, a contratação não poderá ser realizada. Assim também dispõe o Tribunal de Contas da União - Ministro-Substituto Benjamin Zymler, Relator do processo, na Decisão nº 25/00, a saber:
“Entendo que a flexibilização dispensada no precedente citado é bastante salutar e vai ao encontro das diretrizes que norteiam a moderna Administração Pública e dos pilares jurídicos estatuídos nos §§ 1º e 2º do Dec. nº 2.271/97. Não obstante, devo asseverar que o elastecimento na contratação de execução indireta de serviços na Administração Pública deve circunscrever-se a atividades de caráter inequivocamente ancilar.
Ressalte-se que atividades dessa natureza exteriorizam-se através de atos materiais, meramente executórios, e não por atos administrativos stricto sensu.
Com efeito, a contratação de serviços auxiliares no âmbito do MINCT envolveria o acometimento de atividades relacionadas ao estabelecimento, desenvolvimento e controle de procedimentos administrativos, realizadas por meio de atos administrativos. Dessa forma, entendo que a delegação dessas atribuições a elemento alheio aos quadros da Administração resultaria em eventual quebra na cadeia hierárquica de execução da atividade administrativa, obstando, sobretudo, a atividade de controle da Administração. Essa, também, parece ser o resultado de interpretação teleológica dos dispositivos do Dec. nº 2.271/97, acima referidos, que em nenhum momento deixa evidente a intenção de terceirizar atos ligados à processualística administrativa.”
15. Com base no art. 2º do mencionado Decreto, a Portaria MPDG n.º 443, de 27/12/2018, estabeleceu o rol de serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta:
Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
I - alimentação;
II - armazenamento;
III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;
IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório;
V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;
VII - conservação e jardinagem;
VIII - copeiragem;
(...)
XIV - limpeza;
(...)
XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;
XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;
XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;
XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);
(...)
XXVIII - transportes;
Parágrafo único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução indireta, desde que atendidas as vedações constantes no Decreto n.º 9.507, de 2018.
16. Do mesmo modo se posiciona a Advocacia-Geral da União, como se verifica do conteúdo da Nota/DECOR Nº 057/2004/MMV, de 4/08/2004, originária do processo nº 08660.012.050/2003-29, a saber:
“ De outra parte, sou de opinião que este Departamento de Orientação e Coordenação dos órgãos Jurídicos-DECOR expeça orientação aos diversos órgãos de consultoria e assessoramento que compõem esta Advocacia-Geral da União, a respeito dos seguintes temas surgidos no exame do presente processo, nos seguintes termos:
a) os exames prévios procedidos nos textos dos editais de licitação, ou nos instrumentos de sua dispensa ou inexigibilidade, como nos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, que tenham por objeto a prestação de serviços terceirizados, na forma prevista no Decreto n. 2271/97, deverão mencionar, obrigatoriamente, se a contratação pretendida obedece às normas legais que regem à espécie, e em sendo observada a caracterização do fornecimento de mão-de-obra para a execução de atividade-fim do respectivo órgão, ou a prestação de serviços subordinados, os atos deverão ser liminarmente rejeitados.
17. Vale ressaltar, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (hoje, Ministério da Gestão e Inovação/MGI), ao editar a Instrução Normativa nº05/2017, também ressaltou a impossibilidade de ser contratada mão de obra quando existir na Administração o cargo referido, como podemos perceber da análise do seu art. 9º:
IN SGMPOG N. 05/2017
Seção IV
Da Vedação à Contratação de Serviços
Art. 9º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional:
I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às unções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
18. Cita-se, ainda, alguns julgados do Tribunal de Contas da União acerca da impossibilidade da contratação terceirizada quando da existência do Cargo no Plano de Cargos e Salários: AC-0215-04/08-P (Acórdão nº0215/2008-plenário) Sessão: 20/02/08 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
19. Ressalte-se que a regularidade das terceirizações é objeto de contínua apuração pelo TCU que, ordinariamente, determina a substituição dos terceirizados por contratados ou concursados, inclusive com o estabelecimento de cronogramas (Acórdão n.º 1520/2006 - Plenário) ou, em outros casos, expede determinação de anulação ou correção de procedimentos licitatórios (Acórdão n.º 1672/2006 - Plenário). Nesse mesmo sentido, por exemplo, citamos o Acórdão n.º 1823/2006 - Plenário:
9.2. alterar a redação do subitem 9.2.3 e acrescentar o subitem 9.2.4 ao Acórdão 437/2006-Plenário para os seguintes termos:
9.2.3. promova as gestões necessárias à substituição de médicos anestesiologistas, bem como de outros empregados terceirizados que exerçam irregularmente atividades finalísticas do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná por servidores ou empregados previamente aprovados em concurso público, em obediência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, observado o cronograma estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em compromisso solene firmado perante o TCU, conforme Acórdão n.º 1.520/2006-Plenário;
9.2.4. enquanto não forem totalmente substituídos os trabalhadores terceirizados em situação irregular, no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, por servidores concursados e ao proceder a contratação de médicos anestesiologistas mediante cadastramento, com fulcro no art. 25 da Lei n.º 8.666/93, fixe previamente os honorários de acordo com os valores constantes da Tabela do SUS;
20. Diante disso, como condição preliminar à contratação, cabe ao órgão certificar-se de que, em face dos dispositivos legais citados e da jurisprudência do TCU sobre o tema, o objeto a ser contratado não incorrerá em irregular terceirização.
21. Sobre o tema, constata-se que houve justificativa, no item 1 do Documento de Formalização da Demanda (SEI 41639728) e no item 2 dos Estudos Técnicos Preliminares (SEI 41639733), no sentido de que não há na estrutura do órgão cargo de atendente.
- DO PROCEDIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO –
22. Incumbe destacar que antes da Lei n. 14.133/2021 a regulamentação do pregão eletrônico era realizada com base no Decreto 10.024/2019. A referida norma regulamenta o pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, e trata sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
23. Contudo, importante mencionar que a então Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa n. 73, de 30/09/2022, que se tornou o principal instrumento das licitações públicas a partir da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), sendo que contém as diretrizes para o processamento da licitação, na forma eletrônica, para contratação de bens, serviços e obras que adotem o critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto, sendo obrigatória a sua utilização.
24. Segundo a IN 73/2022, art. 3: “O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.”, sendo esse critério obrigatório “...na modalidade pregão...”
25. No presente procedimento licitatório, como o consulente declarou, no bojo do Termo de Referência/TR (SEI 42133915) e da minuta do Edital (SEI 42579203), que o critério de julgamento do pregão eletrônico será o menor preço e como declarou que o serviço é comum, obrigatória será a observância da IN 73/2022.
26. O órgão consulente instruiu o presente processo com a solicitação de abertura do procedimento, com o Documento de Formalização da Demanda, com o Estudo Preliminar, o Gerenciamento/mapa de Riscos, com as minutas do termo de referência, do Edital do Pregão, do contrato, entre outros documentos, os quais foram mencionados no item 02 deste expediente. Passa-se, então, à análise sobre se foram observados os requisitos necessários ao regular processamento do pregão eletrônico em comento:
26.1. DAS FASES DA CONTRATAÇÃO
- O então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa n. 05/2017, que passou a tratar, de forma mais completa, sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A referida norma dividiu o procedimento da contratação em três fases: I - Planejamento; II - Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato, tendo sido consignado, expressamente, que o nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
- A fase de Planejamento da Contratação é dividida em três etapas: I - Estudos Preliminares; II - Gerenciamento de Riscos; e III - Termo de Referência ou Projeto Básico. As referidas etapas devem ser observadas rigorosamente pela Administração contratante.
- Destaca-se, pois importante, a necessidade de o órgão indicar quais os servidores elaboraram o estudo preliminar e o gerenciamento de riscos, ou seja, deverá haver a designação formal da equipe de planejamento da contratação, conforme dispõe o art. 21, I, d, e II, da IN MPOG N. 05/2017.
- Conforme art. 22, &1, da IN 05/2017, a equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
- Quanto aos agentes da contratação, o consulente deverá observar as regras contidas no Capítulo IV, da Lei n. 14.133/2021, arts. 7 a 10, pois contém as diretrizes sobre a gestão por competências e designação dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da referida Lei, mediante o estabelecimento de requisitos.
- Sobre o tema, ressalta-se a IN SEGES ME N. 73/2022, que trouxe a regulamentação. O art. 10 assim dispõe: “... licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021 (...) A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.”
- Como a contratação dos presentes autos está sendo processada com base na Lei n. 14.133/2021, é necessário que o consulente observe as diretrizes contidas no Decreto n. 11.246, de 27/10/2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria SEGES/ME n. 8678/2021
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: [...]
V - Gestão por competências; [...]
Art. 18. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas: [...]
IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos; [...] (Grifo nosso)
- Desta forma, o consulente deverá observar todas as diretrizes contidas neste Decreto acerca da designação do agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores, fiscais, dos requisitos para a designação, sobre o princípio da segregação das funções, sobre as vedações, entre outras regras pertinentes. Vejamos o que dita o TCU sobre a segregação de funções:
Acórdão TCU 2829/2015-Plenário
[Enunciado] “A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo.”
- No caso dos autos, verifica-se que houve a juntada das Portarias de nomeação da equipe de planejamento e a nomeação dos agentes da contratação, conforme SEI 42578634.
- Ainda sobre o tema nomeação de equipe de planejamento e pregoeiro, importante citar jurisprudência do TCU (Acórdão n. 2146/2022-Plenário e AC n. 686/2011), que trataram da necessidade de separação das funções de pregoeiro e equipe de planejamento da contratação, sendo de leitura obrigatória.
- Também há jurisprudência no sentido de que: “[Enunciado] É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções.“ (Acórdão n. 1375/2015-Plenário)
26.1.1. FASE DO PLANEJAMENTO
- A Lei nº 14.133, de 2021, estabeleceu que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida lei e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme previsto no caput do art. 18.
- O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
(grifou-se)
- O referido dispositivo é complementado por seu parágrafo primeiro, que dispõe sobre os elementos do Estudo Técnico Preliminar. De uma forma bem abrangente, o planejamento da contratação pressupõe que a própria necessidade administrativa seja investigada, a fim de se compreender o que fundamenta a requisição administrativa. Neste sentido, ressalte-se que a identificação da necessidade administrativa deve considerar também o desenvolvimento nacional sustentável, que é princípio e objetivo das licitações (artigo 5º e artigo 11, IV, da Lei nº 14.133, de 2021), conforme detalhamentos abaixo. Uma vez identificada a necessidade que antecede o pedido realizado, pode-se então buscar soluções disponíveis no mercado para atender referida necessidade, que inclusive podem se diferenciar do pedido inicial. Encontrada a melhor solução, caso disponível mais de uma, aí sim inicia-se a etapa de estudá-la, para o fim de definir o objeto licitatório e todos os seus contornos. Em linhas gerais, a instrução do processo licitatório deve revelar esse encadeamento lógico.
-Importante mencionar quem o TCU, no Acórdão n. 1270/2023, entendeu que a alta Administração do órgão ou entidade pode ser responsabilizada pela não implementação da governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. Assim, um planejamento adequado das licitações e contratações faz parte da boa governança, de modo a evitar futuras responsabilizações não só do órgão que realiza a licitação, como de seus órgãos superiores.
- Passa-se à análise de alguns dos elementos da fase de planejamento da contratação:
26.1.1.1 DOS ESTUDOS PRELIMINARES
- O art. 24, &1 e &2, da IN 05 traz o conteúdo que deve estar presente no estudo preliminar, tendo destacado aqueles que são imprescindíveis, quais sejam: a justificativa sobre a necessidade da contratação (I); estimativa das quantidades, acompanhada da memória dos cálculos que a embasou (IV); estimativa de preços (VI); justificativa para o parcelamento ou não da solução (VIII) e declaração da viabilidade ou não da contratação (XII). Destaco que no Anexo III da IN constam as diretrizes para a elaboração dos estudos preliminares, devendo ser de observância obrigatória pelo consulente.
- Destaca-se que foi editada a Instrução Normativa SEGES N. 58, de 08/08/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, para aplicação nas contratações regidas pela Lei n. 14.133/2021. A referida IN SEGES N. 58 trata da obrigatoriedade de utilização do ETP Digital pelo Sistema ETP Digital, salvo se for utilizada ferramenta informatizada própria; bem como dispõe, no seu art. 9, acerca do conteúdo do ETP.
- O estudo técnico preliminar tem como objetivo encontrar a melhor solução; assegurar a viabilidade técnica e socioeconômica da contratação; tratar o impacto ambiental, se houver; e fundamentar o termo de referência.
- O TCU já orientou no sentido da necessidade da inserção dos estudos preliminares nas licitações, conforme pode ser verificado na análise do ACÓRDÃO Nº 449/2017 – TCU – Plenário (1. Processo nº TC 020.969/2016-3), em que orientou: “(...)9.3.5. a ausência dos estudos técnicos preliminares no processo licitatório do Pregão Eletrônico 17/2016 viola o disposto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993;”, e no ACÓRDÃO N. 1046/2019-PLENÁRIO, orientou o órgão no sentido de que haja: “ (...) 9.6.1.4. planejamento de contratações de serviços, com vistas a assegurar que os respectivos projetos básicos ou termos de referência sejam elaborados com base em estudos técnicos preliminares, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;”. Outros Acórdãos do TCU tratam da importância do ETP e da irregularidade da sua ausência nos procedimentos licitatórios, vejamos: AC 4812/2018-2ª Câmara; ac 488/2019-Plenário e AC 122/2020-Plenário.
- As organizações da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo devem confeccionar o ETP no Sistema ETP Digital, no Portal de Compras do Governo Federal. O ETP deve ser divulgado no Portal Nacional de Compras Públicas, exceto nos casos de sigilo. Assim, os interessados poderão acessar informações e decisões relevantes sobre a contratação, como a justificativa da necessidade, a escolha da solução, os requisitos preliminares e as quantidades a contratar, com a respectiva memória de cálculo
- Ao analisar os autos, constata-se que o consulente juntou o Estudo Técnico Preliminar Digital n. 3/2024 ao SEI 41639733, cuja cópia consta do SEI 42579203. Passa-se à análise dos requisitos essenciais e mais relevantes do referido documento:
a) A JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO ( Art. 18, I; &1, I, da Lei n. 14.133/21 c/c art. 9, I, da IN SEGES N. 58/2022)
- A deflagração do processo administrativo de contratação pública é inaugurada pela verificação da necessidade do órgão público, devidamente indicada pelo setor competente. Assim, nos autos do processo de contratação deve ser colacionada a solicitação do objeto necessário, com as devidas justificativas sobre a necessidade do órgão consulente.
- Na definição do objeto, o órgão deve estar atento para o que dispõe o artigo 6º, IX, da Lei n. 14.133/2021, o qual define o serviço como sendo a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.
- O artigo 24 da IN MPDG nº 05/2017, ao tratar dos estudos preliminares a serem apresentados como parte do planejamento da contratação, aponta para a necessidade de que o documento traga, dentre outros, a justificativa da necessidade da contratação (art. 24, inciso I da IN MPDG 05/2017). Essa exigência ainda consta do artigo 9º, I da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022:
Art. 9º Com base no Plano de Contratação Anual deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- A justificativa há sempre de ser suficiente, pormenorizada, não se mostrando válida a presunção de sua necessidade, ainda que assim o pareça. É vedada fundamentação genérica, sem especificar e demonstrar os motivos da necessidade da contratação dos bens ou serviços; a que se refere essa necessidade (ex.: o objetivo, a utilidade e a necessidade do objeto a ser licitado), ou seja, tudo que fundamente a necessidade da contratação de forma mais pormenorizada. Assim, na indicação da necessidade da contratação, os órgãos deverão identificar e caracterizar o problema a ser resolvido com a contratação, devendo sempre responder a questões como: qual é o problema que se pretende resolver; quais os atores interessados na resolução deste problema (área requisitante, servidores, usuários do serviço); qual o interesse público a ser atendido; quais os resultados e benefícios que serão alcançados.
- Ainda que se possa presumir a real necessidade de uma contratação, é preciso que a justificativa de qualquer contratação seja declinada de maneira mais esmiuçada, fazendo constar expressamente dos autos. Há, assim, de ser indicados os motivos de cada contratação, sua relação com as atividades institucionais do órgão assessorado, a finalidade almejada.
- É necessário demonstrar, de forma inequívoca, que as aquisições (do bem, serviço ou obra) são fundamentais e realmente necessárias para o alcance das finalidades institucionais e, por consequência, para satisfação do interesse público; e a relação custo versus benefício, ou seja, o gestor deverá avaliar qual a melhor alternativa atenderá ao interesse público, de acordo com as práticas do mercado, observada a alternativa que melhor atender ao princípio da economicidade. Vejamos o que diz o TCU:
ACÓRDÃO N.2221/2012-Plenário
(Enunciado] As aquisições de bens pela Administração devem estar baseadas em estudos prévios que demonstrem a necessidade e viabilidade das aquisições, a fim de evitar o mau uso de recursos públicos e não limitar o sucesso dos objetivos que se buscam atingir.
- No caso dos autos, constata-se que o consulente justificou a necessidade da contratação no bojo do Documento de Formalização da Demanda (SEI 41639728) e do item 2 dos Estudos Técnicos Preliminares (SEI 41639733). Segundo o órgão, em síntese, os serviços de atendente visam a realização do atendimento a clientes externos na Agência Regional do Trabalho em Rio Branco e em Cruzeiro do Sul, no Acre. Já no item 1.6.1 da minuta do Termo de Referência 9SEI 42133915), declara que o objetivo é a verificação e recebimento de correspondências, atender telefones, recepcionar público externo, entre outras.
- Em que pese a juntada da justificativa, recomenda-se que o órgão a complemente, de modo que abranja as respostas de todas as questões que envolvem a justificativa da contratação, as quais foram sublinhadas por esta Consultoria neste item do parecer.
b) DO LEVANTAMENTO DE MERCADO (Art. 18, &1, V, da Lei n. 14.133/21 c/c art. 9, III, da IN SEGES N. 58/2022)
- Uma vez identificada a necessidade administrativa, o próximo passo é buscar soluções que tenham o potencial de atendê-la. Não se trata, portanto, de realizar estimativa de preços, e sim estudar as práticas do mercado e de outros órgãos e entidades públicas, a fim de verificar se existe alguma outra solução para atender a necessidade administrativa ou então novas metodologias de execução/contratação que gerem ganhos de produtividade ou economia para a Administração.
- O artigo 9º, III, “a” a “d” da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022 indica algumas opções para realizar essa busca e o art. 12 estabelece que “os órgãos e entidades deverão pesquisar, no Sistema ETP Digital, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.”.
- Assim, essa prospecção e avaliação deverá ser realizada, ainda que leve à conclusão de que as metodologias já tradicionalmente empregadas em contratações anteriores são as mais aptas à satisfação da necessidade administrativa. Seja qual for a solução adotada, sua escolha deve ser expressamente motivada nos autos.
- Vejamos jurisprudência em que o TCU declarou irregularidade em um pregão por falha no levantamento de mercado: ACÓRDÃO N. 1594/2023-Plenário: “ 9.3. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. xxxxx (CPF: XXX.421.077-XX) , xxxxx (CPF: XXX.163.521-XX) e xxxx (CPF: XXX.960.121-XX) em relação às falhas de Ausência de justificativa da real necessidade da Funasa e dos reais benefícios a serem alcançados com a contratação (item I.2.1) , Ausência de comparação das diversas soluções disponíveis para corrigir o problema e levantamento parcial das alternativas de mercado (I.2.2) , Ausência de avaliação do custo total de propriedade e do alinhamento da solução tecnológica com o objetivo da contratação (I.2.3) e Ausência de apresentação da composição dos custos unitários, no caso dos serviços de suporte, operação assistida e treinamento (I.2.5)”
- No caso dos presentes autos, constata-se que no item 5 do Estudo Técnico Preliminar (SEI 41639733) houve a apresentação das considerações sobre o tema.
c) DA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, II, da Lei n. 14.133/2021)
- Inicia-se com a transcrição do conteúdo da Súmula n. 177 TCU: “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.”.
- Uma vez investigada a necessidade administrativa que origina o pedido de contratação e depois de encontrada a solução mais adequada para atendê-la, a Administração deverá então descrever a referida solução, convertendo-a no objeto licitatório. A finalidade principal desta etapa é propiciar que a própria Administração incremente seus conhecimentos sobre o objeto, distinguindo suas características principais, para então, por meio da descrição, possibilitar que todos os fornecedores da solução escolhida venham a saber do interesse administrativo em uma futura contratação.
- Bem por isso, o aumento do nível de detalhamento da especificação do objeto influi inversamente no universo de prestadores de serviço aptos a atender à demanda, reduzindo-o. Consequentemente, a caracterização excessivamente pormenorizada poderá conduzir a um único ou nenhum prestador de serviço, ao passo que a especificação por demais genérica ou singela poderá ampliar as opções no mercado, porém para objeto cujas características não atendam plenamente às necessidades efetivas da Administração, frustrando a finalidade da contratação. Sobre irregularidades nas especificações excessivas do objeto citam-se o Acórdão TCU n. 468/2022 e 1973/2020, ambos do Plenário.
- De acordo com o art. 18, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, a fase de planejamento deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, sendo certo que a definição do objeto, modelo de execução e gestão do contrato devem levar em consideração cada um desses aspectos. Os critérios de sustentabilidade previstos em leis, decretos e outras normas infralegais deverão ser inseridos na especificação do objeto sempre que obrigatórios, encontrando-se orientações jurídicas sobre o tema no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis/AGU.
-No que tange às considerações técnicas, a especificação do objeto deve considerar as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.150, de 1962.
- Quanto as especificações técnicas dos serviços e bens ligados à licitação, às descrições do serviço e bens e ao modo de execução, destaca-se que são quesitos de ordem técnica, de responsabilidade exclusiva do órgão assessorado, tendo em vista a falta de conhecimento técnico por parte desta Consultoria.
- Portanto, o gestor deverá tomar as cautelas necessárias para assegurar que as especificações correspondam àquelas essenciais ao serviço, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração, evitando por outro lado, detalhes considerados supérfluos ou desnecessários, que possam limitar a competição indevidamente.
- Vale ressaltar que é importante o órgão observar se o objeto a ser contratado está cadastrado no catálogo eletrônico de padronização, disponível no Portal Nacional de Compras Públicas. Salienta-se que a não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, conforme o que dispõe a Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso LI; art. 19, inciso II e § 2º; art. 40, § 1º, inciso I, IN - Seges 81/2022; art. 9º, inciso I, alínea “b”, Portaria - Seges/ME 938/2022, art. 1º.
- No caso dos autos, verifica-se que o órgão definiu o objeto da contratação no bojo do Documento de Formalização da Demanda (SEI 41639728); dos Estudos Preliminares (SEI 41639733) e no item 1.1 da minuta do termo de referência (SEI 42133915) - contratação de serviço contínuo de atendente.
- No termo de referência/TR, estudo preliminar/ETP e documento de formalização da demanda/DFD, o órgão declarou que o serviço será contínuo e que é comum, bem como que será com dedicação exclusiva de mão de obra, com a disponibilização de uniformes e Epis.
- Quanto à indicação sobre se o objeto que será contratado está contemplado no catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, constata-se que não houve menção, falha que deverá ser sanada.
- Em relação ao objeto, constata-se que o consulente escolheu o regime de dedicação exclusiva, mas não juntou justificativa sobre os motivos dessa escolha em detrimento de um serviço sem dedicação exclusiva (sob demanda). Essa falha deverá ser sanada.
- Desta forma, o órgão deverá justificar a escolha do regime de dedicação exclusiva de mão de obra (equipe fixa) em detrimento do regime sem dedicação exclusiva de mão de obra (serviço sob demanda), para os serviços de atendente. Essa é uma providência geral exigida pelo Tribunal de Contas da União/TCU, conforme se verifica, por exemplo, do Acórdão n. 301/2024-Plenário:
NÚMERO DO ACÓRDÃO
ACÓRDÃO 301/2024 - PLENÁRIO
RELATOR
JORGE OLIVEIRA
PROCESSO
019.634/2023-4
TIPO DE PROCESSO
DENÚNCIA (DEN)
DATA DA SESSÃO
28/02/2024
NÚMERO DA ATA
6/2024 - Plenário
SUMÁRIO
DENÚNCIA. HGERJ. PREGÃO. MANUTENÇÃO PREDIAL. REPETIÇÃO DE IMPROPRIEDADES APONTADAS PELO ACÓRDÃO 2.659/2022 - PLENÁRIO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVAS E DILIGÊNCIAS. CONFIRMAÇÃO DE EXIGÊNCIAS IRREGULARES. PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. ECONOMICIDADE DA NOVA CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. OITIVA DA UNIDADE JURIDICIONADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) para a contratação de serviços de manutenção predial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 250, inciso V, e 276, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno/TCU; arts. 9º e 14 da Resolução-TCU 315/2020; na Súmula-TCU 263 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) que:
9.2.1. realize levantamento que demonstre a necessidade da presença de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas e, caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de postos de trabalho ou a redução de sua carga horária, aditive o contrato com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução em seus custos;
(...)
9.3. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e ao HGeRJ que a previsão, no termo de referência do Pregão 69/2022, de quatro postos residentes de engenheiros, sem justificativas e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, infringiram o art. 7º, inciso V, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020 e os princípios da eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade, não devendo constar injustificadamente nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos;
9.4. comunicar este acórdão ao denunciante, à empresa M3 Manutenção e Montagens Ltda., ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) e à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Exército no Rio de Janeiro.
(...)
VOTO
(...)
15. Apenas uma questão não foi objeto de apreciação de mérito na decisão anterior, relativa à previsão, no termo de referência do pregão, de quatro postos de engenheiro residente (sênior, civil, eletricista e mecânico), com dedicação exclusiva, sem justificativa e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que justifiquem essa exigência, com base em critérios de eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade. Assim, aquela decisão determinou a oitiva do HGeRJ sobre esse ponto específico.
16. Em sua manifestação, a Base Administrativa do Complexo de Saúde do Exército no Rio de Janeiro não apresentou nenhum argumento razoável para justificar essa despesa, fazendo apenas considerações genéricas sobre as especificidades do ambiente hospitalar, que demanda controle e funcionamento vinte e quatro horas por dia ou sobre as atividades que serão desempenhadas pelos profissionais.
17. Com certeza as instalações médicas precisam ter alta disponibilidade, mas isso, por si só, não é suficiente para justificar a presença permanente de quatro engenheiros no local, principalmente quando se nota que pode haver superposição entre suas atribuições. Não se consegue vislumbrar qual atividade desempenhada pelo engenheiro civil não possa ser atendida pelo engenheiro sênior. Além disso, os engenheiros civis também são habilitados a atuar na manutenção das instalações elétricas prediais comuns. As instalações ou equipamentos que, por sua especificidade, demandam realmente a atuação de um engenheiro eletricista são mais restritas. Há indícios, portanto, de que não houve otimização ou planejamento adequado na alocação desses postos de trabalho.
18. Essa evidência é corroborada pela constatação, feita pela unidade técnica, da existência de outros contratos similares que não contêm tal exigência, nos seguintes termos:
"14. A desnecessidade da presença física de diversos engenheiros fica reforçada pela identificação de editais de contratações de manutenção predial para hospitais que não exigem a disponibilização de engenheiros, de forma residente, como acontece no Pregão 69/2022, a exemplo dos Pregões 32/2022 da Uasg 155908 (peça 88) e o 112/2023 da Uasg 155125 (peça 89). Há, ainda, o Pregão 4/2023 da Uasg 250105 que prevê somente um posto de engenheiro (peça 90)."
19. Importante notar que o custo mensal desses quatro postos de engenheiro é de R$ 89.852,53, ou seja, 12,5% do valor total do contrato. Por isso mesmo, medidas corretivas precisam ser adotadas pelo HGeRJ.
20. Primeiro, deve ser feito um levantamento que demonstre, no dia a dia, a necessidade da presença desses profissionais em regime de dedicação exclusiva com base nas demandas e requisições a eles atribuídas. Caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de engenheiros ou a redução de sua carga horária, o contrato deve ser aditivado com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução nos custos.
(...).
TCU, Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2024.
JORGE OLIVEIRA
Relator
- Desta forma, o órgão deverá providenciar a juntada de justificativa robusta sobre a escolha do regime de dedicação exclusiva (equipe fixa/residente) em detrimento do regime sem dedicação (sob demanda). A referida justificativa também deverá se fazer acompanhar das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, conforme orientações do TCU.
- Questão importante diz respeito à necessidade do órgão justificar expressamente o motivo pelo qual escolheu postos de trabalho em detrimento de critério de mensuração de resultados. Como regra, a IN SEGES N. 05/2017 estabelece que a remuneração por postos de trabalho deve se exceção, a qual deve ser justificada pela Administração contratante, vejamos:
IN 05/2017
ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMOCDE REFERÊNCIA (TR)
Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas neste anexo.
(...)
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
(...)
2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
(...)
d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:
d.1. estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, observando que:
d.1.1. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, devendo ser definido o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda, bem como para manutenção preventiva, se for o caso;
d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;
d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
(...)
- Destaca-se outra jurisprudência em que o TCU apontou irregularidade na ausência de justificativa para a contratação por posto de trabalho e não por critério de mensuração de resultados, vejamos (grifos nossos): ACÓRDÃO N. 992/2023-PLENÁRIO: “ (...) Item 58.3. d) exigência de 11 postos de trabalho com dedicação exclusiva, conforme item 10.2.12 do termo de referência e Anexo II do edital, em detrimento de forma que permite a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas demonstrando, de forma individualizada para cada posto de trabalho exigido, que é o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao Anexo V da IN 5/2017 Seges/MPOG e à jurisprudência do TCU, (....) “.
- Desta forma, a justificativa sobre a escolha do posto deve ser juntada aos autos. Salienta-se que o TCU considera necessário o estudo da vantajosidade sobre a eleição dos postos de trabalho em detrimento de critério de mensuração de resultados, como já destacado neste item do parecer, devendo ser observado pelo órgão.
d) DA ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES E SUA JUSTIFICATIVA (Art. 18, &1, IV, da Lei n. 14.133/21 c/c art. 9, V, da IN SEGES N. 58/2022)
- Nos processos licitatórios é indispensável a indicação dos quantitativos do objeto requisitado. O TCU já apontou irregularidade em pregão pela da ausência da indicação de quantitativo, considerando erro grosseiro. No ACÓRDÃO N. 2132/2021-Plenário, assim orientou sobre a ocorrência das seguintes falhas: “ (...) 9.4.2. ausência de justificativa devidamente fundamentada para a definição do quantitativo do objeto licitado e das localidades em que os equipamentos devem ser entregues, em violação ao art. 7º, V, da IN Seges 40/2020, ao art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/1993 e ao princípio da motivação;”. Por sua vez, no ACÓRDÃO N. 2459/2021-Plenário, assim determinou: “9.3. promover a audiência dos Senhores (...), CPF: ***.556.868-**, Fiscal Técnico, e (...), CPF ***.707.298-**, Gestor do Contrato, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem as razões de justificativa, quanto ao contrato DIPRE/39.2016, pelo planejamento da contratação sem apresentar justificativas para o quantitativo de licenças estimado em relação à solução de gerenciamento de portfólio e projetos, contrariando o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 (Apêndice I - Matriz de Responsabilização) ; (grifado) (...) 45. Ressalte-se que, mesmo anteriormente à inclusão do referido dispositivo legal no Decreto-lei 4.657/1942, o Tribunal já aplicava a tese de culpa grave e erro grosseiro para apenar os responsáveis com multa, conforme demonstram os enunciados extraídos da jurisprudência selecionada do TCU, abaixo transcritos:(...)”.
- Além da indicação dos quantitativos do objeto, nos autos deve constar motivação idônea acerca da qualidade e quantidade pretendidas, utilizando-se de adequadas técnicas quantitativas de estimação, as quais, sempre que possível, deverão ser demonstradas nos autos.
- Assim, é necessário que os órgãos providenciem a juntada da adequada justificativa sobre as quantidades, devendo observar o disposto no art. 18, &1, IV, da lei 14.122/21, justificando as quantidades em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala. A estimativa deve ser obtida a partir de fatos concretos (exemplo: consumo no exercício anterior, necessidade de substituição dos bens ou serviços atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, quantidade de equipamentos que precisam do objeto a ser contratado, metragem da área que necessita do objeto, quantidade de servidores/áreas/setores que precisam do objeto da contratação, etc...). Destaca-se orientação do TCU acerca de parâmetros para justificar os quantitativos, acerca das estimativas inadequadas de quantidades e da ausência de justificativa para os quantitativos requisitados:
Tribunal de Contas da União
Relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item
(...)
“Estimativas inadequadas de quantidades
3. Risco: Estimativa de quantidades maior que as necessidades da organização, levando à sobra de produtos ou serviços, com consequente desperdício desses itens e de recursos financeiros.
4. Risco: Estimativa de quantidades menor que as necessidades da organização, levando à falta de produtos ou serviços para atender à necessidade da contração com consequente:
a) celebração de aditivos contratuais que poderiam ter sido evitados (esses aditivos podem fazer com que o órgão sofra o efeito do “jogo de planilha”, se os preços tiverem sido manipulados pela contratada);
b) novas contratações (por licitação ou não, se o erro de estimativa tiver sido grande, com todo o esforço administrativo decorrente);
c) potencial quebra da padronização dos produtos contratados;
d) perda do efeito de escala, no caso de celebração de aditivos ou de realização de novas contratações, o que leva a custo final maior do que no caso de se efetuar uma única contratação com a soma das quantidades contratadas separadamente; ou
e) utilização de orçamento superior ao previsto, o que pode levar ao cancelamento da contratação de outros itens previstos no planejamento conjunto das contratações (3).
5. Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação define método para estimar as quantidades necessárias (se preciso, deve buscar métodos e técnicas para estimar as quantidades dos itens da solução em outros órgãos/entidades da APF) e documenta aplicação do método no processo de contratação (4).
6. Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação faz levantamento exaustivo da necessidade, de modo a diminiuir o risco de celebração de aditivos ou novas contrações (5).
7. Sugestão de controle interno: Fiscal do contrato de uma determinada solução armazena dados da execução contratual, de modo que a equipe de planejamento da contratação que elaborar os artefatos da próxima licitação da mesma solução ou de solução similar conte com informações de contratos anteriores (e.g. séries históricas de contratos de serviços contínuos), o que pode facilitar a definição das quantidades e dos requisitos da nova contratação (6).
8. Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica não aprova processo de contratação que não contenha, nos autos, a memória de cálculo das quantidades dos itens que serão contratados (7).”
http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.009.031.htm
- Destaca-se que no Acórdão n. 2150/2015-1ª Câmara, o TCU orientou no sentido de que a superestimação dos quantitativos a serem adquiridos pela administração infringe o art. 15, §7º, II, da Lei 8.666/1993, e pode limitar indevidamente o universo dos competidores, atentando também contra o art. 3º da Lei 8.666/1993. Segundo a Corte de Contas, a superestimação de quantitativos pode limitar indevidamente o universo dos competidores do certame, na medida em que, quanto maior a quantidade, menor o número de empresas que serão aptas a fornecê-la. Assim, o recomendado é só estimar e requisitar o que realmente for necessário ao atendimento das necessidades da Administração. A referida orientação foi exarada em análise de contrato firmado sob a égide da Lei 8666/93, mas as orientações servem para as contratações a serem realizadas com base na nova Lei 14.133/2021.
- Ressalte-se ainda que o art. 18º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, determina a estimativa da quantidade como requisito essencial, o que leva à vedação da inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades. Em atenção ao preceito legal retro mencionado, impõe-se que sejam apresentados os quantitativos estimados para a licitação, de forma justificada, mesmo que sucintamente, considerando-se ainda que de tal estimativa dependerá o valor contratual.
- A este respeito, a IN SEGES 58/2022 traz em seu artigo 7º, inciso V, a necessidade de que os estudos preliminares elaborados pelo órgão apresentem a estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
- Salienta-se ainda que, no Acórdão n. 2459/2021-Plenário, o TCU considerou erro grosseiro a ausência de justificativa acerca dos quantitativos requisitados na licitação.
- Pois bem. Analisando os autos, constata-se que no item 7 do Estudo Técnico Preliminar/ETP n. 03/2024 (SEI 41639733), o consulente indicou a quantidade de postos de trabalho de atendente (03 postos). Por sua vez, os quantitativos de uniformes foram indicados no item 4.4.6 do mesmo documento.
- Pois bem. Apesar do órgão ter indicado os quantitativos do objeto, não constou do ETP nem dos outros documentos dos autos a justificativa sobre os quantitativos requisitados, falha que deverá ser sanada. Assim, faz-se necessário que o órgão explique os parâmetros utilizados para a quantidade de postos de trabalho determinada para esta licitação e uniformes.
- Portanto, ao ver desta Consultoria, é indispensável a juntada da justificativa sobre os quantitativos de postos de trabalho e de uniformes e EPIS, é necessário que seja indicado o parâmetro que norteou a indicação destas quantidades.
e) A ESTIMATIVA DE PREÇOS - PLANILHA DE CUSTOS E PESQUISA DE PREÇOS (Art. 18, &1, VI; Art. 23, &1, ambos da Lei n. 14.133/2021 c/c art. 9, VI, da IN SEGES N. 58/2022)
- Para cada bem, serviço ou obra pretendido (a) deve ser realizada a estimativa prévia da contratação, segundo o Art. 18, &1, VI; art. 23, &1, da Lei n. 14.133/2021 c/c art. 9, VI, da IN SEGES N. 58/2022. A previsão de gastos é expressa no orçamento estimativo da contratação, também conhecido como mapa comparativo de preços. Sua finalidade é permitir a exata verificação da disponibilidade orçamentária, a fixação de parâmetro objetivo de julgamento das ofertas e a averiguação da possibilidade de dispensa de licitação em razão do valor, entre outros.
- Recorde-se que as licitações públicas somente podem ser instauradas, qualquer que seja a modalidade, após estimativa prévia do valor do respectivo objeto, estimativa essa que, segundo o Tribunal de Contas da União, será entranhada nos autos do processo de contratação.
- A temática do valor justo das licitações e contratações possui importância tão destacada que é tratada na IN MPDG nº 05/2017 em dois momentos distintos. No que tange aos estudos preliminares, que integram o planejamento da contratação, a IN MPDG nº 05/2017 traz em seu artigo 24, § 1º, inciso VI a necessidade de que o órgão elabore tais estudos, apresentando a estimativa de preços ou preços referenciais. Nos termos do Anexo III, item 3.6 da citada IN 05/2017, o método para estimativa dos preços deve ser documentado nos autos, devendo seguir as diretrizes do normativo publicado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (hoje, Ministério da Gestão), incluindo nos autos as memórias de cálculo e estimativas de preços com os documentos que lhes dão suporte. Mais à frente, o art. 30 da IN nº 05/2017, ao tratar do termo de referência/projeto básico, dispõe em seu inciso X que tal documento deve conter “as estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27/06/2014”, (atualmente a IN SEGES N. 65/2021 que rege a pesquisa de preços nas licitações com base na Lei n. 14.133/2021). O detalhamento de tal dispositivo é feito no item 2.9 do Anexo V da IN 05/2017.
- Questão importante diz respeito à necessidade da juntada, pelo órgão contratante, da planilha detalhada com orçamento estimativo para todo o serviço, onde constem os quantitativos unitário e global para todos os serviços, incluindo os materiais utilizados na sua execução. Nesta planilha ficarão consignados os valores que a Administração se propõe a pagar.
- Salienta-se que o TCU já tem entendimento firmado no sentido de que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, situação que poderia predispor a contratação futura a alterações indevidas. Tal entendimento pode ser visto nos Acórdãos TCU 0394/2009 e 592/2010, ambos do Plenário.
- Assim, quanto à indicação dos preços unitários nas planilhas de custo esse é o entendimento do TCU. E assim não poderia deixar de ser, pois o edital deve conter o critério de aceitabilidade de preços unitários. Essa preocupação legislativa se justifica quando se têm em mente os subterfúgios utilizados por determinados contratados que apresentam propostas globais mais baixas pensando em obter ganhos futuros, por exemplo, com aditivos (através do jogo de planilha), ou com uma elevação superior ao preço de mercado dos serviços a serem executados inicialmente, provocando, assim, uma antecipação de receitas. Essa antecipação pode se dar, também, neste último caso (elevação superior ao preço de mercado dos serviços a serem executados inicialmente), quando o gestor, ao arrepio do art. 62 da Lei nº 4.320/64, faz pagamento antes da execução desses serviços.
- Em casos como o dos autos (que envolve a requisição de mão de obra com dedicação exclusiva), além da necessidade da juntada do modelo de planilha de custos e formação de preços, a qual será disponibilizada aos licitantes para a apresentação discriminada e detalhada dos custos de seus serviços, deve, ainda, a Administração contratante juntar a sua própria planilha detalhada com orçamento estimativo para todo o serviço (com base nas convenções coletivas das categorias envolvidas, em pesquisa de mercado, nos cadernos de logística do então Ministério do Planejamento (Gestão e Inovação/MGI) e nos Cadernos de Valores Limites do referido Ministério, caso existam e em vigor), onde constem os quantitativos unitário e global para todo o serviço, incluindo mão de obra, os materiais e equipamentos utilizados na sua execução, sob pena de irregularidade grave. A referida orientação pode ser extraída da leitura do Informativo de jurisprudência do TCU n.26/2010, de 20 e 21 de Julho de 2010, no item relativo ao detalhamento do orçamento em planilha de custos unitários, no bojo do qual foram citados os seguintes precedentes: Acórdão nº 2.567/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 1.463/2010- Plenário do TCU. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
- Importante destacar que a Consultoria-Geral da União, por intermédio do Parecer n. 41/2019/DECOR/CNU/AGU (NUP 58000.109846/2017-41), já orientou no sentido de que não se deve utilizar CCT expirada para a formação de preços, ou seja, CCT com vigência expirada não pode ser parâmetro para formação de preços em licitações (vedação da ultratividade). Vejamos o que dita o Parecer n. 41/2019:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ESTIMATIVA DE CUSTOS.
I. Com o advento do novo art. 614, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Deste modo, a legislação proíbe a ultratividade das regras coletivas, que perderão sua validade assim que os instrumentos coletivos tiverem sua vigência expirada. As cláusulas da CCT vigorarão apenas pelo prazo assinado na avença, não incorporando de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho.
II. Por força do art. 37, caput, da CF/88, o gestor público só pode atuar com fundamento na expressa na lei. Assim estando a CCT com vigência expirada, esta não pode servir como parâmetro para fins de formação de preços na licitação, já que, com fulcro no art. 614, §3º da CLT, as cláusulas da CCT vigoram exclusivamente no prazo assinado na avença, não incorporando de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho.
III. Para garantir a continuidade do certame e proporcionar a possibilidade da elaboração da planilha de composição de custos e formação de preços, recomenda-se que a Administração adote a pesquisa de preços, conforme IN n.º 05/2014, segundo parâmetros estabelecidos pela IN n.º 5/2017.
- Menciona-se ainda orientação do TCU acerca da indicação da CCT nos casos de contratação de mão de obra com dedicação exclusiva:
ACÓRDÃO 3982/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços 21/2014, promovido pela Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para contratação de serviços de manutenção e conservação da estrutura física dos campi.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do RITCU, c/c art. 103 da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Augusto César Temóteo de Oliveira e Sérgio Fernandes Alonso;
9.3. determinar à Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que se abstenha de:
(...)
9.4. dar ciência à Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) que foram constatadas as seguintes irregularidades no pregão eletrônico para registro de preços 21/2014:
(...)
9.4.2. ausência, nos estudos técnicos preliminares de contratação de mão de obra terceirizada, da indicação de forma clara e precisa do sindicato, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que rege a categoria profissional que executará o serviço, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea “a”, da Lei 8.666/1993.
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à representante.
(...)
- Quanto à CCT utilizada como parâmetro para a elaboração da referência de preços, é importante ainda ressaltar que as Convenções e Sindicatos indicados pelo órgão na licitação para o cálculo do valor estimado não são de utilização obrigatória pelos licitantes, mas sempre se exigirá o cumprimento dos acordos ou convenções adotados por cada licitante/contratante. Assim orienta o TCU no bojo do Acórdão n. 369/2012. No mesmo sentido seguiu o Acórdão TCU n. 1097/2019-P, conforme Informativo de Licitações, vejamos:
Acórdão 1097/2019 Plenário
(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Proposta. Preço. Demonstrativo de formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Atividade econômica. Enquadramento. Orçamento estimativo. Cessão de mão de obra.
Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
- Assim, o órgão não pode obrigar que os licitantes utilizem a mesma CCT da orçamentação. Contudo, nos casos de categoria diferenciada (regulamentada por lei), o órgão deverá observar se os licitantes utilizaram a CCT da categoria diferenciada, pois é a exceção à utilização da CCT da atividade preponderante do empregador. Assim, caso a categoria de atendente seja regulamentada por lei, será considerada categoria diferenciada, que possuirá CCT específica e que deverá ser observada pelos licitantes e pela Administração, salvo se o empregador não tiver participado da sua elaboração.
- Portanto, é de responsabilidade da licitante a indicação do ACT/CCT, observando-se as regras instituídas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Tratando as categorias profissionais de “categorias diferenciadas” (art. 511, § 3º, da CLT), em relação à indicação da CCT, a licitante deverá observar a norma coletiva firmada pelo sindicato laboral representante da respectiva categoria, no âmbito territorial da execução do serviço, observado, no entanto, o disposto na Súmula nº 374 do TST, que dispõe no sentido de que : “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
- Assim, tratando de categoria diferenciada (regulamentada por lei), deve ser observada a CCT específica desta categoria, salvo se o empregador não tiver participado da sua elaboração, conforme a Súmula referida.
- Destaca-se que também deverão ser exigidos dos licitantes a) o quantitativo e o orçamento para equipamentos e materiais (caso requisitados na licitação); b) o quantitativo e orçamento para uniformes e EPIs, e c) o quantitativo e orçamento para a mão de obra (planilha de composição de custos e formação de preços).
- No que tange à pesquisa de preços propriamente dita, o art. 30, X, da IN 05/2017, determina observar a Instrução Normativa nº 5/2014, revogada pela Instrução Normativa nº 73/2020, que contempla os procedimentos a serem observados na efetivação da colheita de preços. Contudo, como estamos diante de uma contratação com base na nova Lei n. 14.133/2021, o órgão deverá observar a Instrução Normativa SEGES n. 65/2021.
- Por sua vez, a Instrução Normativa nº 65/2021 estabelece: “ Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.”
- A estimativa de preços dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra tem prescrições específicas, conforme o item 2.9 do Anexo V da IN MPDG nº 05/2017, ao tratar do termo de referência:
2.9. Estimativa de preços e preços referenciais:
a) (...).;
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo
estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
- Sobre o tema, o ANEXO VII-A (DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO) da IN 5/2017 ainda prescreve:
6.3. Quando se tratar de serviços com fornecimento de mão de obra exclusiva, o modelo de planilha de custos e formação de preços, Anexo VII-D, constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos proponentes para análise da exequibilidade prevista do subitem 7.6. deste Anexo;
(...)
7.6. A análise da exequibilidade da proposta de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final;
7.7. O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes;
- Das disposições referenciadas, é possível notar que, nos serviços com mão de obra exclusiva, a orçamentação envolve a atividade de preencher/elaborar adequadamente a planilha de custos e formação de preços, atribuição do órgão público que irá promover a licitação.
- Para a estimativa do valor dos insumos diversos (módulo 5 do Anexo VII-D da IN 5/2017), do lucro e custos indiretos (módulo 6 do Anexo VII-D da IN 5/2017), e outros específicos custos que não estejam disciplinados em convenção coletiva ou atos normativos, é viável e se recomenda:
* a pesquisa em outras contratações recentes de órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais - situados no mesmo município ou estado da federação, mediante pesquisa no painel de preços ou no portal de compras do governo federal – comprasnet, no qual estão as licitações realizadas, suas fases e documentos, onde é possível visualizar inclusive a planilha de custos – proposta final da licitante vencedora em serviço similar; e/ou buscar junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais – do estado e município do locação de prestação dos serviços - esses dados;
* observar estudos ou orientações referentes a esses e outros custos da contratação, com indicação de percentuais ou valores estimativos gerais, como os expedidos pelo extinto Ministério do Planejamento ou atual Ministério da Economia;
* dados contidos em cadernos técnicos elaborados pelo extinto Ministério do Planejamento ou atual Ministério da Economia, ou por outros órgãos governamentais, os quais sejam aplicáveis ao serviço respectivo.
- As fontes de pesquisas estão previstas tanto na Lei n. 14.133/21 quanto na IN SEGES N. 65/2021. Nesses diplomas, há menção expressa às fontes prioritárias: o painel de preços do Governo (e o Banco de Preços em Saúde), disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Segundo o art. 5, § 1º, da IN SEGES N. 65/2021, deverão ser priorizados os parâmetros da pesquisa no Painel do Governo e contratações similares, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos.
- Salienta-se que a orçamentação de itens da contratação unicamente com base em pesquisa de preços de fornecedores de mercado é exceção, somente admitida quando justificada e comprovadamente não for possível as cotações junto aos parâmetros prioritários da IN 65/2021. Assim dita o TCU, a exemplo do Acórdão n. 1875/2021-Plenário:
9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames;
9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais;”
- Nos casos em que realizada pesquisa direta com fornecedores, será preciso criteriosa avaliação e verificação se os preços apresentados são compatíveis com os previstos em convenção coletiva vigente, nos atos normativos que definam os tributos e tarifas para o município de execução dos serviços, e que os demais custos também sejam condizentes com os de mercado, para que não sejam admitidos preços destoantes desses instrumentos, situação sempre a ser confirmada com pesquisa no painel de preços ou no portal de compras do governo federal, de modo a se efetivar a devida avaliação e comparação de preços, e permitir a conclusão da justeza dos preços pesquisados e da planilha elaborada e consolidada pelo órgão público assessorado. Acerca da pesquisa com fornecedores, deverão ser observadas as regras dos &&2 e 3 do art. 5 da IN SEGES 65/2021.
- Reitere-se que é preciso que a comparação, entre o que o objeto que se pretende contratar e o pesquisado, para definição da estimativa de valor da licitação, seja fidedigna, ou seja, observando as mesmas especificações, como a unidade de medida de remuneração, convenção coletiva utilizada e demais aspectos específicos da contratação
- Há necessidade também do órgão verificar a existência ou não de Portaria do Ministério da Gestão e Inovação (antigo Ministério da Economia) que trata dos valores limites para determinados tipos de serviços, sendo que, caso haja e em vigor, deverá ser observada. Incumbe frisar ainda, mais uma vez, que a Portaria n. 21.262, de 23/09/2020, da antiga Secretaria de Desburocratização do Ministério da Economia, orienta e direciona a utilização dos Cadernos de Logística do antigo MPOG para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem observados nos procedimentos referenciais para composição dos custos dos serviços. Assim, o consulente deverá observar as diretrizes contidas neste Caderno (caso haja e em vigor), principalmente no que diz respeito à elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços.
- Imprescindível, também, a elaboração de manifestação técnica acerca da pesquisa realizada, de sua avaliação crítica e justificativa da formação dos preços estimados, com base nos parâmetros do art. 3 da IN 65/2021:
IN SEGES N. 65/2021
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
- Impende ressaltar a previsão do art. 6º, § 4º, da IN nº 65, de 2021, que deve ser observada pelo consulente no sentido de que "Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados”. Assim, a análise crítica da pesquisa é requisito essencial.
- Diante de todo o exposto, em casos como o dos autos, em que se requisita mão de obra com dedicação exclusiva, o orçamento estimativo da licitação não pode ser feito apenas com base em pesquisa de preços de mercado e em mapa comparativo de preços. Em casos como os dos autos, o consulente deve elaborar a sua planilha de custos e formação de preços com base na convenção coletiva da categoria/CCT válida e vigente (a ser expressamente indicada e juntada aos autos), com base em pesquisa de preços (principalmente para encontrar os valores estimados de insumos, equipamentos, uniformes e EPIs, lucro, custos indiretos) e com base em Cadernos de Valores limites do MPOG/ME (caso haja e em vigor).
- Em caso como o dos autos, a pesquisa de preços de mercado para a mão de obra (serviço) junto ao Painel de Preços e Contratações Similares de outros órgãos públicos somente será relevante para verificar se os valores estimados encontrados pelo órgão na Planilha de Custos e Formação de Preços estão condizentes com o mercado. Assim, a pesquisa de preços e o mapa comparativo de preços não são aptos a substituírem a Planilha de Custos e Formação de Preços do órgão, a qual deve ser confeccionada e juntada aos autos antes da licitação. Salienta-se, ainda, a necessidade de juntada aos procedimentos licitatórios da cópia da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) que embasou a elaboração da Planilha de Custos da Administração.
- No caso dos presentes autos, verifica-se que o consulente diligenciou a juntada da suas Planilhas de Custos e Formação de Preços da categoria envolvida (atendente), conforme se verifica do documento constante do SEI 42078113. Foram elaboradas duas planilhas, de acordo com o local de execução (Rio Branco/AC e Cruzeiro do Sul/AC). Segundo declaração constante dos autos, as planilhas foram elaboradas com base na Convenção Coletiva de Trabalho CCT 2022/2014 AC 000002/2023 e seu Termo Aditivo AC 000012/2024, que foram juntadas aos SEI 41639729 e 41639730, respectivamente. Os instrumentos referidos estão válidos até 31/12/2024
- Nas Planilhas de Custo e Formação de Preços foram indicados os custos para com os uniformes. Para a estimativa desses custos, constata-se a juntada de pesquisas de preços junto a fornecedores de mercado e contratação similar de outro órgão público (SEI 42075311; 42074869).
- A primeira questão importante a ser suscitada diz respeito ao fato de que o consulente acresceu ao valor do piso salarial estipulado pela CCT AC 0000002/2023- R$ 1.971,00 (SEI 41639729) o valor estipulado no Termo Aditivo AC 0000012/2024 _R$ 71,45 (SEI 416397,30), tendo fixado o salário base em R$ 2.030,13. O referido termo aditivo à CCT impõe à contratada o dever de pagar um valor a título de contratação de menor aprendiz.
- Assim, o referido Termo Aditivo à CCT trouxe cláusula obrigando as empresas a lançarem em suas planilhas uma base de custo para a contratação de Jovem Aprendiz, no valor mensal geral de R$ 71,45 por empregado. Questão importante então é saber se a Administração precisa cotar esse custo em sua planilha e se as licitantes podem inclui-lo em suas propostas/planilhas, ou seja, importante saber se esse custo pode ser repassado à Administração Pública contratante.
- Destaca-se, de imediato, o que diz a CTL sobre o tema:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
- Assim a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê expressamente a obrigação das empresas empregarem menor aprendiz, nos percentuais indicados. Contudo, há questões importantes ligadas ao tema, quando diante de contratos de terceirização de mão de obra.
- Primeiramente, esta Consultoria entende que aprendiz não pode ser alocado como um empregado direto em um contrato com dedicação exclusiva de mão de obra. No geral, as atividades que os contratos de mão de obra tratam exigem que o empregado alocado diretamente trabalhe com autonomia e, no geral, há proibição de que seja exercido por menores de idade. Assim, na quase totalidade dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra não há como alocar menores aprendizes que estão conhecendo os afazeres de uma profissão.
- Além disso ao ver desta Consultoria, a Administração Pública contratante não se vincula a determinações contidas em CCT que tragam custos mínimos operacionais nos termos do § 1° do art 135 da lei 14.133/21 já consolidado, inclusive, no art 6°, da IN SEGES N. 5/2017. Vejamos:
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
- Como se percebe claramente na leitura da cláusula contida na CCT do Termo Aditivo (SEI 41639730), este não é um custo referente a um direito trabalhista para qualquer categoria alocada diretamente, mas sim uma determinação para os empregadores para que estes possam cumprir com a exigência que a própria Lei traz sobre quota mínima para contratação de aprendizes. Se a lei determina que a empresa contrate menor aprendiz, ela terá que contratar, independente de prestar serviços o não para a Administração Pública, pois esse é um custo relacionado ao próprio exercício da atividade desempenhada pela empresa, independentemente de para quem ela preste os serviços. Assim, ao ver desta Consultoria, esse custo não pode ser repassado para a Administração.
- Por essas razões, esta Consultoria entende que a Administração não se vincula a esta disposição do Termo Aditivo da CCT (custo com menor aprendiz), já que afeta exclusivamente à estrutura da empresa contratada.
- A Lei do Aprendiz (n. 10.097/2000) dispõe que empresas de médio e grande porte devem contratar 5% a 15% de aprendizes. Contudo, pelas razões acima expostas, entendemos que a obrigação de contratação é da empresa/empregador e não pode ser repassada ao tomador de serviços. O tomador (no caso dos autos, a Administração contratante) pode, no máximo, prever no Edital que a empresa cumpra com as regras do programa de aprendizagem quando obrigatório, mas não pagar por isso diretamente no custo de empregados terceirizados que não são aprendizes. Poderia se cogitar que a empresa incluísse o valor necessário para isso em seu custo indireto (CITL -Custo Indireto, Tributo e Lucro ou no BDI), mas não como custo direto.
- Se o Sindicato, por Termo Aditivo à CCT, cria cláusula obrigando que a Administração tomadora e as licitantes empregadoras incluam o custo com menor aprendiz em suas Planilhas (repassando para o tomador), o que ele está fazendo, ao ver desta Consultoria, extrapola as suas competências, pois quer repassar a um terceiro um custo que é exclusivo do empregador.
- Por fim, importante mencionar que no âmbito da Administração Pública, somente as empresas públicas e sociedades de economia mista, por ostentarem personalidade jurídica de direito privado, submetem-se ao arcabouço jurídico que disciplina o instituto da aprendizagem, nos termos no art. 47 do Decreto 9.579/2018, que regulamentou a contratação de aprendizes, assim estabeleceu:
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
(...)
Art. 45. Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.
Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização
Art. 47 O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. (grifos nossos)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
- Desta forma, mesmo que não houvesse a regra do art. 6 da IN SEGES N. 05/2017, a Administração consulente não poderia ser responsabilizada por suposta violação das regras legais sobre contrato de aprendizagem, já que o consulente é órgão da administração pública direta. Assim, quanto à inserção de menores aprendizes pela Administração Pública através de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra/terceirização, não se aplica ao órgão, pelo fato de ser integrante da Administração Pública Direta.
- Assim, diante de todo exposto, o órgão deverá realizar a sua orçamentação com base no piso salarial estabelecido na CCT AC 000002/2023 (SEI 41639729), sem haver a inclusão/somatório do custo com contratação pela empresa de menor aprendiz, que foi previsto pelo Termo Aditivo à CCT 0000012/2024 (SEI 41639730), pelos motivos já delimitados.
- Pois bem. Continuando a análise da orçamentação, outra questão importante diz respeito ao fato de que o órgão determinou que a jornada será de 40 horas para os atendentes alocados em Rio Branco/AC e de 30 horas para os alocados em Cruzeiro do Sul/AC, conforme item 6.2 dos Estudos Preliminares (SEI 41639733). Ocorre que o consulente não mencionou se a CCT prevê essa possibilidade, bem como não mencionou a redução proporcional do piso.
- Sobre o tema, ressalta-se que é possível juridicamente à autoridade estabelecer um horário de funcionamento dos serviços que corresponda à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendidos o interesse público e a necessidade do órgão, sempre justificando adequadamente nos autos, atentando-se para a necessidade de otimização das escalas de serviços e eventual redução dos quantitativos dos postos de trabalho.
- Assim, é possível o funcionamento de postos com horários que correspondam à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas ou menos com a adequação proporcional do piso salarial, desde que expressamente prevista essa hipótese na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
- Salienta-se, ainda, que é possível juridicamente estabelecer o funcionamento de postos com jornada de 44 (quarenta) horas semanais, compensando-se as 04 (quatro) horas não trabalhadas do sábado durante a semana (de segunda a sexta-feira), conforme as necessidade dos órgão, por acordo individual ou Convenção Coletiva de Trabalho; nesse caso, recomenda-se que seja firmado acordo escrito entre as partes (empregador e empregados), bem como analisada a Convenção Coletiva da categoria, que em muitas situações esclarece como deverá ser firmado o acordo de compensação.
- Destaca-se jurisprudência do TCU que considerou irregular a estipulação de jornada de 40 h em serviço de limpeza, por ser uma jornada inferior à estipulada na CCT (44h), tendo explicado, no caso analisado, que se tivessem sido adotadas as 44 h, haveria redução do número de postos, com benefício à Administração:
ACÓRDÃO N. 2963/2019- PLENÁRIO
SUMÁRIO
REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS continuados de limpeza, conservação e higienização. VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. QUANTITATIVO DE EMPREGADOS SUPERDIMENSIONADO. DETERMINAÇÃO PARA NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO RESULTANTE DO CERTAME EXAMINADO. ARQUIVAMENTO
(ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa El Dorado Serviços Profissionais Eirelli - EPP, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, reportando supostas irregularidades no edital do pregão eletrônico 57/2019, promovido pelo Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VI, do RI/TCU para, no mérito, considera-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, determinar à Diretoria-Geral do Senado Federal que se abstenha de prorrogar o contrato 53/2019, decorrente do pregão eletrônico 57/2019, adotando, tempestivamente, as medidas necessárias à realização de novo certame com vistas à sua substituição, em razão das seguintes irregularidades, observadas no edital da licitação:
(...)
9.2.2. fixação de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, inferior às 44 previstas na convenção coletiva de trabalho 2019/2019 firmada entre o Seac/DF e o Sindiserviços/DF, em afronta ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
(...)
RELATÓRIO
(...)
Análise:
9. Conforme observado pelo próprio Senado, o acréscimo de quatro horas semanais na jornada dos trabalhadores resultaria na redução (proporcional) de dois encarregados e 37 serventes, número próximo a 10% do quantitativo de postos estimados. Embora o órgão alegue que a adoção de jornada semanal de 44 horas não permitiria a redução do quantitativo de profissionais, haja vista a queda de produtividade durante a semana, não trouxe elementos capazes de comprovar a assertiva.
10. Diante da ausência de elementos em sentido contrário, entende-se que essas quatro horas adicionais poderiam ser aproveitadas pelo órgão com vistas à otimização das escalas de serviço, medida que permitiria ao órgão reduzir a quantidade de postos de trabalho e, consequentemente, gerar economia ao erário.
Item 'c': encaminhe os estudos prévios elaborados com vistas ao estabelecimento da quantidade de postos de trabalho prevista na contratação, indicando a produtividade adotada para cada uma das dependências do complexo arquitetônico e das residências oficiais do Senado Federal e detalhando de que forma ela foi calculada, em atenção ao art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93;
(...)
- Destaca-se ainda a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, ao considerar lícito haver contratação para cumprimento de jornada reduzida, com pagamento proporcional do piso salarial ou do salário mínimo:
"358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016.
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (grifos nossos).
- Desta forma, o consulente deverá justificar a escolha das jornadas de 40h e 30h, bem como deverá atentar para a previsão/pagamento do piso salarial proporcional ao tempo trabalhado, adequando os autos.
- Continuando a análise da orçamentação, é importante que o órgão esclareça se foram seguidos os requisitos normativos para a estimativas dos percentuais de lucro e custos indiretos, conforme já orientado na fundamentação deste parecer.
- Destaca-se ainda a necessidade do órgão justificar o motivo pelo qual o valor indicado para a estimativa mensal da contratação no item 8 do Estudo Técnico Preliminar (R$- 157.978,26/SEI 41639733) está diferente daquele indicado na Planilha de Custos e Formação de Preços (R$ 178.128,65/SEI 42078113).
- Pois bem. Essa Consultoria constatou que no módulo 3 das planilhas há menção às contribuições sociais sobre o aviso prévio. Importante informar que a contribuição social de 10% sobre o aviso prévio indenizado e trabalhado já foi extinta e houve a redução da multa do FGTS nos avisos prévios.
- A Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento publicou, no Portal de Compras do Governo Federal/Comprasnet, no ano de 2020, mensagem acerca da necessidade de revisão dos contratos administrativos em andamento e sobre a observância, nos novos contratos, da extinção da contribuição social de 10% sobre o FGTS devidos pelo empregador em demissão sem justa causa. Após pesquisa no site do antigo Portal, verificamos a existência da referida recomendação, vejamos:
Extinção da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS e os contratos administrativos
Publicado: Segunda, 27 de Janeiro de 2020, 08h56
Impactos da extinção da contribuição de 10% sobre o FGTS nos contratos administrativos.
Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:
Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
"Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001."
O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e na formação de preços para novos contratos, quando há mão de obra exclusiva.
Dessa forma, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional o seguinte:
(i) Nos contratos vigentes/em andamento:
a) Proceder a revisão do contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no Módulo 'Provisão para Rescisão' da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e
b) No caso da Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação, apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, proceder a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à "Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado". O percentual que antes era de 5% (cinco por cento) passa a ser de 4% (quatro por cento).
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
"Art. 65 (...)
§5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."
(ii) Para as novas contratações:
(...)
Vide exemplo no quadro abaixo:
(...)
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1238-extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts
- Desta forma, por força do quanto disposto no art. 12, da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a então Secretaria de Gestão do Ministério da Economia orientou os órgãos acerca da necessidade de promover a revisão do contratos, com base no § 5º, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, e, no caso da Conta-Depósito Vinculada, promover a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à "Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado", já que o percentual passou de 5% para 4%. Para os novos contratos, foi determinada a mesma questão.
- Assim, tendo em vista a comprovada extinção do tributo (contribuição social) pela Lei n. 13.932/2019 e tendo em vista a recomendação da antiga SEGES/MPOG/ME acerca da necessidade de revisar os contratos em andamento e observar a questão nos novos procedimentos licitatórios e contratos, necessária é a análise da questão por parte do consulente, para que seja utilizado na orçamentação o correto modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, sem a previsão da contribuição social referida e com a previsão da multa de FGTS reduzida, nos moldes das recomendações do Governo Federal. Salienta-se que também deve ser juntado aos autos o correto modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços que será disponibilizado aos licitantes.
- Pois bem. Quanto à pesquisa de preços e à planilha de custos e formação de preços colacionada nos autos, destaca-se que é de inteira responsabilidade do órgão consulente a verificação quanto à plausibilidade dos valores apresentados. É importante destacar que os membros desta Consultoria Jurídica não detêm competência legal, conhecimento técnico ou mesmo ferramentas para avaliar a adequação das avaliações de preços realizadas nos processos submetidos à análise jurídica. A responsabilidade pela idoneidade e lisura de tais atos recai integralmente sobre os agentes do Órgão promotor da licitação, conforme bem ressaltado pela doutrina de Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Restelatto Dotti:
“A aceitação de proposta com sobrepreço pelo pregoeiro ou comissão de licitação, seguida da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente, sujeita-os a responsabilidade, solidariamente com o agente que realizou a pesquisa de preços. O mesmo pode ocorrer com a autoridade superior competente pela ratificação dos atos do processo da contratação direta e o responsável pela pesquisa de preços.
A aceitação de oferta inexequível/que resulte a inexecução do objeto em razão da impossibilidade de o contratado cobrir os custos da contratação, também atrai a responsabilidade desses agentes (o que realizou a pesquisa de preços, o pregoeiro, os integrantes da comissão de licitação e a autoridade que homologou o procedimento ou ratificou os atos praticados no processo da contratação direta). Em ambas as hipóteses – inexequibilidade ou sobrepreço –, será necessário aquilatar a conduta de cada um desses agentes e as circunstâncias em que atuaram, para o efeito de imputar-lhes responsabilidade”.
(“Responsabilidade por pesquisa de preços em licitações e contratações diretas”, Fórum de Contratação e Gestão Pública ‐ FCGP, Editora Fórum, Belo Horizonte, ano 10, nº 116, ago. 2011).
- Além disso, o inciso V do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estatui a respeito:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação do bem ou serviço por preço superior ao de mercado
- Por fim, importante mencionar os dispositivos legais e normativas acerca da divulgação do orçamento estimativo:
Lei n. 14.133/2021
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
IN SEGES 65/2021
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
- Destaca-se, ainda, que deve haver a motivação para a escolha do momento da divulgação do orçamento, conforme art. 18, XI, da Lei n. 14.133/2021. Assim, as justificativas deverão ser colacionadas aos autos.
f) DA JUSTIFICATIVA SOBRE O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO (Art. 9, VII, da IN SEGES n. 58/2022 c/c art. 47, II e &1, da Lei n. 14.133/2021)
- No Anexo III da IN 05/2017 constavam as diretrizes para a justificativa sobre o parcelamento ou não da solução. Ocorre que o referido Anexo foi revogado pela IN N. 49/2020, da antiga Secretaria Especial de Desburocratização do Ministério da Economia, tendo em vista a entrada em vigor da IN SEGES N. 40/2020, que tratava especificamente da elaboração do Estudo Técnico Preliminar Digital. Ocorre que foi editada a IN SEGES N. 58, de 08/08/2022, que trata especificamente do Estudo Preliminar nas contratações com base na Lei n. 14.133/2021. Na referida IN consta a necessidade da justificativa acerca do parcelamento ou não da solução.
- Via de regra, as contratações de serviços pela Administração Pública devem atender ao princípio do parcelamento, que deverá ser adotado quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, conforme artigo 47, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
[...]
- O parágrafo primeiro do dispositivo citado estabelece alguns critérios que devem ser levados em consideração na adoção do parcelamento:
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - a responsabilidade técnica;
II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
- Além disso, o parcelamento do objeto pode ocorrer, justificadamente, ainda que para a execução de um mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala e quando se atender aos requisitos constantes do art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
- Em vista disso, e de uma forma geral, as licitações em que o objeto é disposto em um item apenas, ou em que os vários objetos são dispostos em vários itens, com disputa e adjudicação independentes entre si, tendem a observar o princípio do parcelamento, desde que cada um dos objetos dos itens seja considerado divisível, o que deve ser esclarecido pelo órgão.
- Note-se que o órgão assessorado deverá apresentar justificativa sempre que houver a disposição de um objeto, em tese, divisível em um só item (como nos casos de contratação de serviços com o fornecimento de peças, por exemplo) ou a agregação de itens em um grupo, para que não se caracterize a não observância do princípio ora tratado.
- Ainda quanto ao ponto, a agregação indevida de itens em grupo para julgamento da proposta pelo menor preço global do grupo pode comprometer competitividade e a seleção das propostas efetivamente mais vantajosas. Nesses casos, seria cabível aplicar em um pregão comum, por analogia, as regras previstas na Lei n. 14.133, de 2021, para disciplinar o Sistema de Registro de Preços, especificamente os §§ 1º e 2º do artigo 82:
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
- Oportuno observar, ainda, a expressa vedação inserta no art. 31 da IN SEGES nº 5, de 2017, segundo o qual, "O órgão ou entidade não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução, de subsídios ou assistência à fiscalização ou supervisão relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.".
- Assim, percebemos que a regra é o fracionamento do objeto, ou seja, contratar o mesmo objeto várias vezes, ou seja, em vários processos licitatórios ou em vários itens, com o objetivo de obter uma maior competitividade. Esta regra somente será afastada se o objeto for indivisível (limitação material) ou se for economicamente inviável (limite econômico), ou seja, se a divisão do objeto em várias licitações ocasionar um aumento do preço unitário do objeto, causando assim, desvantagem para a Administração. Portanto, se a divisão do objeto ocasionar aumento do custo unitário, deverá ser realizada uma única licitação prevendo a totalidade do objeto necessitado pela Administração. Salienta-se que o que se incentiva é o parcelamento do objeto e não o parcelamento da despesa, pois este último é vedado.
- Portanto, a não divisão do objeto em itens (o não fracionamento da solução) e a não estipulação do “menor preço por item” como tipo de licitação poderá representar severa limitação à participação de interessados no certame, consistindo em verdadeiro ato de violação à isonomia. Para garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia, competitividade, vantajosidade e livre concorrência, que devem nortear todo e qualquer processo licitatório, o órgão deve licitar em separado os objetos da contratação. O intuito é aumentar ao máximo o número de licitantes nos grupos por ser possível a participação de Empresas distintas. Nesse mesmo sentido poderá se conferir igualdade de participação aos licitantes.
- Importante destacar a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU), consignando que:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".
- Desta forma, a licitação por itens deve ser a regra nos procedimentos para a contratação de bens e serviços, sobretudo quando eles são independentes, autônomos e divisíveis. Contudo, apesar de destacar a referida regra a norma e a jurisprudência dispõem sobre o fato de que, em determinados casos excepcionais, se admite a contratação por lote ou global, desde que seja comprovado e justificado que o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala.
- O Próprio TCU já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, no caso específico pelo Tribunal analisado, a licitação por lote único seria a mais eficiente à Administração (Acórdão nº 3140/2006 do TCU). O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que: "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". É importante destacar, porém, que a viabilidade técnica e econômica a ser suscitada pelo administrador público para a licitação por lote ou global único deve ser previamente comprovada e justificada nos autos do processo licitatório.
- Importante mencionar o teor do Acórdão n. 1214/2013-Plenário, em que o TCU orientou pela necessidade de se evitar o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, motorista, etc... Sobre o julgado do TCU, o Relator do Acórdão 1214/2013 – Plenário/TCU assim expressou o seu Voto:
“...
20. O art. 23, §1º, da Lei 8.666/93 estabelece que “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”.
21. Trata-se de dispositivo que não traz uma regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto. Há que se avaliar, para cada tipo de contratação, se o parcelamento é benéfico ou não para a administração, sob os pontos de vista técnico e econômico.
22. No caso dos serviços terceirizados, a partir da experiência relatada pelos agentes públicos que participaram do grupo de estudos, como regra, não se revela benéfico o parcelamento para a execução de serviços com menor nível de especialização, como aqueles prestados por garçom, mensageiro, motorista, recepcionista etc. Isso porque as empresas que atuam no mercado prestam todos esses tipos de serviço, sendo especializadas não em algum deles especificamente, mas na administração de mão de obra. Assim, um eventual parcelamento não ampliaria a competitividade das licitações e potencialmente aumentaria o custo da contratação, uma vez que se empresas diversas ganharem a prestação de diferentes serviços dessa natureza, o custo fixo por posto de trabalho será maior. Além disso, aumentaria a dificuldade de gerenciamento dos contratos por parte da administração, que teria de se relacionar com um maior número de empresas.
23. Situação diferente apontada pelo grupo ocorre no caso da prestação de serviços técnicos, com maior grau de especialização, como de manutenção predial, serviços de engenharia em geral, informática etc., cujas empresas prestadoras atuam de forma segmentada no mercado. Nesses casos, como regra, o parcelamento trará uma maior competitividade aos certames, com a tendência de obtenção de melhores preços e a possibilidade de contratações de empresas mais especializadas que, potencialmente, prestarão serviços de melhor qualidade.
24. Julgo adequada, portanto, a proposta de grupo de se estabelecer, como regra geral, que o parcelamento deve ser adotado na prestação de serviços de maior especialização técnica e não deve ser escolhido para a contratação de serviços de menor especialização, com a ressalva de que essa orientação constitui uma diretriz geral, mas sujeita a uma avaliação a ser feita caso a caso.
...”
- Com efeito, no que diz respeito à contratação de serviços terceirizados de natureza continuada a questão do parcelamento ou não do objeto deve ser vista à luz do que decidiu o E. TCU no v. Acórdão 1.214/2013 – Plenário/TCU. Ao ver desta Consultoria, até que se decida de forma contrária, a referida orientação também se aplica à licitação baseada na nova Lei n. 14.133/2021, já que a disposições sobre o tema parcelamento da solução são semelhantes `àquelas exaradas em relação à antiga Lei n. 8666/93.
- Sendo assim, nessa linha de princípio, sob o ponto de vista técnico e econômico, serviços não especializados, como movimentação de móveis, almoxarifado, arquivo, protocolo, garçom, mensageiro, motorista, recepcionista, limpeza, copeiragem, não devem, de regra, ser divididos. Isso porque, conforme pontuou o Relator, “as empresas que atuam no mercado prestam todos esses tipos de serviço, sendo especializadas não em algum deles especificamente, mas na administração de mão de obra. Assim, um eventual parcelamento não ampliaria a competitividade das licitações e potencialmente aumentaria o custo da contratação, uma vez que se empresas diversas ganharem a prestação de diferentes serviços dessa natureza, o custo fixo por posto de trabalho será maior. Além disso, aumentaria a dificuldade de gerenciamento dos contratos por parte da administração, que teria de se relacionar com um maior número de empresas”.
- Já quando se trata de serviços técnicos, para os quais se exige um maior grau de especialização, tais como manutenção predial, de ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática e outros congêneres devem ser divididos por área, visto que o mercado atua de forma segmentada por especialização e, desse modo, é esperada competitividade mais acirrada, com reflexos diretos nos preços ofertados e na qualidade dos serviços prestados.
- Ocorre que o Relator do referido Acórdão fez uma ressalva, qual seja, a de que a orientação constitui uma diretriz geral, mas sujeita a uma avaliação a ser feita caso a caso. Assim, recomenda-se que o órgão avalie e justifique, à luz do critério delimitado pelo E. TCU no Acórdão 1214/2013 – Plenário/TCU, se existe ou não maior grau de especialização na prestação dos serviços envolvidos nesta contratação, capaz de ensejar ou não a necessidade de parcelamento do objeto. Salienta-se que a orientação exarada pelo TCU no AC 1214/2013-P foi repetida no AC 10049/2018-2ª Câmara.
- Pois bem. Sobre o tema, constata-se que o consulente pretende processar a presente licitação em 02 (dois) itens, de acordo o local de prestação dos serviços (Rio Branco/AC e Cruzeiro do Sul/AC), tendo sido eleito o critério de julgamento pelo menor preço por item, conforme item 1.1 da minuta do termo de referência (SEI 42133915). No item 9 dos Estudos Preliminares (SEI 41639733), o consulente justificou que vai parcelar a licitação em itens, tendo em vista que os locais de prestação dos serviços serão diferentes.
g) DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PAC
(Art. 9, IX da IN 58/2022 c/c Art. 12, VII, da Lei n. 12.133/2021 c/c Art. 11 da IN SEGES N. 73/2022 c/c Decreto n. 10.947/2022)
- Outro requisito exigido pelo Art. 9, IX, da IN 58/2022 c/c Art. 12, VII, da Lei n. 12.133/2021 c/c Art. 11, da IN SEGES N. 73/2022 c/c Decreto n. 10.947/2022 é a comprovação da previsão da contratação no PAC (Plano Anual de Contratação).
Lei n. 12.133/2021
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
(...)
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. (Regulamento)
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
(...)
IN SEGES N. 73/2022
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
- O Plano Anual de Contratações é um documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente. O referido Plano visa consolidar as contratações a serem realizadas ou prorrogadas no exercício subsequente, auxiliando a administração na tomada de decisão. Com o levantamento prévio das contratações que pretende contratar ou prorrogar, passa-se a dispor de dados gerenciais que permitirão ampliar a realização de compras compartilhadas, viabilizando novas oportunidades de ganhos de escala, além de sinalizar ao mercado fornecedor as suas pretensões de modo que este se prepare adequadamente e com antecedência para participar dos certames licitatórios. Ademais, é a partir de um calendário de licitações, construído a partir do Plano Anual de Contratações, que se obtém maior previsibilidade na gestão, primando-se pelo cumprimento de prazos e pela melhor alocação da força de trabalho.
- O Decreto nº 10.947, de 2022, regulamentou o Plano de Contratações Anual – PCA, assim como instituiu o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, tendo imposto aos órgãos e as entidades a obrigatoriedade de elaboração, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, de planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.
- É certo que o PCA deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e deverá ser observado na realização de licitações e na execução dos contratos, conforme artigo 12, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Convém lembrar que, de acordo com o artigo 17 do Decreto nº 10.947, de 2022, incumbe ao setor de contratações a verificação de que a demanda está contemplada no plano de contratações, devendo tal informação constar de forma expressa na fase de planejamento, o que deve ser feito no Estudo Técnico Preliminar, conforme expressamente prevê o art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.
- No caso concreto, constata-se que não houve menção sobre o PCA, não houve nem a comprovação da inserção da contratação no PAC nem foram indicados os dados de inserção, conforme consta no item 2.2 da minuta modelo de termo de referência da AGU, falha que deverá ser sanada.
h) DOS IMPACTOS AMBIENTAIS, MEDIDAS DE TRATAMENTO, CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE E DO PLANO DIRETOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (ART. 5 da Lei n. 14.133/21 c/c Art. 9, XII, da IN SEGES N. 58/2022)
- O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 prevê que na realização da licitação e contratação também deverá ser observado o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. Assim, o referido princípio se encontra no mesmo patamar que outros essências ao procedimento licitatório, como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.
- Destaca-se que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável não é uma faculdade, mas um dever legal imposto ao gestor público nas contratações, como o de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa. Assim, devem ser estabelecidos critérios de sustentabilidade que viabilizem o julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, sem frustrar a competitividade.
- A Instrução Normativa nº 05/2017 do MPDG trouxe o planejamento da contratação. O planejamento da contratação possui determinados requisitos, entre eles a especificação do objeto de acordo com critérios e práticas de sustentabilidade, além da verificação de incidência de exigências de sustentabilidade em obrigações da contratada, bem como o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PGLS) do órgão.
- O Plano de Logística Sustentável é uma ferramenta de gestão e planejamento que permite estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização dos gastos nos processos administrativos. O compromisso com a sustentabilidade melhora a qualidade do gasto público, combate o desperdício e promove a redução de consumo.
- As dimensões a serem consideradas são: econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, sempre se ressaltando que mediante exame do órgão assessorado no que incidente e se há incidência no caso concreto. Sobre as diversas dimensões, há subsídios orientadores no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU.
- Assim, as contratações públicas mediante pregão eletrônico deverão atentar para que o princípio do desenvolvimento nacional sustentável seja observado em todas as etapas da contratação e tenha por base o PGLS do órgão.
- O desenvolvimento sustentável deve ser implementado nos serviços e as minutas devem trazer critérios de sustentabilidade de acordo com o PGLS e o objeto a ser licitado e as características próprias de cada tipo de serviço. Salienta-se que o art. 9, XII, da IN SEGES N. 58/2022 determina que os Estudos Preliminares descrevam os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras.
- Acresça-se que é obrigação do gestor público, antes do encaminhamento do processo administrativo para parecer jurídico, a consulta e a inserção nas minutas correspondentes das previsões legais previstas no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponível no site da AGU, constando, quando cabíveis, sem prejuízo da verificação da atualidade da legislação citada no Guia. Salienta-se, inclusive, que o referido Guia sofreu atualizações e já se encontra na sua 4° Edição.
- Sobre a utilização do Guia, manifestou-se o Tribunal de Contas da União: 203. Como boa prática pode-se citar a publicação do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (BRASIL, 2016c), pelo Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos (NESLIC), integrante da Consultoria-Geral da União - CGU, da Advocacia-Geral da União. 204. A obra tem como objetivo oferecer segurança jurídica aos gestores públicos na implementação de práticas socioambientais, de acordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993 (BRASIL, 1993). O Guia apresenta critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade e traz orientações sobre planejamento e avaliação da necessidade de contratação. (TCU – Acórdão 1056/2017 – Plenário).
- Registre-se que há possiblidade, mediante motivação administrativa constante do processo administrativo, de serem inseridas outras previsões de sustentabilidade além das legalmente previstas e constantes do Guia, desde que observados os demais princípios licitatórios.
- Atentar para o fato de que o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis traz exemplos de serviços que utilizam produtos os quais necessitam de especial atenção quanto à sustentabilidade, tais como agrotóxicos, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, atividades sujeitas ao cadastro técnico federal, dentre outros.
- Além do Guia Nacional, podem ser inseridos critérios de sustentabilidade nos pregões para serviço com base no art. 6º da IN nº 01/2010 do MPOG: Art. 6º Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber I – use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; II – adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003; III – Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; IV – forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; VI - realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006; VII – respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e VIII – preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.
- Destaque-se também os regramentos da IN nº 10/2012, em seu Anexo II, que traz sugestões de boas práticas de sustentabilidade aplicáveis às contratações de serviços, tais como, redução do uso de descartáveis, uso racional de água, energia e outros materiais, e a coleta seletiva com base no Decreto nº 5.940/06.
- Em síntese, no tocante à promoção do desenvolvimento nacional sustentável previsto no artigo 5º da Lei 14.133/2022, deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais pelos gestores públicos em serviços: a) definir os critérios e práticas sustentáveis, objetivamente e em adequação ao objeto da contratação pretendida, como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada, e/ou requisito de habilitação/qualificação previsto em lei especial, b) verificar se os critérios e práticas sustentáveis especificados preservam o caráter competitivo do certame, e c) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos casos de pregão eletrônico.
- Cabe ao órgão assessorado a verificação técnica dos critérios de sustentabilidade aplicáveis aos serviços a serem contratados. Se a Administração entender que os serviços objeto desta contratação não se sujeitam aos critérios e práticas de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa.
- Pois bem. No presente caso, constata-se que o consulente declarou no item 14 dos Estudos Preliminares os impactos ambientais dos serviços. Já na minuta do Termo de Referência (SEI 42133915), constata-se que foram inseridas regras acerca dos critérios de sustentabilidade. Tanto no ETP quanto no TR foram mencionados a IN SLTI 01/2010 e o Guia de Licitações Sustentáveis da AGU.
- No entanto, a Administração não registrou se a demanda está devidamente contemplada no PLS do órgão, sendo conveniente ressaltar a necessidade de correção dessa falha.
i) LIMITES E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
- No âmbito do Poder Executivo Federal, o Decreto nº 10.193, de 27/12/2019, estabeleceu limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, aplicáveis aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Federal integrantes do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de onde se destaca a previsão contida no seu artigo 2º :
“Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Atividades de custeio
Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º.
§ 3º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
- Necessária ainda a observância da Portaria ME Nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, cuja vigência iniciou em 01/09/2022, que estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
- Desta forma, a autoridade assistida deve certificar-se sobre a natureza da atividade a ser contratada – se constitui ou não atividade de custeio -, e, em caso positivo, deve verificar no âmbito da sua estrutura organizacional qual a autoridade detém competência para autorizar a presente contratação, juntando aos autos a referida autorização expressa. Recomenda-se, ainda, à área técnica do Órgão verificar a eventual existência de outros Decretos ou outros normativos relativos a “limites”, "contingenciamento orçamentário" ou a "restrição ao empenho de verbas”, com efeitos aplicáveis ao caso concreto.
- Assim, ainda que o órgão tenha juntado os atos de nomeações, deverá verificar se eles atendem aos normativos acima destacados.
j) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (Art. 10 e 12 da IN SEGES N. 58/2022)
- Sobre os Estudos Técnicos Preliminares (SEI 41639733), realizam-se ainda as seguintes observações e orientações:
a) Necessário que o consulente justifique se para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar foram observados os comandos contidos no art. 10 e 12 da IN SEGES N. 58/2022, que tratam da necessidade de observância das contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante, como forma de melhorar a performance contratual, e se houve pesquisa no Sistema ETP Digital sobre ETPs de outros órgãos, como forma de identificação de soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do consulente.
b) No item 4.2, o consulente declarou que a vigência inicial será de 12 meses, permitida a possibilidade de prorrogação até o limite de 60 meses. Como a licitação está sendo processada sob a égide da Lei n. 14.133/2021, o consulente deverá verificar se na realidade não queria mencionar a possibilidade de prorrogação até o limite de 10 (dez) anos, na forma do quanto disposto nos arts 106 e 107 da referida Lei;
c) No item 8.1 o consulente justificou os custos estimados nos valores do contrato atual acrescido de uma margem de 10%. Não merece prosperar essa declaração, uma vez que o custo estimado da licitação deve ser obtido pelo preenchimento da planilha de custos e formação de preços, com base na CCT e em pesquisas de mercado, conforme reiteradamente destacado na fundamentação deste opinativo.
k) DECLARAÇÃO SOBRE A VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 9, XIII, da IN SEGES N. 58/2022)
- O órgão declarou expressamente a viabilidade da contratação no item 15 dos ETP. Deverá, no entanto, inserir o seu posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, nos moldes do quanto disposto no art. 9, XIII, da IN 58/2022.
29.1.1.2. GERENCIAMENTO DE RISCOS
- O Art. 25 da IN N. 05/2017 dita os requisitos para a realização do gerenciamento de riscos, que deve se materializar no documento chamado de Mapa de Riscos. A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos é da equipe de Planejamento da Contratação.
- No tocante ao conteúdo do documento “Mapa de Riscos das Contratações”, convém observar que, nos casos de serviços com regime de dedicação exclusiva, ele deve obrigatoriamente contemplar o risco de descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, conforme dicção do artigo 18 da citada IN.
- Incumbe mencionar também que o art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o planejamento da contratação deverá contemplar a análise dos riscos. No Portal de Compras do Governo Federal consta tópico especialmente dedicado à Identificação e Avaliação de Riscos, que oferece orientações elaboradas com base nas premissas estabelecidas pela Lei nº 14.133, de 2021. É certo que tais recomendações devem ser incorporadas no planejamento desta contratação.
- Analisando os autos, constata-se que o consulente juntou o Gerenciamento de Riscos ao SEI 41639732, não tendo contemplado a previsão de riscos pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, falha que deverá ser sanada.
26.1.1.3 TERMO DE REFERÊNCIA
- A última fase do planejamento é o da elaboração do termo de referência. Segundo os arts. 28 e 29 da IN 05/2017, o projeto básico/termo de referência deverá ser elaborado a partir dos estudos preliminares, do gerenciamento de risco e conforme as diretrizes constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações.
- A norma possui comando expresso no sentido do dever de o órgão utilizar os modelos de minutas padronizados de termos de referência e projetos básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber, devendo juntar justificativa expressa quando o órgão não utilizar os modelos da AGU, ou utilizá-los com alterações.
- A padronização de modelos de documentos da fase interna da licitação constitui medida de eficiência e celeridade administrativa que encontra previsão no art. 19, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021. Tal postulado foi registrado o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, conforme Enunciado BPC nº 06.
- O art. 30 da IN 05/2017 enumera o conteúdo mínimo do termo de referência, a saber: I- declaração do objeto; II - fundamentação da contratação; III - descrição da solução como um todo; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto; VI - modelo de gestão do contrato; VII - critérios de medição e pagamento; VIII - forma de seleção do fornecedor; IX - critérios de seleção do fornecedor; X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e XI - adequação orçamentária. Todos os referidos conteúdos têm a sua explicação e o seu alcance delimitados no Anexo V da referida IN.
- Salienta-se, ainda, que foi editada a IN SEGES N. 81, DE 25/11/2022, que trata da elaboração do Termo de Referência Digital nos procedimentos realizados com base na Lei n. 14.133/2021
- Pois bem, analisando os autos, constata-se que o órgão juntou a minuta de Termo de Referência ao SEI 42133915. No rodapé do referido documento há a informação de que a minuta foi confeccionada com base no modelo de TR da AGU para a Lei n. 14.133/2023, na versão mais atualizada, de dezembro de 2023.
- Analisando o termo de referência, constata-se que foi observada a grande maioria dos conteúdos exigidos pela norma, pois houve a indicação do objeto; a justificativa da contratação; a forma de seleção do fornecedor por meio de licitação na modalidade de pregão; as regras sobre o início da execução dos serviços; modelo de execução; incluídas as regras sobre fiscalização administrativa ( conforme item 2.1 do Anexo VIII-B da IN 05), as regras sobre controle e fiscalização da execução (conforme anexo VIII-B da IN); regras sobre recebimento e aceitação do objeto ( conforme arts. 49 a 50 da IN 05/2017); regras sobre sanções; enquadramento das categorias profissionais que serão empregadas no serviço dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou outro que vier substituí-lo, em conformidade com o disposto no item 2.4 do Anexo V da IN.
- Destaca-se, no entanto, a necessidade da complementação/adequação da minuta do Termo de Referência, para que sejam atendidas as seguintes orientações:
a) Em relação ao item 1.3, o consulente deverá atentar para a observação realizada em relação ao prazo máximo de prorrogação;
b) Em relação ao item 1.7, o consulente deverá atentar para as orientações já destacadas sobre a jornada de trabalho;
c) Em relação ao item 4.5, o consulente disciplinou no sentido de que “deverá ser considerado para fins de piso salarial aquele disposto na CCT 2023/2024....”. Alerta-se que a Administração consulente não pode obrigar os licitantes adotarem a mesma CCT da orçamentação, salvo nos casos de categoria diferenciada, conforme já destacado na fundamentação deste expediente;
d) Em relação aos itens 8.4 e 8.5 (habilitação jurídica de pessoa física e empresário individual), o consulente deverá verificar a pertinência da manutenção das regras, pois, ao que tudo indica, pessoa física e empresário individual não terão condições estruturais de prestar serviço de atendente na forma e quantidade requisitadas;
e) No item 8.6, o consulente previu regras de habilitação do MEI-Microempreendedor Individual.Sobre o tema, recomenda-se excluir da minuta do TR, edital e de seus anexos a possibilidade de participação de microempreendedor individual (MEI). Tendo em vista tratar-se de serviço terceirizado, a Resolução GCSN N. 140/2018 (Receita Federal), Art. 100, &1 C, VI c/c LC N. 123/2006, art. 18-A, &4 B, veda ao MEI exercer a cessão ou locação de mão de obra;
f) Após o item 8.25, o consulente deverá prever a regra do item 8.28.1 da minuta de TR da AGU;
g) Em relação ao item 8.27.1, o consulente exige a apresentação de atestado que comprove a experiência de 02 (dois) anos da empresa na execução de objeto semelhante ao da contratação.
- Sobre a inclusão de regras sobre tempo de experiência da empresa, vejamos o que já orientou o TCU:
Informativo de Licitações e Contratos TCU N. 409/2021
Acórdão 503/2021 Plenário
Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
“ 1. Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão n. 1702/2023-Plenário
(...)
9.5. dar ciência à Base Aérea de Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
(...)
9.5.2. exigência, constante do item 9.11.4 do edital e do item 5.1.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de experiência mínima de dois anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 11, relativo a este serviço, tenha representado apenas 1,73% do orçamento estimado para o certame, não sendo, portanto, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
(...)
9.5.5. exigência, constante do item 9.11.7.1.1 do edital, no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses), sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão 2870/2018-TCU-Plenário, 2.785/2019-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-Plenário e 503/2021-TCU-Plenário)
- Desta forma, deverão ser apresentadas as justificativas, na forma orientada pelo TCU. Além disso, o consulente deverá atentar para o fato de que o TCU já orientou no sentido de que, em relação a serviços com dedicação de mão de obra, não se deve exigir a experiência em execução de objeto idêntico ou semelhante, mas o atestado deve comprovar aptidão na gestão de mão de obra, conforme se verifica da análise do Acórdão n. 553/2016-Plenário:
“ (...)
9.4. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 10/2015, para que sejam adotadas medidas tendentes à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. não consignar, no edital, parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços compatíveis em características com o objeto da licitação, em desacordo com o previsto no art. 30, II, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdão 970/2014-TCU-Plenário, 1.443/2014-TCU-Plenário e 382/2015-TCU-Plenário;
9.4.2. exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, o que afronta a jurisprudência desta Corte, notadamente os Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, 1.443/2014-TCU-Plenário, 744/2015-TCU-2ª Câmara e 668/2005-TCU-Plenário;
(...)
h) Em relação ao item 8.27.2 e 8.27.3, constata-se que o licitante inseriu regra no sentido da necessidade de comprovação de que a empresa prestou serviços, com um mínimo de 50% do número de postos a ser contratado. Ainda que a regra conste da minuta da AGU, o consulente deverá observar a orientação do TCU sobre o tema, vejamos:
ACÓRDÃO N. 1702/2023-PLENÁRIO
(...)
9.5. dar ciência à Base Aérea de Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. exigências, constantes dos itens 9.11.4 e 9.11.7.4 do edital, bem como dos itens 5.1.2.1 e 22.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, o que afronta a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (v.g. Acórdão 244/2015-TCU-Plenário e 1.251/2022-TCU-Segunda Câmara) ;
(...)
- Vejamos ainda o que dita o art. 67 da Lei 14.133/2021:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(...)
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
- Assim, o órgão deverá observar as orientações do TCU.
i) Em relação ao item 8.32, constata-se que o consulente previu regra acerca da obrigação da contratada instalar escritório em local determinado, sessenta dias a partir da vigência do contrato, sendo que não houve a apresentação da justificativa acerca da regra. Conforme Acórdão TCU n. 1176/2021-Plenário, é irregular a exigência de que o contratado instale escritório em determinado local, sem a devida demonstração de que a medida é imprescindível à adequada execução do objeto, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia. Desta forma, deverá ser justificada a regra, à luz das orientações referidas;
j) Especificamente no que concerne à contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cumpre à seara técnica verificar o enquadramento do objeto da contratação aos termos do art. 6º, inc. XVI, da Lei nº 14.133, de 2021, visto que a aludida classificação possui repercussão relativamente ao critério de reajustamento, à possibilidade ou não de prorrogação de prazo de vigência do pacto, entre outras questões. Em relação ao tema, consta da minuta do TR que o órgão declarou que o serviço é continuado.
k) Compete à administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum, haja vista que a licitação por pregão somente é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, conforme consta do art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133, de 2021. A definição de bens e serviços comuns pode ser extraída diretamente do art. 6, XIII, Lei nº 14.133, de 2021, que apresenta tal conceito. Destaca-se, ainda, sobre a necessidade de a Administração declarar a natureza do objeto da contratação, conforme a Orientação Normativa nº 54, de 2014, da Advocacia-Geral da União. Embora referida Orientação Normativa tenha sido editada à luz da Lei nº 8.666, de 1993, tem-se que o entendimento jurídico nela consubstanciado é compatível com a Lei nº 14.133, de 2021, motivo pelo qual merece ser observado.
- Em relação ao referido requisito, constata-se que o consulente declarou, na minuta do termo de referência, que o serviço é comum.
l) De acordo com o art. 10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o que deve ser observado no caso concreto.
26.1.2 DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
- Após a fase do planejamento da contratação, o órgão deverá passar à fase da seleção do fornecedor, que culmina com a elaboração do Instrumento convocatório, homologação, adjudicação e realização e publicação do contrato.
26.1.2.1 Do instrumento convocatório
- Em relação à elaboração do instrumento convocatório, destaca-se, pois importante, que para a sua feitura o órgão deverá observar o quanto contido no Anexo VII-A da IN 05/2017, pois nele constam as diretrizes para a elaboração do Edital.
- O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, trata dos requisitos a serem observados por ocasião da elaboração da minuta de edital, devendo a Administração adotar minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, sempre que o objeto assim permitir, conforme preconiza o seu § 1º. Em reforço a esse entendimento, tem-se o disposto no art. 35 da IN n. 5/2017, que dita que devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber e caso existam.
- É preciso lembrar que o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase preparatória seja instruída com motivação circunstanciada das condições do edital, tais como: justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto; justificativa de exigências de qualificação econômico-financeira; justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.
- Analisando os autos, constata-se que a minuta do Edital foi juntada ao SEI 42579203, tendo sido extraída do modelo de Edital da AGU para contratações com base na Lei n. 14.133/21, versão atualizada em maio de 2023, conforme nota de rodapé. Sobre a referida minuta, realizam-se as seguintes considerações:
a) Da descrição do objeto, da qualidade e de sua especificação:
- O Órgão consulente descreveu como sendo o objeto do procedimento a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de atendente.
- Vale ressaltar que o TCU já proferiu orientação no sentido de que no projeto básico/termo de referência devem ser identificados os elementos necessários e suficientes à caracterização dos serviços a serem executadas, tendo, a Administração contratante, o dever de especificar os serviços envolvidos. Tal orientação pode ser extraída do teor do Acórdão nº 80/2010-Plenário, Rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa.
- Salienta-se, ainda, que o TCU também já orientou a Administração acerca da importância do detalhamento do objeto da contratação, quando asseverou que esse detalhamento permite verificar se o orçamento estimado considera todos os componentes do serviço pretendido, bem como facilita o acompanhamento da execução do contrato. Asseverou, ainda, que o detalhamento permite que os licitantes compreendam com exatidão as obrigações que serão assumidas pelo vencedor, e para que os licitantes possam elaborar com precisão as suas propostas, entre outros. Este posicionamento pode ser visto no bojo da Decisão Monocrática no TC-017.914/2010-8, Rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2010, TCU.
- Informa-se que o TCU tem entendimento no sentido de que a descrição das especificações do objeto não pode levar a uma restrição da competitividade. O referido entendimento pode ser verificado no ACÓRDÃO TCU Nº1508/2007-1º Câmara.
- Assim, para o TCU, a previsão de objeto com excessivo detalhamento, com exigências desproporcionais às suas necessidades e sem justificativa para tanto pode levar a uma restrição da competição, ou, até mesmo, a um direcionamento da contratação, resultados, estes, repudiados.
- Destaca-se que no ANEXO V, item 1.1, da IN 05/2017, constam as vedações em relação às especificações do objeto, vejamos:
1.1. São vedadas especificações que:
a) por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam, injustificadamente, a competitividade ou direcionam ou favoreçam a contratação de prestador específico;
b) não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão ou entidade;
c) estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
- Assim, o órgão deverá observar as regras sobre a descrição e especificações do objeto.
- Quanto à eventual indicação de marca ou modelo, cabe salientar que lei admite tal possibilidade de forma excepcional, por representar restrição à ampla competitividade do certame. O artigo 41 da Lei nº 14.133, de 2021, apresenta as hipóteses em que será possível a indicação de marca ou modelo: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
- Ocorre que a indicação de marca/modelo não basta para a exclusão das demais opções do mercado, sendo certa a possibilidade de realização, pelo interessado, de prova de qualidade de produto similar, conforme disciplinado no artigo 42 da Lei nº 14.133, de 2021.
- Ainda sobre indicação de marca, também deve ser considerada a vedação do artigo 40, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, que, ao tratar do parcelamento, destaca sua inadequação quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
- Por outro lado, nada impede que a Administração efetive a indicação de marca/modelo, quando for necessária como parâmetro ou referência para as especificações qualitativas do objeto, para facilitação de sua identificação, sendo conveniente, neste caso, vir acompanhada das expressões “equivalente, similar ou de melhor qualidade”.
- De tudo o que foi apresentado, fica a constatação de que a marca não poderá ser indicada como o objeto da contratação em si. Ou seja, o administrador não poderá externar sua preferência por contratação de certa marca, a seu talante, sem a correspondente motivação técnica objetiva e fundamentada. Portanto, a referência à marca deve ser consequência das características específicas do objeto, e não seu pressuposto, sob pena de indevida restrição da licitação e quebra da isonomia dos licitantes.
- Desta forma, o consulente deverá observar essas orientações.
b) Das condições de participação no pregão
(ITEM 3 DO ANEXO VII-A DA IN MPOG N. 05/2017)
- O item 3, do Anexo VII-A, da IN 05, estabelece a necessidade de serem previstas regras sobre as condições de participação no processo licitatório, dentre outras, a forma de credenciamento dos licitantes, os critérios, as proibições e a possibilidade ou não da participação de cooperativas.
- O art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, veda expressamente que o agente público admita, preveja, inclua ou tolere qualquer tipo de restrição que comprometa ou frustre o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
- Também é vedado o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou, ainda, a inclusão de regras que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
- O agente público também não poderá estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional, conforme previsão do inciso II do art. 9º.
- Especificamente em relação a consórcios, a Lei nº 14.133, de 2021, expressamente apresenta os requisitos necessários para sua participação em licitações, conforme Art. 15. Se houver vedação à participação de consórcios, a regra deverá ser justificada. No caso dos autos, o consulente permitiu a participação de consórcios, conforme item 2.6 da minuta do edital.
- No que se refere a sociedades cooperativas, a Lei nº 14.133, de 2021, expressamente apresenta os requisitos necessários para sua participação em licitações:
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
- Cita-se, neste particular, a Súmula 281 do TCU, segundo a qual: "É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade". Cita-se, ainda, jurisprudência do TCU acerca do tema:
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA TCU N. 349/2021
Acórdão 610/2021 Plenário
(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Cooperativa. Contratação. Mão de obra. Intermediação.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a contratação de cooperativa nos casos em que, pelas características do serviço a ser executado, atue como mera intermediadora de mão de obra.
- Demais disso, em se tratando de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, via de regra, a contratação de cooperativas é vedada.
- É que o Termo de Conciliação Judicial firmado entre a AGU e o MPT nos autos do processo 01082-2002-020-10-00-0, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, enumera alguns serviços em que a contratação destas é vedada. Nos termos da Cláusula Primeira do Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU, a União deverá ser abster de contratar, por meio de cooperativas de mão de obra, a prestação de serviços terceirizados, sendo eles: a) limpeza; b) conservação; c) de segurança, de vigilância e de portaria; d) recepção; e) copeiragem; f) reprografia; g) telefonia; h) manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) serviços de secretariado e secretariado executivo; j) auxiliar de escritório; k) auxiliar administrativo; l) office boy (contínuo); m) de digitação; n) de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) ascensorista; q) enfermagem; e r) serviços de agentes comunitários de saúde.
- Nesse diapasão, analisando controvérsia relativa à manutenção do entendimento constante do citado Termo de Conciliação Judicial frente ao arcabouço normativo trazido pela Lei nº 14.133, de 2021, concluiu o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos por meio do PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU, que:
64. Assim, considera-se de difícil superação que as cooperativas, mesmo sob a lógica da nova lei, venham a participar de modo geral dos certames licitatórios para prestar serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujas características encontram-se bem delineadas no artigo 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021, ou seja, em que modelo de execução contratual exija entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
[...]
67. Diante de todo o exposto, como proposta de uniformização do tema, defendemos que o art. 16 da Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretado sistematicamente, e acordo com o arcabouço jurídico que envolve a matéria das Cooperativas, não prejudicando a vigência do Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho - MPT e a Advocacia Geral da União - AGU.
68. Nesta linha, legítimo o entendimento de que a União deve se abster de celebrar contratos administrativos com cooperativas de trabalho nas hipóteses em que a execução dos serviços terceirizados, por sua própria natureza, demande vinculo de emprego dos trabalhadores em relação à contratada, nos termos definidos pelo Termo de Conciliação Judicial homologado pela Justiça do Trabalho nos autos da ação civil pública nº 01082-2002-020-10-00-0, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União.
(grifos nossos)
- Portanto, não estando o serviço pretendido na lista referida no Termo de Conciliação Judicial citado, o órgão ou entidade licitante deve analisar com cautela suas características, especialmente quanto às diversas obrigações dos trabalhadores que executarão os serviços, para verificar se, no caso concreto, há o atendimento ao disposto no art. 16 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como se as tarefas são passíveis de execução com autonomia pelos cooperados, sem relação de subordinação e habitualidade, seja entre a sociedade cooperativa e os cooperados, seja entre estes e a Administração, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
- Em caso positivo, a participação de cooperativas será permitida (devendo-se observar os requisitos de habilitação previstos no art. 16 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 10 c/c item 10.5 do Anexo VII-A, ambos da IN SEGES/MP n. 5, de 2017). Do contrário, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame.
- Diante do exposto, qualquer vedação à participação de interessados na licitação, inclusive cooperativas e consórcios, deverá ser justificada no processo.
- No caso concreto, observa-se que na minuta do edital, o órgão não vedou expressamente a participação de cooperativas. Em que pese a atividade de atendente não estar expressamente no rol do Termo de Conciliação mencionado, recomenda-se ao órgão analisar com cautela as atividades que serão desempenhadas, de modo que seja verificada a ocorrência ou não de subordinação na forma orientada, evitando, assim, uma participação irregular de cooperativas.
- Quanto às condições de participação, destaca-se a necessidade do órgão exigir a apresentação das declarações elencadas no item 4 do Anexo VII-A da IN 05/2017.
C) Da Participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Art. 4 da Lei n. 14.133/2021 c/c Lei Complementar n. 123/2006 c/c ITEM 5 DO ANEXO VII-A DA IN 05/2017)
- Sobre o tratamento diferenciado que deve ser conferido às micro e pequenas empresas é necessário observar as determinações contidas no art. 4 da Lei n. 14.133/2022, vejamos:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo
- Desse modo, para além da observância das regras dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 8.538, de 2015, é preciso estar claro que o tratamento diferenciado de que tratam tais normas não será aplicado, no caso de contratação de serviços em geral, em relação a item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
- Adicionalmente, devem ser observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, acima transcritos, que tratam dos critérios para aferição dos limites de valor estabelecidos no § 1º, atentando-se, em especial, a que o tratamento diferenciado fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
- A Orientação Normativa AGU n. 10/2009, com redação dada pela Portaria n. 155/2017, também deve ser observada. Vejamos:
Portaria AGU nº 155 de 19/04/2017
AGU - Advocacia Geral da União
(D.O.U. 20/04/2017)
Altera a Orientação Normativa nº 10, de 1º de abril de 2009.
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X e XIII, tendo em vista o disposto no inciso XI, todos do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.000777/2016-68, resolve:
Art. 1º A Orientação Normativa nº 10, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 1º DE ABRIL DE 2009
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000777/2016-68, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.
INDEXAÇÃO: SERVIÇO. VALOR. CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PEQUENAS EMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LICITAÇÃO CONVENCIONAL. DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR.
(...)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
- Assim, pelo teor do art. 4, &3, da Lei n. 14.133/21, e da ON AGU n. 10/2009, as contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4 da referida Lei. Sendo assim, o patamar de R$ 80.000,00 deve ser aferido pelo período anual da contratação previsto no edital.
- Pois bem. Pelo teor dos itens 1.2 e 3.5 da minuta do Edital (SEI ), constata-se que o consulente pretende processar a licitação de forma híbrida, sendo o item 1 para ampla participação e o item 2 exclusivamente para microempresa e empresa de pequeno porte, prevendo os critérios de desempare para ME e EPP, conforme item 6.20, para o item com ampla participação. Correta a postura do órgão de processar de forma híbrida, já que a licitação será parcelada em itens e o custo estimado do item 2 é menor que o limite de oitenta mil reais anual.
D) Da modalidade, do julgamento das propostas e do modo de disputa (arts. 22 a 24 da IN SEFES N 73/2022 C/C Art 56 da Lei n. 14.133/2021)
- Com base na exigência do art. 18, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, é possível concluir que a fase de planejamento deve abordar as razões que norteiam a definição de elementos aptos a conduzir a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto.
- Desse modo, com base na premissa de busca pela proposta mais vantajosa, desde o planejamento da contratação os autos da licitação devem conter informações sobre: modalidade de licitação; o critério de julgamento; o modo de disputa; e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros.
- No caso dos autos, conforme já destacado, o critério de julgamento será o menor preço por itens (item 1.2 do edital), tendo havido a apresentação de justificativa sobre o parcelamento no item 9 do ETP, conforme já tratado neste expediente.
- Quanto ao modo de disputa, verifica-se que no início do Edital e no item 6.11 foram tratadas as regras do modo de disputa aberto.
E) Margens de preferência (Arts. 26 e 27 da Lei n. 14.133/21)
- De acordo com a Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá estabelecer margens de preferência, conforme premissas indicadas em seu art. 26: bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (em decisão fundamentada do Poder Executivo); e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
- Convém observar que o art. 27 estabelece a obrigatoriedade de divulgação, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência da aplicação de margens de preferência, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
- Assim, o consulente deverá observar as regras sobre o tema, caso o edital revele que a Administração realizará licitação com margem de preferência.
f) DA REPACTUAÇÃO
- A minuta modelo de edital da AGU não trata do reajustamento, tendo que o tema somente foi tratado na minuta do contrato. Sendo assim, analisaremos o tema mais adiante, quando será feita a análise jurídica do instrumento contratual.
g) DA HABILITAÇÃO
( ITEM 10 DA IN N. 05/2017)
- O órgão estipulou regras sobre a habilitação no Edital. Sobre as regras, verifica-se que estão de acordo com o modelo de minuta da AGU para serviços contínuos com dedicação da mão de obra, versão atualizada, item 9. O Consulente deverá observar ainda os comandos contidos nos arts. 36 a 39 da IN SEGES N. 73/2022.
h) Demais Orientações Sobre o Edital.
- Quanto à minuta do Edital (SEI 42579203), realizam-se, ainda, as seguintes observações:
h.1) Do item 3.6, deverão ser excluídas as menções a pessoa física, agricultor, produtor rural e MEI;
h.2) Os itens 5.1.2.2; 5.1.2.3; 5.1.2.4; 5.1.2.5; 7.12.2 a 7.12.5 deverão ser excluídos, pois o objeto da presente licitação não tem a produtividade mensurável como no caso de serviços de limpeza;
h.3) Os itens 7.4; 8.13.2 e 11.3.4 deverão ser excluídos, pois não vai haver a inversão de fases entre habilitação e lance;
h.4) O item 7.12.1 deverá ser excluído, pois o objeto da licitação não trata de serviço de engenharia;
h.5) Os itens 7.15 a 7.19 deverão ser excluídos, pois não vai ser exigida amostra de produtos;
h.6) No edital não houve menção à conta vinculada, contudo houve previsão expressa no item 7.42 da minuta do termo de referência. Sobre esse instituto, destaca-se que antes da entrada em vigor da IN MPOG N. 05/2017, a Consultoria-Geral da União tinha exarado orientação no sentido de que a escolha da entidade financeira que opera a conta vinculada não poderia ser realizada por Termo de Cooperação Técnica. No bojo do Parecer n. 07/2015/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 104/2015/SFT/CGU/AGU, orientou-se no sentido de que para que fossem protegidos os princípios da isonomia e da legalidade, a escolha da entidade bancária responsável pela abertura da conta vinculada deveria se dar através da realização de licitação, exceto se configurado caso de contratação direta, ou realizar o credenciamento para que a empresa vencedora escolha uma dentre as instituições previamente credenciadas. Em relação ao credenciamento, a CGU determinou a remessa dos autos à CONJUR-MP, a fim de que o referido órgão consultivo da AGU provocasse a Secretaria de Logística do Ministério do Planejamento, para que esse órgão adote o regramento padrão para este tipo de procedimento.
- Ocorre que a IN MPOG 05/2017 dispõe, expressamente, no sentido de que para a abertura da conta vinculada devem ser observadas as regras dispostas no Item 4, do Anexo XII, da IN 05, tendo sido prevista a possibilidade de realização de Termo de Cooperação com a entidade/instituição financeira, na forma do Anexo XII-A. Assim, ao que tudo indica, foi permitida, pelo antigo MPOG, a realização do Termo/Acordo de Cooperação Técnica. O item 5.1 do Anexo VII dispõe no sentido de que antes da assinatura do contrato deverá ser realizada a solicitação da contratante, mediante ofício, de abertura da conta vinculada, o que reforça a presunção da possibilidade de realização do Termo de Cooperação sem que haja necessidade de licitação prévia para tal mister.
- Contudo, em que pese essa presunção sobre a possibilidade conferida pela IN 05/2017 da realização de Termo de Cooperação sem a realização de licitação, orienta-se o órgão no sentido da necessidade de atender os comandos contidos no mencionado parecer do DECOR, ou seja, deve realizar licitação ou credenciamento para a escolha da instituição bancária que operacionalizará a conta vinculada. Tal orientação é mais segura para o órgão.
- Sobre o assunto, é necessária a observância das recomendações exaradas pelo Ministério da Economia (hoje, Ministério da Gestão e Inovação), que publicou, em 08/08/2022, “Orientação aos órgãos e entidades para contratação do serviço de conta vinculada “ :https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/credenciamentos/arquivos/orientacao-aos-orgaos-e-entidades-para-contratacao-do-servico-de-conta-vinculada
- Destaca-se que as autorizações para a criação da conta-depósito devem ser assinadas pela contratada, nos termos dos subitens 1.2 a 1.6 do Anexo VII-B da IN 05.
-Destaca-se, ainda, que o &2, do art. 18, da IN 05/2017, dispõe no sentido de que a escolha entre a conta vinculada e o pagamento pelo fato gerador deve ser justificada expressamente com base na avaliação da relação custo-benefício. Como não consta dos autos, a justificativa deverá ser carreada ao processo.
- Destaca-se, ainda, a necessidade de juntada da minuta do termo de cooperação técnica com a instituição financeira e seus anexos. Recomenda-se que as suas regras sigam fielmente o modelo de termo de cooperação constante do Anexo XII-A da IN 05/2017.
h.7) Sobre as regras de pagamento, dispõe o Anexo VII-F, item 5.1, sobre a necessidade de adequação dos pagamentos ao atendimento das metas na execução do serviço que será definida no edital. Destaca-se, ainda, que as regras sobre pagamento devem estar em consonância com o Anexo XI da IN 05/2017;
h.8) No item do Edital relativo a Sanções, deverá ser incluída (caso ainda não tenha sido feito) a regra contida no item 4.2 do Anexo VII-F da IN 05, para prever sanção expressa pelo não recolhimento do FGTS
h.9) Destacamos ainda que é obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos e do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas e a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação, conforme determinam os art. 54, caput e § 1º, e 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
- Destacamos também que, após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme determina o art. 54, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
26.1.2.2. Da homologação/Adjudicação
- Segundo o quanto disposto no Art. 37 da IN 05/2017, para fins de Adjudicação e Homologação, o órgão consulente deverá observar o disposto na legislação vigente que rege a modalidade adotada. O consulente deverá observar, ainda, o quanto disposto no art. 55 da IN SEGES N. 73/2022.
26.1.2.3. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
- O artigo 92 da Lei nº 14.133, de 2021, trata dos requisitos a serem observados por ocasião da elaboração da minuta de termo de contrato, sendo que o artigo 25, em seu § 1º, dispõe que deve a Administração adotar minutas padronizadas de contrato com cláusulas uniformes, sempre que o objeto assim permitir. Em reforço a esse entendimento, tem-se o disposto no art. 35 da IN n. 5/2017, que determina a utilização das minutas da AGU.
- Segundo o quanto disposto no Art. 38 da IN 05/2017, para formalização e publicação do contrato, a Administração consulente deverá observar o disposto no Anexo VII-G.
- O consulente juntou ao SEI 42579203 a minuta de contrato com base na minuta da AGU para serviços contínuos com dedicação exclusiva (Lei n. 14.133/21), atualizada em maio de 2023, conforme nota de rodapé. Em relação à minuta do contrato realizam-se as seguintes orientações:
a) Em relação à cláusula décima primeira (garantia), constata-se que o consulente excluiu a primeira (11.1) e a terceira cláusula (11.3) constante da minuta da AGU, somente tendo previsto a regra do item 11.4 da minuta da AGU. Ocorre que o item 11.4 somente deve ser previsto quando o contrato implicar em entrega de bens pela Administração, o que não é a hipótese dos autos.
- Salienta-se, conforme nota explicativa contida na minuta-modelo de contrato da AGU, que o adjudicatário poderá ofertar garantia de execução em momento anterior ou posterior à assinatura do contrato, a depender da modalidade eleita. Por isso a AGU previu redações alternativas para a disposição que inaugura a cláusula da garantia, contemplando as situações possíveis. Somente após a adjudicação do objeto é que será definido o momento de apresentação da garantia, por ser uma opção do licitante.
- Quando o adjudicatário optar pela oferta de seguro-garantia, deverá fazê-lo previamente à assinatura do contrato, conforme prazo fixado no edital (no prazo mínimo de um mês), contado da data de homologação da licitação (art. 96, §3º, da Lei n.º 14.133/2021).
- Ainda conforme as notas explicativas, caso o adjudicatário não opte pela oferta de seguro-garantia, poderá ofertar a fiança bancária, a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública antes ou depois da assinatura do termo de contrato. Na segunda hipótese, deverão ser incluídos os subitens constantes da minuta, com fundamento no item 3.1, alíneas “a”, “e”, e “f”, do Anexo VII-F, da Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017, aplicáveis por força da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 98/2022.
- Sendo assim, como a contratação não implicará na entrega de bens pela Administração, na cláusula décima primeira da minuta do contrato (SEI 42579203), além do item 11.3 da minuta da AGU, o consulente deverá prever/manter também a redação do item 11.1 da minuta da AGU (maio/2023), pois é a redação prevista no modelo padrão para a escolha, pela contratada, de qualquer um dos tipos de garantia previstos no art. 96, &1, da Lei n. 14.133, inclusive o seguro-garantia.
b) Na cláusula décima primeira, item 11.15, o consulente deverá indicar o prazo a que o item se refere;
c) Na cláusula oitava, o consulente deverá indicar o foro.
d) Como o objeto é a contratação de serviço com dedicação de mão de obra, recomenda-se inserir na minuta de contrato cláusulas hábeis a contemplar o disposto nos art. 50 e 121 da Lei nº 14.133, de 2021.
e) As regras sobre repactuação e obrigações das partes estão condizentes com a minuta da AGU, com a IN SEGES 05/2017 e com a Lei n. 14.133/21; O Instrumento de Medição de Resultados foi juntado ao SEI 42133915;
f) Deverão ser juntados o modelo de autorização de desconto da garantia e pagamento direto, o modelo de contratos firmados com a iniciativa privada, o modelo da declaração de vistoria e de sua dispensa.
26.1.3. DA FASE DE GESTÃO DO CONTRATO
- A última fase da contratação é a gestão do contrato. Segundo os arts. 39 e 40 da IN 05, as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. O conjunto dessas atividades compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso.
- Assim, destaca-se a necessidade imperiosa de serem observadas as regras sobre a fiscalização do contrato, nos moldes do quanto contido no capítulo V, arts. 39 a 50 da IN MPOG N. 05/2017 e nos Anexos correlatos.
27. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Conforme se extrai do caput do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, a fase preparatória da licitação deve compatibilizar-se também com as leis orçamentárias. A existência de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal. Nesse ponto, convém citar o artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429, de 1992, e o art. 105, da Lei nº 14.133, de 2021.
- Cabe também alertar para que, caso se trate de criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja anexada a estimativa do impacto orçamentário no exercício financeiro em curso e nos dois subsequentes, bem como a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com as normas constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Atente-se que compete ao órgão verificar, previamente ao envio dos autos para análise do órgão de assessoramento jurídico, a aplicabilidade da Orientação Normativa nº 52. do Advogado-Geral da União, a fim de dispensar a necessidade da declaração acerca dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
- Considerando que a Administração pretende contratar serviço, indispensável é que haja efetiva previsão orçamentária, pois é vedada a realização de despesa sem a necessária indicação dos recursos para sua cobertura. Lucas Rocha Furtado[1] leciona que:
(...) As regras pertinentes ao Direito financeiro vedam a realização de despesa que não tenha sido contemplada na respectiva lei orçamentária. Essa regra, aliás, consta no texto da Constituição Federal, art. 167, I e II. O seu objetivo é fazer com que a Administração Pública obedeça à autorização de despesa que deve provir do Poder Legislativo, competente para a aprovação da lei orçamentária anual. (...)
Não há necessidade de os recursos já estarem previamente liberados ou empenhados para que possa ser iniciado o processo licitatório. É suficiente a existência de previsão orçamentária e que sejam observadas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Destaca-se, que as leis orçamentárias, a Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam as contratações públicas à indicação dos recursos necessários à cobertura das despesas assumidas. Ocorre, por outro lado, que a deflagração do processo de contratação não se confunde com a efetiva contratação do serviço. Desse modo, possível é distinguir a previsão orçamentária da disponibilidade financeira do recurso. A previsão orçamentária é necessária para abertura do procedimento; a disponibilidade financeira do recurso, para efetiva celebração do contrato ou aditamento.
- Somente consta dos autos a declaração de dotação orçamentária (SEI 42133917), não tendo sido juntada aos autos a previsão orçamentária, falha que deverá ser sanada. Relembra-se que além da necessidade da previsão orçamentária para a abertura do procedimento, quando da contratação, o órgão deverá juntar aos autos documento apto a comprovar a real e suficiente disponibilidade orçamentária existente para cobrir os gastos com a contratação, sob pena de irregularidade. Vejamos alguns alertas do TCU sobre o tema:
AC TCU 4910/2013-2 Câmara
[Enunciado] As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações no exercício financeiro em curso.
AC 956/2010-Plenário
[Enunciado] É irregular a realização de licitação sem indicação precisa dos recursos orçamentários necessários e suficientes (artigos 167, II, da Constituição Federal, e 7º, § 2º, e 8º da Lei 8.666/1993).
28. DA LISTA DE VERIFICAÇÃO
- Destaca-se jurisprudência do TCU que ressaltou a necessidade de apresentação da lista de verificação:
ACÓRDÃO Nº 471/2019 – TCU – Plenário
1.Processo nº TC 043.243/2018-5.
(..)
9.7. dar ciência ao Ministério da Saúde que, no exame dos procedimentos administrativos relativos à realização do Pregão Eletrônico 45/2018, também foram constatadas as seguintes falhas e impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.7.1. não utilização da lista de verificação prevista no Anexo I da Orientação Normativa/Seges nº 2, de 6/6/2016, antes do envio do processo para análise pela Consultoria Jurídica, contrariando o disposto no art. 36 da Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e propiciando a ocorrência de falhas continuadas no processo de contratação;
(...)
- O referido check list foi juntado ao SEI 42592432. Contudo, como novos documentos serão juntados aos autos para atendimento das recomendações dispostas neste parecer, o check list deverá ser atualizado.
III- CONCLUSÃO
29. Do quanto sobredito, em relação à consulta enviada pela Secretaria Regional de Administração do Ministério da Gestão e Inovação/MGI no Acre, no bojo do Ofício n. 75552/2024/MGI (Seq 2 SAPIENS), opina-se no sentido da possibilidade jurídica da realização de licitação, na modalidade de pregão eletrônico, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atendente, desde que sejam atendidas, antes da realização da licitação, todas as orientações e sugestões mencionadas e destacadas/sublinhadas no presente parecer, a saber:
a) necessidade da observância das recomendações sobre os agentes da contratação, nos moldes do quanto disposto no item 26.1 deste parecer;
b) necessidade de observância das recomendações sobre a complementação da justificativa da contratação, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, A, deste parecer;
c) necessidade de observância das recomendações sobre o objeto, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, C, deste parecer;
d) necessidade da observância das orientações realizadas sobre os quantitativos requisitados, suas justificativas e demais observações, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, D, deste parecer;
e) necessidade da observância das orientações e recomendações acerca da orçamentação, planilha de custos e formação de preços e pesquisa de mercado, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, E, deste parecer;
f) necessidade da observância das recomendações sobre o PCA, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, G, deste parecer;
g) necessidade de observância das recomendações acerca dos critérios ambientais, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, H, deste parecer;
h) Necessidade da observância das recomendações acerca dos limites e instâncias de governança, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, I, deste parecer;
i) necessidade de observância das orientações acerca das demais providências relativas aos Estudos Preliminares, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, J, deste parecer;
j) necessidade de observância das recomendações sobre viabilidade da contratação, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.1, K, deste parecer;
k) necessidade de observância das recomendações sobre o mapa de riscos, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.1.2 deste parecer;
l) necessidade de atendimento das recomendações acerca da minuta de termo de referência, nos moldes do quanto contido no item 26.1.1.3 e alíneas deste parecer;
m) necessidade de atendimento das recomendações acerca da minuta de Edital, nos moldes do quanto contido no item 26.1.2.1, alíneas A, B, E, G, H deste parecer;
n) necessidade de observância das recomendações sobre homologação e adjudicação, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.2.2 deste parecer;
o) necessidade de observância das recomendações acerca da minuta do contrato, nos moldes do quanto disposto no item 26.1.2.3 e alíneas deste parecer;
p) necessidade de observância das regras acerca da gestão do contrato/ fiscalização, nos moldes do quanto contido no item 26.1.3 deste parecer; e
q) necessidade de observância das recomendações acerca da dotação orçamentária, nos moldes do quanto disposto no item 27 deste parecer;
r) necessidade de observância das recomendações acerca do check list, nos moldes do quanto disposto no item 28 deste parecer.
30. O presente parecer restringe-se aos aspectos legais do procedimento, não cabendo ao órgão consultivo o exame da matéria em razão do aspecto técnico e econômico, nem da oportunidade e conveniência da licitação.
31. Por fim, informa-se que a presente manifestação não será objeto de aprovação superior obrigatória por parte da Coordenadora da E-CJUSCOM, tendo em vista o quanto disposto na Portaria AGU n. 72/2022 c/c Portaria Normativa CGU n. 10/2022. Assim, o presente expediente tem caráter de manifestação jurídica da Consultoria-Geral da União.
32. Ao setor administrativo da E-CJUSCOM, para providências administrativas referentes ao encaminhamento deste parecer ao órgão assessorado.
É o Parecer.
Aracaju/SE, 17 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
ADRIANA LIMOEIRO DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADA DA UNIÃO
Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Serviços Com Dedicação Exclusiva
E-CJUSCOM
[1] Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007. 210-1.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10261200187202416 e da chave de acesso 7ab38cad