ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00165/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.003403/2024-46

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DO CENTRO TÉCNICO DO AUDIOVISUAL-CGCTAV

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Comitê Técnico Consultivo do CTAv. Minuta de Portaria. Análise jurídica.

 

1. O Ofício 2827/2024/GSE/GM/MinC (1761299) encaminhou os autos a este Consultivo, para análise e manifestação quanto à minuta de Portaria que institui o Comitê Técnico Consultivo do Centro Técnico do Audiovisual – CTAv.

 

2. Os autos foram instruídos com: (a) a Nota Técnica nº 3/2024/CGCTAV/DFIA/SAV/GM/MinC (1706998); (b) a minuta de Portaria (1726723); e (c) o Ofício nº 2827/2024/GSE/GM/MinC (1761299).

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], essa Conjur não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Desta forma, passa-se à análise da minuta de Portaria 1726723, que institui o Comitê Técnico Consultivo do Centro Técnico do Audiovisual – CTAv.

 

7. Os órgãos colegiados podem ser definidos como sendo instâncias criadas com o objetivo de compartilhar conhecimento e experiências, compostos por diversos representantes, e nos quais a direção é compartilhada e as decisões são tomadas de forma conjunta, mediante consenso.

 

8. A fundamentação técnica para a edição da Portaria 1726723 encontra-se na Nota Técnica nº 3/2024/CGCTAV/DFIA/SAV/GM/MinC, merecendo destaque os trechos que seguem abaixo:

3.1. É de suma importância que o Centro Técnico Audiovisual em sua reabertura já tenha definido uma Política de Acervo, que estabeleça quais tipos e formatos de documentos audiovisuais são elegíveis para guarda em seu acervo e quais não são, os fluxos e procedimentos adotados pelo acervo, como será dado acesso ao acervo, entre outras atividades inerentes ao trabalho de preservação audiovisual. 
3.2. O Acervo audiovisual do CTAv conta com mais de 24 mil itens, relativos a mais de 8.600 títulos, dos quais parte é de propriedade do CTAv e parte é de terceiros, depositados em regime de comodato. A maioria do acervo é composta por curta-metragens, cinema independente e de baixo orçamento, documentários, animações e cinema experimental. 
3.3. Conta com uma equipe técnica especializada em preservação, que inclui preservadores audiovisuais, historiador, editor, técnico em meteorologia, encarregado de almoxarife, produtora cultural e químico.
3.4. Com o intuito de formalizar o documento com sua Política de Acervo, o CTAv montou uma equipe de trabalho para construir uma primeira versão dessa Política. 
3.5. Para dar transparência e democratizar o processo, sugerimos a criação de um Comitê Técnico Consultivo do CTAv, que deverá avaliar, sugerir modificações e aprovar o documento final. Sugerimos que o comitê tenha no máximo 5 membros dos seguintes segmentos:
a) Um representante da Secretaria do Audiovisual;
b) Um representante de um acervo público, que tenha coleções audiovisuais;
c) Um representante de associação de preservação audiovisual;
d) Um representante da sociedade civil, da área de audiovisual;
e) Um pesquisador da área de audiovisual.
3.6. O comitê terá como atribuições:
a) colaborar na elaboração da Política de Acervo do CTAv, com apreciação do documento proposto, sugestão de modificações e aprovação do documento final;
b) colaborar na elaboração de outras ações pertinentes à área de Acervo;
c) colaborar na implementação e execução da Política de Acervo;
d) propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades previstas no documento;
e) opinar sobre políticas e procedimentos que afetem diretamente os usuários.

 

9. A minuta ora analisada reveste-se de constitucionalidade de legalidade, tendo sido apresentada em consonância com as regras previstas no Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e dos atos normativos.

 

10. Além disso, respeita a competência da Ministra da Cultura, que, nos termos do art. 1º, incisos I e VII do Decreto nº 11.336, de 2023, é a autoridade responsável pela condução da política nacional de cultura e das artes, assim como o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

 

11. Desde o dia 1º de junho de 2024, a criação de colegiados que envolvam um único órgão por ato normativo inferior a Decreto (como é o caso) encontra-se sujeita às regras previstas nos arts. 34, 37 e 38 e 43 do Decreto nº 12.002, de 2024, que seguem abaixo:

Art. 34.  Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único.  O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.
 
Art. 37.  O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.
 
Art. 38.  O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º  A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º  A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 43.  Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados.

 

12. Desta forma, e em nome da necessidade de atendimento às novas regras que regem a criação de colegiados, solicito à área técnica que seja juntado aos autos nova Nota Técnica, que preencha todos os requisitos previstos no art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, que consta no item 11 deste Parecer.

 

13. No que tange ao conteúdo da minuta, apresento em anexo nova versão do ato, com alterações de técnica legislativa, e informações que devem ser preenchidas pela área técnica, de acordo com a sua conveniência.

 

14. A par das alterações relativas à técnica legislativa, a principal modificação realizada no texto foi a de viabilizar a participação de pessoas que não integram o serviço público na qualidade de convidados, e não representantes.

 

15. Isso porque, em se tratando de particulares, não há como se obrigar o comparecimento às reuniões, posto que se tratam de pessoas não sujeitas à hierarquia da Ministra da Cultura. Desta forma, a solução adequada ao caso deve ser a previsão de que eles componham o colegiado na qualidade de convidados, a fim de que, quando não compareçam às reuniões, não seja comprometido o quórum de instalação das reuniões do colegiado.

 

III - CONCLUSÃO

 

16.  Em virtude da entrada em vigor do Decreto nº 12.002, no dia 1º de junho, e em nome da regularidade formal do processo, a área técnica deve providenciar nova Nota Técnica, que preencha todos os requisitos previstos no art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, transcrito no item 11 deste Parecer.

 

17. Quanto ao conteúdo da minuta, segue em anexo nova versão do ato proposto, com as alterações tanto de técnica legislativa quanto as citadas nos itens 14 e 15 deste Parecer.

 

18. As informações pendentes devem ser preenchidas pela área técnica, de acordo com a sua conveniência.

 

19. Uma vez providenciada a nova Nota Técnica, e formatada a versão do Comitê, nos termos da minuta em anexo, os autos deverão retornar a este Consultivo, para manifestação conclusiva.

 

20. É o Parecer.

 

21. O presente processo foi analisado fora do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devido ao elevado número de processos distribuídos na mesma data (26.06.2024), aliada à necessidade de priorização da análise do processo 01400.012031/2024-89.

 

Brasília, 17 de junho de 2024.

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 

ANEXO

 

 

PORTARIA nº xxxx, de xx de xx de xxxx

 

 

                                                              Cria o  Comitê  Técnico do Centro                                                                  Técnico do Audiovisual - CTAv
 
 

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:

 

Art. 1º  Fica criado o Comitê Técnico do Centro Técnico do Audiovisual - CTAv, unidade integrante da Secretaria do Audiovisual – Sav/MinC.

 

Art. 2º  O Comitê Técnico do CTAv tem a finalidade de assessorar o CTAv na elaboração de sua Política de Acervo, buscando transparência e democratização no processo de construção da Política e dos fluxos e metodologias relacionadas ao acervo sob a guarda da CTAv.

 

Art. 3º  Compete ao Comitê Técnico do CTAv:

I - colaborar na elaboração da Política de Acervo do CTAv, com apreciação do documento proposto, sugestão de modificações e aprovação do documento final;

II - colaborar na elaboração de outras ações pertinentes à área de acervo audiovisual;

III - colaborar na implementação e execução da Política de Acervo do CTAv;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades previstas na Política de Acervo do CTAv; e

V - opinar sobre políticas e procedimentos que afetem diretamente os usuários.

 

Art. 4º  O Comitê Técnico do CTAv será composto por representantes das seguintes unidades:

I -  um representante da Secretaria do Audiovisual – Sav/MinC, que o coordenará;

II – xxxxx – (preencher com os demais representantes, a critério da área técnica, excluídos os particulares, que podem compor o Comitê na qualidade de convidados, mas não representantes)

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico do CTAv ficará a cargo da xxxx. (designar a unidade responsável pela Secretaria-Executiva do Comitê)

 

Art. 5º  Poderão compor o Comitê Técnico do CTAv, na qualidade de convidados, com direito a voz:

I - um convidado de acervo público que tenha coleções audiovisuais;

II - um convidado de associação de preservação audiovisual;

III - um convidado da sociedade civil, da área de audiovisual; e

IV - um pesquisador da área de audiovisual.

 

Art. 6º  Os representantes titulares e suplentes e convidados serão indicados por meio de Portaria da SAv/MinC, no prazo de até xxx (extenso) contados da publicação desta Portaria, devendo sua escolha observar pelo menos um dos seguintes critérios:

I - formação acadêmica compatível com a preservação e gestão de acervos audiovisuais; e

II - atuação comprovada na área de preservação e gestão de acervos audiovisuais.

§ 1º  A comprovação dos critérios previstos nos incisos I e II será feita mediante apresentação de currículo, podendo a SAv/MinC solicitar documentos adicionais.

§ 2º  Dispor de forma sucinta sobre a seleção dos convidados (como ela será feita?)

 

Art. 7º O funcionamento do Comitê Técnico do CTAv obedecerá às seguintes regras:

I – o Comitê Técnico do CTAv se reunirá ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada a convocação, por seu Coordenador,  (mediante ofício ou comunicação eletrônica - escolher), acompanhado da pauta da reunião;

II – o prazo de antecedência para a convocação das reuniões será de no mínimo 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias para as extraordinárias;

III -  as reuniões do Comitê Técnico do CTAv serão instaladas desde que presentes (determinar o quórum de representantes), sendo um deles necessariamente o seu Coordenador; (ex.: a metade mais um dos representantes, a maioria simples ou a maioria absoluta dos representantes, ou outro quórum);

IV – as deliberações, encaminhamentos e as proposições do Comitê Técnico do CTAv ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião;

V – em caso de empate, o Coordenador do Comitê Técnico do CTAv exercerá o voto de qualidade; e

VI – as reuniões do Comitê Técnico do CTAv ocorrerão no formato xxxx. (dispor sobre o formato das reuniões, dando preferência, sempre que possível, ao formato remoto, nos termos do inciso V do art. 38 do Decreto nº 12.002, de 2024. Atenção: Se houver necessidade de reuniões presenciais, destaco a necessidade de disponibilidade orçamentária prévia, nos termos do inciso IV do art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024).

 

Art. 8º  O Comitê Técnico do CTAv se manifestará formalmente por meio de recomendações, formalizadas por meio de Ofício assinado por seu Coordenador.

 

Art. 9º  Compete ao Coordenador do Comitê Técnico do CTAv:

I - estabelecer os fluxos de trabalho;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - prestar apoio administrativo ao Comitê Técnico do CTAv;

IV - providenciar as atas das reuniões, elaboradas em formato simplificado; e

V - submeter à SAv/MinC as recomendações aprovadas pelo Comitê.

 

Art. 10. Os documentos produzidos pelo Comitê Técnico do CTAv serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade SAv/MinC.

 

Art. 11. A participação dos representantes do Comitê Técnico do CTAv e eventuais convidados será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 12. O GT terá a duração de xxxx (extenso) dias, contado da publicação da presente Portaria, ou até a conclusão dos trabalhos, caso ocorra em prazo inferior, prorrogável por igual período, se necessário. (determinar a duração do Comitê)

Parágrafo único. No prazo de até xxxx (extenso) dias contado do seu encerramento, o GT apresentará à/ao nome da autoridade relatório consubstanciado, contendo todas as informações previstas no art. 2º desta Portaria, para deliberação. (se não houver necessidade de apresentação de Relatório Final, o artigo pode ser excluído)

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela SAv/MinC.

 

Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400003403202446 e da chave de acesso 23e03c8b

 




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