ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00166/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006711/2023-42

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. I - Projeto de lei nº 3.905, de 2021. Marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II - Constitucionalidade e técnica legislativa adequada. Recomendação de parecer técnico expresso sobre ponto específico relacionado ao mérito da proposição. III - Parecer pelo regular trâmite do feito, com o indicativo "sanção total" e impacto "alto".
 

Senhor Coordenador-Geral

 

Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei nº 3.905, de 2021, que "estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", de autoria dos Deputados Túlio Gadelha,  Áurea Carolina, Benedita da Silva e outros.

O processo foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício-Circular nº 77/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, de 14 de junho de 2024, da Coordenação de Assuntos Parlamentares, sendo que todas as secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura foram também  instadas a se pronunciar e apresentaram as respectivas manifestações.

É o breve relatório.

De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.

Dito isso, ressalto que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.​

Com efeito, releve-se que esta Consultoria Jurídica avaliou o presente Projeto nestes autos em situações anteriores, a saber: a) PARECER nº 95/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU; b) NOTA nº 71/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU; e, c) NOTA nº 105/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, sendo ratificado, nos citados momentos, o retrocitado Parecer nº 95/2023, no sentido de que:

"Contudo, faz-se necessário apontar as seguintes observações, com vistas a manter a coesão interna da norma e a concisão de seu teor, em atenção à Lei Complementar nº 95/1998:
I. No art. 2º do substitutivo, a remissão ao Capítulo III aparenta ser na verdade ao Capítulo II, que traz todo o regramento do regime próprio de fomento à cultura. O capítulo III trata das fontes de recursos e dos mecanismos de financiamento destinados ao fomento à cultura. 
II. No inciso II do art. 3º, recomenda-se maior concisão na definição de agente cultural, visto que há redundâncias em termos sinônimos (sociedade unipessoal e empresário individual), além de remissão desnecessária a várias modalidades de sociedade quando claramente a intenção do texto é ser abrangente o suficiente para alcançar qualquer pessoa jurídica de direito privado. Assim, sugerimos as seguintes redações alternativas: "II - agente cultural: pessoa física, empresário individual ou pessoa jurídica de direito privado atuante na arte ou na cultura". 
III. No art. 38, é importante destacar que, da forma como redigido, fazendo menção ao mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet, proponentes de projetos aprovados por meio deste mecanismo de financiamento passarão a ter que firmar termo de execução cultural, instrumento-padrão que passaria a ser utilizado sempre que não cabível qualquer outro instrumento previsto no MROSC ou na nova lei. Possivelmente, esta previsão no art. 38 é justamente a razão para que a Lei nº 8.313/1991 não tenha sido mencionada diretamente no art. 2º de forma expressa neste substitutivo, para que não seja tratada como um regime próprio diferenciado, mas apenas uma lei de mecanismos de financiamento alcançada pelo regime geral de fomento à cultura deste projeto de lei. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade jurídica em tal proposta, mas trata-se de inovação que merece atenção e pronunciamento expresso da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria-Executiva, visto que modifica sensivelmente o regime de acompanhamento de tais projetos. 

Consoante visto, sob o aspecto jurídico, a redação do Projeto observou a técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.

"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".

Além disso, esta Consultoria Jurídica efetiva a análise da proposição segundo critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas.

No que tange à regularidade formal de projetos de lei, no que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência dos parlamentares em questão - Deputados Túlio Gadelha,  Áurea Carolina, Benedita da Silva e outros.

Nada obstante, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (Deputado ou Senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61/CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, cujo texto foi acompanhado de justificativa, bem como enumerou as razões pelas quais pretenderam a edição da norma.

Ainda quanto ao aspecto jurídico-formal, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar.

No mais, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.

De todo modo, importante consignar que, ouvidas as Secretarias finalísticas deste Ministério, bem como as entidades vinculadas, foram relatadas diversas manifestações técnicas significantes ressaltando a importância do tema e apresentando inúmeras sugestões de aprimoramento do texto. 

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no Projeto de Lei apresentado. 

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Coordenação opina ela viabilidade do Projeto de Lei em análise.

Feitas essas considerações, esta Coordenação sugere a restituição dos autos à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares para o regular trâmite do feito, com o indicativo "sanção total" e impacto "alto".

À consideração superior.

Brasília, 17 de junho de 2024.

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União​  

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006711202342 e da chave de acesso d938f68b

 




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