ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 399/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006711/2023-42

 

Nos temos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, aprovo o Parecer nº 166/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, por seus próprios fundamentos.

Por oportuno, observo que as sugestões apresentadas no Parecer nº 95/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU não foram todas mantidas na Nota nº 71/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU e na Nota nº 105/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, e aquelas que foram mantidas até o final do processo de tramitação do projeto de lei não têm impacto sobre a constitucionalidade da proposição ou mesmo sobre a aplicação da lei, limtando-se a meros ajustes para maior concisão do texto normativo, de todo incabíveis em fase de sanção presidencial.

À Consultora Jurídica, para resposta ao Ofício Circular nº 77/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, com indicativo de sanção total e alta prioridade.

 

Brasília, 17 de junho de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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